| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) emlP IOGA Lagar dd, 203 de Z0As — FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.210 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Município de Lagarto, Estado de Sergipe, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmera de Vereadores aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Lagarto, o Fundo de Aval do Município de Lagarto (FAML), com o objetivo de prestar garantias financeiras a pessoas jurídicas e físicas em operações de crédito junto a instituições financeiras públicas e privadas. Art. 2º. O Fundo de Aval será destinado a: | — Garantir operações de crédito, principalmente em favor de microempresas, pequenas empresas e produtores rurais, viabilizando o acesso ao crédito para o desenvolvimento local; Il — Facilitar o financiamento de projetos de geração de emprego e renda no Município; Ill — Apoiar a implementação de programas e ações que contribuam para o fortalecimento da economia local, a geração de trabalho e a melhoria das condições sociais da população. Art. 3º. A gestão do Fundo de Aval será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, com a supervisão de uma comissão específica composta por: |- O Secretário Municipal da Fazenda - SEMFAZ, que será o presidente; 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.210 DE 28 DE MARÇO DE 2025 ll —- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento- SEPLAN; ll —- Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo — SEMDEE; IV — Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI; V — Um representante do setor bancário público, a ser indicado por instituições financeiras conveniadas. Art. 4º. Os recursos do Fundo de Aval serão oriundos de: | - Dotação orçamentária anual do Município; Il — Transferências voluntárias, convênios e parcerias com o Governo do Estado de Sergipe, União e outras entidades públicas ou privadas; li — Doações de qualquer natureza; IV — Retorno de operações de crédito garantidas pelo Fundo. S& único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval. Art. 5º. As condições para a utilização do Fundo de Aval, incluindo os critérios de seleção de operações de crédito a serem garantidas, serão definidas por regulamento a ser publicado pelo Executivo Municipal. Art. 6º. O Fundo de Aval poderá ser utilizado para garantir até 80% do valor total das operações de crédito realizadas, sendo que o limite para a garantia de cada operação será determinado em função da capacidade de pagamento do tomador e da avaliação do projeto. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.210 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e contratos com instituições financeiras e outros órgãos para operacionalizar a execução do presente Fundo. Art. 8º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá apresentar anualmente à Câmara Municipal o relatório de gestão do Fundo, contendo informações detalhadas sobre as operações realizadas, saldos, e a efetividade do uso dos recursos. Art. 9º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Fundo de Aval do Município de Lagarto, no Orçamento-Programa do Município para o exercício de 2025, no limite de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 e inciso Il do art. 41, da Lei (Federal) nº4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10. As ações do Fundo de Aval do Município de Lagarto, passam a integrar a relação das ações contidas no Plano Plurianual de Atividades — PPA — Lei nº 1.007, de 16 de dezembro de 2021, bem dos Anexos de Metas e Prioridades da Administração Municipal, contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Lei nº 1.179, de 02 de julho de 2024, para o exercício de 2025. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.210 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Lagarto, 28 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. k Assinado de forma digital ARTUR SERGIO ARTUR SERGIO DE ALMEIDA DE ALMEIDA REIS69GA2B78549 REIS:69442878549 Dados: 2025.03.26 15:03:12-03'00' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL Assinado de forma digital por Angela Angela Albino atm Dados: 2025.03.28 16:09:27 -03'00' Angela Aibino Secretária Municipal de Governo e Inovação