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norma nº 641/2017

Tipo Lei
Número / Ano 641 / 2017
Date 2017-08-03
EmentaMODIFICA A LEI N° 546/2011, DE 12/08/2011, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 641/2017 
DE 03 DE AGOSTO DE 2017 
PUBLICADO EM, 
Modifica a Lei n° 546/2011, de 12/08/2011, que 
/_O? iZOt4 
Ana Cristh1 're de Oliveira 
Secretária Chefe de Gabinete 
Decreto n° 04/2017 
cria o Conselho Municipal de Educação de 
Gararu e dá outras providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 10 - A Lei n° 546/2011 de 12/08/2011, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Gararu - CMEG, nos termos 
desta Lei, com a finalidade de planejar e orientar as atividades relacionadas com o Sistema de 
Ensino." 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado 
integrante da Secretaria Municipal de Educação, com funções normativas, deliberativas, 
consultivas, supervisora e fiscalizadora, de caráter permanente do Sistema Municipal de 
Ensino. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) 
membros, nomeados através de Decreto, pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Gararu, dentre 
pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observando o seguinte critério 
representativo: 
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, 
indicados pelo titular da pasta 
1 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
N• - 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
II. 01 (um) representante da Diretoria Regional de educação — 
DRE'07, indicado pelo diretor (a) daquele órgão; 
III. 01 (um) representante do Corpo Docente da Rede Municipal de 
Ensino de Gararu, do quadro permanente de pessoal, eleito em assembleia da classe; 
IV. 01 (um) representante dos Diretores dos estabelecimentos da Rede 
Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares; 
V. 01 (um) representante dos grupos sociais organizados, eleito em 
assembleia, convocada para tal fim; 
VI. 02 (dois) representantes de pais de alunos, escolhidos em 
assembleia do grupo representado; 
VII. 01 (um) representante das unidades escolares da Rede Privada do 
Município, caso exista; 
VIII. 01 (um) representante do Poder Legislativo do Município de 
Gararu, indicado pela presidência da Câmara Municipal de Gararu. 
Parágrafo Único: Para cada titular representado no Conselho Municipal de 
Educação, haverá um suplente da mesma categoria representativa, eleito ou indicado na 
mesma condição. 
Art. 3° - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida a 
recondução por um único período e de igual duração. 
§ 10 - O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar seu mandato, ou solicitar 
seu afastamento provisório por qualquer outro motivo, não poderá ser reconduzido ou 
nomeado para o período seguinte; 
§ 2° - O Conselheiro que, quando exonerado de suas funções ou deixar de 
representar o seu segmento, especialmente as que versam nas indicações dos incisos I, IV e 
VIII, do artigo anterior, perdem automaticamente a sua representatividade, sendo substituído 
posteriormente. 
Art. 40 - As funções de conselheiros serão consideradas de relevante interesse 
público e os servidores públicos municipais, que as exerçam, terão abono de falta durante o 
período em que se fizerem presentes nas reuniões e/ou assembleias. 
® Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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Art. 50 - O Conselho Municipal de Educação será composto por: L 01 (um) 
Presidente; II. 01 (um) Vice-Presidente, escolhido entre seus membros, na primeira reunião da 
respectiva legislatura, por maioria absoluta, em escrutino secreto, com mandato de 02 (dois) 
anos sendo permitida a reeleição por igual período. 
§ 10 - O Presidente do Conselho terá o voto de qualidade nas sessões do mesmo; 
§ 2° - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do 
Conselho Municipal de Educação de Gararu todas as vezes que a ele comparecer, não tendo, 
porém direito a voto; 
Art. 6° - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão plenária 02 
(duas) vezes por mês, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias da sua 
competência, podendo ser convocadas sessões extraordinárias sempre que os interesses do 
ensino as exigirem. 
§ 10 - Caberá ao Presidente do Conselho a convocação para realização das 
sessões; 
§ 2° - As sessões do Conselho Municipal de Educação funcionarão com a 
presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação, e com qualquer 
número depois de findo o prazo que foi editada a primeira. 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação dividir-se-á em Câmaras e 
Comissões para realização de estudos específicos e outros atributos pelo seu Regimento 
Interno. 
Art. 8° - Por deliberação de 2/3 (dois terços), em sessão plenária, poderá ser 
delegada competência a qualquer Câmara e Comissões para deliberarem sobre matéria a 
respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico. 
Ari. 91 - Configura-se como renúncia tácita ao mandato de conselheiro, a ausência 
a 04 (quatro) sessões plenárias consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, sem que tenha 
havido justificativa aceita ou licença concedida. 
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I. Elaborar e aprovar seu regimento interno; 
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Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br 
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II. Definir as prioridades da política educacional do Sistema 
Municipal de Ensino, bem como atuar na formação estratégica dessa política além de elaborar 
seus objetivos, medindo quantitativamente e qualitativamente o alcance dos mesmos; 
III. Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem 
corno acompanhar e fiscalizar sua execução; 
IV. Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, 
sugerindo normas e medidas para a organização e seu funcionamento; 
V. Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, 
as disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de uma e outras; 
VI. Fiscalizar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos dos 
convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados da educação, 
incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais; 
VII. Analisar e aprovar as alterações curriculares nos termos da 
legislação especifica; 
VIII. Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta 
pedagógica das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino; 
IX. Autorizar, reconhecer e vetar, as autorizações de funcionamento, 
credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino; 
X. Emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual 
assistência do Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e 
confessionais, no que se refere à educação; 
XI. Estabelecer a parte diversificada do currículo, nos termos disposto 
no § 5°, Artigo 26, da Lei n° 9.394/96; 
XII. Dispor sobre normas para matrícula, transferência, e adaptação nos 
estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino; 
XIII. Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e 
estudos de recuperação nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "•Site: www.gararu.se.gov.br 
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XIV. Assegurar a publicidade de informações sobre o Sistema Municipal 
de Ensino, tais como o número de profissionais e de estudantes, bem como as receitas, as 
despesas do setor e o custo/estudante por níveis de ensino; 
XV. Divulgar, através de publicações, as suas atividades nos veículos de 
comunicação do Município; 
XVI. Acompanhar a política de convênios educacionais entre Município 
e entidades públicas e privadas; 
XVII. Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas 
na Conferência Municipal de Educação; 
XVIII. Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e 
normas de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das 
plenárias municipais de educação; 
XIX. Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras 
secretarias, tais como, Saúde, Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte e Meio Ambiente, 
bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; 
XX. Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no 
diagnóstico e na solução de problemas relativos á educação, no âmbito do Município; 
XXI. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação 
e ao ensino; 
XXII. Zelar pela valorização dos profissionais da educação; 
XXIII. Propor normas complementares para o Sistema Municipal de 
Ensino; 
XXIV. Encaminhar anualmente à Sistema Municipal de Ensino, a proposta 
orçamentária para manutenção das atividades a cargo do próprio Conselho; 
XXV. Promover sindicância, por meio de comissões especiais, em 
qualquer dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal, sempre que julgar necessário; 
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Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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XXVI. Normatizar o atendimento educacional às peculiaridades dos 
estudantes portadores de necessidades especiais, assegurando classes, escolas ou serviços 
especializados, possibilitando a integração nas classes comuns de ensino regular; 
XXVII. Declarar a extinção de mandato dos Conselheiros, de acordo com o 
disposto no Artigo 2° desta Lei; 
XXVIII. Orientar, analisar e aprovar o Regimento Geral do Sistema de 
Ensino Municipal e o Regimento Interno das Escolas Municipais e de Instituições Privadas de 
Educação Infantil. 
Art. 11 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação, de conteúdo 
normativo e de caráter geral, especialmente as que versam sobre as matérias indicadas nos 
incisos III, 'V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XX do artigo anterior, dependem de 
homologação do Secretário Municipal de Educação, ressalvadas as pertencentes a sua 
economia interna. 
§ 1° - O Secretário Municipal de Educação deverá homologar ou vetar as 
deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que 
derem entrada em seu Gabinete; 
§ 2° - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem qualquer 
comunicação do Secretário de Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações; 
§ 3° - O Secretário Municipal de Educação, ao vetar qualquer deliberação, 
comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no § 1°, os motivos do veto, 
podendo o Conselho rejeitá-lo por 2/3 (dois terços) dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) 
dias contados do recebimento da comunicação. 
§ 40 - Esgotado o prazo de silêncio do Conselho, importará em acolhimento do 
veto. 
Art. 12- Para efeito do disposto no artigo anterior, não serão computados os dias 
compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho. 
Art. 13- O Secretário Municipal de Educação poderá submeter ao Conselho, 
projetos de deliberações sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado. 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação de Gararu terá a seguinte estrutura 
administrativa: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
I. Secretaria; 
II. Assessoria Técnica. 
Parágrafo Único: A função de Secretaria deverá ser preenchida por servidor (a) 
do quadro efetivo e o de Assessor Técnico pelos próprios Conselheiros, os quais apresentem 
habilidade para legislar sobre as matérias. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação passa a constituir-se como Unidade 
Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com rubrica própria prevista na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 16- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, o Conselho 
Municipal de Educação deverá elaborar o seu Regimento Interno. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
 DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
SERGIPE, EM 03 DE AGOSTO DE 2017; 194° DA INDEPENDÊNCIA, 1270DA 
REPÚBLICA E 140 0 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 

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