| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1213 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.213 DE 10 DE ABRIL DE 2025 Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Lagarto, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Loteria Municipal de Lagarto, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal. Art. 2º. O Município de Lagarto será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal. Art. 3º. A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com prazo de 20 anos, podendo ser renovada, conforme interesse público. Art. 4º. Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas: | - Saúde Pública; Il - Educação; Ill - Segurança Pública; IV - Assistência Social; V - Cultura e Esportes. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.213 DE 10 DE ABRIL DE 2025 Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação. Art. 6º. A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá ao Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFAZ, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei. Art. 7º. O município, por meio da Controladoria Geral do Município, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 10 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA. Assinado de forma digital por ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025.04.10 15:04:00 -0300' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL . Assinado de forma digital por Angela Albino naet Albino as dos: 2025.04.10 13:05:07 -03/00' Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação