| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1211 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIAPN+ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEIN.º 14.211 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Cria o Conselho Municipal de Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: Faço sabe: que a Câmara de Vereadores aprovoi: e eu sanciono a seguinte Lui Art. 1º. Fica criado o Conseiho Municipal de Direitos das Pessoas LGBTQIAPI+, órgão de caráter deliberativo e vinculado à Secretara Municipal de inclusão d ts a Sa R Deficiência, Acessibilicade e Direitos Humanos - SEMINC Direit | - Formular e propor diretrizes de políticas publicas, em âmbito municipal, voltadas para defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais) queer. inersexo, assexuais, pansexuais e não-binerio — LGBTQIAPN+. e il - Fiscaizar e cobras o cumprimento da legislação asseguratória dos dire :os das pessoas Les RE PN Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos D Direitos das Pessoas LGBTOIAPN+: | - Assessorar na elaboração de critérios e parâmetros de políticas públicas que visem assegurar as condições de igualdade da cidadania de LGBTGi PN +. 8) 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.211 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Il - Propor criação, revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Municipal de Políticas Públicas da Cidadania de LGBTQIAPN+; Hl - Acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais e não governamentais para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população |.GBTQIAPN+; IV - Organizar e realizar as conferências municipais visando a construção de políticas públicas para a população LGBTQIAPN+; V - Receber denúncias, analisar, e encaminhar aos órgãos competentes para providências cabíveis. Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos de Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+, de composição paritária, será integrado por 12 (dose) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) governamentais, indicados pelo poder executivo e 06 (seis) da sociedade civil. | - O Poder Público Municipal terá um representante das seguintes secretarias: a) Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, Acessibilicade e Direitos Humanos; b) Secretaria Municipal da Educação; c) Secretaria Municipal da Saúde; d) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo; e) Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer; f) Secretaria Municipal da Cultura. A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.211 DE 28 DE MARÇO DE 2025 H — A escolha dos(as) representantes da sociedade civil ocorrerá por meio de fórum próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicado no sítio eletrônico do Município de Lagarto, que, uma vez indicados(as)'eleitos(as) em plenária, titulares e suplentes, serão nomeados(as) por ato do Prefeito Municipal de Lagarto a partir de ofício a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos, contendo os dados dos indicados e cópia da ata final dos resultados devidamente assinada pelos presentes. & 1º. O edital de convocação do fórum será publicado pelo Município de Lagarto, em seu sítio eletrônico em prazo não inferior a 15(quinze) dias da data prevista para a escolha das representações da sociedade civil, ficandc. garantido a ampla divulgação, e conterá: o local para realização das inscrições; o prazo para inscrições; o local e horário onde será realizado o fórum próprio do Movimento LGBTOIAPN+ de Lagarto; os documentos necessários para a participação; e os critérios que embasarão a escolha dos(as) conselheiros(as). S 2º. O fórum próprio para escolha das representações do movimento LGBTQIAPN+ será aberto a todos os interessados. 8 3º. A representação do movimento LGBTQIAPN+ deverá expressar a diversidade das identidades de gênero e sexual especificada na sigla LGBTQIAPN+ até o limite máximo de representação, estabelecido no inciso Il deste artigo. Art. 5º. O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais uma vez. Art. 6º. Nas ausências e impedimentos dos(as) Ja 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.211 DE 28 DE MARÇO DE 2025 conselheiros(as) titulares, assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter temporário. Art. 7. O Conselho Municipal de Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ terá a seguinte estrutura: |- Plenária Geral; Il - Diretoria Executiva; Hl- Comissões Temáticas. Art, 8º. A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos e todas integrantes do Conselho, necessitando a presença da maioria simples de seus membros para que suas deliberações tenham validade. $ 1º. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Diretoria Executiva, conforme definido no Regimento Interno referido nesta Lei. 8 2º. A ausência em OS(irês) reuniões consecutivas sem justificativa ou em O05(cinco) reuniões alternadas, sem justificativa incorrerá na substituição do integrante faltoso. S 3º, As justificativas apresentadas devem ser validadas pela Plenária Geral para que não sejam computadas para fins do disposto no $ 2º deste artigo. Art. 9º. Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno: E ESTADO DE SERGIPE PREFEIVURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.211 DE 28 DE MARÇO DE 2025 | - zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do Consalho, previstos nesta Lei; H - Identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividaces e investimentos em prol de políticas que promovam os direitos da população LGBTQIAPN+; HI - discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal cos Direitos da População LGBTQIAPN-+; IV - aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Diretoria Executiva e Comissões Temáticas; e V- criar Comissões Temáticas. Art. 10. 4 Diretoria Executiva será constituída pelo(a) Presidente(a), Vice-Prasidente(a), 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a), funções a ser preenchidas entre seus membros, conforme estabelecido no art. 12, desta Lei. Art. 11. Compete à Diretoria Executiva: | - dirigir a Flenária Geral, Il - coordenar audiências públicas; Hi - encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; IV- obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno. 8 Único. A Diretoria Executiva será representada em todos os FSTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.211 DE 28 DE MARÇO DE 2025 atos pelo(a) Presidente(a). Art. 12. A eleição da presidência, vice-presidência e secretarias será conduzida pela Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos, na primeira sessão, após a nomeação dos membros do Conselho pelo Prefeito Municipal. S 1º. A presidência, vice-presidência, 1º secretário(a) e 2º secretário(a) serão escolhidas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselhc. 8 2º. O Pegimento Interno do Conselho Municipal de Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ disporá sobre o detalhamento das atribuições dos membros da Diretoria Executiva, dos casos de perda do mandado e das supstituições de representantes, feitas por órgãos públicos ou Movimento LGBTQIAPN-+. 8 3º. Na escolha do(a) 1º secretário(a) e 2º secretário(a) deverá ser observada a paridade, devendo o 1º secretário(a) dentre os representantes do Poder Público Municipal e o 2º secretário(a) do Movimento LGBTOIAF N+. Art, 13. A Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos, no prazo de até 30 (trinta) dias após publicação desta Lei, encaminhará ofício à Secretaria Municipal de Governo — SEGOV, contendo as indicações do Poder Público Munizipal e dos representantes do Movimento LGBTQIAPN+, escolhidos no fórum de que trata o inciso Il, do art. 4º deste Decreto, para que seja efetivada a nomeação dos membros que irão compor o Cor:selho Municipal de Direitos das Pessoas LGBTQIAPN-+. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.211 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Art. 14. As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao atendimento da finalidade, implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ devem ser prestadas pela Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos. Art. 15. As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos de Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ correrá por conta de recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos. Art. 16. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada remuneração a qualquer Conselheiro(a). Art, 17. Esia lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 28 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA . Assinado de forma digital por ARTUR E SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025.03.28 15:05:43 -03:00' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL Assinado de forma digital por Angela Al bi NO Angela albino Dados: 2025.03.28 16:10:50 -03'00' Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação