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norma nº 661/2018

Tipo Lei
Número / Ano 661 / 2018
Date 2018-12-17
EmentaCria na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, cargos de provimento efetivo e dá outras providências.
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til 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 661/2018 
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 
PUBLICADO EM, 
1.4 /12 i 2OIz3 
Ana Cristhma4rO Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto W 04/2017 
Cria na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, cargos 
de provimento efetivo e dá outras providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 10 - Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Gararu, Estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo único, que 
faz parte integrante desta Lei. 
Art. 2° - Os vencimentos, quantidades, jornada de trabalho, requisitos e 
escolaridade, imprescindíveis ao preenchimento dos cargos ora criados, encontram-se 
especificados no Anexo único, que faz parte integrante desta Lei. 
Art. 30 - São atribuições do Procurador: 
1 - Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, 
controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais 
rápida de processos na esfera administrativa e decisória; 
II - Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos 
de metas da Procuradoria Geral do Município; 
III - Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes para a 
Proposta Orçamentária do exercício seguinte; 
E.10 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
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IV - Elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e 
orientações governamentais; 
V - Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal 
atribuição, através de ato especifico; 
VI - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico￾financeiro no âmbito do órgão; 
VII - Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de 
material inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município; 
VIII - Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a 
legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, 
nacionais ou estrangeiros; 
IX - Aprovar o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 40 - São atribuições do Nutricionista: 
1 - Realizar visitas de rotina ás Unidades da Rede Direta, Municipais e 
Conveniadas, para supervisionar a execução das atividades técnico-administrativas do 
Programa Alimentação Escolar (PAE); 
II - Fiscalizar as atividades do PAE nas UEs com o serviço de nutrição e 
alimentação terceirizada de acordo com as especificações do Edital em vigor; 
III - Representar o Departamento da Merenda Escolar (DME) na Diretoria 
Regional de Educação (DRE); 
IV - Participar junto ás DREs, das ações relacionadas ás atividades do PAE, no 
que compete; 
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V - Planejar as atividades para supervisão e ou fiscalização das Unidades 
Educacionais, avaliando prioridades de ações, frequência e tipo de visita; 
VI - Participar das discussões em relação aos conteúdos técnicos dos treinamentos 
à Rede Municipal; 
VII - Acompanhar os treinamentos técnicos e administrativos referentes ao PAE; 
VIII - Fornecer subsídios aos setores do DME no que tange à Supervisão e ou 
fiscalização do PAE; 
IX - Realizar pesquisa de campo, conforme estabelecido pelo DME ou de acordo 
com a necessidade diagnóstica de cada região; 
X - Realizar nas Unidades Educacionais, testes de aceitabilidade de alimentos; 
IX - Orientar os responsáveis das Unidades Educacionais da Rede Direta, 
Municipais e Conveniadas, e/ou pais envolvidos, sobre as dietas especiais dirigidas aos alunos 
com patologia especifica; 
XII - Coordenar, supervisionar, orientar e sistematizar as atividades técnicas dos 
estagiários de nutrição e avaliar o seu desempenho no trabalho; 
XIII - Ministrar palestras técnicas nas Unidades Educacionais, quando solicitado. 
Art. 50 - São atribuições do Farmacêutico: 
1 - A manipulação, a produção e o controle de qualidade de medicamentos e 
cosméticos com indicação terapêutica; 
II - A obtenção e o controle de qualidade de insumos farmacêuticos; 
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III - O armazenamento e estocagem de medicamentos e demais produtos 
farmacêuticos; 
IV - A fiscalização de empresas, profissionais, métodos e processos ligados á área 
farmacêutica; 
V - A realização de perícias em atividades, produtos, fórmulas, processos e 
métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; 
VI - O magistério superior de disciplinas privativas da grade curricular do curso 
de Farmácia; 
VII - A produção de imunobiológicos e hemoderivados para uso humano e 
veterinário; 
VIII - O exercício profissional em laboratórios de análises clinicas ou de saúde 
pública; 
IX - A produção industrial de produtos farmacêuticos para uso veterinário; 
X - A produção industrial de insumos farmacêuticos para uso humano ou 
veterinários e de insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica; 
XI - A produção industrial de saneantes domissanitários, como inseticidas, 
raticidas, antissépticos e desinfetantes; 
XII - A produção industrial de radioisótopos ou radiofármacos para uso em 
diagnóstico e terapêutica; 
XIII - A produção industrial de reagentes laboratoriais ou reagente auxiliar de 
diagnostico médico; 
XIV - A produção industrial de cosméticos sem indicação terapêutica e produtos 
dietéticos e alimentares; 
M80 
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XV - A realização de exames de caratês químico-toxicológico, químico￾bromatologico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquimicos e sanitários; 
XVI - O controle, a pesquisa e a pericia da poluição atmosférica; o tratamento dos 
despejos industriais; 
XVII - O tratamento e o controle de qualidade das águas de consumo humano, de 
industrias farmacêutica, de piscinas, praias e balneários. 
Art. 60- São atribuições do Técnico da Defesa Civil: 
1 - Praticar e Desenvolver Atitudes que visem a "Salvaguarda da Vida", "O Bem 
Estar" e a" Saúde Mental própria e da População", em sua Comunidade ou fora; 
II - Realizar Vistoria Técnica Preliminar, preencher formulários e acionar a 
COMDEC, de acordo com os Planos específicos; 
III - Fazer levantamento de ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; 
IV - Fazer acompanhamentos das ocorrências, informando sua evolução até a 
solução final ao interessado; 
V - Receber, analisar as informações, classificar as ocorrências e acionar o 
Sistema de Defesa Civil, de acordo com os Planejamentos específicos; 
VI - Representar a Defesa Civil em locais de emergência, até a chegada de outras 
autoridades de escalão superior; 
VII - Desenvolver outras atividades correlatas que lhes forem designadas; 
VIII - Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados 
pelo homem; W-14 
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IX - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população atingidas, 
reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres; 
X - Atuar na iminência ou em situações de desastres; e Promover a articulação e a 
coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC, em todo o território Nacional; 
Art. 70 
- São atribuições do Técnico Agrícola: 
1 - Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, bem como sobre 
meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas plantas; 
II - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como 
efetuar cálculo para adubação e preparo da terra; 
III - Informar aos lavadores sobre a conveniência de introdução de novas culturas 
e equipamentos indicados para cada lavoura, bem como a manutenção e conservação dos 
mesmos; 
IV - Orientar os criadores, fazendo demonstração práticas sobre métodos de 
vacinação, de criação e contenção de animais, bem como sobre processos adequados de 
limpeza e desinfecção de estábulos, baias e tambos; 
V - Auxilia o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, 
controlando a temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a 
distribuição de alimentos; 
VI - Colaborar com experimentação zootécnica; realizar a inseminação artificial; 
colaborar na organização de exposições rurais; 
VII - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o 
respectivo teor de gordura; dar orientação sobre indústrias rurais e conservas e laticínios; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas. 
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Art. 8° - São atribuições do Educador Social: 
1 - Executar, sob supervisão técnica, atividades socioeducativas e administrativas 
nos programas e nas atividades de Proteção Social Básica às pessoas que mantém vínculo 
com a família e comunidade, incluindo ações socioeducativas de convivência, promoção 
social, atendimento com recursos emergenciais e de geração de trabalho e renda e nos 
programas e nas atividades desenvolvidas pela Proteção social especial de Média 
Complexidade com atendimento ás famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas 
cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos; 
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade onde as famílias e indivíduos 
se encontram sem referência e/ou em situação de riscos, necessitando ser retirados de seu 
núcleo familiar e/ou comunitário. 
Art. 9° - São atribuições do Professor de Música: 
1 - Desenvolvimento do processo do ensino-aprendizagem propriamente dito, sob 
a forma de atividades técnico-pedagógicas de planejamento, execução e avaliação; 
ministração de aulas; produção/organização de processo de aprendizagem; 
II - Participação no processo de integração de educandos especiais; participação 
em reuniões administrativas, pedagógicas e de APPs; 
III - Participação no processo de planejamento, desenvolvimento e avaliação, 
inerentes ás unidades escolares e ao sistema municipal de ensino; 
IV - Executar as demais atribuições dentre sua habilitação profissional; 
Art. 10° - São atribuições do Professor de Capoeira: 
1 - Lecionar com atenção, cautela e responsabilidade aulas de capoeira dentro das 
normas e padrões especifica não lhe sendo facultado graduar ou formar professores e mestre 
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Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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de capoeira, estando sobre a sua responsabilidade profissional o estabelecido na norma oficial 
de graduação e estágios de capoeira baixada através de resoluções pelo CONPROB; 
II - Atender ás determinações da legislação própria de regulação da proteção e 
defesa da sociedade; 
III - Assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado 
ou delegado quem faça sem a devida habilitação do exercício legal da profissão; 
IV - Colaborar com a CONPROCB na fiscalização profissional; 
V - Não introduzir nas aulas de capoeira movimentos, golpes e estilo de outras 
artes marciais; 
VI - Colaborar com o CONPROCB na divulgação e organização profissional; 
VII - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob sua 
orientação profissional; 
VIII - Competir lealmente, correspondendo com os ideais da capoeira, aceitando 
a vitória e a derrota com humildade e procurando elevar-se cada vez mais ao nível 
profissional de capoeira; 
IX - Respeitar e cumprir o Estatuto, Regulamento Interno e o Código de ética 
Profissional; 
X - Considerar a capoeira como esporte, luta/arte e sua filosofia como o mais alto 
titulo de honra, não praticando e nem permitindo à prática de atos que comprometam a 
dignidade e a Ética Profissional; 
XI - Ajudar na fiscalização dos deveres e participar das atividades do 
CONPROCB; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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XII - Não usar a capoeira para fins de brigas, ameaças, desordem e nem 
desrespeitar os direitos individuais; 
XIII - Zelar pelo nome do CONPROCB e da classe, e só agir em casos 
necessários em defesa da Entidade e da capoeira; 
XIV - Manter em dias as mensalidade e contribuições ou taxas do CONPROCB; 
XV - Cumprir os preceitos Éticos contidos neste Código de ética Profissional; 
XVI - Declinar sempre no exercício da profissão, além da assinatura, o título, o 
número de seu registro profissional e a referência ao Conselho Regional de Professores de 
Capoeira que conferiu a inscrição; 
XVII - Assumir a responsabilidade somente de atividade que lhe compete pelas 
características do histórico escolar de capoeira, considerado em cada caso, os conteúdos das 
disciplinas que contribuem para formação profissional de professor de capoeira, respeitado 
como limite máximo as atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional concedido 
pelo Conselho Regional de Professores de Capoeira; 
XVIII - Divulgar e propagar o conhecimento básico da história e luta de capoeira, 
prestando esclarecimento com a finalidade educativa e de interesse social, segundo 
recomendações do Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil- CONPROCB; 
XIX - Prestar serviço profissional, sem finalidades lucrativas, em situações de 
calamidade, de emergência pública e de relevante interesse social; 
XX - Atualizar e ampliar conhecimento técnico, visando o bem público e a efetiva 
prestação de serviço á comunidade; 
XXI - Atender com civilidade os representantes do Conselho Nacional e 
Regionais de Professores de Capoeira, quando no exercício de suas funções, fornecendo as 
informações e dados solicitados; 
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XXII - Dar ciência, ao CONPROCB de sua jurisdição, de atos atentatórios a 
qualquer dos dispositivos deste Código de ética Profissional; 
XXIII - Manter os dados cadastrais atualizados, sempre que houver alterações. 
Art. 110 - São atribuições do Auxiliar de Consultório Dentário: 
1 - Marcar consultas, preencher e anotar fichas clinicas, manter em o arquivo e 
fichários, manipular de uso odontológico, promover isolamento do campo operatório, 
selecionar moldeiras, confeccionar modelos em gesso, aplicar métodos preventivos para 
controle cárie dental, proceder a conservação e a manutenção do equipamento odontológico, 
realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumento e do consultório. 
Art. 120- São atribuições do Operador de Máquinas: 
1 - Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de construção, de 
melhoramento, de restauração, de conservação e de sinalização de estradas; 
II - Operar máquinas pesadas como trator, retroescavadeira, trator de esteira; moto 
niveladora, trator agrícola, pá mecânica e roçadeira mecanizada acoplada ao trator agrícola; 
III - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superior. 
Art. 13 - São atribuições do Tratorista: 
1 - Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de construção, de 
melhoramento, de restauração, de conservação e de sinalização de estradas; 
II - Operar máquinas pesadas como trator, trator agrícola e roçadeira acoplada ao 
trator agrícola; 
III - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superior. 
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GABINETE DA PREFEITA 
Art. 14° - O provimento dos cargos criados por esta Lei será precedido de 
concurso público, segundo critérios e conveniência da Administração Municipal, observado o 
limite de vagas existentes. 
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16° - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2018; 196° DA INDEPENDÊNCIA, 129 0DA 
REPÚBLICA E 141 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
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GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 66112018 
17 DE DEZEMBRO DE 2018 
ANEXO ÚNICO 
CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO JORNADA ESCOLARIDADE MINIMA 
20 Nível Superior em Direito e 
Procurador 01 R$ 1.500,00, horas/semana inscrição na Ordem dos 
Advogados do Brasil 
40 Nível Superior em Nutrição 
Nutricionista 03 R$ 1.500,00 horas/semanas e inscrição no Conselho 
Regional de Nutrição 
Nível Superior em 
Farmacêutico 01 R$ 1, 500,00 30 Farmácia e inscrição no 
horas/semana Conselho Regional de 
Farmácia 
Técnico da 02 R$ 692,00 40 Nível Médio Defesa Civil horas/semana 
Técnico 02 R$ 700,00 35 Curso de Técnico Agrícola Agrícola horas/semana 
Educador 14 R$ 692,00 40 Nível Médio Social horas/semana 
Instrutor de 01 R$ 692,00 20 Nível Médio Música horas/semana 
Instrutor de 01 R$ 692,00 20 Nível Médio Capoeira horas/semana 
Auxiliar de 40 Consultório 03 R$ 692,00 horas/semana Nível Médio 
Dentário 
Operador de 02 R$ 1.500,00 40 Nível Fundamental Máquina horas/semana 
Tratorista 03 R$ 692,00 40 
horas/semana Nível Fundamental 
aiE 
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