| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2017 |
| Date | 2017-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA, AS LEIS MUNICIPAIS N° 378 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, N° 390 DE 03 DE OUTUBRO DE 1997. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 646/2017 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 PUBLICADO EM, Ana Crist i eire de Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 0412017 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. Revoga, as Leis Municipais n° 378 de 10 de dezembro de 1996, n° 390 de 03 de outubro de 1997. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, paritário. de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado ao órgão Municipal Gestor da Política de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos. permitida urna única recondução por igual período. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; II - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento-" da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone ! ( 079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br -- 1/ ru ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA III - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; IV - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social: V- Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; VII - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); IX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema único de Assistência Social - IGDSUAS: X - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; XI - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, no município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS; XII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIII - Aprovar o Plano de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); XIV - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; XV - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos7' socioassistenciais, objetos de Co-financiamento; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA XVI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no município; XVII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; XVIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 40 da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; XX - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XXI - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XXII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Assistência Social; XXIII - Analisar e aprovar as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética; XXIV - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 30 - O CMAS terá a seguinte composição: 1 - Do Governo Municipal: a. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; c. 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br --' ( ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA d. 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; e. 01 representante da Secretaria Municipal de Eventos, Esportes e Turismo; II - Da Sociedade Civil: a. 02 representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social; b. 02 representantes de entidades e organizações de assistência social; c. 01 representante de entidades de trabalhadores da área de assistência social; §1°. Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei n°. 8.742 de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social e Resolução do CNAS n° 24, de 16 de fevereiro de 2014; §2°. Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e beneficios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS. §3°. Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso. §4°. Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n°. 8.742 de 1993 e Lei n°.12.435 de 6 de julho de 2011, elencados no parágrafo anterior, bem corno as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos. § 5° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. § 6° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. Art. 4°- Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio organizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social. §1°. Cada titular do CMAS terá um suplente. oriundo da mesma categoria representativa. §2°. A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA §30. Em caso de um dos segmentos da sociedade civil que não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil vinculados à Política de Assistência Social dando prioridade aos Usuários e Organizações de Usuários da Assistência Social, como forma de garantir a paridade. §4°. Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art.3°, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no Conselho. §50. Os membros titulares e suplentes serão indicados: a) Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil; b) Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal. §6°. Somente será admitida a participação no Conselho, das entidades e organizações de assistência social juridicamente constituídas. Art. 5° - As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 1 - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II - O conselheiro que se afastar cia sede. por determinação da Presidência, a serviço ou para participar de congressos, simpósios. seminários, ou certames similares, tem direito a transporte, alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente; III - Os membros do CMAS só poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgãos que representam, apresentada à Secretaria Executiva do Conselho; Parágrafo único: Os representantes da Mesa Diretora não poderão ser substituídos conforme o inciso III, cabendo-lhe a eleição pelo plenário do Conselho; Parágrafo único: Os representantes da Mesa Diretora só poderão ser substituídos mediante eleição realizada pelo plenário do Conselho; IV - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - Os conselheiros suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e. em caso de vacância. assumirão o cargo até nova indicação pelo seu órgão de origem, para completar o mandato; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-' Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA VI - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas em Diário Oficial do Município ou nos murais da Prefeitura, Câmara de Vereadores, CRAS, CREAS e demais Secretarias do município; VII - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período; VIII - Os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão exercidos alternadamente, por representante da Sociedade Civil e Governo Municipal; IX - No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-presidente com prazo de sessenta (60) dias para convocar a eleição. Art. 6° - Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões de Trabalho de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social no âmbito municipal. §1°. As Comissões de Trabalho do CMAS serão compostas por representantes da Sociedade Civil (titulares e/ou suplentes) e do Governo Municipal (titulares e/ou suplentes) e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho. §2°. As Comissões de Trabalho do CMAS poderão ser assessoradas por pessoas ou entidades de notório reconhecimento e idoneidade para o desenvolvimento de suas ações. SEÇÃO lI DO FUNCIONAMENTO Art. 7° - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III - Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário Executivo nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos conselheiros presentes, escolhidopela . plenária para o exercício da função. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 8° - O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento: 1 - Mesa Diretora: a) Presidente; b) Vice-presidente; II - Plenário; III - Comissões de Trabalho; IV - Secretaria Executiva. §I' A Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice-presidente será eleita dentre seus membros titulares. §2° O CMAS contará com urna Secretaria Executiva, composta por Secretário (a) Executivo (a), equipe técnica administrativa e equipe de apoio para dar suporte ao cumprimento de suas competências. §3° O cargo de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social será preferencialmente ocupado por um profissional de nível superior. §40. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações; § 5°. A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. Art. 9 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, e secretário executivo quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 11 - Todas as sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do CMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Art. 12 - Ficam revogadas as Leis Municipais N° 378 de outubro de 1996 e N° 390 de 03 de outubro de 1997. Ari. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2017; 195° DA INDEPENDÊNCIA, 1280DA REPÚBLICA E 1400 DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. EILI RAN'ODEIA Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br