| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2017 |
| Date | 2017-08-03 |
| Ementa | MODIFICA A LEI N° 546/2011, DE 12/08/2011, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 641/2017 DE 03 DE AGOSTO DE 2017 PUBLICADO EM, Modifica a Lei n° 546/2011, de 12/08/2011, que /_O? iZOt4 Ana Cristh1 're de Oliveira Secretária Chefe de Gabinete Decreto n° 04/2017 cria o Conselho Municipal de Educação de Gararu e dá outras providências. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 10 - A Lei n° 546/2011 de 12/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Gararu - CMEG, nos termos desta Lei, com a finalidade de planejar e orientar as atividades relacionadas com o Sistema de Ensino." Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação, com funções normativas, deliberativas, consultivas, supervisora e fiscalizadora, de caráter permanente do Sistema Municipal de Ensino. Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros, nomeados através de Decreto, pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Gararu, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observando o seguinte critério representativo: 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo titular da pasta 1 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br N• - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA II. 01 (um) representante da Diretoria Regional de educação — DRE'07, indicado pelo diretor (a) daquele órgão; III. 01 (um) representante do Corpo Docente da Rede Municipal de Ensino de Gararu, do quadro permanente de pessoal, eleito em assembleia da classe; IV. 01 (um) representante dos Diretores dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares; V. 01 (um) representante dos grupos sociais organizados, eleito em assembleia, convocada para tal fim; VI. 02 (dois) representantes de pais de alunos, escolhidos em assembleia do grupo representado; VII. 01 (um) representante das unidades escolares da Rede Privada do Município, caso exista; VIII. 01 (um) representante do Poder Legislativo do Município de Gararu, indicado pela presidência da Câmara Municipal de Gararu. Parágrafo Único: Para cada titular representado no Conselho Municipal de Educação, haverá um suplente da mesma categoria representativa, eleito ou indicado na mesma condição. Art. 3° - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por um único período e de igual duração. § 10 - O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar seu mandato, ou solicitar seu afastamento provisório por qualquer outro motivo, não poderá ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte; § 2° - O Conselheiro que, quando exonerado de suas funções ou deixar de representar o seu segmento, especialmente as que versam nas indicações dos incisos I, IV e VIII, do artigo anterior, perdem automaticamente a sua representatividade, sendo substituído posteriormente. Art. 40 - As funções de conselheiros serão consideradas de relevante interesse público e os servidores públicos municipais, que as exerçam, terão abono de falta durante o período em que se fizerem presentes nas reuniões e/ou assembleias. ® Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 50 - O Conselho Municipal de Educação será composto por: L 01 (um) Presidente; II. 01 (um) Vice-Presidente, escolhido entre seus membros, na primeira reunião da respectiva legislatura, por maioria absoluta, em escrutino secreto, com mandato de 02 (dois) anos sendo permitida a reeleição por igual período. § 10 - O Presidente do Conselho terá o voto de qualidade nas sessões do mesmo; § 2° - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do Conselho Municipal de Educação de Gararu todas as vezes que a ele comparecer, não tendo, porém direito a voto; Art. 6° - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão plenária 02 (duas) vezes por mês, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias da sua competência, podendo ser convocadas sessões extraordinárias sempre que os interesses do ensino as exigirem. § 10 - Caberá ao Presidente do Conselho a convocação para realização das sessões; § 2° - As sessões do Conselho Municipal de Educação funcionarão com a presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação, e com qualquer número depois de findo o prazo que foi editada a primeira. Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação dividir-se-á em Câmaras e Comissões para realização de estudos específicos e outros atributos pelo seu Regimento Interno. Art. 8° - Por deliberação de 2/3 (dois terços), em sessão plenária, poderá ser delegada competência a qualquer Câmara e Comissões para deliberarem sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico. Ari. 91 - Configura-se como renúncia tácita ao mandato de conselheiro, a ausência a 04 (quatro) sessões plenárias consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, sem que tenha havido justificativa aceita ou licença concedida. Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I. Elaborar e aprovar seu regimento interno; / Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br ç1-Lu7 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA II. Definir as prioridades da política educacional do Sistema Municipal de Ensino, bem como atuar na formação estratégica dessa política além de elaborar seus objetivos, medindo quantitativamente e qualitativamente o alcance dos mesmos; III. Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem corno acompanhar e fiscalizar sua execução; IV. Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo normas e medidas para a organização e seu funcionamento; V. Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de uma e outras; VI. Fiscalizar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos dos convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados da educação, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais; VII. Analisar e aprovar as alterações curriculares nos termos da legislação especifica; VIII. Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino; IX. Autorizar, reconhecer e vetar, as autorizações de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino; X. Emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à educação; XI. Estabelecer a parte diversificada do currículo, nos termos disposto no § 5°, Artigo 26, da Lei n° 9.394/96; XII. Dispor sobre normas para matrícula, transferência, e adaptação nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino; XIII. Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE / Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "•Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA XIV. Assegurar a publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de Ensino, tais como o número de profissionais e de estudantes, bem como as receitas, as despesas do setor e o custo/estudante por níveis de ensino; XV. Divulgar, através de publicações, as suas atividades nos veículos de comunicação do Município; XVI. Acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e entidades públicas e privadas; XVII. Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Educação; XVIII. Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das plenárias municipais de educação; XIX. Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, tais como, Saúde, Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte e Meio Ambiente, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; XX. Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos á educação, no âmbito do Município; XXI. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino; XXII. Zelar pela valorização dos profissionais da educação; XXIII. Propor normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; XXIV. Encaminhar anualmente à Sistema Municipal de Ensino, a proposta orçamentária para manutenção das atividades a cargo do próprio Conselho; XXV. Promover sindicância, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal, sempre que julgar necessário; 7 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA XXVI. Normatizar o atendimento educacional às peculiaridades dos estudantes portadores de necessidades especiais, assegurando classes, escolas ou serviços especializados, possibilitando a integração nas classes comuns de ensino regular; XXVII. Declarar a extinção de mandato dos Conselheiros, de acordo com o disposto no Artigo 2° desta Lei; XXVIII. Orientar, analisar e aprovar o Regimento Geral do Sistema de Ensino Municipal e o Regimento Interno das Escolas Municipais e de Instituições Privadas de Educação Infantil. Art. 11 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação, de conteúdo normativo e de caráter geral, especialmente as que versam sobre as matérias indicadas nos incisos III, 'V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XX do artigo anterior, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, ressalvadas as pertencentes a sua economia interna. § 1° - O Secretário Municipal de Educação deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que derem entrada em seu Gabinete; § 2° - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem qualquer comunicação do Secretário de Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações; § 3° - O Secretário Municipal de Educação, ao vetar qualquer deliberação, comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no § 1°, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por 2/3 (dois terços) dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da comunicação. § 40 - Esgotado o prazo de silêncio do Conselho, importará em acolhimento do veto. Art. 12- Para efeito do disposto no artigo anterior, não serão computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho. Art. 13- O Secretário Municipal de Educação poderá submeter ao Conselho, projetos de deliberações sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado. Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação de Gararu terá a seguinte estrutura administrativa: Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA I. Secretaria; II. Assessoria Técnica. Parágrafo Único: A função de Secretaria deverá ser preenchida por servidor (a) do quadro efetivo e o de Assessor Técnico pelos próprios Conselheiros, os quais apresentem habilidade para legislar sobre as matérias. Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação passa a constituir-se como Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com rubrica própria prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 16- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, o Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o seu Regimento Interno. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal SERGIPE, EM 03 DE AGOSTO DE 2017; 194° DA INDEPENDÊNCIA, 1270DA REPÚBLICA E 140 0 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br