| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1199 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | " Concede abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos civis, ativos ou inativos, aos servidores comissionados e aos empregados públicos da Administração Pública Municipal e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Município e dá outras providências." |
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PUBLICAÇÃO Publicado (a) em LO] DÁl AS Lagarto, LÓ cc 02. de AI AS “FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.199 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Concede abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos civis, ativos ou inativos, aos servidores comissionados e aos empregados públicos da Administração Pública Municipal e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos civis, ativos ou inativos, aos servidores comissionados, aos empregados públicos da Administração Pública Municipal e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Município para percebimento da remuneração da competência de 12/2024. Parágrafo único. O abono especial de que trata o “caput deste artigo corresponde a um percentual de até 2,5% (dois e meio por cento) ao mês e deve incidir sobre o valor líquido da remuneração referente a dezembro/2024 a que os servidores públicos civis, ativos ou inativos, aos servidores comissionados, aos contratados temporariamente e aos empregados públicos da Administração Pública Municipal e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Municipio, tenham a perceber a esse título e será pago em 24 (vinte quatro) parcelas, iguais e sucessivas, a partir da remuneração de março/2025. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO : LEI N.º 1,199 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Art. 2º. A contratação de créditos consignados para recebimentos das parcelas remuneratórias referidas no artigo anterior não está sujeita aos limites de comprometimento da margem consignável. Art. 3º. O abono especial não será considerado para efeito de cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor ou empregado público, ficando automaticamente revogado a partir de 28 de fevereiro de 2027. Art. 4º, As operações pleiteadas serão realizadas mediante contratos na modalidade de CONSIGNAÇÃO, não comprometendo o cálculo de margem consignável de cada servidor. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo. Art. 6º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto/SE, 10 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digita! por ARTUR ' 7 “SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 . “ Bádos: 2025.02.10 13:02:39-0300' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS - PREFEITO MUNICIPAL ficcumento assinado digitalmente as ss ANGELA ALBINO se É Data: 10/02/2025 12:48:09-0800 verifique em mttps:/ validar itigou dr Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação