br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 1199/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1199 / 2025
Date 2025-02-10
Ementa" Concede abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos civis, ativos ou inativos, aos servidores comissionados e aos empregados públicos da Administração Pública Municipal e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Município e dá outras providências."
native_id2759

Originating matéria

matéria 5741 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PUBLICAÇÃO
Publicado (a) em LO] DÁl AS
Lagarto, LÓ cc 02. de AI AS
“FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.199
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede abono especial, de caráter indenizatório e
transitório, aos servidores públicos civis, ativos ou
inativos, aos servidores comissionados e aos
empregados públicos da Administração Pública
Municipal e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do
Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei
Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido abono especial, de caráter indenizatório
e transitório, aos servidores públicos civis, ativos ou inativos, aos servidores
comissionados, aos empregados públicos da Administração Pública
Municipal e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Município para
percebimento da remuneração da competência de 12/2024.
Parágrafo único. O abono especial de que trata o “caput deste
artigo corresponde a um percentual de até 2,5% (dois e meio por cento) ao
mês e deve incidir sobre o valor líquido da remuneração referente a
dezembro/2024 a que os servidores públicos civis, ativos ou inativos, aos
servidores comissionados, aos contratados temporariamente e aos
empregados públicos da Administração Pública Municipal e aos
pensionistas pagos pelo Tesouro do Municipio, tenham a perceber a esse
título e será pago em 24 (vinte quatro) parcelas, iguais e sucessivas, a
partir da remuneração de março/2025.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
: LEI N.º 1,199
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Art. 2º. A contratação de créditos consignados para
recebimentos das parcelas remuneratórias referidas no artigo anterior
não está sujeita aos limites de comprometimento da margem
consignável.
Art. 3º. O abono especial não será considerado para efeito
de cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens
do servidor ou empregado público, ficando automaticamente revogado
a partir de 28 de fevereiro de 2027.
Art. 4º, As operações pleiteadas serão realizadas mediante
contratos na modalidade de CONSIGNAÇÃO, não comprometendo o
cálculo de margem consignável de cada servidor.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução ou aplicação
desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos
estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto/SE, 10 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digita! por ARTUR
' 7 “SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 . “ Bádos: 2025.02.10 13:02:39-0300'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
- PREFEITO MUNICIPAL
ficcumento assinado digitalmente
as ss ANGELA ALBINO
se É Data: 10/02/2025 12:48:09-0800
verifique em mttps:/ validar itigou dr
Angela Albino
Secretária Municipal de Governo e Inovação

open original →