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norma nº 723/2021

Tipo Lei
Número / Ano 723 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaRegulamenta a concessão de “diária” aos Servidores Civis da Administração Municipal, do Poder Executivo, que se deslocarem para localidades situadas dentro ou fora do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 723/2021 
DE 08 DE MARÇO DE 2021 
PUBLICADO EM, 
tJ(! o-J 1 202 
Regulamenta a concessão de "diária" aos 
Servidores Civis da Administração Municipal, 
do Poder Executivo, que se deslocarem para 
localidades situadas dentro ou fora do Estado ã de Sergipe, e dá outras providências. glns Dinio'io Lima 
M
Secretário Chefe 
Decreto n° 3312021 
GILZETE DIONIZA DE MATOS, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, 
ESTADO DE SERGIPE, no uso de simsatribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO 1 
Da Concessão e Competência 
Art. 1° - Ao Servidor da Administração Pública Municipal, do Poder Executivo, 
que se deslocar, para a participação em capacitação, cursos compatíveis com o desempenho 
da função, eventos dos agentes públicos e missões oficiais, conforme Resolução TCE n° 297 
de 11 de agosto de 2016, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem 
exercício para outra situada dentro ou fora do território do Estado de Sergipe, conforme o art. 
14 da Resolução do TCE n° 325 de 27 de junho de 2019, conceder-se-á, nos termos desta 
regulamentação, "diária" legalmente prevista, para atender as despesas com alimentação, 
hospedagem e deslocamento no local de sua realização. 
Parágrafo Único. A diária somente será concedida quando o deslocamento 
ocorrer de maneira que o horário em que o servidor se deslocar e o período de permanência 
afastado de sua sede exijam a realização efetiva de despesas referidas no "caput" deste artigo. 
Art. 20 - A diária será concedida pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação do 
responsável pelo órgão interessado, que indicará o nome do interessado, o cargo, função ou 
emprego por ele exercido, a localidade para onde se dará o deslocamento, a data e o horário 
previstos para o afastamento, a duração provável da permanência na outra localidade e a 
quantidade de diárias a serem concedidas, através do anexo III. 
1 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-1iSite: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 30 - Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos 
orçamentários próprios relativos ao respectivo exercício financeiro. 
CAPÍTULO II 
Dos Critérios de Fixação das Diárias 
Art. 40 - As diárias serão concedidas em valor certo e determinado, conforme os 
critérios estabelecidos nos Anexos 1 e II desta Lei, conforme determina as Resoluções n° 282 
E 297 de 08/08/13 e 11/08/16 respectivamente, do Tribunal de Contas do Estado. 
SEÇÃO i 
Da Diária para dentro do Estado 
Art. 50 
- A diária para dentro do Estado, isto é, a ser concedida nos deslocamentos 
para localidades situadas no próprio Estado de Sergipe, de acordo com o respectivo critério, 
terá valor indicado, conforme caso no Anexo 1 desta Lei. 
SEÇÃO II 
Da Diária para fora do Estado 
Art. 60- A diária para fora do Estado, ou seja, a ser concedida nos deslocamentos 
para localidades situadas fora do território do Estado de Sergipe, observando o respectivo 
critério, terá o valor indicado, conforme o caso, no Anexo II desta Lei. 
SEÇÃO 111 
Da Exceção e Restrição da Diária 
Art. 7° - Serão concedidas diárias de igual valor, tomando-se por base a do cargo, 
função ou emprego de maior hierarquia, aos servidores, ainda que de posições hierárquicas 
diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o desempenho de um mesmo serviço 
ou missão. 
Art. 8° - O valor da diária será reduzido à metade, no caso em que sejam 
concedidas ao servidor alimentação e hospedagem gratuita por outro órgão ou entidade do 
setor público ou privado. 
CAPÍTULO III 
Da Vedação de Concessão de Diárias 
Art. 90 Não se concederá diária: 
1 - quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, 
função ou emprego; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
II - referente ao dia da falta, quando o servidor, estando afastado ou fora da sua 
sede ou localidade em que tem exercício, em objeto de serviço, faltar ao trabalho sem motivo 
justificado; 
CAPÍTULO IV 
Do Pagamento de Diária e Prestação de Contas 
Art. 10 - O pagamento das diárias a que o servidor fizer jus, se legalmente 
devidas e concedidas nos termos da presente regulamentação, em valor correspondente à 
quantidade certa ou presumível dos dias de afastamento da sua sede ou localidade em que tem 
exercício, deverá ser feito antecipadamente ao deslocamento, exceto nas seguintes 
situações: 
1— Em caso de emergência, devidamente caracterizadas; 
II - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em 
que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração. 
Art. 11 - Ao regressar à sua sede ou localidade em que tem exercício, o servidor 
restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias recebidas em excesso, ou, se for o 
caso de ter recebido em quantidade menor que os dias de afastamento, solicitará as diárias 
suplementares devidas. 
Art. 12 - Para o devido acerto de contas de diárias, o servidor apresentará 
documento que comprove o deslocamento (Ex: Nota fiscal e recibo da hospedagem, o 
comprovante de cada passagem ou bilhete de viagem utilizado, nota fiscal do restaurante, nota 
fiscal ou cupom de pedágio, nota fiscal de abastecimento do veículo, declaração do órgão 
visitado, certificado de participação em curso). 
Art. 13 - O responsável pela diária apresentará relatório circunstanciado da 
viagem em até 03 (três) dias úteis após o relatório, o qual deverá ser homologado por sua 
chefia imediata e enviado ao departamento de contabilidade da Secretaria Municipal de 
Finanças, para que seja digitalizado na unidade de rede e arquivamento. 
Parágrafo Único - O relatório circunstanciado será elaborado conforme modelo￾padrão constante no anexo IV desta Lei. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições gerais e Finais 
Art. 14 - O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos servidores estatutários tanto quanto 
os celetistas, comissionados do poder Executivo, seja do seu Quadro de Pessoal permanente 
ou do suplementar. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 15 - Os Secretários Municipais glosarão as diárias que por acaso ou equívoco 
tenham sido recebidas indevidamente pelo servidor. 
§10. As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem 
prejuízo da punição disciplinar que couber. 
§2°. A não restituição no prazo devido implicará no respectivo desconto em 
contracheque no mês subsequente, na forma prevista da legislação pertinente, sem prejuízo da 
imposição de eventual sanção administrativa, quando configurada falta funcional. 
Art. 16 - O servidor que, por motivo justificado, não puder dar cumprimento à 
ordem ou determinação de afastamento para a localidade a que se deverá deslocar, fará 
imediatamente comunicação à autoridade competente, para as providências adequadas ou 
necessárias. 
Art. 17 - No valor de diária estabelecido de acordo com as disposições desta Lei 
está incluída a parte referente à cobertura de despesa com transporte ou locomoção do 
servidor na localidade para onde se der o deslocamento. 
Art. 18 - Periodicamente, sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo, 
mediante Lei, expedirá novas Tabelas de Diárias, para fora e para dentro do Estado, nos 
modelos constantes dos Anexos 1 e II desta Lei com os respectivos valores atualizados, 
limitando-se às determinações das Resoluções n° 282/2013 e 297/2016 do Tribunal de 
Contas do Estado. 
Art. 19 - Os afastamentos dos Diretores de Órgãos da Administração Pública 
Municipal, para localidades situadas fora do território do Estado de Sergipe, serão 
previamente informados, por escrito, ao respectivo Secretário do Município, cuja Secretaria o 
mesmo órgão esteja vinculada, constando o objetivo e o período previsto da viagem. 
Art. 20— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, e as demais disposições que o 
alteraram ou complementaram. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM DE 08 DE MARÇO DE 2021 DE 2021; 1980DA INDEPENDÊNCIA, 
1300DA REPÚBLICA E 1430DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 723/2021 
DE 08 DE MARÇO DE 2021 
ANEXO 1 
TABELA DE DIÁRIAS PARA DENTRO DO ESTADO 
CARGOS 
VALOR DA DIÁRIA EM RS 
COM PERNOITE SEM PERNOITE 
PREFEITO 300,00 150,00 
VICE-PREFEITO 300,00 150,00 
SECRETÁRIOS 300,00 100,00 
DEMAIS SER VIDORES 2005,00 70,00 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 723/2021 
DE 08 DE MARÇO DE 2021 
ANEXO II 
TABELA DE DIÁRIAS PARA FORA DO ESTADO 
CARGOS VALOR DA DIÁRIA EM R$ 
PREFEITO 700,00 
VICE-PREFEITO 700,00 
SECRETÁRIOS 700,00 
DEMAIS SER VIDORES 400,00 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 723/2021 
DE 08 DE MARÇO DE 2021 
ANEXO HI 
SOLICITACÃO DE, DIÁRIAS 
DADOS GERAIS 
Nome 
CPF 
Matrícula 
Cargo 
Unidade de Lotação 
Local do deslocamento 
Período do deslocamento 
Motivo do deslocamento 
Descrição da programação 
PREVISÃO 
Município/estado Data Hora Valor (R$) 
Saída 
Chegada 
JUSTIFICATIVA 
(demonstrar que a ação tem relação com a atividade profissional e justificar a 
escolha do tipo da ação de capacitação e da escolha do prestador de serviços) 
, ---- de de 
orne do servidor solicitante) 
Assinatura do servidor solicitante 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Nos termos da Lei n° /2021, autorizo a presente solicitação. 
 dia! mês/ano 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO - UTILIZAÇÃO DA DIÁRIA 
LEI N° 723/2021 
DE 08 DE MARÇO DE 2021 
1) IDENTIFICAÇÃO 
ÓRGÃO 
UNIDADE ADMINISTRATIVA 
NOME DO SERVIDOR BENEFICIADO 
N° DO EMPENHO DA LIBERAÇÃO DA 
DIÁRIA 
2) DESTINO DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO 
3) ATIVIDADES RELACIONADAS 
(descrever de forma sucinta as atividades realizadas e os conhecimentos 
adquiridos) 
4) Valores solicitados 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Número de diárias 
Valor Unitário R$ 
Valor Total 
5) Canhotos comprovantes de passagens -ônibus ou avião (anexo) 
6) Certificado ou documentos que comprove participação em eventos de 
interesse público ou o serviço prestado, se for o caso. (anexo) 
7) Nota fiscal e recibo de hospedagem, de restaurante, de abastecimento 
do veículo, cupom de pedágio, declaração do órgão visitado. 
É o relatório, 
 dia/mês/ano 
Nome do servidor beneficiado 
Assinatura do servidor 
Nos termos da Lei Municipal n° /2021 homologo o presente relatório 
circunstanciado e encaminho ao departamento de contabilidade para que 
promova o arquivamento. 
 dia/mês/ano 
Nome, cargo e imediato e ass. do chefe 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 

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