| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2017 |
| Date | 2017-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 592 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 638/2017 DE 05 DE JUNHO DE 2017 PUBLICADO EM, /_ '? Ana Cristlijide Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 04/2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2018 e dá providências correlatas. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. A lei orçamentária do Município de Gararu, Estado de Sergipe, referente ao exercício de 2018, será elaborada e executada segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, em observância ao disposto no art. 165, § 20, da Constituição Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 1 - as prioridades da Administração Municipal; II - as Metas e os Riscos Fiscais; III - as diretrizes para a elaboração, execução e alterações do orçamento do Município, sua estrutura e organização; IV - as diretrizes sobre despesas com pessoal e encargos sociais; V - as diretrizes sobre a dívida pública Municipal; - Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'1Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO\\\V` DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA VI - as diretrizes sobre a Legislação Tributária; VII — as diretrizes para acesso a informação e a transparência pública; VIII - disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 terão suas estratégias voltadas para: I — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; II — modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do Município com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; III — desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; IV — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; V — austeridade na utilização de recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; VI — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhorias físicas das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA VII - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; VIII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte. Art. Y. As ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 deverão ser definidas a partir dos programas e ações constantes no Plano Plurianual do Município referente ao quadriênio 2018- 2021. Art. 40• o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2018 será publicado, através de Decreto Poder Executivo, juntamente com o Cronograma de Desembolso. CAPÍTULO III DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 50 As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018 a 2020, assim como as demais informações de que trata o art. 40 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, estão estabelecidas na forma dos anexos desta lei, elaborados em conformidade com as normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. § 1°. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas oriundas de transferências federais e estaduais. § 2°. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificadas em vista dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária de 2018. § 30• O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 6°. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° Federal n° 101/2000, o Anexo de Riscos Fiscais, elaborado conforme instruções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e nesta lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídas de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, restos a pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei Federal n° 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 7°. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa discriminada por: 1 - Unidade Orçamentária; II - Função; III - Subfunção; IV - Programa; V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VI - Categoria de Despesa; VII— Grupo de Despesa; VIII - Modalidade de Aplicação; IX - Fonte de Recurso. § 1°. Os conceitos de funçao, subfunçao, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br Yy ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. § 2°. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 04 de abril de 2001, e suas alterações. § 3°. Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, sub-elemento. § 4°. Em uma mesma ação, fica autorizada durante a execução orçamentária a criação, por Decreto, de elementos de despesa desde que na mesma categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação já existente. § 5°. Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam decorrentes de recursos de convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos recursos sejam provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem como, suas contrapartidas. Art. 8°. A lei orçamentária anual será composta pelo Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, compreendendo todas as receitas e as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Município. Art. W. o Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais. Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2018 devem ser constituídos de: 1 - mensagem; II - texto do projeto de lei; III - ,quadros orçamentários consolidados; IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal no 4.320/64 e a Lei Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE ITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da lei orçamentária no caso de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Município, decorrente de lei sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 à Câmara Municipal, desde que estas alterações não impliquem em alteração no valor total da despesa fixada na lei orçamentária. Art. 12. Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no Plano Plurianual - PPA 2018-2021, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se: 1 - estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e, III - não implique em paralisação de projetos prioritários em execução. Art. 13. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de novembro de 2004, e suas alterações, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo. Art. 15. A lei orçamentária conterá recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que o Município fizer parte como ente consorciado, nos termos previstos na Lei Federal n 11.107, de 06/04/2005. Art. 16. Durante a execução orçamentária do exercício de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências. § 1°. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. § 2°. Para efeitos desta Lei entende-se como: Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 - Site: www.gararu.se.gov.br \ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA I.— transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de governo, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; II - remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento, criação ou incorporação de unidades orçamentárias na, estrutura organizacional do Município, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; II - transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em funcionamento; Art. 17. A lei orçamentária para 2018 conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Féderal n° ioi, de 04 de maio de 2000, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo, os recursos correspondentes podem ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias, de acordo com a avaliação da Administração Pública. Art. 18. O projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2017, podendo ser atualizadas pela variação dos índices oficiais da inflação (índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) referente ao período de agosto a dezembro de 2017. Parágrafo único. As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 19. Para fins de consolidação da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2018, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2017, a sua proposta orçamentária, observadas as disposições desta lei. Praça Prefeitd Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (979) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 20. O órgão responsável pelo setor jurídico do Município encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2017, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018, conforme determina o art. 100, § 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2000. Parágrafo único, O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. Art. 21. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária An'u1as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: 1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) dotações destinadas à Educação, Saúde e Assistência Social; d) recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos Estadual e Federal; III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 22. A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Art. 23. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua execução, tendo como Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA limite o valor do repasse financeiro pactuado e da contrapartida, não devendo este valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2018. Art. 24. Conforme estabelecido no § 10, do art. 12, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa. Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Art. 26. Caso necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9°, da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000, visando atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" de cada Poder. § 1°. Não serão objetos de limitação de empenho as despesas com Educação, Saúde, Assistência Social, bem como, outras despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais. § 20 . Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 27. No exercício de 2018, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar os limites definidos no Art. 29-A e incisos da Constituição Federal. Art. 28. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo, dos Fundos Municipais e das Autarquias, serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município. Art. 29. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 deverá observar os limites mínimos de gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, estabelecidos na Constituição Federal. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 1°. A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, além das disposições constitucionais e legais, deverá respeitar as normas emanadas do Ministério da Educação e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em especial a Resolução TC n° 243/07, e suas alterações. § 2°. As despesas com ações e serviços de saúde serão realizadas em conformidade com as normas constitucionais e legais, observando-se ainda às determinações do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em especial a Resolução TC n° 283/13, e suas alterações. Art. 30. Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2018-2021, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada. Art. 31. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo: 1 - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso 1 deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso 1, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. Art. 32. É vedada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, e que preencham as seguintes condições: 1 - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão publico federal, estadual ou pelo setor social do Município; Iii - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e citras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros. § 10. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 2°. Os repasses de recursos de que trata o parágrafo anterior serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da LeiFederal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. § 3°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas: 1 - ao funcionamento dos serviços de segurança pública; II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - a cessão de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br r. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. Para efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal, o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Art. 37. Os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos realizados com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; Art. 38. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2018, com base na folha de pagamento de julho de 2017, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua execução, não devendo esse valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária 2018. Art. 39. Na lei orçamentária do exercício de 2018, as despesas com pessoal e encargos sociais devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Na apuração prevista no "caput", deverão ser considerados os limites definidos no inciso III, do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto no § lO, inciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-' Site: www.gararu.se.gov.br .. M ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 41. Poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas. Art. 42. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica. Art. 43. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado Federal. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 44. Caso necessário, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: 1 - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o Município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. Art. 45. Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000. - - Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. Art. 47. Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, não será considerada como renúncia de receita: 1 - a previsão feita a maior de receitas na elaboração da proposta orçamentária; II H a não retenção de encargos sociais; III - a -não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda, que posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte; IV - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa; CAPÍTULO VIII DAS DIRETRIZES PARA ACESSO A INFORMAÇÃO E A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,. observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, dó Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal. Art. 49. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da definição das prioridades municipais, e cumprindo o que estabelece o Parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar Federal n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 44, da Lei Federal n° 10.257/01 - Estatuto das Cidades. Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir aos cidadãos os procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pe1aLei Federal no 15.527, de 18 de novembro de 2011. Praça Prefeito Nelsón Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 - Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 1 GABINETE DA PREFEITA • • CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei. Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta da Lei Orçamentário de 2018 e do Plano Plurianual - PPA 201 8-2021 à Câmara Municipal até o 4ia 30 de setembro de 2018, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual. § 1°. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no capuz' deste artigo. § 2° Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 53. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativd para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. A-t. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal e Concessionárias de Serviços Públicos. Art. 55. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplica ção do referido dispositivo: 1 - as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária; II - as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais; II - as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREVEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA despesas decorrentes de contratos ou convênios Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência, de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades administrativas essenciais. Art. 57. Fica autorizado o pagamento de diárias aos Conselheiros Municipais, nas n1iesmas condições de direito dos servidores efetivos. At 58 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 59. Revogam-se as disposições em contrário. GABINËTEDA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE EM 0 DE. JUNHO DE 2017; 194° DA INDEPENDÊNCIA, 1270DA REPÚBLICA E 1400DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal ii Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro - CEP: 49.830-000 G ara ru/SE Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -'Site: www.gararu.se.gov.br