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norma nº 1210/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1210 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) emlP IOGA
Lagar dd, 203 de Z0As
— FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.210
DE 28 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do
Município de Lagarto, Estado de Sergipe, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Câmera de Vereadores aprovou e
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Lagarto, o
Fundo de Aval do Município de Lagarto (FAML), com o objetivo de
prestar garantias financeiras a pessoas jurídicas e físicas em
operações de crédito junto a instituições financeiras públicas e privadas.
Art. 2º. O Fundo de Aval será destinado a:
| — Garantir operações de crédito, principalmente em favor
de microempresas, pequenas empresas e produtores rurais,
viabilizando o acesso ao crédito para o desenvolvimento local;
Il — Facilitar o financiamento de projetos de geração de
emprego e renda no Município;
Ill — Apoiar a implementação de programas e ações que
contribuam para o fortalecimento da economia local, a geração de
trabalho e a melhoria das condições sociais da população.
Art. 3º. A gestão do Fundo de Aval será de responsabilidade
da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, com a supervisão de
uma comissão específica composta por:
|- O Secretário Municipal da Fazenda - SEMFAZ, que será
o presidente;
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.210
DE 28 DE MARÇO DE 2025
ll —- Um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento- SEPLAN;
ll —- Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo — SEMDEE;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura - SEMAGRI;
V — Um representante do setor bancário público, a ser
indicado por instituições financeiras conveniadas.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de Aval serão oriundos de:
| - Dotação orçamentária anual do Município;
Il — Transferências voluntárias, convênios e parcerias com
o Governo do Estado de Sergipe, União e outras entidades públicas ou
privadas;
li — Doações de qualquer natureza; IV — Retorno de
operações de crédito garantidas pelo Fundo.
S& único. O saldo positivo apurado em cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
Art. 5º. As condições para a utilização do Fundo de Aval,
incluindo os critérios de seleção de operações de crédito a serem
garantidas, serão definidas por regulamento a ser publicado pelo
Executivo Municipal.
Art. 6º. O Fundo de Aval poderá ser utilizado para garantir
até 80% do valor total das operações de crédito realizadas, sendo que
o limite para a garantia de cada operação será determinado em função
da capacidade de pagamento do tomador e da avaliação do projeto.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.210
DE 28 DE MARÇO DE 2025
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios e contratos com instituições financeiras e outros órgãos para
operacionalizar a execução do presente Fundo.
Art. 8º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
da Fazenda, deverá apresentar anualmente à Câmara Municipal o
relatório de gestão do Fundo, contendo informações detalhadas sobre
as operações realizadas, saldos, e a efetividade do uso dos recursos.
Art. 9º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas
necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e
financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou
aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à conta
de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o
mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos
adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do
respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Fundo de Aval do
Município de Lagarto, no Orçamento-Programa do Município para o
exercício de 2025, no limite de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) na forma legalmente prevista, observado o
disposto nos artigos 40 e inciso Il do art. 41, da Lei (Federal) nº4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 10. As ações do Fundo de Aval do Município de Lagarto,
passam a integrar a relação das ações contidas no Plano Plurianual de
Atividades — PPA — Lei nº 1.007, de 16 de dezembro de 2021, bem dos
Anexos de Metas e Prioridades da Administração Municipal, contido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Lei nº 1.179, de 02 de julho de
2024, para o exercício de 2025.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.210
DE 28 DE MARÇO DE 2025
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 28 de março de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
k Assinado de forma digital ARTUR SERGIO
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA DE ALMEIDA REIS69GA2B78549
REIS:69442878549 Dados: 2025.03.26 15:03:12-03'00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma digital por Angela
Angela Albino atm
Dados: 2025.03.28 16:09:27 -03'00'
Angela Aibino
Secretária Municipal de Governo e Inovação

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