| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | Altera e acrescenta a Lei 350/93 que dispõe sobre a reorganização do conselho Municipal e a Lei n° 552/2011, reorganizando o Conselho Municipal de Saúde — CMS, da Secretaria Municipal de Saúde-SMS, e dá providências. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 659/2018 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018 PUBLICADO EM, e/ t :2/Z.CC`. i Z Ana Crist e de Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 04/2017 Altera e acrescenta a Lei 350/93 que dispõe sobre a reorganização do conselho Municipal e a Lei n° 552/2011, reorganizando o Conselho Municipal de Saúde — CMS, da Secretaria Municipal de Saúde-SMS, e dá providências. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde — CMS, instituído nos termos da Lei n° 350/1993 de 03 de setembro de 1993, com alterações introduzidas pela Lei 552/2011, de 02 de dezembro de 2011, fica reorganizado na forma desta Lei. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde — CMS, instancia colegiada. deliberativa e permanente, do Sistema Único de saúde - SUS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, tem por finalidade aprovar, acompanhar e avaliar a Política de Saúde no Município de Gararu/SE. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 30 - Para a consecução da sua finalidade compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS: 1- Definir as prioridades de saúde; II- Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; III- Zelar pelas diretrizes da política municipal de saúde, aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde; IV- Aprovar, acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde analisado anualmente, e propor, quando for o caso, novas estratégias e prioridades para o alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, no equacionamento de questões do interesse sanitário municipal; V- Deliberar sobre prestação de contas e balancetes, referentes à movimentação de recursos do Fundo Municipal de saúde; VI- Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos; VII- Elaborar seu Regimento Interno; VIII- Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado o Secretário Municipal de Saúde; IX- Acompanhar, avaliar, fiscalizar os recursos, ações e serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicos e privados integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal; X- Acompanhar diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços públicas e privadas, no âmbito do SUS; XI- Exercer outras competências, dentro de sua finalidade. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "iSite: www.gararu.se.gov.br Art. 40 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, aos quais deve ser atribuído o tratamento de conselheiro, conforme adiante discriminado. DOS GESTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS —25% A) 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde. B) 01 (um) representante prestador de serviço (que pode ser alguém indicado pelos laboratórios conveniados no SUS) clinicas e/ou hospitais. Paragrafo Único - Na inexistência do prestador de serviço a vaga será da secretaria municipal de saúde. DOS TRABALHADORES DA SAÚDE —25% A) 01 (um) representante dos trabalhadores na saúde de nível médio; B) 01 (um) representante dos trabalhadores na saúde de nível superior; DOS USUÁRIOS —50% A) 01 (um) representante de entidades religiosas; B) 01 (um) representante congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federação de trabalhadores urbanos e rurais; C) 01 (um) representante de associação de moradores de município; D) 01 (um) representante de Colônia de Pescadores Parágrafo primeiro: O secretário Municipal de Saúde, membro nato, deve ser substituído. em suas faltas ou impedimentos, por seu suplente. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se .govbr ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo segundo: Os membros do conselho devem ser nomeados por ato do Poder Executivo, após eleição a ser realizada nos termos do Capitulo IV desta Lei. Parágrafo terceiro: Os membros titulares do Conselho devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem indicados pelos órgãos ou entidades representadas e nomeados por ato do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO Art. 50 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS deve publicar portaria com a indicação da Comissão Eleitoral responsável pela eleição dos Membros do CMS de que tratam os incisos II e III do caput do art. 40 desta Lei, conforme definido em decreto pelo Poder Executivo. Parágrafo primeiro: a comissão deve publicar edital de convocação, com pauta e local da eleição dos membros do CMS. Parágrafo segundo: em não havendo representação dos usuários discriminados nas alíneas do inciso II do art. 4° desta Lei, o plenário da eleição deve eleger outro membro dentre as demais representações de usuários presentes. CAPÍTULO V DO MANDATO Art. 6° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS, bem como seus suplentes, é de 03(três) anos, permitida a recondução. Parágrafo primeiro: as entidades que forem eleitas nos termos dos incisos III do caput do art.4° desta lei têm o prazo de 48 horas ou 02(dois) dias para proceder à indicação de Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/S Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br 2 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA seus representantes para fins de composição do Conselho, sob pena de serem substituídas na forma estabelecida pelo Regimento interno do Conselho Municipal de Saúde - CMS. Parágrafo segundo: Em caso de vacância, a vaga no conselho municipal de saúde deve ser ocupada pela entidade suplente, obedecida a ordem de classificação estabelecida no processo eleitoral. Parágrafo terceiro: Perde o mandato o conselheiro que, no período de 01 (um) ano, faltar sem justificativa, mais de 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, devendo ser substituído automaticamente pelo conselheiro suplente. Parágrafo quarto: Fica vedada a participação do conselheiro que tenha sido afastado do Conselho Municipal de Saúde por perda de mandato. Parágrafo quinto: O Presidente do conselho Municipal de Saúde deve ser eleito por seus membros, obedecendo ao que dispõe a RESOLUÇÃO N° 453, DE 10 DE MAIO DE 2012, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS, ou de outra norma que venha a substituí-Ia, e de acordo com o regimento interno do CMS. CAPÍTULO VI DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Art. 70 - O Plenário é órgão Máximo de deliberações do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo primeiro: As reuniões plenárias devem ser realizadas, ordinariamente. uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros. Parágrafo segundo: O dia e a data das reuniões, bem como o quórum para as sua realização, deve, ser fixadas no Regimento Interno. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo terceiro: Os membros do CMS de que tratam as alíneas do inciso III do caput do alt. 4° desta Lei podem ser substituídos mediante solicitação das instituições que representam. Art. 8° - O Plenário do conselho Municipal de Saúde - CMS deve manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. Parágrafo único: As resoluções dispostas no caput deste artigo devem obrigatoriamente ser homologadas pelo (a) secretário (a) municipal de saúde, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sendo-lhe dada publicidade. Art. 90 - As sessões ordinárias e extraordinárias do CMS devem ser previamente divulgadas. Art. 100 - O conselho Municipal de Saúde deve ter uma mesa diretora, órgão operacional de execução e implantação de suas decisões sobre Sistema Único de Saúde no Município, eleita entre Conselheiros Titulares na primeira reunião ordinária do Pleno, respeitando-se a paridade expressa nesta Lei. Parágrafo primeiro: A mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde deve ser composta paritariamente por 04 (quatro) membros, assim distribuída; a) Presidente; b) Vice-presidente; c) o Secretário; d) 2° Secretário. Parágrafo segundo: O mandato dos membros da mesa diretora deve ser de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução para mandato subsequente. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-Site: www.gararu.se.gov.br '<- -- ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 110 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde devem ser adotadas mediante maioria simples, ressalvadas os casos regimentais nos quais se exija quórum especial de 1/3 (um terço). Art. 12° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS deve contar com a Secretaria Executiva, para desempenho de atividades e/ou serviços de apoio técnico-administrativo. Art. 13° - As normas de funcionamento do conselho Municipal de Saúde - CMS e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo pleno do Conselho. Art. 14° - A atuação como membro do conselho Municipal de Saúde não é remunerada, sendo, para todos os efeitos, considerada como publico relevante. Parágrafo único: Aos servidores públicos municipais que forem membros do conselho Municipal de Saúde - CMS é assegurado abono de faltas em decorrência de participação nas reuniões ou em outras atividades do conselho. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 15 - A cada 04 (quatro) anos, precedendo sempre etapa nacional e estadual, deve ser convocada a Conferencia Municipal de Saúde. Art. 16° - As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao atendimento da finalidade, implantação e funcionamento do conselho Municipal de Saúde - CMS devem ser prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde -SMS. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 17° - O conselho Municipal de Saúde - CMS, com a composição e normas dispostas nesta Lei, deve ser fortemente instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta mesma Lei. Art. 18° - As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder executivo. Art. 190 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, deve ter dotação orçamentária e financeira própria, constituindo-se em Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde - SMS. Art. 20° - As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo. Art. 21° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22° - Ficam revogadas as Leis n° 350/1993 de 03 de setembro de 1993 e 552/20 11 de 02 de dezembro de 2011, e demais disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2018; 196 0DA INDEPENDÊNCIA, 129° DA REPÚBLICA E 141° DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. T OR R À Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br