| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 2025 |
| Date | 2025-02-12 |
| Ementa | ALTERA A DENOMINAÇÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA LAGARTO" CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.156, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) em LA/ 04/24 E Lagarto f2 de Qd de /OAS. FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.200 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a denominação do Programa Habitacional “Minha Casa Lagarto” criado pela Lei Municipal nº 1.156, de 15 de dezembro de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a denominação do Programa Habitacional “Minha Casa Lagarto”, instituído pela Lei nº 1.156, de 15 de dezembro de 2023, para “Programa Habitacional Morar Bem”, mantendo-se suas diretrizes e finalidades. Art. 2º. O “caput” e os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 1.156/2023 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído pelo Poder Executivo Municipal o Programa Habitacional Morar Bem, destinado a incentivar a aquisição de moradias para munícipes, no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social contemplado por programas federais. $ 1º O Programa Habitacional Morar Bem proporcionará aos munícipes condições específicas para facilitar o acesso ao crédito habitacional, reduzindo ou suprimindo o valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento com recursos do FGTS, através da 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.200 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 concessão de contrapartidas nos termos desta Lei. $ 2º. O Programa tem como objetivo ampliar o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda, contribuindo para a redução do déficit habitacional em Lagarto. Além disso, busca fomentar investimentos em infraestrutura habitacional, fortalecer parcerias institucionais e viabilizar Epnsições acessíveis de financiamento.” Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: po “Art. 3º Não serão admitidos no Programa Habitacional Morar Bem moradores do Município de Lagarto que não residam comprovadamente no município há pelo menos 02 (dois) anos antes . da publicação desta Lei ou que tenham . residência reconhecida em outra municipalidade.” Art. 4º. O art. 6º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. A contrapartida mencionada no art. 2º desta Lei será concedida ao beneficiário do Programa Habitacional Morar Bem de forma direta ou indireta no ato da contratação do financiamento habitacional com o agente financeiro, sendo deferida apenas uma vez por beneficiário.” 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.200 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Art. 5º. O art. 8º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. O Poder Executivo promoverá os ajustes necessários para a execução orçamentária e financeira do Programa Habitacional Morar Bem, incluindo a abertura de créditos adicionais de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no orçamento municipal de 2025, conforme a legislação vigente.” Art. 6º. O art. 9º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. As ações do Programa Habitacional Morar Bem passam a integrar a relação das ações contidas no Plano Plurianual de Atividades (PPA) - Lei nº 1.007, de 16 de dezembro de 2021, bem como os anexos de Metas e Prioridades da Administração Municipal, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) nº 1.179, de 02 de julho de 2024, para o exercício de 2025.” Art. 7º. Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 11 da Lei nº 1.156/20283, com a seguinte redação: Parágrafo Único. Os órgãos municipais responsáveis deverão providenciar a atualização da nomenclatura do programa em até 60 dias; abrangendo os seguintes instrumentos: , | - Documentação oficial e normativas municipais; HH - Materiais de divulgação e campanhas institucionais; 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.200 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 HI - Plataformas digitais e sistemas administrativos.” Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Lagarto/SE, 12 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025.02.12 16:06:51 -0300' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL Documento assinado digitalmente R) b ANGELA ALBINO g “a Data: 12/02/2025 15:57:54-0300 Verifique em hrrps:/jvalicar itigov.br Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação