| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2021 |
| Date | 2021-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de incentivo à Aposentadoria dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Gararu, vinculados ao Regime da Previdência Social e dá outras providências. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 716/2021 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021 PUBLICADO EM, / o iXt oens juímozio Lima Secretário Chefe Decreto n° 33/2021 Dispõe sobre o Programa de incentivo à Aposentadoria dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Gararu, vinculados ao Regime da Previdência Social e dá outras providências. GILZETE DIONIZA DE MATOS, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1. Fica Criado por esta Lei Complementar o Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA), visando incentivar a aposentadoria dos servidores públicos efetivos do Município de Gararu que já possuam os requisitos de aposentação exigidos no Regime Geral da Previdência Social, ao qual são vinculados. Art. 2°. O servidor que, antes de requerer aposentadoria ao INSS, aderir voluntariamente ao Programa de Incentivo à Aposentadoria estabelecido nesta Lei, poderá manter o vínculo com a Administração Pública Municipal de Gararu, com redução da jornada de trabalho, recebendo proporcionalmente às horas trabalhadas. Art. 31. O vínculo será mantido mediante requerimento ao Prefeito, podendo servidor optar pela jornada de trabalho proporcional àquela exercida no momento da aposentadoria., à ro de: 1 - 25% (vinte cinco por cento); Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'JSite: www.gararu.se.gov.br ài'~Iffl ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 41. A remuneração será proporcional à jornada de trabalho com adesão do funcionário conforme Art. 30 (25% vinte e cinco por cento), incidente o percentual no valor da última remuneração anteriormente ao deferimento da aposentadoria, excluídos acréscimos que não componham a remuneração mensal ordinária e que não sejam incorporáveis, mantidas as mesmas condições de trabalho do momento do requerimento. Art. 5°. O servidor que aderir ao Programa de Incentivo à Aposentadoria será compulsoriamente desligado do município no dia em que completar 70 (setenta) anos de idade, nos termos da Constituição Federal, podendo requerer a revisão de sua aposentadoria junto ao INSS. Art. 61. O requerimento de adesão do servidor ao Programa de Incentivo à Aposentadoria dependerá de aprovação do Prefeito Municipal, que o analisará de acordo com a necessidade do serviço e o interesse público, após parecer da Procuradoria do Município. Art. 71. Os vencimentos pagos na forma desta lei serão reajustados nas mesmas condições dos demais servidores públicos efetivos do município de Gararu. Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2021; 198° DA INDEPENDÊNCIA, 130° DA REPÚBLICA E 1430 DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. so, 7x4r,-,--x DIONIIAIJE MATOS Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone * (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br