ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 62/2025
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
REFERÊNCIA: Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 56/2025, que “Institui medidas de
conscientização. prevenção e combate à Gordofobia no âmbito do
Município de Lagarto. e dá outras providências.”
Dirijo-me a esse Augusto Parlamento Municipal para, na qualidade de
Chefe do Poder Executivo. comunicar que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei
n.º 56/2025. de autoria da Ilustre Vereador Josivan Rodrigues dos Santos, que “Institui
medidas de conscientização, prevenção e combate à Gordofobia no âmbito do Município
de Lagarto, e dá outras providências”, por entender que o art. 5º da referida proposição
é ilegal consoante procurar-se-á demonstrar no bojo das razões constantes da presente
Mensagem.
O referido veto parcial encontra amparo nos $$ 1º e 2º, do art. 31, da Lei
Orgânica Municipal, que, seguindo o princípio da simetria de disposições atinentes ao
processo legislativo constantes da Constituição Federal, de 1988, e da Constituição
Estadual, assim assevera:
“Art. 31. (..)
$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-
á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contado na
data de recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito
horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
$2º O veto parcial somente abrangerá texto integral, de artigo,
parágrafo, de item ou de alínea. (...)”.
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MENSAGEM N.º 62/2025
Estando presentes todas as condições constitucionais e legais, inclusive
quanto à tempestividade. apresento as razões adiante firmadas, pelas quais entendo ser o
art. 5º do Projeto de Lei em epígrafe ilegal, pelas razões que a seguir se demonstra.
Especificamente no que tange ao art. 5º, ele estabelece: "As denúncias de
práticas de gordofobia poderão ser formalizadas junto à Ouvidoria Municipal, ao
Conselho Municipal de Direitos Humanos e ao Ministério Público, devendo o Município
garantir mecanismos de acolhimento e orientação às vítimas."
A justificativa para o VETO a esta disposição fundamenta-se nas seguintes
razões, que que demonstram sobejamente a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e
inviabilidade:
I- Inexistência de Conselho Municipal de Direitos Humanos: A primeira
e mais flagrante inconsistência deste dispositivo reside na menção ao "Conselho
Municipal de Direitos Humanos" como um dos canais para formalização de denúncias.
Este Município, em sua atual estrutura, não possui um Conselho Municipal de Direitos
Humanos formalmente instituído e operacional. A referência a um órgão inexistente cria
insegurança jurídica à medida que se estabelece uma expectativa irreal na população
sobre a existência e a funcionalidade de um canal de denúncias que. na prática, não poderá
ser acessado, tornando ineficaz e inexecutável a parte da norma que direciona as
denúncias a este conselho, frustrando o objetivo da lei de combater a gordofobia e acolher
as vítimas, além de comprometer a credibilidade da própria legislação e a eficácia das
ações propostas, sendo imperativo o ajuste para que a norma se coadune com a realidade
institucional do Município.
IH — O dispositivo também prevê que as denúncias poderão ser
formalizadas junto ao Ministério Público. Embora o acesso ao Ministério Público seja um
direito fundamental do cidadão para a defesa de seus direitos individuais, coletivos e
difusos, conforme estabelecido no artigo 129 da Constituição Federal de 1988 e na Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), a reiteração deste direito em
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uma lei municipal é redundante e desnecessária. O direito de acesso ao Ministério Público
para formalizar denúncias é uma prerrogativa já assegurada em âmbito nacional, não
dependendo de ratificação ou permissão de legislação municipal, de modo que a
legislação municipal deve focar em competências e atribuições próprias, evitando a
repetição de normas já estabelecidas em esferas superiores, a fim de garantir clareza e
objetividade ao texto legal, não sendo legal que lei municipal atribua competências ao
Ministério Público.
HI - A determinação de que o "Município deve garantir mecanismos de
acolhimento e orientação às vítimas" de gordofobia, tal como posta, extrapola a
competência municipal quando aplicada a conflitos de natureza estritamente interpessoal
que não envolvam agentes públicos no exercício de suas funções. A atuação do Município
deve se restringir às suas atribuições constitucionais e legais, que se concentram
predominantemente em matérias de interesse local (art. 30 da CF/88), como urbanismo,
saneamento, educação básica. saúde e assistência social. A gordofobia, embora uma
prática discriminatória reprovável. manifesta-se em diversas esferas, muitas das quais
configuram conflitos entre particulares, que, se não tipificados como crimes ou infrações
específicas de competência municipal, não demandam a intervenção direta do aparato
municipal como mediador ou executor de acolhimento em sentido amplo. A atribuição de
garantir mecanismos de acolhimento e orientação em conflitos interpessoais, sem a
devida delimitação, pode invadir searas de responsabilidade de outros entes federativos
que ou de entidades da sociedade civil especializadas. O Município não está legalmente
obrigado a manter um aparato para esse fim específico em todas as suas facetas.
É crucial que a atuação do Município seja clara, objetiva e esteja dentro
dos limites de sua competência legal, evitando a criação de expectativas que não podem
ser atendidas e o desvio de recursos públicos para finalidades não essenciais ou não
previstas em sua esfera de atuação primária. O papel do Município deve ser de fomento
e apoio a políticas públicas e, eventualmente, de encaminhamento das vítimas aos órgãos
competentes, mas não de assumir a totalidade da mediação e acolhimento em todas as
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situações de gordofobia.
Diante do exposto, o dispositivo em análise apresenta vícios de legalidade
e de viabilidade administrativa, uma vez que faz referência a estruturas inexistentes no
Município, repete direitos já garantidos por legislação federal e constitucional, e atribui
ao Município um papel que extrapola suas competências legais e capacidades
operacionais.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Essas são as razões pelas quais o Prefeito Municipal foi motivado a vetar
parcialmente esse Projeto de Lei n.º 56/2025, por considerá-lo ilegal.
Espero, pois, que, havendo o devido entendimento e a necessária
compreensão das razões aqui apresentadas, esse Veto Parcial seja acolhido e mantido
pelos ilustres Vereadores.
Por fim, permita-me reafirmar a Vossa Excelência as expressões do meu
apreço e da minha consideração. que peço estender aos seus dignos Pares nessa elevada
Corte Legislativa.
Lagarto, 18 de novembro de 2025.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA. Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.11.18 10:47:01 -0300'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
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