| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2018 |
| Date | 2018-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação da Coleta Seletiva no município de Gararu/SE. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 650/2018 DE 23 DE ABRIL DE 2018 PUBLICADO EM, c /JC1 Elisandra 4Sãiiiina Secretária Municipal de Administração Geral Decreto n° 490/2017 Dispõe sobre a implantação da Coleta Seletiva no município de Gararu/SE. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA Seção I Das Disposições Gerais Art. 1° - Fica criado o Programa de Coleta Seletiva do Município de Gararu/ SE, com o objetivo de promover a inclusão social dos catadores de material recicláveis, passando a integrar o Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Rural. §1°. O Poder Executivo Municipal deverá aderir ao Programa Pró- Catador, instituído pelo Decreto Presidencial n 7.405, de 23 de dezembro de 2010. §20 . O Município de Gararu deverá atuar em conformidade com as recomendações estabelecidas pelo Consórcio Público de Saneamento Básico do Baixo São Francisco Sergipano. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA §3°. O Programa de Coleta Seletiva deverá integrar- se às políticas dirigidas a garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia. Seção II Dos Conceitos Art. 2° - Entende-se por resíduos recicláveis secos aqueles com características dos domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira e metais reaproveitáveis. Art. 30 Entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas, declaradas de utilidade pública, na forma da lei. Seção III Da Integração ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana Ari. 4° - O Poder Executivo poderá formalizar a contratação de associações ou cooperativas de catadores para operacionalizar o Sistema Municipal de Limpeza Urbana, objetivando a prestação de serviços de coleta triagem, beneficiamento e comercialização dos materiais coletados, bem como campanhas de educação ambiental vinculadas ao Departamento de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação. §1°. Não serão permitidos outros sistemas de triagem de materiais recicláveis e reaproveitáveis provenientes da coleta de lixo comum, ficando restrita apenas à triagem dos materiais oriundos do Programa de Coleta Seletiva. §2°. Não será permitida a incineração de resíduos sólidos recicláveis e reaproveitáveis, salvo os rejeitos hospitalares, desde que regulamentado por lei e com as devidas licenças. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 5° - O município deverá prever recursos para o pagamento pela prestação de serviços de coleta seletiva, disponibilização e manutenção de caminhões e equipamentos necessários à execução do Programa. §10. A Prefeitura poderá permitir a utilização de bens imóveis municipais às conveniadas pelo Programa Coleta Seletiva, mediante concessão ou permissão de uso, observada a legislação pertinente. §2°. As Cooperativas e Associações integrantes do programa poderão utilizar seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços. Art. 60 - As Cooperativas ou Associações poderão coletar materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores. Art. 70 - A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão processados pelas Cooperativas ou Associações, podendo seu produto ser comercializado pelas mesmas ou em redes de Cooperativas. Parágrafo Único. O plano de Trabalho da Coleta Seletiva será aprovado pelo Conselho Gestor do Programa. CAPITULO II DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA DE RESERVA Art. 8° - O Programa de Coleta Seletiva, juntamente com o setor empresarial poderá desenvolver ações e procedimentos na operacionalização do sistema de logística reserva da coleta de embalagens pós - consumo, visando o reaproveitamento em seu ciclo produtivo. Art. 90 - As Cooperativas e Associações poderão coletar materiais do sistema de logística reversos regulamentados e expedidos pelo Poder Público, na forma da Lei. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO III DO CONSELHO GESTOR Art. 100 - Fica instituído o Conselho Gestor da Coleta Seletiva, de carácter consultivo e deliberativo, que terá como objetivo a inserção socioeconômica, a geração de trabalho e renda e a promoção da cidadania dos catadores de resíduos recicláveis, organizados em Cooperativas ou Associações autogrestionárias. Art. 110 - O Conselho Gestor terá a seguinte composição, com igual número de suplentes: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Assistência Social; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; f) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente; h) 01 (um) representante da Cooperativa ou Associação de Materiais Recicláveis, eleito entre seus membros; i) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO. §1. Os representantes do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. §2. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva. §3. O Conselho Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Departamento de Meio Ambiente. MEI Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 12° - São atribuições do Conselho: 1 - Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa de Coleta Seletiva; II - Aprovar o Plano de Trabalho previsto no parágrafo único do artigo 5°; III - Credenciar as Cooperativas e associações, que integram os serviços do Programa; IV - Definir, juntamente com o Consórcio de Saneamento Básico do Baixo São Francisco Sergipano, quando necessário, a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação, respeitando as divisões já existentes; V - Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; VI - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados; VII - Definir a integração da Cooperativa na prestação de serviço na coleta de materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores; VIII - Fixar cronograma para a implantação do Sistema de Logística Reserva, bem como auxiliar na sua implementação e na integração da Cooperativa ou Associação na prestação de serviço das ações que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IX. Realizar, juntamente com o Consorcio de Saneamento Básico do Baixo São Francisco Sergipano, capacitação técnica voltada à sua implementação e operacionalização; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13° - O Município de GararulSE é membro integrante do Consórcio de Saneamento Básico do Baixo São Francisco Sergipano, o qual tem caráter consultivo e fiscalizador, e tem ainda como finalidade precípua a supervisão e o apoio à estruturação e >2 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "JSite: www.gararu.se.gov.br '-- ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA implementaçâo das ações do programa de coleta seletiva, podendo, para tanto, firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria ajustes ou outros instrumentos de colaboração das ações do Programa Pró-Catador. Art. 14° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicaç ão. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 23 DE ABRIL DE 2018; 195° DA INDEPENDÊNCIA, 1280 DA REPÚBLICA E 141 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. à' à - ~ À À à à Of Prefeita Municipal ' Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 - Site: www.gararu.se.gov.br