| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LAGARTO/SE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) em 0 3IAS. Lagarto dPa DS de abas ES FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.209 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Institui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Lagarto/SE, e dá outras providências. O PREFEITO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei Cria o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal - SIM, de compeiência do Município de Lagarto, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e que será executado pelo Serviço de inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI. Art. 2º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 3º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta lei os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, O leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou não de produtos vegetais. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.209 DE 28 DE MARÇO DE 2025 & Único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias- primas e produtos de origem animal. Art. 4º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: | - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; ll - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; Ill | - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; Iv - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V-nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI | - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias- to 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.209 DE 28 DE MARÇO DE 2025 primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. 8 Único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo. Art. 5º. A Inspeção Sanitária e Industrial, conforme o art. 2º desta Lei será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, habilitado para as atribuições do cargo. 8 Único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das inspeções. Art. 6º. Ficará a cargo do Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir estas normas e também outras que possam ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o art. 4º da presente Lei. & Único. O cargo de coordenador do Serviço de Inspeção Municipal será exercido por Médico Veterinário, que poderá ser servidor efetivo ou contratado. Art. 7º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal nº 1.283/50. Art. 8º. O Serviço de inspeção Municipal poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto de origem animal represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública 3 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.209 DE 28 DE MARÇO DE 2025 ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: | - apreensão de produtos; Hl - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto. $ 1º. O médico veterinário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata. 5 2º, Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. 8 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação. Art. 9º. Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: | - advertência; IE - multa; HI - condenação do produto; IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; e s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.209 DE 28 DE MARÇO DE 2025 V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento. 8 Único. O produto a que se refere o inciso Ill do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública. Art. 10.0 valor da multa de que trata o inciso Il do caput do art. 27 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento. $ 1º. No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração. S 2º. Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa. 8 3º. O pagamento voluntário da muita no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor. Art. 11. Ato do Poder Executivo Municipal atualizará anualmente os valores das multas de que trata o art. 10 desta Lei, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). ss ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.209 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Art. 12. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em: | - infração de natureza leve; Il - infração de natureza moderada; HH - infração de natureza grave; IV - infração de natureza gravíssima. Art. 13. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma de regulamento. S único. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. Art. 14. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. & Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da sua publicação, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 4º. 6 » ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.209 DE 28 DE MARÇO DE 2025 S 1º. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: |- A classificação dos estabelecimentos; Il - As condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; Hi - A higiene dos estabelecimentos; IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate: VI - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem anima durante as diferentes fases da industrialização e transporte; VII - A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; VIH - O registro de rótulos e marcas; IX - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; X- As análises laboratoriais; XI - O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.209 DE 28 DE MARÇO DE 2025 XIl - Quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 8 2º. Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta Lei. Art. 16. As agroindústrias devem observar é resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. Art. 17. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo ou ao qual estiver vinculado. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagarto, 28 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS:69422878549 REIS:69442878549 Dedos: 2025.03.28 15:02:27 -03/00' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL E Assinado de forma digital por Angela Angela Albino a Dados: 2025.03.28 16:08:38 -0300 Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação 6 (SIN) I190S 9 oouguosa oqueunajonusseg ap IBUOEN ODUBg OP OBdeIyISSEjo uLojuos NdY “900Z/EZ | oU JEjUSUIA|duiOg 197 ep o€ "ue OpIndeo op |jostouj - “900Z/£Z| oU JeJuSta|duOS 197 Ep og "UE op Indeo op | osjou| “900Z/ET | o JejUStUG|dWOD 197 BP V-8) E OP | 5 :SV.LON 00'000"051. 00'Loo'os [ 00'000'05 o0'to00z | 00'000"0€ | 00'LO0'OL | 00'000'0L | 00'L00'S 00'000'S [ ootosz 00'000'05 | 00'L00's BuISS|ALIS L 00'000'05 00'L00'S| 00'000'0% | 00'L00'8 | 00'000'0L 00'100'5 | 00'000'5 | oo'vose | oo'00s'z 00*L00"L | 00'000'G 00'L00"| ABI | 00'000'GL 00'L00'S [ 00'000"8 1 00'L00'€ 00'000'S | 00'LOS"L 1 00'00S'% | 00'LOS'L | 00'000'L | 00! 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