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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaCria o Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - COMPRIR do Município de Lagarto e dá outras providências.
native_id6919

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-12 Aguardando leitura em Plenário — —

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º 3] 2025
DE j2 DENbUPN-D>04 DE 2025
Cria o Conselho Municipal de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial - COMPPIR
do Município de Lagarto, Estado de Sergipe,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Municipal de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial (COMPPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Inclusão das
Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos (SEMINC), como
mecanismo institucional para garantir direitos, promover equidade e reparar injustiças
históricas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
[- | Promoção da Igualdade Racial: conjunto de políticas públicas e
ações afirmativas destinadas a combater a discriminação racial e garantir direitos à
população negra, quilombola, povos tradicionais, comunidade LGBTQIAPN+ negra e
outros grupos étnico-raciais historicamente marginalizados do município de Lagarto/SE;
I- Racismo estrutural: forma de discriminação sistêmica e histórica
que impacta a distribuição de oportunidades e recursos na sociedade;
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PROJETO DE LEIN.º
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HI- Discriminação racial ou étnico racial: toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica
que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural, educacional e de saúde ou em qualquer outro campo
da vida pública ou privada;
IV- Desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação
de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em
virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica:
V- Desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da
sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos
sociais;
VI- Interseccionalidade de gênero e raça: assimetria existente no
âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais
segmentos sociais;
VII- População negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas
e pardas, conforme o quesito raça/cor utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
VHI- Políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo
Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais: e
IX- Ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados
pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a
promoção da igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
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PROJETO DE LEI N.º
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Art. 3º Fica criado Conselho Municipal de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, órgão deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Inclusão das
Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos (SEMINC), consultivo e
fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de
órgãos públicos, de entidades da sociedade civil organizada e representações/movimentos
sociais legitimados do Município de Lagarto/SE.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade
racial para combater a discriminação étnico-racial, eliminar as desigualdades sociais,
econômicas, políticas, culturais, educacionais e de saúde, atuando no monitoramento e
fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da
Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial:
I- Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como
estabelecer seus princípios e diretrizes;
N - Participar da elaboração das propostas orçamentárias da gestão
municipal verificando a destinação de recursos para as demandas da população negra,
quilombola, povos tradicionais, comunidade LGBTQIAPN+ negra e outros grupos,
inclusive, étnico-raciais historicamente marginalizados de Lagarto/SE;
HI - Realizar pesquisas ec estudos para aplicar soluções para os
problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de
combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de
direitos humanos;
IV - Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas
públicas setoriais à população negra, quilombola, povos tradicionais, comunidade
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LGBTQIAPN+ negra e outros grupos étnico-raciais historicamente marginalizados do
município de Lagarto/SE, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o
Decreto Federal nº 6.040/07;
V- Instituir instâncias compostas por membros integrantes do
Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em
temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade
Racial;
VI- Levantar, identificar demandas e propor medidas ou instrumentos
necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas
setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos,
culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VI - Zelar pela diversidade cultural da população do Município de
Lagarto/SE, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas,
afrobrasileiras e povos originários, constitutivos da formação histórica e social;
VII - Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou
ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e
manifestações;
IX - Criar, identificar, alimentar e monitorar os sistemas de indicadores,
com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades
relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município de Lagarto/SE;
X- Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias,
reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações
de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais:
XI- Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as
atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Executivo
Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial,
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por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos
públicos necessários para tais fins;
XT - Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos
órgãos governamentais diretamente ligados à população negra, quilombola, povos
tradicionais, comunidade LGBTQIAPN+ negra e outros grupos étnico-raciais
historicamente marginalizados do município de Lagarto/SE;
XIV - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população
negra, quilombola, povos tradicionais, comunidade LGBTQIAPN-+ negra e outros grupos
étnico-raciais historicamente marginalizados do município de Lagarto/SE;
XV- Fomentar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da Igualdade Racial no Município de Lagarto/SE;
XVI - Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando atender as demandas da população negra,
quilombola, povos tradicionais, comunidade LGBTQIAPN+ negra e outros grupos
étnico-raciais historicamente marginalizados do município de Lagarto/SE;
XVI - Pronunciar-se, emitir manifestações c prestar informações sobre
assuntos que digam respeito aos direitos da população negra, quilombola, povos
tradicionais, comunidade LGBTQIAPN+ negra e outros grupos étnico-raciais
historicamente marginalizados do município de Lagarto/SE;
XVII - Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela
Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos
Humanos (SEMINC) de Lagarto/SE;
XIX - Cadastrar, analisar e aprovar, de acordo com os critérios
estabelecidos em seu Regimento Interno, as entidades e representações/movimentos
sociais legitimados de atendimento à população negra, quilombola, povos tradicionais,
comunidade LGBTQIAPN+ negra e outros grupos étnico-raciais historicamente
marginalizados do município de Lagarto/SE;
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XX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade
Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e
Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias;
XXI- Propor, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Promoção da
Igualdade Racial;
XXI - Fiscalizar a implementação de políticas públicas e a aplicação de
leis antirracistas;
XXI - Promover audiências públicas para ouvir demandas da população
negra, quilombola, povos tradicionais, comunidade LGBTQIAPN-+ negra e outros grupos
étnico-raciais historicamente marginalizados do município de Lagarto/SE.
Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum
estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e
serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar
contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou
indireta.
Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de
forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial será composto por 01 (um) membro titular e igual número de suplentes distribuídos
da seguinte forma:
I- Representantes da administração pública municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Governo e Inovação
(SEGOV);
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b)
c)
d)
e)
8)
h)
I-
a)
b)
c)
d)
e)
8)
h)
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um representante da Secretaria Municipal das Pessoas com
Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos ( SEMINC);
um representante da Secretaria Municipal da Educação (SEMED);
um representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
um representante da Secretaria Municipal do Planejamento
(SEPLAN);
um representante da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT);
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Empreendedorismo (SEMDEE);
um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e do Trabalho (SEDEST); e
um representante da Secretaria Municipal do Turismo (SEMTUR).
Representantes da sociedade civil organizada, sendo:
um representante de entidades do movimento negro;
um representante de comunidades quilombolas;
um representante de povos indígenas;
um representante de povos ciganos;
um representante de religiões de matriz africana e povos
tradicionais;
um representante da juventude negra;
um representante do movimento negro LGBTQIAPN+:;
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional
Lagarto; e
Um representante de instituição de ensino superior.
$1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho
Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia
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própria, com ampla divulgação prévia, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme
disposto em Regimento Interno.
82º A Presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial, em cada mandato, serão sempre ocupadas por
um(a) representante do Governo e outro(a) da sociedade civil, devendo haver
alternância da ordem de presidente durante o biênio.
$3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
$ 4º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus
membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição,
para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
$ 5º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na
substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de
sucessão.
$ 6º O quórum mínimo para deliberação será de maioria simples, ou seja,
de 50% +1, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
8 7º Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser
reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos
seguidos.
$ 8º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante
e exercida gratuitamente.
Art, 7º À estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno,
a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de
seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
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Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, por
convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a
voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos
e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10 As sessões do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar
com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11 A Secretaria Municipal das Pessoas com Deficiência,
Acessibilidade e Direito Humanos (SEMINC), por intermédio do/da secretário(a),
prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura
necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal das Pessoas com Deficiência,
Acessibilidade e Direito Humanos (SEMINC) custeará o deslocamento, a alimentação e
a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o
deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados
representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil
organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a
presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
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I- Promover campanhas de combate ao racismo religioso.
Art. 12 Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da
sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para
este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha mediante
indicação dos representantes do Poder Público e eleição dos representantes da sociedade
civil.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Parágrafo Único. Caso o prazo não seja cumprido, o COMPPIR poderá
iniciar seus trabalhos provisoriamente com base na legislação federal aplicável.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 11 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
ARTUR SERGIO DE Assinado de forma digital por
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA
ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.11.11 11:28:29-0300'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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