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norma nº 1200/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1200 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaALTERA A DENOMINAÇÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA LAGARTO" CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.156, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) em LA/ 04/24
E Lagarto f2 de Qd de /OAS.
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.200
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a denominação do Programa Habitacional
“Minha Casa Lagarto” criado pela Lei Municipal
nº 1.156, de 15 de dezembro de 2023, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a denominação do Programa
Habitacional “Minha Casa Lagarto”, instituído pela Lei nº 1.156, de 15
de dezembro de 2023, para “Programa Habitacional Morar Bem”,
mantendo-se suas diretrizes e finalidades.
Art. 2º. O “caput” e os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei
nº 1.156/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído pelo Poder Executivo
Municipal o Programa Habitacional Morar Bem,
destinado a incentivar a aquisição de moradias
para munícipes, no âmbito do Programa
Habitacional de Interesse Social contemplado
por programas federais.
$ 1º O Programa Habitacional Morar Bem
proporcionará aos munícipes condições
específicas para facilitar o acesso ao crédito
habitacional, reduzindo ou suprimindo o valor de
entrada exigido ao mutuário nas operações de
financiamento com recursos do FGTS, através da
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concessão de contrapartidas nos termos desta
Lei.
$ 2º. O Programa tem como objetivo ampliar o
acesso à moradia digna para famílias de baixa
renda, contribuindo para a redução do déficit
habitacional em Lagarto. Além disso, busca
fomentar investimentos em infraestrutura
habitacional, fortalecer parcerias institucionais e
viabilizar Epnsições acessíveis de
financiamento.”
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com
a seguinte redação: po
“Art. 3º Não serão admitidos no Programa
Habitacional Morar Bem moradores do Município
de Lagarto que não residam comprovadamente
no município há pelo menos 02 (dois) anos antes .
da publicação desta Lei ou que tenham .
residência reconhecida em outra
municipalidade.”
Art. 4º. O art. 6º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º. A contrapartida mencionada no art. 2º
desta Lei será concedida ao beneficiário do
Programa Habitacional Morar Bem de forma
direta ou indireta no ato da contratação do
financiamento habitacional com o agente
financeiro, sendo deferida apenas uma vez por
beneficiário.”
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Art. 5º. O art. 8º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º. O Poder Executivo promoverá os ajustes
necessários para a execução orçamentária e
financeira do Programa Habitacional Morar Bem,
incluindo a abertura de créditos adicionais de até
R$ 100.000,00 (cem mil reais) no orçamento
municipal de 2025, conforme a legislação
vigente.”
Art. 6º. O art. 9º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º. As ações do Programa Habitacional
Morar Bem passam a integrar a relação das ações
contidas no Plano Plurianual de Atividades (PPA)
- Lei nº 1.007, de 16 de dezembro de 2021, bem
como os anexos de Metas e Prioridades da
Administração Municipal, conforme a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) nº 1.179, de 02 de
julho de 2024, para o exercício de 2025.”
Art. 7º. Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 11 da Lei
nº 1.156/20283, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Os órgãos municipais responsáveis
deverão providenciar a atualização da nomenclatura
do programa em até 60 dias; abrangendo os
seguintes instrumentos: ,
| - Documentação oficial e normativas municipais;
HH - Materiais de divulgação e campanhas
institucionais;
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HI - Plataformas digitais e sistemas administrativos.”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
- Lagarto/SE, 12 de fevereiro de 2025; 204º da Independência
e 137º da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.02.12 16:06:51 -0300'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado digitalmente
R) b ANGELA ALBINO
g “a Data: 12/02/2025 15:57:54-0300
Verifique em hrrps:/jvalicar itigov.br
Angela Albino
Secretária Municipal de Governo e Inovação

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