| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de “diária” aos Servidores Civis da Administração Municipal, do Poder Executivo, que se deslocarem para localidades situadas dentro ou fora do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 723/2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021 PUBLICADO EM, tJ(! o-J 1 202 Regulamenta a concessão de "diária" aos Servidores Civis da Administração Municipal, do Poder Executivo, que se deslocarem para localidades situadas dentro ou fora do Estado ã de Sergipe, e dá outras providências. glns Dinio'io Lima M Secretário Chefe Decreto n° 3312021 GILZETE DIONIZA DE MATOS, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de simsatribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO 1 Da Concessão e Competência Art. 1° - Ao Servidor da Administração Pública Municipal, do Poder Executivo, que se deslocar, para a participação em capacitação, cursos compatíveis com o desempenho da função, eventos dos agentes públicos e missões oficiais, conforme Resolução TCE n° 297 de 11 de agosto de 2016, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra situada dentro ou fora do território do Estado de Sergipe, conforme o art. 14 da Resolução do TCE n° 325 de 27 de junho de 2019, conceder-se-á, nos termos desta regulamentação, "diária" legalmente prevista, para atender as despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento no local de sua realização. Parágrafo Único. A diária somente será concedida quando o deslocamento ocorrer de maneira que o horário em que o servidor se deslocar e o período de permanência afastado de sua sede exijam a realização efetiva de despesas referidas no "caput" deste artigo. Art. 20 - A diária será concedida pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação do responsável pelo órgão interessado, que indicará o nome do interessado, o cargo, função ou emprego por ele exercido, a localidade para onde se dará o deslocamento, a data e o horário previstos para o afastamento, a duração provável da permanência na outra localidade e a quantidade de diárias a serem concedidas, através do anexo III. 1 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-1iSite: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 30 - Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao respectivo exercício financeiro. CAPÍTULO II Dos Critérios de Fixação das Diárias Art. 40 - As diárias serão concedidas em valor certo e determinado, conforme os critérios estabelecidos nos Anexos 1 e II desta Lei, conforme determina as Resoluções n° 282 E 297 de 08/08/13 e 11/08/16 respectivamente, do Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO i Da Diária para dentro do Estado Art. 50 - A diária para dentro do Estado, isto é, a ser concedida nos deslocamentos para localidades situadas no próprio Estado de Sergipe, de acordo com o respectivo critério, terá valor indicado, conforme caso no Anexo 1 desta Lei. SEÇÃO II Da Diária para fora do Estado Art. 60- A diária para fora do Estado, ou seja, a ser concedida nos deslocamentos para localidades situadas fora do território do Estado de Sergipe, observando o respectivo critério, terá o valor indicado, conforme o caso, no Anexo II desta Lei. SEÇÃO 111 Da Exceção e Restrição da Diária Art. 7° - Serão concedidas diárias de igual valor, tomando-se por base a do cargo, função ou emprego de maior hierarquia, aos servidores, ainda que de posições hierárquicas diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o desempenho de um mesmo serviço ou missão. Art. 8° - O valor da diária será reduzido à metade, no caso em que sejam concedidas ao servidor alimentação e hospedagem gratuita por outro órgão ou entidade do setor público ou privado. CAPÍTULO III Da Vedação de Concessão de Diárias Art. 90 Não se concederá diária: 1 - quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, função ou emprego; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA II - referente ao dia da falta, quando o servidor, estando afastado ou fora da sua sede ou localidade em que tem exercício, em objeto de serviço, faltar ao trabalho sem motivo justificado; CAPÍTULO IV Do Pagamento de Diária e Prestação de Contas Art. 10 - O pagamento das diárias a que o servidor fizer jus, se legalmente devidas e concedidas nos termos da presente regulamentação, em valor correspondente à quantidade certa ou presumível dos dias de afastamento da sua sede ou localidade em que tem exercício, deverá ser feito antecipadamente ao deslocamento, exceto nas seguintes situações: 1— Em caso de emergência, devidamente caracterizadas; II - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração. Art. 11 - Ao regressar à sua sede ou localidade em que tem exercício, o servidor restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias recebidas em excesso, ou, se for o caso de ter recebido em quantidade menor que os dias de afastamento, solicitará as diárias suplementares devidas. Art. 12 - Para o devido acerto de contas de diárias, o servidor apresentará documento que comprove o deslocamento (Ex: Nota fiscal e recibo da hospedagem, o comprovante de cada passagem ou bilhete de viagem utilizado, nota fiscal do restaurante, nota fiscal ou cupom de pedágio, nota fiscal de abastecimento do veículo, declaração do órgão visitado, certificado de participação em curso). Art. 13 - O responsável pela diária apresentará relatório circunstanciado da viagem em até 03 (três) dias úteis após o relatório, o qual deverá ser homologado por sua chefia imediata e enviado ao departamento de contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, para que seja digitalizado na unidade de rede e arquivamento. Parágrafo Único - O relatório circunstanciado será elaborado conforme modelopadrão constante no anexo IV desta Lei. CAPÍTULO V Das Disposições gerais e Finais Art. 14 - O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos servidores estatutários tanto quanto os celetistas, comissionados do poder Executivo, seja do seu Quadro de Pessoal permanente ou do suplementar. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 15 - Os Secretários Municipais glosarão as diárias que por acaso ou equívoco tenham sido recebidas indevidamente pelo servidor. §10. As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber. §2°. A não restituição no prazo devido implicará no respectivo desconto em contracheque no mês subsequente, na forma prevista da legislação pertinente, sem prejuízo da imposição de eventual sanção administrativa, quando configurada falta funcional. Art. 16 - O servidor que, por motivo justificado, não puder dar cumprimento à ordem ou determinação de afastamento para a localidade a que se deverá deslocar, fará imediatamente comunicação à autoridade competente, para as providências adequadas ou necessárias. Art. 17 - No valor de diária estabelecido de acordo com as disposições desta Lei está incluída a parte referente à cobertura de despesa com transporte ou locomoção do servidor na localidade para onde se der o deslocamento. Art. 18 - Periodicamente, sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo, mediante Lei, expedirá novas Tabelas de Diárias, para fora e para dentro do Estado, nos modelos constantes dos Anexos 1 e II desta Lei com os respectivos valores atualizados, limitando-se às determinações das Resoluções n° 282/2013 e 297/2016 do Tribunal de Contas do Estado. Art. 19 - Os afastamentos dos Diretores de Órgãos da Administração Pública Municipal, para localidades situadas fora do território do Estado de Sergipe, serão previamente informados, por escrito, ao respectivo Secretário do Município, cuja Secretaria o mesmo órgão esteja vinculada, constando o objetivo e o período previsto da viagem. Art. 20— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, e as demais disposições que o alteraram ou complementaram. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM DE 08 DE MARÇO DE 2021 DE 2021; 1980DA INDEPENDÊNCIA, 1300DA REPÚBLICA E 1430DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 723/2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021 ANEXO 1 TABELA DE DIÁRIAS PARA DENTRO DO ESTADO CARGOS VALOR DA DIÁRIA EM RS COM PERNOITE SEM PERNOITE PREFEITO 300,00 150,00 VICE-PREFEITO 300,00 150,00 SECRETÁRIOS 300,00 100,00 DEMAIS SER VIDORES 2005,00 70,00 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 723/2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021 ANEXO II TABELA DE DIÁRIAS PARA FORA DO ESTADO CARGOS VALOR DA DIÁRIA EM R$ PREFEITO 700,00 VICE-PREFEITO 700,00 SECRETÁRIOS 700,00 DEMAIS SER VIDORES 400,00 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 723/2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021 ANEXO HI SOLICITACÃO DE, DIÁRIAS DADOS GERAIS Nome CPF Matrícula Cargo Unidade de Lotação Local do deslocamento Período do deslocamento Motivo do deslocamento Descrição da programação PREVISÃO Município/estado Data Hora Valor (R$) Saída Chegada JUSTIFICATIVA (demonstrar que a ação tem relação com a atividade profissional e justificar a escolha do tipo da ação de capacitação e da escolha do prestador de serviços) , ---- de de orne do servidor solicitante) Assinatura do servidor solicitante Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Nos termos da Lei n° /2021, autorizo a presente solicitação. dia! mês/ano Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO - UTILIZAÇÃO DA DIÁRIA LEI N° 723/2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021 1) IDENTIFICAÇÃO ÓRGÃO UNIDADE ADMINISTRATIVA NOME DO SERVIDOR BENEFICIADO N° DO EMPENHO DA LIBERAÇÃO DA DIÁRIA 2) DESTINO DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO 3) ATIVIDADES RELACIONADAS (descrever de forma sucinta as atividades realizadas e os conhecimentos adquiridos) 4) Valores solicitados Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Número de diárias Valor Unitário R$ Valor Total 5) Canhotos comprovantes de passagens -ônibus ou avião (anexo) 6) Certificado ou documentos que comprove participação em eventos de interesse público ou o serviço prestado, se for o caso. (anexo) 7) Nota fiscal e recibo de hospedagem, de restaurante, de abastecimento do veículo, cupom de pedágio, declaração do órgão visitado. É o relatório, dia/mês/ano Nome do servidor beneficiado Assinatura do servidor Nos termos da Lei Municipal n° /2021 homologo o presente relatório circunstanciado e encaminho ao departamento de contabilidade para que promova o arquivamento. dia/mês/ano Nome, cargo e imediato e ass. do chefe Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br