br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 716/2021

Tipo Lei
Número / Ano 716 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaDispõe sobre o Programa de incentivo à Aposentadoria dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Gararu, vinculados ao Regime da Previdência Social e dá outras providências.
native_id677

Originating matéria

matéria 380 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 716/2021 
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021 
PUBLICADO EM, 
/ o iXt 
oens juímozio Lima 
Secretário Chefe 
Decreto n° 33/2021 
Dispõe sobre o Programa de incentivo à 
Aposentadoria dos Servidores Públicos 
Efetivos do Município de Gararu, vinculados 
ao Regime da Previdência Social e dá outras 
providências. 
GILZETE DIONIZA DE MATOS, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, 
ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 1. Fica Criado por esta Lei Complementar o Programa de Incentivo à 
Aposentadoria (PIA), visando incentivar a aposentadoria dos servidores públicos efetivos do 
Município de Gararu que já possuam os requisitos de aposentação exigidos no Regime 
Geral da Previdência Social, ao qual são vinculados. 
Art. 2°. O servidor que, antes de requerer aposentadoria ao INSS, aderir 
voluntariamente ao Programa de Incentivo à Aposentadoria estabelecido nesta Lei, poderá 
manter o vínculo com a Administração Pública Municipal de Gararu, com redução da jornada 
de trabalho, recebendo proporcionalmente às horas trabalhadas. 
Art. 31. O vínculo será mantido mediante requerimento ao Prefeito, podendo 
servidor optar pela jornada de trabalho proporcional àquela exercida no momento da 
aposentadoria., à ro de: 
1 - 25% (vinte cinco por cento); 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'JSite: www.gararu.se.gov.br 
ài'~Iffl 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 41. A remuneração será proporcional à jornada de trabalho com adesão do 
funcionário conforme Art. 30 (25% vinte e cinco por cento), incidente o percentual no valor 
da última remuneração anteriormente ao deferimento da aposentadoria, excluídos acréscimos 
que não componham a remuneração mensal ordinária e que não sejam incorporáveis, 
mantidas as mesmas condições de trabalho do momento do requerimento. 
Art. 5°. O servidor que aderir ao Programa de Incentivo à Aposentadoria será 
compulsoriamente desligado do município no dia em que completar 70 (setenta) anos de 
idade, nos termos da Constituição Federal, podendo requerer a revisão de sua aposentadoria 
junto ao INSS. 
Art. 61. O requerimento de adesão do servidor ao Programa de Incentivo à 
Aposentadoria dependerá de aprovação do Prefeito Municipal, que o analisará de acordo 
com a necessidade do serviço e o interesse público, após parecer da Procuradoria do 
Município. 
Art. 71. Os vencimentos pagos na forma desta lei serão reajustados nas 
mesmas condições dos demais servidores públicos efetivos do município de Gararu. 
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2021; 198° DA INDEPENDÊNCIA, 130° DA 
REPÚBLICA E 1430 DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
so, 7x4r,-,--x 
DIONIIAIJE MATOS 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone * (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 

open original →