| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2018 |
| Date | 2018-12-17 |
| Ementa | Cria na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, cargos de provimento efetivo e dá outras providências. |
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til ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 661/2018 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 PUBLICADO EM, 1.4 /12 i 2OIz3 Ana Cristhma4rO Oliveira Secretária Chefe Decreto W 04/2017 Cria na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, cargos de provimento efetivo e dá outras providências. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 10 - Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo único, que faz parte integrante desta Lei. Art. 2° - Os vencimentos, quantidades, jornada de trabalho, requisitos e escolaridade, imprescindíveis ao preenchimento dos cargos ora criados, encontram-se especificados no Anexo único, que faz parte integrante desta Lei. Art. 30 - São atribuições do Procurador: 1 - Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; II - Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município; III - Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; E.10 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA IV - Elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais; V - Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal atribuição, através de ato especifico; VI - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômicofinanceiro no âmbito do órgão; VII - Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município; VIII - Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros; IX - Aprovar o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município. Art. 40 - São atribuições do Nutricionista: 1 - Realizar visitas de rotina ás Unidades da Rede Direta, Municipais e Conveniadas, para supervisionar a execução das atividades técnico-administrativas do Programa Alimentação Escolar (PAE); II - Fiscalizar as atividades do PAE nas UEs com o serviço de nutrição e alimentação terceirizada de acordo com as especificações do Edital em vigor; III - Representar o Departamento da Merenda Escolar (DME) na Diretoria Regional de Educação (DRE); IV - Participar junto ás DREs, das ações relacionadas ás atividades do PAE, no que compete; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 lJSite: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA V - Planejar as atividades para supervisão e ou fiscalização das Unidades Educacionais, avaliando prioridades de ações, frequência e tipo de visita; VI - Participar das discussões em relação aos conteúdos técnicos dos treinamentos à Rede Municipal; VII - Acompanhar os treinamentos técnicos e administrativos referentes ao PAE; VIII - Fornecer subsídios aos setores do DME no que tange à Supervisão e ou fiscalização do PAE; IX - Realizar pesquisa de campo, conforme estabelecido pelo DME ou de acordo com a necessidade diagnóstica de cada região; X - Realizar nas Unidades Educacionais, testes de aceitabilidade de alimentos; IX - Orientar os responsáveis das Unidades Educacionais da Rede Direta, Municipais e Conveniadas, e/ou pais envolvidos, sobre as dietas especiais dirigidas aos alunos com patologia especifica; XII - Coordenar, supervisionar, orientar e sistematizar as atividades técnicas dos estagiários de nutrição e avaliar o seu desempenho no trabalho; XIII - Ministrar palestras técnicas nas Unidades Educacionais, quando solicitado. Art. 50 - São atribuições do Farmacêutico: 1 - A manipulação, a produção e o controle de qualidade de medicamentos e cosméticos com indicação terapêutica; II - A obtenção e o controle de qualidade de insumos farmacêuticos; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA III - O armazenamento e estocagem de medicamentos e demais produtos farmacêuticos; IV - A fiscalização de empresas, profissionais, métodos e processos ligados á área farmacêutica; V - A realização de perícias em atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; VI - O magistério superior de disciplinas privativas da grade curricular do curso de Farmácia; VII - A produção de imunobiológicos e hemoderivados para uso humano e veterinário; VIII - O exercício profissional em laboratórios de análises clinicas ou de saúde pública; IX - A produção industrial de produtos farmacêuticos para uso veterinário; X - A produção industrial de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinários e de insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica; XI - A produção industrial de saneantes domissanitários, como inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes; XII - A produção industrial de radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica; XIII - A produção industrial de reagentes laboratoriais ou reagente auxiliar de diagnostico médico; XIV - A produção industrial de cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares; M80 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br til ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA XV - A realização de exames de caratês químico-toxicológico, químicobromatologico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquimicos e sanitários; XVI - O controle, a pesquisa e a pericia da poluição atmosférica; o tratamento dos despejos industriais; XVII - O tratamento e o controle de qualidade das águas de consumo humano, de industrias farmacêutica, de piscinas, praias e balneários. Art. 60- São atribuições do Técnico da Defesa Civil: 1 - Praticar e Desenvolver Atitudes que visem a "Salvaguarda da Vida", "O Bem Estar" e a" Saúde Mental própria e da População", em sua Comunidade ou fora; II - Realizar Vistoria Técnica Preliminar, preencher formulários e acionar a COMDEC, de acordo com os Planos específicos; III - Fazer levantamento de ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; IV - Fazer acompanhamentos das ocorrências, informando sua evolução até a solução final ao interessado; V - Receber, analisar as informações, classificar as ocorrências e acionar o Sistema de Defesa Civil, de acordo com os Planejamentos específicos; VI - Representar a Defesa Civil em locais de emergência, até a chegada de outras autoridades de escalão superior; VII - Desenvolver outras atividades correlatas que lhes forem designadas; VIII - Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem; W-14 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br til %~amo~ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA IX - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres; X - Atuar na iminência ou em situações de desastres; e Promover a articulação e a coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC, em todo o território Nacional; Art. 70 - São atribuições do Técnico Agrícola: 1 - Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, bem como sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas plantas; II - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como efetuar cálculo para adubação e preparo da terra; III - Informar aos lavadores sobre a conveniência de introdução de novas culturas e equipamentos indicados para cada lavoura, bem como a manutenção e conservação dos mesmos; IV - Orientar os criadores, fazendo demonstração práticas sobre métodos de vacinação, de criação e contenção de animais, bem como sobre processos adequados de limpeza e desinfecção de estábulos, baias e tambos; V - Auxilia o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, controlando a temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a distribuição de alimentos; VI - Colaborar com experimentação zootécnica; realizar a inseminação artificial; colaborar na organização de exposições rurais; VII - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o respectivo teor de gordura; dar orientação sobre indústrias rurais e conservas e laticínios; VIII - Executar outras tarefas correlatas. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone Ï (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 8° - São atribuições do Educador Social: 1 - Executar, sob supervisão técnica, atividades socioeducativas e administrativas nos programas e nas atividades de Proteção Social Básica às pessoas que mantém vínculo com a família e comunidade, incluindo ações socioeducativas de convivência, promoção social, atendimento com recursos emergenciais e de geração de trabalho e renda e nos programas e nas atividades desenvolvidas pela Proteção social especial de Média Complexidade com atendimento ás famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos; II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade onde as famílias e indivíduos se encontram sem referência e/ou em situação de riscos, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário. Art. 9° - São atribuições do Professor de Música: 1 - Desenvolvimento do processo do ensino-aprendizagem propriamente dito, sob a forma de atividades técnico-pedagógicas de planejamento, execução e avaliação; ministração de aulas; produção/organização de processo de aprendizagem; II - Participação no processo de integração de educandos especiais; participação em reuniões administrativas, pedagógicas e de APPs; III - Participação no processo de planejamento, desenvolvimento e avaliação, inerentes ás unidades escolares e ao sistema municipal de ensino; IV - Executar as demais atribuições dentre sua habilitação profissional; Art. 10° - São atribuições do Professor de Capoeira: 1 - Lecionar com atenção, cautela e responsabilidade aulas de capoeira dentro das normas e padrões especifica não lhe sendo facultado graduar ou formar professores e mestre 7D Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-'JSite: www.gararu.se.gov.br til ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA de capoeira, estando sobre a sua responsabilidade profissional o estabelecido na norma oficial de graduação e estágios de capoeira baixada através de resoluções pelo CONPROB; II - Atender ás determinações da legislação própria de regulação da proteção e defesa da sociedade; III - Assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou delegado quem faça sem a devida habilitação do exercício legal da profissão; IV - Colaborar com a CONPROCB na fiscalização profissional; V - Não introduzir nas aulas de capoeira movimentos, golpes e estilo de outras artes marciais; VI - Colaborar com o CONPROCB na divulgação e organização profissional; VII - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob sua orientação profissional; VIII - Competir lealmente, correspondendo com os ideais da capoeira, aceitando a vitória e a derrota com humildade e procurando elevar-se cada vez mais ao nível profissional de capoeira; IX - Respeitar e cumprir o Estatuto, Regulamento Interno e o Código de ética Profissional; X - Considerar a capoeira como esporte, luta/arte e sua filosofia como o mais alto titulo de honra, não praticando e nem permitindo à prática de atos que comprometam a dignidade e a Ética Profissional; XI - Ajudar na fiscalização dos deveres e participar das atividades do CONPROCB; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br til. í1~ 9 %~WMW ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA XII - Não usar a capoeira para fins de brigas, ameaças, desordem e nem desrespeitar os direitos individuais; XIII - Zelar pelo nome do CONPROCB e da classe, e só agir em casos necessários em defesa da Entidade e da capoeira; XIV - Manter em dias as mensalidade e contribuições ou taxas do CONPROCB; XV - Cumprir os preceitos Éticos contidos neste Código de ética Profissional; XVI - Declinar sempre no exercício da profissão, além da assinatura, o título, o número de seu registro profissional e a referência ao Conselho Regional de Professores de Capoeira que conferiu a inscrição; XVII - Assumir a responsabilidade somente de atividade que lhe compete pelas características do histórico escolar de capoeira, considerado em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para formação profissional de professor de capoeira, respeitado como limite máximo as atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional concedido pelo Conselho Regional de Professores de Capoeira; XVIII - Divulgar e propagar o conhecimento básico da história e luta de capoeira, prestando esclarecimento com a finalidade educativa e de interesse social, segundo recomendações do Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil- CONPROCB; XIX - Prestar serviço profissional, sem finalidades lucrativas, em situações de calamidade, de emergência pública e de relevante interesse social; XX - Atualizar e ampliar conhecimento técnico, visando o bem público e a efetiva prestação de serviço á comunidade; XXI - Atender com civilidade os representantes do Conselho Nacional e Regionais de Professores de Capoeira, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br til %~WOlk¥ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA XXII - Dar ciência, ao CONPROCB de sua jurisdição, de atos atentatórios a qualquer dos dispositivos deste Código de ética Profissional; XXIII - Manter os dados cadastrais atualizados, sempre que houver alterações. Art. 110 - São atribuições do Auxiliar de Consultório Dentário: 1 - Marcar consultas, preencher e anotar fichas clinicas, manter em o arquivo e fichários, manipular de uso odontológico, promover isolamento do campo operatório, selecionar moldeiras, confeccionar modelos em gesso, aplicar métodos preventivos para controle cárie dental, proceder a conservação e a manutenção do equipamento odontológico, realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumento e do consultório. Art. 120- São atribuições do Operador de Máquinas: 1 - Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de construção, de melhoramento, de restauração, de conservação e de sinalização de estradas; II - Operar máquinas pesadas como trator, retroescavadeira, trator de esteira; moto niveladora, trator agrícola, pá mecânica e roçadeira mecanizada acoplada ao trator agrícola; III - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior. Art. 13 - São atribuições do Tratorista: 1 - Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de construção, de melhoramento, de restauração, de conservação e de sinalização de estradas; II - Operar máquinas pesadas como trator, trator agrícola e roçadeira acoplada ao trator agrícola; III - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior. 9/"// Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 14° - O provimento dos cargos criados por esta Lei será precedido de concurso público, segundo critérios e conveniência da Administração Municipal, observado o limite de vagas existentes. Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2018; 196° DA INDEPENDÊNCIA, 129 0DA REPÚBLICA E 141 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 66112018 17 DE DEZEMBRO DE 2018 ANEXO ÚNICO CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO JORNADA ESCOLARIDADE MINIMA 20 Nível Superior em Direito e Procurador 01 R$ 1.500,00, horas/semana inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil 40 Nível Superior em Nutrição Nutricionista 03 R$ 1.500,00 horas/semanas e inscrição no Conselho Regional de Nutrição Nível Superior em Farmacêutico 01 R$ 1, 500,00 30 Farmácia e inscrição no horas/semana Conselho Regional de Farmácia Técnico da 02 R$ 692,00 40 Nível Médio Defesa Civil horas/semana Técnico 02 R$ 700,00 35 Curso de Técnico Agrícola Agrícola horas/semana Educador 14 R$ 692,00 40 Nível Médio Social horas/semana Instrutor de 01 R$ 692,00 20 Nível Médio Música horas/semana Instrutor de 01 R$ 692,00 20 Nível Médio Capoeira horas/semana Auxiliar de 40 Consultório 03 R$ 692,00 horas/semana Nível Médio Dentário Operador de 02 R$ 1.500,00 40 Nível Fundamental Máquina horas/semana Tratorista 03 R$ 692,00 40 horas/semana Nível Fundamental aiE Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br