| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 2017 |
| Date | 2017-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADES PÚBLICAS. REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 531 DE 16 DE ABRIL DE 2010. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N°645/2017 DE 20 DE NOVEMBRO l)E 2017 PUBLICADO EM, Ana Cristhi?e de Oliveira Secretária Chefe Decreto no 04/2017 Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos Benefícios Eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de calamidades públicas. Revoga a Lei Municipal n° 531 de 16 de abril de 2010. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1° - Os Benefícios de Assistência Social no Município de Gararu, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e se definem em: 1. Eventuais; e II. Emergenciais. Art. 2°- Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único: O Benefício Eventual será concedido e gerenciado pela Secretaria Municipal de Ação Social, após o reconhecimento do estado de vulnerabilidade do requerente, através de Parecer Técnico do profissional de Serviço Social, mediante visitas Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br e ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA domiciliares e/ou entrevistas. Na comprovação das necessidades de concessão do Beneficio Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 30 - O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas e destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 1 1As vulnerabilidades sociais ou contingencias são aqueles eventos imponderáveis e incertos cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos provocam riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos; 1. Riscos correspondem à ameaça de sérios padecimentos, ou seja, indivíduos e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza, do precário ou nulo acesso aos serviços públicos, da fragilização de vínculos de pertencimento e sociabilidade e/ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e risco social; II. Perdas equivalem à privação de bens e segurança material e, III. Danos são agravos sociais e ofensas à integridade pessoal e familiar. § 21As situações de calamidade pública são aquelas decorrentes de situações de risco ambiental e climático, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas e que são passíveis da atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência nos termos do inciso III, do art. 12 inciso III do art. 13; inciso IV do art. 14 e inciso IV, do art. 15, todos da LOAS. § 31As ações assistenciais de caráter de emergência sob a responsabilidade do Município, abrangem também a prestação de Benefícios Eventuais, podendo ser cofinanciadas pela União e pelo Estado. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 40 - Os beneficios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: 1 - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. CAPITULO III DO VALOR DOS BENEFíCIOS EVENTUAIS Art. 5° - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 1/2(metade) do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. [NIartuLI.JIYA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS. Art. 6° - A concessão do Benefício Eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou famílias a Secretaria Municipal de Ação Social, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: I. Estando de acordo com os artigos. 2° e 3° dessa lei; II. Após preenchimento do formulário elaborado pelo profissional de Serviço Social responsável pelo atendimento na Secretaria ou no CRAS pelos benefícios socioassistenciais; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA III. Após realização de visita domiciliar ou entrevista feita pelo profissional de Serviço Social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiarias; IV. Após parecer favorável do profissional de Serviço Social que acompanha os benefícios socioassistenciais. Art. 7° - Todas as famílias contempladas com os Benefícios Eventuais devem ser inseridas no PAEF - (Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família) como também no cadastramento único dos programas sociais do Governo Federal. CAPITULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção 1 Do Auxilio Funeral Art. 80- O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo. para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 9° - O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: urna funerária, translado, vestimentas e insumos. § 1° O município deve garantir a existência de atendimento em regime 24 horas para o requerimento e concessão do beneficio auxilio funeral, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. § 2° O Benefício Eventual auxilio funeral será devido à família em número igual a das ocorrências desses eventos. § 3° O Beneficio Eventual auxilio funeral pode ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Subseção 1 Dos Critérios Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone & (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 10 - O auxílio por morte será assegurado às famílias: 1 - Que comprovem residir no Município de Gararu pelo menos um ano; II - Sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a '/2 (metade) do salário mínimo nacional vigente; Subseção II Dos Documentos Art. 11 - As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: 1 - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II - comprovante de renda, se houver; III - comprovante de residência no Município de Gararu, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; IV - certidão de óbito e guia de sepultamento; V - documentos de identificação do de cujus, se houver. VI - Número de Identificação Social - NIS. Seção II Do Auxilio - Natalidade Art. 12 - O beneficio eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 13 - O alcance do beneficio natalidade é destinado à família em situação de vulnerabilidade social e terá, preferencialmente entre suas condições: 1 - atenções necessárias ao nascituro; II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso de morte da mãe; IV - apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.araru.se.gov.br 1) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA V - o que mais a administração municipal considerar pertinente. Art. 14 - Os bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. §1' O beneficio natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 2° O beneficio auxílio natalidade pode ser entregue diretamente a um integrante da família beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. § 3° A concessão do auxílio sob a forma de bens de consumo, será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Gararu e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a '/2 do salário mínimo nacional. Subseção 1 Dos Documentos Art. 15 - As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas no Centro de Referência de Assistência Social CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: 1 - carteira de identidade II - CPF do requerente; III - comprovante de residência no Município de Gararu. por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; IV - comprovante de renda pessoal, se houver; V - Cartão da Gestante. VI - Número de Identificação Social - NIS. Seção III Do Auxilio Cesta Básica Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 16 - O Beneficio Eventual, na forma de auxilio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconôrnicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiarias. Art. 17 - O beneficio auxílio cesta básica, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e será concedido seguindo, preferencialmente, os seguintes critérios: 1 - insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna; saudável com qualidade e quantidade; II - deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva; III - desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; IV - nos caso de emergência e calamidade pública; V - grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Subseção 1 Dos Documentos Art, 18 - As famílias beneficiárias do auxílio cesta básica serão cadastradas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: 1 - carteira de identidade II -CPF do requerente; III - comprovante de residência no Município de Gararu, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; IV - comprovante de renda pessoal, se houver; V - Número de Identificação Social - NIS. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Seção IV Do Auxílio Viagem Art. 19 - O Beneficio Eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições digna de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes e situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados e Estados. Art. 20 - O alcance do beneficio auxílio-viagem fica limitado a quantidade máxima de 500 (quinhentos) concessões anuais, destinada às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: 1. Retorno de Emigrante a cidade origem; II. Visita a ascendente, descendente, ou afim que residam em outras cidades, povoados e Estados, nos casos de doenças ou falecimento; III. Necessidade de acompanhamento de crianças, idosos e pessoas com deficiência. IV. Necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença, onde o tratamento não seja realizado no Estado de Sergipe. § 1° - O beneficio auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária. Subseção 1 Dos Documentos Art. 21 - As famílias beneficiárias do auxílio viagem serão cadastradas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: 1 - carteira de identidade II - CPF do requerente; III - comprovante de residência no Município de Gararu, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; IV - comprovante de renda pessoal, se houver; V - Número de Identificação Social - NIS. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br " ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Seção V Do Auxílio Moradia Art. 22 - O beneficio eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação da Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Obras e Transportes, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se encontre em situação de rua. Art. 23 - O beneficio moradia pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens duráveis tais como: § 1° Os bens duráveis consiste em material de construção para reforma de casas que sofreram avarias colocando em risco a vida dos seus usuários. § 2° Quando ocorrer na forma de pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas nos itens abaixo: I. Aluguéis para pessoas que estão em situações de grave vulnerabilidade com objetivo de obriga-Ias pela falta de abrigos no município, observando o respeito a família beneficiada. II. Aluguéis atrasados de famílias que apresentam situação de risco, que tenha na sua composição familiar: • Idoso; • Crianças e Adolescentes; • Portadores de deficiência. III. Faturas de fornecimento de água, energia, gás de cozinha para famílias em situação de vulnerabilidade que tiveram esses serviços cortados, causando transtornos em suas residências. Subseção 1 Dos Documentos Art. 24 - As famílias beneficiárias do auxílio moradia serão cadastradas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 1 - carteira de identidade II - CPF do requerente; III - comprovante de residência no Município de Gararu, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; IV - comprovante de renda pessoal, se houver; V - Número de Identificação Social - NIS. VI - Contrato de locação quando se tratar do pagamento de aluguel previsto no Art. 23 §2°, itens 1 e II desta Lei. Seção VI Do Auxílio Mudança Art. 25 - O auxílio-mudança constitui-se na concessão de fornecer transporte para a mudança dos bens móveis para novo endereço. Art. 26 - O auxílio-mudança fica limitado em até 200 quilômetros do município de Gararu. Subseção 1 Dos Documentos Art. 27 - As famílias beneficiárias do auxílio mudança serão cadastradas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: 1 - carteira de identidade II - CPF do requerente; III - comprovante de residência no Município de Gararu, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; IV - comprovante de renda pessoal, se houver; V - Número de Identificação Social - NIS. yL Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA CAPITULO VI DAS CALAMIDADES PÚBLICAS Art. 28 - Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e, ou epidemias. Art. 29 - Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: 1 - abrigos adequados; Ii - alimentos; 111- cobertores, colchões e vestuários; 1V—filtros; V - Artigos considerados de ia necessidade e de higiene pessoal. Art. 30 - No caso de calamidades, situações de caráter emergencial deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiarias. CAPITULO VII DAS COMPETÊNCIAS Art. 31 - Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho as seguintes diretrizes: 1 - estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; II - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento; III - definir equipe técnica e operacional para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação e avaliação dos Benefícios Eventuais; ~121~ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA IV - realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão e em caso de concessões indevidas, responsabilizando administrativamente e penalmente, usuários e equipe técnica que utilizar de meios escusos e/ou ilegal para concessão deste; V - expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais; VI - a Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho manterá um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; VII - articular com a rede de Proteção Social Básica e Especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do Benefício Eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda. Art. 32 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: 1 - informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II - analisar e aprovar a Lei Municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais; III - definição da % a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais; IV- apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos; V - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos Benefícios Eventuais VI - analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; VII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais assim como os critérios para sua concessão. Art. 33 - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a: 1- Órteses e próteses: Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA II- Aparelhos ortopédicos; III- Dentaduras; IV- Cadeiras de rodas; V- Muletas; VI - Alimentação Especial; VI- Óculos, e outros itens inerentes a área da saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis e geriátricas para pessoas que tem necessidade de uso. Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 35-Fica revogada a Lei Municipal N°531 de 16 de abril de 2010. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2017; 195° DA INDEPENDÊNCIA, 1280DA REPÚBLICA E 1400 DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. lo Prefeita Municipal II Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 15 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br