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norma nº 643/2017

Tipo Lei
Número / Ano 643 / 2017
Date 2017-10-20
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB DO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 643/2017 
DE 20 DE OUTUBRO DE 2017 
PUBLICADO EM, 
a. / 
Ana Cristb,j!La 'e de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
Institui o Plano Municipal de Saneamento 
Básico - PMSB do Município de Gararu e dá 
outras providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO 1 
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 10 - Esta lei Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município 
de Gararu como instrumento de planejamento e política pública. Anexada ao corpo desta lei, 
compreendo as ações, metas, e política, e projetos dos serviços públicos municipais de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, 
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, para o horizonte de 20 (vinte) anos. 
§ 1 0- O Poder Executivo municipal e demais prestadores dos serviços de saneamento 
básico ficam obrigados ao cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, 
nos termos da Lei Federal n° 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.217 de 
Junho de 2010. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone Ï (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
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GABINETE DA PREFEITA 
Art. 2° - O plano dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á nos 
princípios e diretrizes estabelecidos na referida Lei Federal em seu regulamento n° 11.445,de 
05 de Janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto n°7.217, de Junho de 2010 e na Política 
Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei Federal n°12.305 de 02 de agosto de 2010), ou outras que 
venham a ser fixadas em substituição à normatização e regulamentação ora em vigor, em 
obediência ao disposto nas referidas legislações obtidas melhorar a salubridade ambiental, 
proteger o meio ambiente e promover a saúde pública, com vistas ao desenvolvimento 
sustentável do município. 
CAPÍTULO II 
DOS PRODUTOS 
Art. 30 - Constituem produtos do Plano Municipal de Saneamento Básico — 
PMSB, em anexo a esta lei: 
I. Cópia do ato público do Poder Executivo (Decreto ou Portaria), com definições dos 
membros dos comitês de Coordenação e o Executivo; 
II. Plano de mobilização social; 
III. Relatório do diagnóstico técnico —participativo; 
IV. Relatório da prospectiva e planejamento estratégico; 
V. Relatório dos programas, projetos e ações; 
VI. Plano de Execução; 
VII. Minuta de projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
VIII. Relatório sobre os indicadores de desempenho do Plano Municipal de 
Saneamento Básico; 
IX. Sistema de informações para auxílio à tomada de decisão; 
X. Relatório mensal simplificado do andamento das atividades; 
XI. Relatório final do Plano Municipal de saneamento Básico. 
Art. 40 - Os Programas, Projetos e Ações constantes nos produtos relacionados no 
artigo anterior serão compatibilizados e inclusos nas Leis Municipais do Plano Plurianual 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
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(PPA); das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), e executados 
sempre que possível, em parceria com programas federais, estaduais, consórcios 
intermunicipais, parcerias privadas e com as entidades não governamentais representativas do 
setor de saneamento básico e da recuperação ambiental. 
Art. 50 
- A revisão e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico - 
PMSB deverá ser efetuada periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos e 
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, pelo Executivo Municipal, com a efetiva 
participação popular, em conformidade com o § 4° do artigo e 25 e artigo 26 do Decreto 
Federal n° 7.217/10, devendo a revisão e atualização ser aprovada pelo Conselho Municipal 
de Saneamento Básico (ou outro que exerça função de controle social), do mesmo modo, por 
meio de mobilizações da sociedade, mediante eventos que possibilitem a participação 
democrática e formal de controle social. 
Parágrafo Único - Após aprovação conforme disposição do parágrafo acima 
cabe ao Poder Executivo Municipal encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de 
Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso 
necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 
Art. 6° - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá 
ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços públicos e estar em 
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetos: 
1 - das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de 
Meio Ambiente; 
II - dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. 
Art. 70 - As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão 
ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos 
serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio e a 
anuência da prestadora. 
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Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
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Parágrafo Único - No caso de descumprimento do estabelecido neste capítulo, a 
prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em 
vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6 0da Lei Federal n° 11.445/2007. 
Art. 8° - A execução de ações previstas no plano precede projetos elaborados por 
profissionais habilitados, com a demonstração da viabilidade das mesmas, considerando ainda 
a dinamicidade dos instrumentos de planejamento, norteadores de diretrizes para o município 
em toda sua territorialidade, passíveis de adequações e alterações no sentido de acompanhar o 
desenvolvimento local, as políticas estabelecidas e a questão temporal. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS DESTINADOS AO PMSB 
Ari. 9° - A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB far-se-á 
com a captação dos recursos descritos no artigo 9° desta lei, dentre outros relacionados à 
política de saneamento básico, e ainda os provenientes de: 
1 - recursos de dotações orçamentárias do município; 
II - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de 
saneamento básico; 
III - transferências voluntárias de recursos do estado ou da União, ou de instituições 
vinculadas aos mesmos, destinados a ações de saneamento básico do Município; 
IV - recursos de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e 
internacionais, públicas ou privadas; 
V - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis dos Fundos 
Municipais quando destinados ao saneamento básico; 
VI - repasses de consórcios públicos ou de convênios celebrados com instituições 
públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município; 
VII - doações em espécie e outras receitas quando previstas em legislação específica. 
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Ari. 10 - O Poder Executivo Municipal deverá alocar anualmente recursos que 
garantam a execução das metas de investimentos e manutenção previstas no PMSB. 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico, ou outro que exerça 
função de controle social, encaminhará as prioridades constantes no PMSB a serem inclusas 
nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), das Diretrizes Orçamentárias (LOA), com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do prazo legal de remessa destas proposições ao 
Poder Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS SOBRE SANEAMENTO - 
SIMISA 
Art. 12 - O Sistema de Informações Municipais Sobre Saneamento - SIMISA, 
atuará em consonância, organização e integração com os diferentes órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, em respeito ao saneamento básico, observando os 
princípios desta lei, as legislações Federal e Estadual pertinentes, tendo como objeto geral 
monitorar a situação real do saneamento municipal, tendo como base dados e indicadores de 
diferentes naturezas, possibilitando a intervenção no ambiente e auxiliando o processo de 
tomada de decisões. 
Art. 13 - A manutenção e alimentação do SIMISA devem ser realizadas por 
profissionais do quadro efetivo do município, sendo que a gestão desse sistema caberá ao 
gestor da política de Saneamento Básico. 
Art. 14 - A constante alimentação do SIMISA, com a finalidade de adquirir novos 
dados e gerar novas informações sempre que necessário, torna-se indispensável à coleta e 
fornecimento de informações para a produção dos mesmos, por meio dos seguintes órgãos: 
A. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SIMISA; 
B. Secretária Municipal de Educação; 
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C. Secretaria Municipal de Obras; 
D. Secretaria Municipal de Saúde; 
E. Secretaria Municipal de Agricultura; 
F. Companhia de saneamento se Sergipe - DESO; 
G. Conselho Municipal de Educação; 
H. Conselho Municipal de Saúde; 
1. Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
J. Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Baixo São Francisco; 
K. Organizações da Sociedade Civil que tenham a questão do saneamento básico entre 
seus objetos. 
CAPÍTULO V 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CMSB 
Art. 15 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de 
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários 
segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho 
Municipal de Saneamento Básico, ou outro que exerça função de controle social. 
§ 1° - De preferência serão realizada conferências de saneamento básico como parte do 
processo e contribuição para a conferência. 
§ 2° - A Conferência Municipal de saneamento Básico terá sua organização e normas 
de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de 
Saneamento Básico (ou outro que exerça função de controle social), e aprovada pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 
Art. 16 - São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-'Site: www.gararu.se.gov.br 
1 - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de 
acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; 
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações 
sobre Saneamento Básico (SIMISA); 
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatível com a qualidade e 
quantidade de serviços prestado; 
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; 
V - ao ambiente salubre; 
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem 
estar sujeitos; 
VII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao 
usuário. 
Art. 17 - São deveres dos usuários de saneamento básico prestados: 
1 - o pagamento de taxas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou 
pelo prestador de serviços; 
II - o uso racional de água e a manutenção adequada das instalações hidros sanitárias da 
edificação; 
III - a ligação de toda edificação permanente urbana e rural às redes públicas de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível; 
IV - o correto manuseio, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, 
de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; 
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo 
ou seu reuso; 
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos 
imóveis sob sua responsabilidade. 
VII - participar de campanhas públicas de promoção de saneamento básico. 
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgoto, é dever 
do usuário a composição, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e 
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disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, 
promovendo seu reuso sempre que possível. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANITÓRIAS E FINAIS 
Art. 18 - As ações propostas no PMSB, após sua instituição legal, serão inclusas 
na Lei Orgânica Municipal, por meio do PPA, da LDO e da LOA. 
Art. 19 - Até a completa adaptação às Leis Federais n° 11.445/07, considerar-se-á 
os instrumentos normativos e regulamentares do setor de saneamento básico em vigência no 
município e que sejam compatíveis com os preceitos desta lei. 
Art. 20 - O município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a 
entre regulador constituído em âmbito municipal, intermunicipal ou estadual, conforme 
orientação da Política Nacional de Saneamento Básico. 
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições que lhe forem contrárias e incompatíveis. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 20 DE OUTUBRO DE 2017; 195 0 DA INDEPENDÊNCIA, 127° DA 
REPÚBLICA E 1400DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
' 0511 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-' Site: www.gararu.se.gov.br 

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