br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 646/2017

Tipo Lei
Número / Ano 646 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA, AS LEIS MUNICIPAIS N° 378 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, N° 390 DE 03 DE OUTUBRO DE 1997.
native_id599

Originating matéria

matéria 36 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 646/2017 
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 
PUBLICADO EM, 
Ana Crist i eire de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 0412017 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Assistência Social e dá outras 
providências. Revoga, as Leis Municipais 
n° 378 de 10 de dezembro de 1996, n° 390 
de 03 de outubro de 1997. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão 
superior de deliberação colegiada, paritário. de caráter permanente e de âmbito municipal, 
vinculado ao órgão Municipal Gestor da Política de Assistência Social, responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo 
Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos. permitida urna única recondução por igual período. 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
1 - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, 
elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional 
de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema único de Assistência Social, e com 
as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua 
execução; 
II - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a 
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento-" 
da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone ! ( 079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
-- 1/ 
ru 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
III - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar 
seus desdobramentos; 
IV - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o plano de assistência social elaborado 
pelo órgão gestor da política de assistência social: 
V- Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva 
participação dos segmentos de representação no conselho; 
VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada 
no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e 
dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; 
VII - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); 
IX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do 
Programa Bolsa Família - IGD PBF e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema único 
de Assistência Social - IGDSUAS: 
X - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos 
do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; 
XI - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem 
como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, no 
município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados 
no Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS; 
XII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do 
SUAS; 
XIII - Aprovar o Plano de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência 
Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de 
Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); 
XIV - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, 
respeitados os parâmetros adotados na LOAS; 
XV - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos7' 
socioassistenciais, objetos de Co-financiamento; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
XVI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no 
município; 
XVII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão 
descentralizada; 
XVIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não 
estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; 
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito 
municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro 
das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 40 da LOAS 
e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes 
públicos; 
XX - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de 
políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; 
XXI - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; 
XXII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no 
controle da Assistência Social; 
XXIII - Analisar e aprovar as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de 
forma analítica ou sintética; 
XXIV - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência 
social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social; 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 30 - O CMAS terá a seguinte composição: 
1 - Do Governo Municipal: 
a. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c. 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
--' ( 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
d. 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
e. 01 representante da Secretaria Municipal de Eventos, Esportes e Turismo; 
II - Da Sociedade Civil: 
a. 02 representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social; 
b. 02 representantes de entidades e organizações de assistência social; 
c. 01 representante de entidades de trabalhadores da área de assistência social; 
§1°. Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei n°. 8.742 de 1993 - Lei 
Orgânica da Assistência Social e Resolução do CNAS n° 24, de 16 de fevereiro de 2014; 
§2°. Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, 
projetos, serviços e beneficios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se 
como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, 
sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS. 
§3°. Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que 
tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos 
vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante 
participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou 
de seu representante legal, quando for o caso. 
§4°. Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins 
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n°. 8.742 de 
1993 e Lei n°.12.435 de 6 de julho de 2011, elencados no parágrafo anterior, bem corno as 
que atuam na defesa e garantia dos seus direitos. 
§ 5° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, 
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. 
§ 6° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
Art. 4°- Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio 
organizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
§1°. Cada titular do CMAS terá um suplente. oriundo da mesma categoria 
representativa. 
§2°. A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão 
exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das 
representações de que trata este artigo. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
- 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§30. Em caso de um dos segmentos da sociedade civil que não se fizer representar no 
processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros 
segmentos da sociedade civil vinculados à Política de Assistência Social dando prioridade aos 
Usuários e Organizações de Usuários da Assistência Social, como forma de garantir a 
paridade. 
§4°. Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art.3°, inciso II, 
elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha 
a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no 
Conselho. 
§50. Os membros titulares e suplentes serão indicados: 
a) Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil; 
b) Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando 
do Governo Municipal. 
§6°. Somente será admitida a participação no Conselho, das entidades e organizações de 
assistência social juridicamente constituídas. 
Art. 5° - As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes: 
1 - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não 
será remunerado; 
II - O conselheiro que se afastar cia sede. por determinação da Presidência, a serviço ou 
para participar de congressos, simpósios. seminários, ou certames similares, tem direito a 
transporte, alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente; 
III - Os membros do CMAS só poderão ser substituídos mediante solicitação da 
entidade ou órgãos que representam, apresentada à Secretaria Executiva do Conselho; 
Parágrafo único: Os representantes da Mesa Diretora não poderão ser substituídos 
conforme o inciso III, cabendo-lhe a eleição pelo plenário do Conselho; 
Parágrafo único: Os representantes da Mesa Diretora só poderão ser substituídos 
mediante eleição realizada pelo plenário do Conselho; 
IV - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V - Os conselheiros suplentes substituirão os respectivos titulares em seus 
impedimentos e. em caso de vacância. assumirão o cargo até nova indicação pelo seu órgão de 
origem, para completar o mandato; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-' Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
VI - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas em 
Diário Oficial do Município ou nos murais da Prefeitura, Câmara de Vereadores, CRAS, 
CREAS e demais Secretarias do município; 
VII - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros 
titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período; 
VIII - Os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão exercidos 
alternadamente, por representante da Sociedade Civil e Governo Municipal; 
IX - No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-presidente com prazo 
de sessenta (60) dias para convocar a eleição. 
Art. 6° - Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as 
Comissões de Trabalho de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, 
mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social no âmbito 
municipal. 
§1°. As Comissões de Trabalho do CMAS serão compostas por representantes da 
Sociedade Civil (titulares e/ou suplentes) e do Governo Municipal (titulares e/ou suplentes) e 
serão normatizadas por Resoluções deste Conselho. 
§2°. As Comissões de Trabalho do CMAS poderão ser assessoradas por pessoas ou 
entidades de notório reconhecimento e idoneidade para o desenvolvimento de suas ações. 
SEÇÃO lI 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 7° - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio 
e obedecendo as seguintes normas: 
1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; 
III - Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário Executivo nas 
sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos conselheiros presentes, escolhidopela . 
plenária para o exercício da função. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 8° - O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento: 
1 - Mesa Diretora: 
a) Presidente; 
b) Vice-presidente; 
II - Plenário; 
III - Comissões de Trabalho; 
IV - Secretaria Executiva. 
§I' A Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice-presidente será eleita dentre seus 
membros titulares. 
§2° O CMAS contará com urna Secretaria Executiva, composta por Secretário (a) 
Executivo (a), equipe técnica administrativa e equipe de apoio para dar suporte ao 
cumprimento de suas competências. 
§3° O cargo de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social 
será preferencialmente ocupado por um profissional de nível superior. 
§40. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, 
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações; 
§ 5°. A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá 
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da 
assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. 
Art. 9 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos 
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários 
dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; 
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e 
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e 
hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, e secretário 
executivo quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
Art. 11 - Todas as sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do CMAS 
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
Art. 12 - Ficam revogadas as Leis Municipais N° 378 de outubro de 1996 e N° 
390 de 03 de outubro de 1997. 
Ari. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2017; 195° DA INDEPENDÊNCIA, 1280DA 
REPÚBLICA E 1400 DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
EILI RAN'ODEIA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 

open original →