| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2018 |
| Date | 2018-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico, do Município de Gararu, Estado de Sergipe e dá outras providências. |
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a ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 651/2018 DE 23 DE ABRIL DE 2018 PUBLICADO EM, Elisandra F x Secretária Municipal de Administração Geral Decreto n° 49012017 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico, do Município de Gararu, Estado de Sergipe e dá outras providências. a ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPITULO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. l - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO - COMSAB - órgão colegiado, paritário consultivo deliberativo, regulador e fiscalizador, formulador e controlador em matéria de Saneamento Básico no âmbito do MUNICIPIO DE GARARU, vinculado a Secretaria de Agricultura e o Departamento de meio Ambiente. Art. 20 Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 1 - Participar ativamente da elaboração e execução da Politica Municipal de Saneamento; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA II - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do município de GararulSE. Art. 3° - A Composição do Conselho Municipal de saneamento Básico terá paridade na seguinte composição: 1 - 50% de órgãos, entidades ou organizações representativas do seguimento de usuários; II - 25% de órgãos, entidades ou organizações representativas do segmento relacionados ao setor de Saneamento Básico; III - 25% de órgãos, entidades e instituições representativas do segmento de titulares e representadores de serviços; Art. 4° - Na ausência de regime especifico para esse fim, primariamente, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Gararu, será formado por órgãos de caráter consultivo, compostos dos seguintes representantes; a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; c) 01(um) representante da DESO - Concessionaria de distribuição de água no município e Estado; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; e) 01 (um) representante do Conselho de Meio Ambiente; f) 01 (um) representante de organização da Sociedade Civil que tenha a questão de saneamento Básico entre seus objetivos; §1. - Os representantes referidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, serão indicados e designado,, por ato do Chefe do Poder Executivo Prefeito Municipal mediante decreto. Â0r Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA §2- Os representantes referidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, serão designados respectivamente pelos segmentos em questão; Art. 50 - Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da titularidade. Art. 6° - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato. §1 - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos: §2 - o desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado; §3 - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão considerados como de Relevante Serviço Público e Comunitário; Art. 7° - O Presidente, o Vice Presidente e o Secretario do CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB serão escolhidos, mediante votação dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e o Vice Presidente, uma alternância entre as entre as entidades governamentais e não governamentais. §1 - O vice - Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO- COMSAB, substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois a presidência será exercida pelo Secretário. Art. 8° - As funções e áreas de atuação e demais questões relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de saneamento Básico. Serão estabelecidos pelo Regimento Interno e deverão seguir as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, e após aprovado pelo Conselho será editado por Decreto Municipal. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br e) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 90 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do COMSAB, serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. §1 - Os Órgãos ou entidades representadas pelos Conselhos faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. §2 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, reunir-se - á mensalmente, em carácter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. §3 - O Departamento de Meio Ambiente proporcionara o apoio técnico - administrativo necessário ao funcionamento do COMSAB. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 100 - Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB, instrumento de captação repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas para melhoramentos do Saneamento Básico no município de GararulSE, e após consulta ao COMSAB. Art. 110 - Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSM: 1- Recursos proveniente de órgãos da União ou do Estado vinculados á Política Nacional de Saneamento Básico: II- Transferências de recursos do orçamento do município: III- Recursos resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas: IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis: V- De fundos Estaduais e Federais, inclusive orçamentários do Estado e da União: , j Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA VI- Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas Jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiros: VII- Doações e legados de qualquer ordem: Art. 120- O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSM - ficará vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão responsável, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo COMSAB. §1 - Será aberto conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob, a denominação FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo de receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do COMSAB. §2 - A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 13° - Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão responsável, o controle do FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO- FMSB, sob a orientação do COMSAB, cabendo ao seu titular: - Solicitar a politica de aplicação dos recursos ao COMSAB; II. - Submeter ao COMSAB demonstrativo Contábil da movimentação financeira do Fundo; III. - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV. - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo; Art. 14° - o procedimento Contábil relativo ao FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB, será executado pela Contabilidade geral do Município; / Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 15° - o resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em Conta Bancária, exclusiva e poderão ser aplicadas no mercado financeiro ou de Capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades especificas descritas nesta Lei. §1 - Supervisão do FMSB, será na forma da Legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitem o acompanhamento das atividades do Fundo e da execução do Orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo executivo Municipal. Parágrafo Único - Os procedimentos Contábeis relativos ao FMSB, serão executados pela Contabilidade Geral do Município. Art. 16° - A administração executiva do FMSB, será de exclusiva responsabilidade do município. Art. 170 - O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará mensalmente, o Balancete ao tribunal de Contas do Estado para fins legais. Art. 180- O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB, elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de Cento e vinte dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pelo Diário oficial do Município, e data ampla divulgação. Paragrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 19° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão responsável através de dotação orçamentaria destinara os recursos humanos financeiros, espaço fisico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e lhe dará o suporte técnico - administrativo necessário em prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 200 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 23 DE ABRIL DE 2018; 195° DA INDEPENDÊNCIA, 128 0DA REPÚBLICA E 141 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. ~I * ~ _A " ET ' ET w b aLáVI-È'IRA Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br