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norma nº 650/2018

Tipo Lei
Número / Ano 650 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaDispõe sobre a implantação da Coleta Seletiva no município de Gararu/SE.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 650/2018 
DE 23 DE ABRIL DE 2018 
PUBLICADO EM, 
c /JC1 
Elisandra 4Sãiiiina 
Secretária Municipal de Administração Geral 
Decreto n° 490/2017 
Dispõe sobre a implantação da Coleta 
Seletiva no município de Gararu/SE. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1° - Fica criado o Programa de Coleta Seletiva do Município de Gararu/ SE, 
com o objetivo de promover a inclusão social dos catadores de material recicláveis, passando 
a integrar o Sistema Municipal de Limpeza Urbana e Rural. 
§1°. O Poder Executivo Municipal deverá aderir ao Programa Pró- Catador, instituído 
pelo Decreto Presidencial n 7.405, de 23 de dezembro de 2010. 
§20 . O Município de Gararu deverá atuar em conformidade com as recomendações 
estabelecidas pelo Consórcio Público de Saneamento Básico do Baixo São Francisco 
Sergipano. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§3°. O Programa de Coleta Seletiva deverá integrar- se às políticas dirigidas a garantia 
dos direitos sociais de saúde, educação e moradia. 
Seção II 
Dos Conceitos 
Art. 2° - Entende-se por resíduos recicláveis secos aqueles com características dos 
domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira e 
metais reaproveitáveis. 
Art. 30 Entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores 
de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas, 
declaradas de utilidade pública, na forma da lei. 
Seção III 
Da Integração ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana 
Ari. 4° - O Poder Executivo poderá formalizar a contratação de associações ou 
cooperativas de catadores para operacionalizar o Sistema Municipal de Limpeza Urbana, 
objetivando a prestação de serviços de coleta triagem, beneficiamento e comercialização dos 
materiais coletados, bem como campanhas de educação ambiental vinculadas ao 
Departamento de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação. 
§1°. Não serão permitidos outros sistemas de triagem de materiais recicláveis e 
reaproveitáveis provenientes da coleta de lixo comum, ficando restrita apenas à triagem dos 
materiais oriundos do Programa de Coleta Seletiva. 
§2°. Não será permitida a incineração de resíduos sólidos recicláveis e 
reaproveitáveis, salvo os rejeitos hospitalares, desde que regulamentado por lei e com as 
devidas licenças. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 5° - O município deverá prever recursos para o pagamento pela prestação de 
serviços de coleta seletiva, disponibilização e manutenção de caminhões e equipamentos 
necessários à execução do Programa. 
§10. A Prefeitura poderá permitir a utilização de bens imóveis municipais às 
conveniadas pelo Programa Coleta Seletiva, mediante concessão ou permissão de uso, 
observada a legislação pertinente. 
§2°. As Cooperativas e Associações integrantes do programa poderão utilizar seus 
próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais 
atividades dos serviços. 
Art. 60 - As Cooperativas ou Associações poderão coletar materiais 
reaproveitáveis junto aos grandes geradores. 
Art. 70 - A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão 
processados pelas Cooperativas ou Associações, podendo seu produto ser comercializado 
pelas mesmas ou em redes de Cooperativas. 
Parágrafo Único. O plano de Trabalho da Coleta Seletiva será aprovado pelo 
Conselho Gestor do Programa. 
CAPITULO II 
DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA DE RESERVA 
Art. 8° - O Programa de Coleta Seletiva, juntamente com o setor empresarial 
poderá desenvolver ações e procedimentos na operacionalização do sistema de logística 
reserva da coleta de embalagens pós - consumo, visando o reaproveitamento em seu ciclo 
produtivo. 
Art. 90 - As Cooperativas e Associações poderão coletar materiais do sistema de 
logística reversos regulamentados e expedidos pelo Poder Público, na forma da Lei. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO GESTOR 
Art. 100 - Fica instituído o Conselho Gestor da Coleta Seletiva, de carácter 
consultivo e deliberativo, que terá como objetivo a inserção socioeconômica, a geração de 
trabalho e renda e a promoção da cidadania dos catadores de resíduos recicláveis, organizados 
em Cooperativas ou Associações autogrestionárias. 
Art. 110 - O Conselho Gestor terá a seguinte composição, com igual número de 
suplentes: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Assistência Social; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
h) 01 (um) representante da Cooperativa ou Associação de Materiais Recicláveis, eleito 
entre seus membros; 
i) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO. 
§1. Os representantes do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
§2. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição 
consecutiva. 
§3. O Conselho Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente ou Departamento de Meio Ambiente. 
MEI 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 12° - São atribuições do Conselho: 
1 - Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa de Coleta Seletiva; 
II - Aprovar o Plano de Trabalho previsto no parágrafo único do artigo 5°; 
III - Credenciar as Cooperativas e associações, que integram os serviços do Programa; 
IV - Definir, juntamente com o Consórcio de Saneamento Básico do Baixo São 
Francisco Sergipano, quando necessário, a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou 
associação, respeitando as divisões já existentes; 
V - Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas 
por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; 
VI - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados; 
VII - Definir a integração da Cooperativa na prestação de serviço na coleta de materiais 
reaproveitáveis junto aos grandes geradores; 
VIII - Fixar cronograma para a implantação do Sistema de Logística Reserva, bem 
como auxiliar na sua implementação e na integração da Cooperativa ou Associação na 
prestação de serviço das ações que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos; 
IX. Realizar, juntamente com o Consorcio de Saneamento Básico do Baixo São 
Francisco Sergipano, capacitação técnica voltada à sua implementação e operacionalização; 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13° - O Município de GararulSE é membro integrante do Consórcio de 
Saneamento Básico do Baixo São Francisco Sergipano, o qual tem caráter consultivo e 
fiscalizador, e tem ainda como finalidade precípua a supervisão e o apoio à estruturação e 
>2 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "JSite: www.gararu.se.gov.br 
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GABINETE DA PREFEITA 
implementaçâo das ações do programa de coleta seletiva, podendo, para tanto, firmar 
convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria ajustes ou outros 
instrumentos de colaboração das ações do Programa Pró-Catador. 
Art. 14° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicaç ão. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 23 DE ABRIL DE 2018; 195° DA INDEPENDÊNCIA, 1280 DA 
REPÚBLICA E 141 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
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Prefeita Municipal 
' Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 - Site: www.gararu.se.gov.br 

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