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norma nº 638/2017

Tipo Lei
Número / Ano 638 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 638/2017 
DE 05 DE JUNHO DE 2017 
PUBLICADO EM, 
/_ '? 
Ana Cristlijide Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária referente ao exercício de 
2018 e dá providências correlatas. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1. A lei orçamentária do Município de Gararu, Estado de 
Sergipe, referente ao exercício de 2018, será elaborada e executada segundo as 
diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, em observância ao disposto no art. 
165, § 20, da Constituição Federal, e, em conformidade com as normas 
estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e no art. 4° da 
Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
1 - as prioridades da Administração Municipal; 
II - as Metas e os Riscos Fiscais; 
III - as diretrizes para a elaboração, execução e alterações do 
orçamento do Município, sua estrutura e organização; 
IV - as diretrizes sobre despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as diretrizes sobre a dívida pública Municipal; - 
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VI - as diretrizes sobre a Legislação Tributária; 
VII — as diretrizes para acesso a informação e a transparência 
pública; 
VIII - disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 
2018 terão suas estratégias voltadas para: 
I — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação 
da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus 
segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; 
II — modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da 
capacidade produtiva do Município com o objetivo de promover o seu 
desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com os segmentos econômicos 
da comunidade e de outras esferas de governo; 
III — desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como 
gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições 
públicas municipais; 
IV — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da 
arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à 
evasão de receitas; 
V — austeridade na utilização de recursos públicos e consolidação 
do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação 
dos serviços públicos ao cidadão; 
VI — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a 
formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações 
de melhorias físicas das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e 
adaptando-as às reais necessidades da população; 
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VII - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de 
saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das 
carências nutricionais; 
VIII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do 
patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a 
participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte. 
Art. Y. As ações prioritárias e metas da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2018 deverão ser definidas a partir dos programas e 
ações constantes no Plano Plurianual do Município referente ao quadriênio 2018-
2021. 
Art. 40• o Anexo de Metas e Prioridades da Administração 
Municipal para o exercício de 2018 será publicado, através de Decreto Poder 
Executivo, juntamente com o Cronograma de Desembolso. 
CAPÍTULO III 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 50 As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018 a 2020, assim 
como as demais informações de que trata o art. 40 da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000, estão estabelecidas na forma dos anexos desta lei, elaborados em 
conformidade com as normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - 
STN. 
§ 1°. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais são 
resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno 
Bruto (PIB), taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas oriundas de 
transferências federais e estaduais. 
§ 2°. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2018, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser 
modificadas em vista dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem 
alterações conjunturais, devendo as metas fiscais serem ajustadas, ficando 
automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, em 
conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária de 2018. 
§ 30• O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base 
nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e 
Relatório de Gestão Fiscal. 
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Art. 6°. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3°, do 
art. 4°, da Lei Complementar n° Federal n° 101/2000, o Anexo de Riscos Fiscais, 
elaborado conforme instruções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 4°, § 3°, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000 e nesta lei, são riscos fiscais os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídas de 
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, 
restos a pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com 
concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 
37 da Lei Federal n° 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, SUA ESTRUTURA E 
ORGANIZAÇÃO 
Art. 7°. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua 
despesa discriminada por: 
1 - Unidade Orçamentária; 
II - Função; 
III - Subfunção; 
IV - Programa; 
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VI - Categoria de Despesa; 
VII— Grupo de Despesa; 
VIII - Modalidade de Aplicação; 
IX - Fonte de Recurso. 
§ 1°. Os conceitos de funçao, subfunçao, programa, projeto, 
atividade e operação especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do 
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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em 
suas alterações. 
§ 2°. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de 
despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria 
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento 
Federal n° 163, de 04 de abril de 2001, e suas alterações. 
§ 3°. Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo e 
Legislativo publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a 
discriminação da despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando 
necessário, sub-elemento. 
§ 4°. Em uma mesma ação, fica autorizada durante a execução 
orçamentária a criação, por Decreto, de elementos de despesa desde que na 
mesma categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação já existente. 
§ 5°. Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos 
elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam 
decorrentes de recursos de convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos 
programas cujos recursos sejam provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, 
bem como, suas contrapartidas. 
Art. 8°. A lei orçamentária anual será composta pelo Orçamento 
Fiscal e o da Seguridade Social, compreendendo todas as receitas e as despesas 
dos Poderes Executivo, Legislativo, fundos e autarquias instituídas e mantidas 
pelo Município. 
Art. W. o Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com 
a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as 
demais disposições legais. 
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o 
ano 2018 devem ser constituídos de: 
1 - mensagem; 
II - texto do projeto de lei; 
III - ,quadros orçamentários consolidados; 
IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos 
pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal no 4.320/64 e a Lei 
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Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da 
lei orçamentária no caso de ocorrerem modificações na estrutura administrativa 
do Município, decorrente de lei sancionada após o encaminhamento do Projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 à Câmara Municipal, desde que estas 
alterações não impliquem em alteração no valor total da despesa fixada na lei 
orçamentária. 
Art. 12. Além da observância das prioridades e metas que estão 
previstas no Plano Plurianual - PPA 2018-2021, a Lei Orçamentária e seus 
créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se: 
1 - estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize 
a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou 
a obtenção de uma unidade completa; e, 
III - não implique em paralisação de projetos prioritários em 
execução. 
Art. 13. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por 
créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 
30 de novembro de 2004, e suas alterações, para a execução de projetos 
prioritários definidos pelo Governo. 
Art. 15. A lei orçamentária conterá recursos para a transferência 
financeira a consórcios públicos que o Município fizer parte como ente 
consorciado, nos termos previstos na Lei Federal n 11.107, de 06/04/2005. 
Art. 16. Durante a execução orçamentária do exercício de 2018, 
fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e 
transferências. 
§ 1°. A transposição, remanejamento e transferência são 
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos 
adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. 
§ 2°. Para efeitos desta Lei entende-se como: 
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I.— transposição, a realocação de recursos que ocorre entre 
programas de governo, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um 
programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela 
previsto; 
II - remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações 
relativos à extinção, desdobramento, criação ou incorporação de unidades 
orçamentárias na, estrutura organizacional do Município, ainda, de créditos ou 
valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o 
exercício; 
II - transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do 
mesmo órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em 
funcionamento; 
Art. 17. A lei orçamentária para 2018 conterá Reserva de 
Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da 
Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2° da Lei 
Complementar Féderal n° ioi, de 04 de maio de 2000, destinada a atender aos 
passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de 
Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo, os recursos 
correspondentes podem ser destinados à cobertura de créditos suplementares e 
especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações 
orçamentárias, de acordo com a avaliação da Administração Pública. 
Art. 18. O projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as 
despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2017, podendo ser 
atualizadas pela variação dos índices oficiais da inflação (índice de Preço ao 
Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) referente ao 
período de agosto a dezembro de 2017. 
Parágrafo único. As previsões de receita no projeto de Lei 
Orçamentária observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 19. Para fins de consolidação da Proposta Orçamentária do 
Município para o exercício de 2018, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder 
Executivo, até 31 de julho de 2017, a sua proposta orçamentária, observadas as 
disposições desta lei. 
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Art. 20. O órgão responsável pelo setor jurídico do Município 
encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho 
de 2017, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários 
a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018, conforme 
determina o art. 100, § 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 30/2000. 
Parágrafo único, O pagamento de precatórios judiciais será 
efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária 
para esta finalidade. 
Art. 21. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei 
Orçamentária An'u1as emendas serão apresentadas na forma das disposições 
constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão 
acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão 
ser aprovadas caso: 
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) dotações destinadas à Educação, Saúde e Assistência Social; 
d) recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos 
Estadual e Federal; 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
Art. 22. A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 conterá 
previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o 
percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e 
entidades da União, Estados e entidades não governamentais. 
Art. 23. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica 
autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua execução, tendo como 
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limite o valor do repasse financeiro pactuado e da contrapartida, não devendo este 
valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será 
autorizado na Lei Orçamentária de 2018. 
Art. 24. Conforme estabelecido no § 10, do art. 12, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar 
a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem 
técnica ou legal em sua estimativa. 
Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
especificado por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 
101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta lei. 
Art. 26. Caso necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no 
artigo 9°, da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000, visando atingir as metas 
fiscais previstas nos anexos desta lei, esta será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas 
Correntes" e "Investimentos" de cada Poder. 
§ 1°. Não serão objetos de limitação de empenho as despesas com 
Educação, Saúde, Assistência Social, bem como, outras despesas que constituam 
obrigações constitucionais ou legais. 
§ 20 . Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que 
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 27. No exercício de 2018, o total da despesa do Poder 
Legislativo Municipal não poderá ultrapassar os limites definidos no Art. 29-A e 
incisos da Constituição Federal. 
Art. 28. A execução orçamentária e a contabilidade do 
Legislativo, dos Fundos Municipais e das Autarquias, serão processadas de forma 
independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas 
do Município. 
Art. 29. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 
deverá observar os limites mínimos de gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, 
estabelecidos na Constituição Federal. 
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§ 1°. A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, além das disposições constitucionais e legais, deverá respeitar as 
normas emanadas do Ministério da Educação e do Tribunal de Contas do Estado 
de Sergipe, em especial a Resolução TC n° 243/07, e suas alterações. 
§ 2°. As despesas com ações e serviços de saúde serão realizadas 
em conformidade com as normas constitucionais e legais, observando-se ainda às 
determinações do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado de 
Sergipe, em especial a Resolução TC n° 283/13, e suas alterações. 
Art. 30. Quando a abertura de crédito especial implicar em 
alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta 
Lei e do Plano Plurianual - PPA 2018-2021, fica o Poder Executivo autorizado a 
fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e 
avaliação da ação programada. 
Art. 31. As transferências de recursos orçamentários a instituições 
privadas sem fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas 
no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo: 
1 - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de 
instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência 
social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que 
estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais 
instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso 1 deste 
artigo, firmadas em parceria com a administração pública municipal para o 
desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o 
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; 
III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições 
privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no 
inciso 1, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. 
Art. 32. É vedada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios 
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas 
autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000, e que preencham as seguintes condições: 
1 - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio 
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 
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II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
publico federal, estadual ou pelo setor social do Município; 
Iii - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e 
culturais e citras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público 
Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros. 
§ 10. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 2°. Os repasses de recursos de que trata o parágrafo anterior 
serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e 
parágrafos da LeiFederal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
§ 3°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, 
diretamente, despesas de custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede 
pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo 
Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a 
defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. 
Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar 
convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas: 
1 - ao funcionamento dos serviços de segurança pública; 
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais 
do Município; 
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e 
equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; 
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de cartórios 
eleitorais; 
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de 
relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com 
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r. 
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CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 36. Para efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com 
pessoal, o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros 
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo 
Município às entidades de previdência. 
Art. 37. Os contratos de terceirização de mão de obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados 
como "Outras Despesas de Pessoal". 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos 
realizados com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; 
Art. 38. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com 
pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 
2018, com base na folha de pagamento de julho de 2017, projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a 
suplementação das dotações necessárias à sua execução, não devendo esse valor 
ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado 
na Lei Orçamentária 2018. 
Art. 39. Na lei orçamentária do exercício de 2018, as despesas 
com pessoal e encargos sociais devem estar de acordo com os limites 
estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Na apuração prevista no "caput", deverão ser 
considerados os limites definidos no inciso III, do art. 19 da Lei Complementar 
(Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto no § lO, inciso II do 
art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
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Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-' Site: www.gararu.se.gov.br 
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como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a 
realização de concursos públicos para provimento de cargos, observadas as 
condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 41. Poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta 
tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas. 
Art. 42. As operações de crédito serão autorizadas por lei 
específica. 
Art. 43. A lei orçamentária anual conterá autorização para 
realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, 
obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado Federal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DIRETRIZES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 44. Caso necessário, o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação 
tributária municipal e incremento da receita, incluindo: 
1 - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações 
da correspondente legislação Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos 
tributários; 
IV - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia 
caso o Município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
Art. 45. Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou 
beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as 
exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000. - - 
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Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como 
renúncia de receita. 
Art. 47. Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, não será considerada como renúncia de receita: 
1 - a previsão feita a maior de receitas na elaboração da proposta 
orçamentária; 
II H a não retenção de encargos sociais; 
III - a -não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda, 
que posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte; 
IV - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido 
pagos pelo contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na 
dívida ativa; 
CAPÍTULO VIII 
DAS DIRETRIZES PARA ACESSO A INFORMAÇÃO 
E A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA 
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla 
divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal,. observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes 
Orçamentárias, dó Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do 
Governo Municipal. 
Art. 49. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado 
sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a participação do 
cidadão no debate da definição das prioridades municipais, e cumprindo o que 
estabelece o Parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar Federal n° 101/00 
- Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 44, da Lei Federal n° 10.257/01 - 
Estatuto das Cidades. 
Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir aos 
cidadãos os procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme 
determinado pe1aLei Federal no 15.527, de 18 de novembro de 2011. 
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• 
• CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder 
Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta 
orçamentária de que trata esta lei. 
Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta da Lei 
Orçamentário de 2018 e do Plano Plurianual - PPA 201 8-2021 à Câmara 
Municipal até o 4ia 30 de setembro de 2018, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa anual. 
§ 1°. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no capuz' deste artigo. 
§ 2° Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado 
até 31 de dezembro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original encaminhada ao Poder Legislativo, até a 
sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 53. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao 
Poder Legislativd para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta. 
A-t. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de 
parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral 
da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal e Concessionárias de Serviços 
Públicos. 
Art. 55. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 
da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, considerando-se despesa irrelevante, 
para fins de aplica ção do referido dispositivo: 
1 - as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da 
despesa total fixada na lei orçamentária; 
II - as despesas decorrentes de obrigações legais ou 
constitucionais; 
II - as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social; 
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despesas decorrentes de contratos ou convênios 
Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos 
por insuficiência, de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de 
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades administrativas 
essenciais. 
Art. 57. Fica autorizado o pagamento de diárias aos Conselheiros 
Municipais, nas n1iesmas condições de direito dos servidores efetivos. 
At 58 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
59. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINËTEDA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE EM 0 DE. JUNHO DE 2017; 194° DA INDEPENDÊNCIA, 1270DA 
REPÚBLICA E 1400DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
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