| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá providências correlatas. |
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ip tilESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 653/2018 DE 11 DE JUNHO DE 2018 PUBLICADO EM, Elisandr 'tana Secretária Municipal de Administração Geral Decreto n° 490/2017 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá providências correlatas. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1°. Em atendimento ao disposto no art.165, § 2°, da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, nas normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, ao disposto no Estatuto das Cidades e na Lei Orgânica deste Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de GARARU!SE para o exercício de 2019, compreendendo: 1 - as diretrizes, objetivos e metas da administração; II— as diretrizes para a estrutura, organização e execução do Orçamento Anual III - as diretrizes com as metas e riscos fiscais; IV - as diretrizes com despesas de caráter continuado; V - as diretrizes sobre legislação tributária; VI— as diretrizes para à dívida pública municipal; VII - as diretrizes para transparência pública; VIII - as diretrizes gerais. ml Praça Pefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone à (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2°. Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo. Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser revistas em decorrência de mudanças nos cenários econômicos local e nacional, ficando automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na lei orçamentária de 2019. Art. Y. As prioridades, os programas, objetivos e metas para o exercício de 2019, serão estabelecidos na lei orçamentária em consonância com os Programas do Plano Plurianual 2018/2021. Art. 4°. A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização dos objetivos e metas com salvaguarda de créditos orçamentários as ações de caráter continuado, principalmente com: 1 - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo; II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; IV - garantia de recursos para educação, saúde e assistência social; V - conservação e manutenção do patrimônio público. Art. 5°. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 será dada maior prevalência: 1 - ao aperfeiçoamento da gestão pública; II - ao desenvolvimento sustentável; b III - à alavancagem do crescimento urbano e rural; iv - à fomentação do desporto comunitário, às manifestações culturais e de lazer; - à educação universal e de excelência; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br VI - às políticas de assistência social com destaques a grupos vulneráveis; VII - ao fortalecimento do sistema único de saúde; VIII - à gestão jurídica e defesa do município. CAPÍTULO II DIRETRIZES PARA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL Seção 1 Da Apresentação do Orçamento Art. 6°. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa discriminada por: 1 - Unidade Orçamentária; II - Função; III - Subfunção; IV - Programa; V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VI—Categoria de Despesa; VII—Grupo de Despesa; VIII - Modalidade de Despesa. § 1° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. § 2° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. § 3' Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo a Legislativo publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, subelemento. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 4° Em uma mesma ação, fica autorizada durante a execução orçamentária a criação de elementos de despesa desde que na mesma categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação já existente. § 5° Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam para cadastrar, solicitar, assinar ou executar convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos recursos sejam provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem 'como, suas contrapartidas. § 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da lei orçamentária no caso de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Município autorizadas pelo Poder Legislativo, até o limite dos créditos autorizados para cada Secretaria na lei orçamentária de 2019. Art. 70• Os Fundos e Autarquias constituídos para cumprimento de programas específicos terão os recursos orçamentários vinculados à administração direta, mantida a identificação como Unidade Orçamentária. Parágrafo único. A execução orçamentária e a contabilidade dos Fundos e Autarquias serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município. Art. 8°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: 1 - mensagem; II - texto do projeto de lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 90• o projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2018, podendo ser atualizadas pela variação dos índices oficiais da inflação referente ao período de julho a dezembro de 2018. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Parágrafo único. As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 10. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar n° 101/2000, será fixada em até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta destinados a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1° Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de que eventos futuros e incertos possam acarretar a perda e/ou desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de novos passivos; § 2° Caberá à administração pública avaliar as situações que poderão ensejar os passivos contingentes; § 3° Na hipótese de a administração pública avaliar que não há probabilidade de riscos de passivos contingentes, os recursos destinados a Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. Parágrafo único. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração. Art. 12. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000: 1 - considera-se contraída a obrigação no momento da liquidação da despesa; II - devem ser excluídas na apuração do disposto no 'caput" as despesas decorrentes de convênios, programas e que se realizarem independentemente da vontade do gestor, como pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre outras. Seção III Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone & (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov ,br 4) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 13. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A e incisos da Constituição Federal. Art. 14. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município. Art. 15. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia 30 de junho de 2018. Seção IV Diretrizes para Novos Projetos Art. 16. Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no Plano Plurianual - PPA 2018 - 2021, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa; II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e b novos, bem como, se os recursos forem provenientes de convênios ou programas. Seção V Diretrizes para Consórcios Públicos Art. 17. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos em que o Município figure como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06/04/2005. Seção VI Diretrizes para Parcerias Público-Privadas Ari. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de novembro de 2004, e suas alterações, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 araru/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br Seção VII Diretrizes para Transferências Voluntárias Art. 19. A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias a serem recebidas, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Art. 20. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua execução, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado e da contrapartida, não devendo este valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2019. Art. 21. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou Estados, com vistas: 1 - ao funcionamento dos serviços de segurança pública; II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - a cessão de servidores para o Poder Judiciário ou para Junta Militar; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, com ou sem ônus para o Município. Seção VIII Diretrizes para o Setor Privado Art. 22. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo: 1 - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso 1 deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. Art. 23. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, se observadas as seguintes condições: 1 - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - encaminhamento pela entidade de requerimento para pedido de recursos acompanhado de Plano de Aplicação; III - a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no Município. § 1° Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder Executivo, este providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, nos termos previstos no art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. § 2° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, subneter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 3° Os repasses de recursos de que trata este artigo serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4) É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Ari. 24. O Poder Executivo Municipal poderá atender as necessidades de pessoas fisicas através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, cultura, desporto, turismo, educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas estejam devidamente regulamentados. Art. 25. Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 1 MO PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino e dos Conselhos Municipais. Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Seção IX Diretrizes para Créditos Adicionais Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2018, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei. Seção X Diretrizes para Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. § l A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. § 2° Para efeitos desta Lei entende-se como: 1 - transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de governo, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; II - remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento, criação ou incorporação de unidades orçamentárias na estrutura organizacional do Município, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; III - transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em funcionamento. CAPÍTULO III Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br DIRETRIZES COM AS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 30. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ V e 30 do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. § 1° A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2019 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. § 2° O Anexo de Prioridades e Metas será encaminhado junto com o Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Art. 31. Estão discriminados em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Art. 32. Caso necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" de cada Poder. § 1° Não serão objetos de limitação de empenho as despesas com Educação, Saúde, Assistência Social e outras que constituam obrigações constitucionais e legais. § 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 3° O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira. § 4° Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas. CAPÍTULO IV DIRETRIZES COM DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo: 1 - as despesas cujo valor não ultrapasse a 3% (três por cento) da despesa total fixada; II - as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais; III - as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social; IV - as despesas decorrentes de programas, contratos ou convênios. Art. 34. Para os efeitos dessa lei, entende-se como despesa total com pessoal aquela definida no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2018, projetada para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua execução e dos encargos sociais, não devendo esse valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2019. Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no § 1°, inciso II, do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. Art. 37. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no Art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000, os contratos realizados com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 38. Na lei orçamentária do exercício de 2019, as despesas com pessoal e encargos sociais devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo único. Na apuração prevista no "caput", deverão ser considerados exclusivamente os limites definidos no inciso III, do art. 19 da Lei Complementar n° 101. CAPÍTULO V Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br DIRETRIZES SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário só serão aprovados se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 40. Para efeito do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, não será considerada como renúncia de receita: 1 - a não retenção de encargos sociais; II - a não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda. que posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte; III - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa; IV - a previsão feita a maior de receitas na elaboração da proposta orçamentária. Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida' ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. CAPÍTULO VI DIRETRIZES PARA À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 43. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica. Art. 44. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado Federal. Art. 45. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas tLté a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. Art. 46. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. CAPÍTULO VII Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "5Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA DIRETRIZES PARA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação, inclusive em sítios da internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas as receitas e despesas públicas. Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da definição das prioridades municipais, em atendimento a Lei Complementar n° 101/2000. Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo garantir aos cidadãos os procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pela Lei Federal n° 15.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO VIII DIRETRIZES GERAIS Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2018, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual. § 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 20 Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar Lei Orçamentária de 2018, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades administrativas essenciais. Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação. Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Art. 54. Fica autorizado o pagamento de diárias aos Conselheiros Municipais, nas mesmas condições de direito dos servidores efetivos. C-- Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 55. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: 1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) dotações destinadas Educação, Saúde e Assistência Social; d) ações que possuam recursos de transferências voluntárias ou programas dos Governos Estadual e/ou Federal; Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 11 DE JUNHO DE 2018; 195° DA INDEPENDÊNCIA, 128° DA REPÚBLICA E 141° DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. àiPA~A _~ Málá E ~aN~TO DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br f — 00 — a' — — s x © © © © © a c © a' t o o o — çZ a' " I( () V 00 N N N N N o CO > - a ( c 00 r- r- r © N © 2 ( V © \O © ' > © 'f © vs©s©©s 7 )< © O O O 9 © O © 0) CI C' 00 'C \O 00 00 00 00 00 a' a' C) V — &r C1 o CI) > © © o o © a -. a' © © - - © © © iO o © - o — x © © © © 9 © © © o — 7 0) C' a' c) 00 rO0000(Ç)0 '.0 V 00 © 00 V 00 00 C f a' a © — 'o en — © o 'r ', — o CO > © © © O © © © © © © © © © © o © 0) © r) © © 'r O © © o m © o 'o © © o 'o - v - N N N N CO > o COCO ! CO O 0.> -E ce LTJ - E CO ° O CO o CI) CO o o0) CI) jL) Sn LLI CI) LLI u;i< — ç,) rJ) CO o > a o Ci) 14! O' o o > L) < OCO > COO aCO CCO O O CO CO MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2019 AMF - Demonstrativo II (LRF. art. 4°, §2°. inciso 1) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2017 % P18 \Ietas Realizadas em 2017 % P18 Variação Valor % (a) (b) ()(b) (c/a)x 100 Receita Total 22.500.000 0,068 21.135045 0,064 -1.364.955 (6,07) Receita Não-Financeira (l) 22.383.500 0,068 21.018.645 0,064 -1.364.855 (6,10) Despesa Total 22.500.000 0.068 21.229.671 0,065 -1.270.39 (5.65) Despesa Não-Financeira (II) 22.500.000 0,068 21.229.671 0,065 -1.270.329 (5.65) Resultado Primário (1-11) -116.500 0.000 -211.026 (0,001) -94.526 81.14 Resultado Nominal 4.500.000 0,014 4.483.189 0,014 -16.811 (0,37) Dívida Pública Consolidada 5.700.000 0,017 5.605.974 0,017 -94.026 (1,65) Dívida Consolidada Líquida 1.500.000 0,005 1.495.814 0,005 -4.186 (0.28) NEM 00 7 00 o a- -a - lf C CD l CD r- kn r1 v 't C a' -a lr l/ •I1 -a 'a V 00 N N In r In -a 1f1 e- In r C' C- C'l N 00 - 00 oc r- a- - N- - r r r- a- -a z -a -a -a -a C5 0 -a -a -a -a 0 o 00 a' -a t- O -a 'a - -a a' r- -a 00 a' r- > -a -a -a CD 0 0 O O 0 CS 1 0 00 -a -a - Cl -a -a - m In -a c-i r-1 N • a- 'r - r- c- r1 r'l cN dd w r- -a -a -a 0 = o 'a -a aO a' 0' 00 00 C-] 0 a' 'a - o a' a' o - o o o o = o 'a o 'a c- a- 0 r- o rfl a' - - o - a' O rq c-i rI r1 N a a -a 1< 7 - a " - - o a E E1 C) a a a- = O O - 00 00 00 00 00 a- 00 0 00 C N o 1111111 a '-o '-o - a •r .- 0 '( I m 'r 00 c'1 r- -1 r- C4 'a ° aC'1 00 'a 'a 00 00 00 00 00 a' a' C11 f C7, rn CD 'o '-o • • 00 \O c '1-à ' rCI) 7 00 000—a00 r) 00 00 rn a- r II) a' - l/) CD f) V) Ir) - 'a CI) o o a- - e-a c- clq (-1 - In a' C a' - - O' 00 'a 00 O 00 00 'a 00 ra- 2oa-- 0c — o CN r r'i r a- r a-Cr-4 o • 1 1 ro o o o w 'o o o 'a o aO a' 00 00 o r'-i o a' a O kn C' c' c-i co o 000 - 0 Ir) Ir) i' a- - rq r-1 a 0 1í) a = a = a - a o -a - 7 o - -E - o o O- a- a - O O O Z O O Z O 0 O > -- > 00 00 00 00 O - - o 00 00 00 CI) O o > z O MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 AMF - Demonstrativo IV (LRF. art.4°. S2°. inciso III) RS 1.00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % Patrimônio/Capital O 100,00 100,00 100,00 Reservas O 0,00 O 0,00 O 0,00 Resultado Acumulado O 0,00 O 0,00 O 0,00 TOTAL O 100,00 O 100,00 O 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 2015 % Patrimônio/Capital Reservas MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Resultado Acumulado TOTAL Fonte b MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2019 AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4°. §2°, inciso III) RS 1.00 RECEITAS REALIZADAS 2017 (a) 2016 2015 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis O O O Alienação de Bens Imóveis 0 O O TOTAL O O O • DESPESAS 2017 2016 EXECUTADAS (b) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos O O O Inversões Financeiras O 0 O Amortização da Dívida O O O DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social O O O Regime Próprio dos Servidores Públicos O O O TOTAL O O O SALDO FINANCEIRO (c) = (a-b)+(f) (O = (d-e)+(g) (g) 01 01 o Fonte: MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2019 AMF - Demonstrativo VI (LRF. art.4°, §20, inciso IV. alínea "a") RS 100 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4> <Ano-3> Ano-2 - RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE RECEITAS DE CAPITAL PREVIDÊNCIA SOCIAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) DESPESAS PREVIDENCLkRIAS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE Pessoal Civil PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-1!) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Fonte: MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2019 LRF, art.4°, §2 °, inciso IV, alínea a R$ milhares RECEITAS 1 DESPESAS 1 RESULTADO REPASSE REPASSE 1 1 RECEBIDO EXERCÍCIO CONTRIB. 1 PREVID. 1 1 PREVID . 1 PREVID. 1 P/COBERTURA PATRONAL (a) Valor 1 Valor 1 Valor DE DÉFICIT (b) 1 (c) 1 (d)(a+b-c) RPPS MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Fonte MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2019 AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4 1, § 2°, inciso V) R$ 0,00 RENÚNCIA DE RECEITA SETORES/PROGRAMAS' PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE 1 COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 1 2019 1 2020 1 2021 1 NAD HA PREVISAO DE RENUNCIA DE RECEITA NO PERIODO TOTAL Fonte: el MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2019 AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, 2°, inciso V) RS 0,00 EVENTOS Valor Previsto para 2019 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB 530.000 O 106.000 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 424.000 Redução Permanente de Despesa (II) O Margem Bruta (III) = (1+11) 424.000 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP o O O Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 424.000 Fonte: Mís MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2019 ARE (LRF, art 40 30) R$ 0,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais O O Dívidas em Processo de Reconhecimento O O Avais e Garantias Concedidas O O Assunção de Passivos O O Assistências Diversas O O Outros Passivos Contingentes ________________O O SUBTOTAL O SUBTOTAL O DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior 524.700 O Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência O 262.350 Avais e Garantias Concedidas O Discrepância de projeções Outros Riscos Fiscais 262.350 Limitação de Empenho 524.700 SUBTOTAL 787.050 SUBTOTAL 787.050 TOTAL 787.050 TOTAL 787.050