| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 2017 |
| Date | 2017-10-20 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB DO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 643/2017 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017 PUBLICADO EM, a. / Ana Cristb,j!La 'e de Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 04/2017 Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Gararu e dá outras providências. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO 1 DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 10 - Esta lei Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Gararu como instrumento de planejamento e política pública. Anexada ao corpo desta lei, compreendo as ações, metas, e política, e projetos dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, para o horizonte de 20 (vinte) anos. § 1 0- O Poder Executivo municipal e demais prestadores dos serviços de saneamento básico ficam obrigados ao cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, nos termos da Lei Federal n° 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.217 de Junho de 2010. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone Ï (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ti ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 2° - O plano dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á nos princípios e diretrizes estabelecidos na referida Lei Federal em seu regulamento n° 11.445,de 05 de Janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto n°7.217, de Junho de 2010 e na Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei Federal n°12.305 de 02 de agosto de 2010), ou outras que venham a ser fixadas em substituição à normatização e regulamentação ora em vigor, em obediência ao disposto nas referidas legislações obtidas melhorar a salubridade ambiental, proteger o meio ambiente e promover a saúde pública, com vistas ao desenvolvimento sustentável do município. CAPÍTULO II DOS PRODUTOS Art. 30 - Constituem produtos do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB, em anexo a esta lei: I. Cópia do ato público do Poder Executivo (Decreto ou Portaria), com definições dos membros dos comitês de Coordenação e o Executivo; II. Plano de mobilização social; III. Relatório do diagnóstico técnico —participativo; IV. Relatório da prospectiva e planejamento estratégico; V. Relatório dos programas, projetos e ações; VI. Plano de Execução; VII. Minuta de projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico; VIII. Relatório sobre os indicadores de desempenho do Plano Municipal de Saneamento Básico; IX. Sistema de informações para auxílio à tomada de decisão; X. Relatório mensal simplificado do andamento das atividades; XI. Relatório final do Plano Municipal de saneamento Básico. Art. 40 - Os Programas, Projetos e Ações constantes nos produtos relacionados no artigo anterior serão compatibilizados e inclusos nas Leis Municipais do Plano Plurianual Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br í.. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA (PPA); das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), e executados sempre que possível, em parceria com programas federais, estaduais, consórcios intermunicipais, parcerias privadas e com as entidades não governamentais representativas do setor de saneamento básico e da recuperação ambiental. Art. 50 - A revisão e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá ser efetuada periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos e anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, pelo Executivo Municipal, com a efetiva participação popular, em conformidade com o § 4° do artigo e 25 e artigo 26 do Decreto Federal n° 7.217/10, devendo a revisão e atualização ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (ou outro que exerça função de controle social), do mesmo modo, por meio de mobilizações da sociedade, mediante eventos que possibilitem a participação democrática e formal de controle social. Parágrafo Único - Após aprovação conforme disposição do parágrafo acima cabe ao Poder Executivo Municipal encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. Art. 6° - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços públicos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetos: 1 - das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II - dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. Art. 70 - As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ru ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo Único - No caso de descumprimento do estabelecido neste capítulo, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6 0da Lei Federal n° 11.445/2007. Art. 8° - A execução de ações previstas no plano precede projetos elaborados por profissionais habilitados, com a demonstração da viabilidade das mesmas, considerando ainda a dinamicidade dos instrumentos de planejamento, norteadores de diretrizes para o município em toda sua territorialidade, passíveis de adequações e alterações no sentido de acompanhar o desenvolvimento local, as políticas estabelecidas e a questão temporal. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DESTINADOS AO PMSB Ari. 9° - A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB far-se-á com a captação dos recursos descritos no artigo 9° desta lei, dentre outros relacionados à política de saneamento básico, e ainda os provenientes de: 1 - recursos de dotações orçamentárias do município; II - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico; III - transferências voluntárias de recursos do estado ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinados a ações de saneamento básico do Município; IV - recursos de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; V - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis dos Fundos Municipais quando destinados ao saneamento básico; VI - repasses de consórcios públicos ou de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município; VII - doações em espécie e outras receitas quando previstas em legislação específica. 1111 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Ari. 10 - O Poder Executivo Municipal deverá alocar anualmente recursos que garantam a execução das metas de investimentos e manutenção previstas no PMSB. Art. 11 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico, ou outro que exerça função de controle social, encaminhará as prioridades constantes no PMSB a serem inclusas nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), das Diretrizes Orçamentárias (LOA), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do prazo legal de remessa destas proposições ao Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO IV DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS SOBRE SANEAMENTO - SIMISA Art. 12 - O Sistema de Informações Municipais Sobre Saneamento - SIMISA, atuará em consonância, organização e integração com os diferentes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em respeito ao saneamento básico, observando os princípios desta lei, as legislações Federal e Estadual pertinentes, tendo como objeto geral monitorar a situação real do saneamento municipal, tendo como base dados e indicadores de diferentes naturezas, possibilitando a intervenção no ambiente e auxiliando o processo de tomada de decisões. Art. 13 - A manutenção e alimentação do SIMISA devem ser realizadas por profissionais do quadro efetivo do município, sendo que a gestão desse sistema caberá ao gestor da política de Saneamento Básico. Art. 14 - A constante alimentação do SIMISA, com a finalidade de adquirir novos dados e gerar novas informações sempre que necessário, torna-se indispensável à coleta e fornecimento de informações para a produção dos mesmos, por meio dos seguintes órgãos: A. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SIMISA; B. Secretária Municipal de Educação; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone Ï (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA C. Secretaria Municipal de Obras; D. Secretaria Municipal de Saúde; E. Secretaria Municipal de Agricultura; F. Companhia de saneamento se Sergipe - DESO; G. Conselho Municipal de Educação; H. Conselho Municipal de Saúde; 1. Conselho Municipal de Meio Ambiente; J. Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Baixo São Francisco; K. Organizações da Sociedade Civil que tenham a questão do saneamento básico entre seus objetos. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CMSB Art. 15 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, ou outro que exerça função de controle social. § 1° - De preferência serão realizada conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a conferência. § 2° - A Conferência Municipal de saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (ou outro que exerça função de controle social), e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 16 - São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-'Site: www.gararu.se.gov.br 1 - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico (SIMISA); III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatível com a qualidade e quantidade de serviços prestado; IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V - ao ambiente salubre; VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. Art. 17 - São deveres dos usuários de saneamento básico prestados: 1 - o pagamento de taxas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; II - o uso racional de água e a manutenção adequada das instalações hidros sanitárias da edificação; III - a ligação de toda edificação permanente urbana e rural às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível; IV - o correto manuseio, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso; VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. VII - participar de campanhas públicas de promoção de saneamento básico. Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgoto, é dever do usuário a composição, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANITÓRIAS E FINAIS Art. 18 - As ações propostas no PMSB, após sua instituição legal, serão inclusas na Lei Orgânica Municipal, por meio do PPA, da LDO e da LOA. Art. 19 - Até a completa adaptação às Leis Federais n° 11.445/07, considerar-se-á os instrumentos normativos e regulamentares do setor de saneamento básico em vigência no município e que sejam compatíveis com os preceitos desta lei. Art. 20 - O município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a entre regulador constituído em âmbito municipal, intermunicipal ou estadual, conforme orientação da Política Nacional de Saneamento Básico. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições que lhe forem contrárias e incompatíveis. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 20 DE OUTUBRO DE 2017; 195 0 DA INDEPENDÊNCIA, 127° DA REPÚBLICA E 1400DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. ' 0511 Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-' Site: www.gararu.se.gov.br