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norma nº 653/2018

Tipo Lei
Número / Ano 653 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá providências correlatas.
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ip 
til￾ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 653/2018 
DE 11 DE JUNHO DE 2018 
PUBLICADO EM, 
Elisandr 'tana 
Secretária Municipal de Administração Geral 
Decreto n° 490/2017 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2019 e dá providências correlatas. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 1°. Em atendimento ao disposto no art.165, § 2°, da Constituição Federal, na 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, nas normas estabelecidas pela Lei Federal 
n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, ao disposto no Estatuto das Cidades e na 
Lei Orgânica deste Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município 
de GARARU!SE para o exercício de 2019, compreendendo: 
1 - as diretrizes, objetivos e metas da administração; 
II— as diretrizes para a estrutura, organização e execução do Orçamento Anual 
III - as diretrizes com as metas e riscos fiscais; 
IV - as diretrizes com despesas de caráter continuado; 
V - as diretrizes sobre legislação tributária; 
VI— as diretrizes para à dívida pública municipal; 
VII - as diretrizes para transparência pública; 
VIII - as diretrizes gerais. 
ml 
Praça Pefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone à (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
CAPÍTULO 1 
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 2°. Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter indicativo e 
não normativo. 
Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2019, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser revistas em 
decorrência de mudanças nos cenários econômicos local e nacional, ficando automaticamente 
revistas as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e 
fixados na lei orçamentária de 2019. 
Art. Y. As prioridades, os programas, objetivos e metas para o exercício de 2019, 
serão estabelecidos na lei orçamentária em consonância com os Programas do Plano 
Plurianual 2018/2021. 
Art. 4°. A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização dos 
objetivos e metas com salvaguarda de créditos orçamentários as ações de caráter continuado, 
principalmente com: 
1 - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e 
Legislativo; 
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração 
municipal; 
IV - garantia de recursos para educação, saúde e assistência social; 
V - conservação e manutenção do patrimônio público. 
Art. 5°. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2019 será dada maior prevalência: 
1 - ao aperfeiçoamento da gestão pública; 
II - ao desenvolvimento sustentável; 
b 
III - à alavancagem do crescimento urbano e rural; 
iv - à fomentação do desporto comunitário, às manifestações culturais e de lazer; 
- à educação universal e de excelência; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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VI - às políticas de assistência social com destaques a grupos vulneráveis; 
VII - ao fortalecimento do sistema único de saúde; 
VIII - à gestão jurídica e defesa do município. 
CAPÍTULO II 
DIRETRIZES PARA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO ANUAL 
Seção 1 
Da Apresentação do Orçamento 
Art. 6°. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa 
discriminada por: 
1 - Unidade Orçamentária; 
II - Função; 
III - Subfunção; 
IV - Programa; 
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VI—Categoria de Despesa; 
VII—Grupo de Despesa; 
VIII - Modalidade de Despesa. 
§ 1° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. 
§ 2° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e 
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, 
de 04 de maio de 2001, e suas alterações. 
§ 3' Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo a Legislativo 
publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da 
despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, subelemento. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 4° Em uma mesma ação, fica autorizada durante a execução orçamentária a 
criação de elementos de despesa desde que na mesma categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa e modalidade de aplicação já existente. 
§ 5° Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos elementos de 
despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam para cadastrar, solicitar, 
assinar ou executar convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos 
recursos sejam provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem 'como, suas 
contrapartidas. 
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da lei orçamentária no 
caso de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Município autorizadas pelo 
Poder Legislativo, até o limite dos créditos autorizados para cada Secretaria na lei 
orçamentária de 2019. 
Art. 70• Os Fundos e Autarquias constituídos para cumprimento de programas 
específicos terão os recursos orçamentários vinculados à administração direta, mantida a 
identificação como Unidade Orçamentária. 
Parágrafo único. A execução orçamentária e a contabilidade dos Fundos e 
Autarquias serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de 
consolidação das contas do Município. 
Art. 8°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Legislativo será constituído de: 
1 - mensagem; 
II - texto do projeto de lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente 
relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
Seção II 
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas 
Art. 90• o projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas 
segundo os preços vigentes em junho de 2018, podendo ser atualizadas pela variação dos 
índices oficiais da inflação referente ao período de julho a dezembro de 2018. 
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Parágrafo único. As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária 
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da 
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 10. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do art. 5°, da Lei 
Complementar n° 101/2000, será fixada em até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita 
corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta 
destinados a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1° Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de que eventos futuros 
e incertos possam acarretar a perda e/ou desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de 
novos passivos; 
§ 2° Caberá à administração pública avaliar as situações que poderão ensejar os 
passivos contingentes; 
§ 3° Na hipótese de a administração pública avaliar que não há probabilidade de 
riscos de passivos contingentes, os recursos destinados a Reserva de Contingência poderão ser 
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para 
reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. 
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação 
da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8° 
da Lei Complementar Federal n° 101/2000, com vistas a manter durante a execução 
orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem 
como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. 
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Programação Financeira e 
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo em até dez dias da 
publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua proposta parcial, para 
efeitos de integração. 
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000: 
1 - considera-se contraída a obrigação no momento da liquidação da despesa; 
II - devem ser excluídas na apuração do disposto no 'caput" as despesas 
decorrentes de convênios, programas e que se realizarem independentemente da vontade do 
gestor, como pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre outras. 
Seção III 
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo 
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4) 
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GABINETE DA PREFEITA 
Art. 13. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2019, 
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A 
e incisos da Constituição Federal. 
Art. 14. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão 
processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das 
contas do Município. 
Art. 15. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na 
forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo, para 
fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia 30 de junho de 2018. 
Seção IV 
Diretrizes para Novos Projetos 
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no 
Plano Plurianual - PPA 2018 - 2021, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente 
incluirão projetos novos após: 
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento 
com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa; 
II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, 
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. 
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, 
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos 
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e b novos, bem 
como, se os recursos forem provenientes de convênios ou programas. 
Seção V 
Diretrizes para Consórcios Públicos 
Art. 17. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a 
consórcios públicos em que o Município figure como ente consorciado, em conformidade 
com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 
06/04/2005. 
Seção VI 
Diretrizes para Parcerias Público-Privadas 
Ari. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de 
parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de novembro de 2004, 
e suas alterações, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo. 
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Seção VII 
Diretrizes para Transferências Voluntárias 
Art. 19. A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 conterá previsão de 
contrapartida de transferências voluntárias a serem recebidas, em conformidade com o 
percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades 
da União, Estados e entidades não governamentais. 
Art. 20. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a 
suplementação das dotações necessárias à sua execução, tendo como limite o valor do repasse 
financeiro pactuado e da contrapartida, não devendo este valor ser considerado no limite para 
abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2019. 
Art. 21. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000, 
fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou Estados, com 
vistas: 
1 - ao funcionamento dos serviços de segurança pública; 
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; 
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de 
propriedade do Estado e/ou União; 
IV - a cessão de servidores para o Poder Judiciário ou para Junta Militar; 
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, 
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, com ou 
sem ônus para o Município. 
Seção VIII 
Diretrizes para o Setor Privado 
Art. 22. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem 
fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo: 
1 - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições 
privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, 
educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, 
da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições 
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso 1 deste artigo, firmadas em 
parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas 
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ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
Plano Plurianual; 
III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem 
fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I quanto às 
mencionadas no inciso II, deste artigo. 
Art. 23. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições 
a entidades privadas sem fins lucrativos, se observadas as seguintes condições: 
1 - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à 
produção e à geração de emprego e renda; 
II - encaminhamento pela entidade de requerimento para pedido de recursos 
acompanhado de Plano de Aplicação; 
III - a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no Município. 
§ 1° Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder Executivo, este 
providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, nos termos previstos 
no art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, subneter-se-ão à 
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 3° Os repasses de recursos de que trata este artigo serão efetivados mediante 
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
§ 4) É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
Ari. 24. O Poder Executivo Municipal poderá atender as necessidades de pessoas 
fisicas através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, 
cultura, desporto, turismo, educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas 
estejam devidamente regulamentados. 
Art. 25. Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas 
premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e 
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. 
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1 MO 
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Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de 
custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino e dos 
Conselhos Municipais. 
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios 
de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da 
preservação da autonomia municipal. 
Seção IX 
Diretrizes para Créditos Adicionais 
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com 
a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos 
últimos quatro meses do exercício financeiro de 2018, poderão ser reabertos pelos seus saldos, 
no exercício a que se refere esta Lei. 
Seção X 
Diretrizes para Transposição, Remanejamento e Transferência 
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transposição, remanejamento 
e transferências de dotações orçamentárias. 
§ l A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de 
corrigir desvios de planejamento. 
§ 2° Para efeitos desta Lei entende-se como: 
1 - transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de governo, 
dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária 
com recursos de outro também nela previsto; 
II - remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, 
desdobramento, criação ou incorporação de unidades orçamentárias na estrutura 
organizacional do Município, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores 
que haja alteração de lotação durante o exercício; 
III - transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, 
num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em funcionamento. 
CAPÍTULO III 
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DIRETRIZES COM AS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 30. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ V e 30 do art. 4° da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000. 
§ 1° A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para 
2019 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
§ 2° O Anexo de Prioridades e Metas será encaminhado junto com o Projeto de 
Lei Orçamentária de 2019. 
Art. 31. Estão discriminados em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas. 
Art. 32. Caso necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9°, da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, esta será 
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras 
Despesas Correntes" e "Investimentos" de cada Poder. 
§ 1° Não serão objetos de limitação de empenho as despesas com Educação, 
Saúde, Assistência Social e outras que constituam obrigações constitucionais e legais. 
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo 
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, 
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante 
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 3° O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior 
publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a 
serem limitados de empenho e movimentação financeira. 
§ 4° Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às 
reduções efetivadas. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES COM DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO 
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ESTADO DE SERGIPE 
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GABINETE DA PREFEITA 
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo: 
1 - as despesas cujo valor não ultrapasse a 3% (três por cento) da despesa total 
fixada; 
II - as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais; 
III - as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social; 
IV - as despesas decorrentes de programas, contratos ou convênios. 
Art. 34. Para os efeitos dessa lei, entende-se como despesa total com pessoal 
aquela definida no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2018, projetada para o 
exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a 
suplementação das dotações necessárias à sua execução e dos encargos sociais, não devendo 
esse valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado 
na Lei Orçamentária de 2019. 
Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no § 1°, inciso II, do art. 169 da 
Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, 
observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. 
Art. 37. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos 
e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no Art. 19, inciso III da Lei 
Complementar n° 101/2000, os contratos realizados com OSCIP - Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público. 
Art. 38. Na lei orçamentária do exercício de 2019, as despesas com pessoal e 
encargos sociais devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 
101/2000. 
Parágrafo único. Na apuração prevista no "caput", deverão ser considerados 
exclusivamente os limites definidos no inciso III, do art. 19 da Lei Complementar n° 101. 
CAPÍTULO V 
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DIRETRIZES SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 39. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário só serão 
aprovados se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 40. Para efeito do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, não será 
considerada como renúncia de receita: 
1 - a não retenção de encargos sociais; 
II - a não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda. que 
posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte; 
III - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo 
contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa; 
IV - a previsão feita a maior de receitas na elaboração da proposta orçamentária. 
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida' ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DIRETRIZES PARA À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 42. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
Art. 43. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica. 
Art. 44. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de operação 
de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas 
em resolução do Senado Federal. 
Art. 45. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, 
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas tLté a data do 
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. 
Art. 46. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de 
programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. 
CAPÍTULO VII 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "5Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
DIRETRIZES PARA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA 
Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação, 
inclusive em sítios da internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas as receitas e despesas públicas. 
Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que tenha 
sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da definição 
das prioridades municipais, em atendimento a Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo garantir aos cidadãos os 
procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pela Lei 
Federal n° 15.527, de 18 de novembro de 2011. 
CAPÍTULO VIII 
DIRETRIZES GERAIS 
Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal até o dia 30 de setembro de 2018, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa anual. 
§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no caput deste artigo. 
§ 20 Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar Lei Orçamentária de 
2018, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência 
de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades administrativas essenciais. 
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua 
votação. 
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos 
com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 
Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. 
Art. 54. Fica autorizado o pagamento de diárias aos Conselheiros Municipais, nas 
mesmas condições de direito dos servidores efetivos. C-- 
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Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 55. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos 
que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: 
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) dotações destinadas Educação, Saúde e Assistência Social; 
d) ações que possuam recursos de transferências voluntárias ou programas dos 
Governos Estadual e/ou Federal; 
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 11 DE JUNHO DE 2018; 195° DA INDEPENDÊNCIA, 128° DA 
REPÚBLICA E 141° DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
àiPA~A _~ Málá E ~aN~TO DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49830-000 Gararu/SE 
Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
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MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2019 
AMF - Demonstrativo II (LRF. art. 4°, §2°. inciso 1) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2017 
% P18 
\Ietas Realizadas 
em 2017 
% P18 
Variação 
Valor % 
(a) (b) ()(b) (c/a)x 100 
Receita Total 22.500.000 0,068 21.135045 0,064 -1.364.955 (6,07) 
Receita Não-Financeira (l) 22.383.500 0,068 21.018.645 0,064 -1.364.855 (6,10) 
Despesa Total 22.500.000 0.068 21.229.671 0,065 -1.270.39 (5.65) 
Despesa Não-Financeira (II) 22.500.000 0,068 21.229.671 0,065 -1.270.329 (5.65) 
Resultado Primário (1-11) -116.500 0.000 -211.026 (0,001) -94.526 81.14 
Resultado Nominal 4.500.000 0,014 4.483.189 0,014 -16.811 (0,37) 
Dívida Pública Consolidada 5.700.000 0,017 5.605.974 0,017 -94.026 (1,65) 
Dívida Consolidada Líquida 1.500.000 0,005 1.495.814 0,005 -4.186 (0.28) 
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MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2019 
AMF - Demonstrativo IV (LRF. art.4°. S2°. inciso III) RS 1.00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % 
Patrimônio/Capital O 100,00 100,00 100,00 
Reservas O 0,00 O 0,00 O 0,00 
Resultado Acumulado O 0,00 O 0,00 O 0,00 
TOTAL O 100,00 O 100,00 O 100,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 2015 % 
Patrimônio/Capital 
Reservas MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
Fonte 
b 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2019 
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4°. §2°, inciso III) RS 1.00 
RECEITAS REALIZADAS 2017 (a) 2016 2015 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis O O O 
Alienação de Bens Imóveis 0 O O 
TOTAL O O O 
• DESPESAS 2017 2016 
EXECUTADAS (b) (e) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos O O O 
Inversões Financeiras O 0 O 
Amortização da Dívida O O O 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social O O O 
Regime Próprio dos Servidores Públicos O O O 
TOTAL O O O 
SALDO FINANCEIRO (c) = (a-b)+(f) (O = (d-e)+(g) (g) 
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Fonte: 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2019 
AMF - Demonstrativo VI (LRF. art.4°, §20, inciso IV. alínea "a") RS 100 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4> <Ano-3> Ano-2 - 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Contribuições Previdenciárias 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
RECEITAS DE CAPITAL PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 
DESPESAS PREVIDENCLkRIAS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
Pessoal Civil PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Correntes 
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-1!) 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
Fonte: 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2019 
LRF, art.4°, §2 °, inciso IV, alínea a R$ milhares 
RECEITAS 1 DESPESAS 1 RESULTADO 
REPASSE 
REPASSE 1 1 RECEBIDO 
EXERCÍCIO CONTRIB. 1 PREVID. 1 1 PREVID . 1 PREVID. 1 P/COBERTURA 
PATRONAL (a) Valor 1 Valor 1 Valor DE DÉFICIT 
(b) 1 (c) 1 (d)(a+b-c) RPPS 
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL 
Fonte 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2019 
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4 1, § 2°, inciso V) R$ 0,00 
RENÚNCIA DE RECEITA 
SETORES/PROGRAMAS' PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE 1 COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 1 
2019 1 2020 1 2021 1 
NAD HA PREVISAO DE RENUNCIA DE RECEITA NO PERIODO 
TOTAL 
Fonte: 
el 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2019 
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, 2°, inciso V) RS 0,00 
EVENTOS Valor Previsto para 2019 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
530.000 
O 
106.000 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 424.000 
Redução Permanente de Despesa (II) O 
Margem Bruta (III) = (1+11) 424.000 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
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O 
O 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 424.000 
Fonte: 
Mís 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2019 
ARE (LRF, art 40 30) R$ 0,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais O O 
Dívidas em Processo de Reconhecimento O O 
Avais e Garantias Concedidas O O 
Assunção de Passivos O O 
Assistências Diversas O O 
Outros Passivos Contingentes ________________O O 
SUBTOTAL O SUBTOTAL O 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Frustração de Arrecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
524.700 
O 
Abertura de Créditos 
Adicionais a partir da 
Reserva de Contingência O 
262.350 Avais e Garantias Concedidas O 
Discrepância de projeções 
Outros Riscos Fiscais 262.350 Limitação de Empenho 524.700 
SUBTOTAL 787.050 SUBTOTAL 787.050 
TOTAL 787.050 TOTAL 787.050 

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