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norma nº 122/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaDispõe sobre a reestruturação e organização administrativa do Município de Lagarto e dá outras providências.
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PURLICAÇÃO
ESTADO DE SERGIPE Css
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 122
DE 02 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a reestruturação e organização
administrativa do Município de Lagarto-SE e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO ÚNICO - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO | - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º. A Administração Pública Municipal compreende os
órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os
quais têm por objetivo atender às necessidades da população do
Município de Lagarto.
8 1º. O Poder Executivo, como agente do sistema da
Administração Pública Municipal, tem a missão básica de conceber e
implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma
ordenada, os objetivos emanados da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e demais legislações
específicas, em estreita articulação com o Poder Legislativo Municipal
e os outros níveis de governo. '
8 2º. As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem
propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da
população municipal, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita
integração do Município aos esforços de desenvolvimento estadual e o
nacional.
8 3º. O Poder Executivo, dirigente, em nível hierárquico superior,
da Administração Municipal, é chefiado pelo Prefeito Municipal, com o
auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 2º. O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais
exercem as atribuições das respectivas competências legais e
regulamentares, auxiliados pelos órgãos e entidades que compõem a
se
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LEI COMPI.EMENTAR N.º 122
DE 02 DE JANEIRO DE 2025
Administração Municipal.
Art. 3º. Compõem a Administração Municipal:
| - a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes
da Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais e outros órgãos que
lhes sejam legalmente equiparados, bem como os órgãos integrados
nas suas estruturas administrativas;
ll. - a Administração Indireta, entidades dotadas de
personalidade jurídica própria e constituídas dentre uma das seguintes
formas institucionais:
a) Autarquias;
b) Autarquias em Regime Especial;
c) Fundações Públicas;
d) Fundações Estatais de Direito Privado;
e) Empresas Públicas;
f) Sociedades de Economia Mista.
8 1º. Os órgãos da Administração Direta mantêm relações entre
si mediante vínculos hierárquicos, com subordinação última ao Prefeito
Municipal.
8 2º. Para fins de supervisão administrativa, as Entidades
compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas à Secretaria
Municipal ou a outro Órgão que lhe seja legalmente equiparado, em
cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante
decreto, sobre a estrutura, organização, competências e atribuições de
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, respeitados os
limites constitucionais, a Lei Orgânica do Município de Lagarto e as
disposições desta Lei.
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CAPÍTULO Il - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA
. Art. 5º. A Administração Pública Estadual, compreendida pelos
Orgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, tem a seguinte
estrutura organizacional básica:
| — Administração Direta:
a) Gabinete do Prefeito Municipal
b) Gabinete do Vice-prefeito Municipal
c) Secretarias Municipais com finalidade vinculada à atividade-
meio:
1. Secretaria Municipal de Gestão das Licitações,
Contratações e Logística — SECLOG;
. Secretaria Municipal de Governo e Inovação — SEGOV;
. Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFAZ;
. Secretaria Municipal de Administração — SEMAD;
. Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito — SEGAB;
. Secretaria Municipal da Comunicação Social - SECOM;
. Controladoria-Geral do Município - CGM;
. Procuradoria-Geral do Município — PGM;
. Secretaria Municipal de Planejamento — SEPLAN;
10. Secretaria Municipal de Articulação Política — SEAP;
11. Secretaria Municipal de Relações Institucionais — SERIN.
d) Secretarias Municipais com finalidade vinculada à atividade-
fim:
. Secretaria Municipal de Obras — SEMOB;
. Secretaria Municipal da Saúde — SMS;
. Secretaria Municipal de Educação — SEMED;
. Secretaria Municipal do Turismo — SEMTUR;
. Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer —
SEJEL;
. Secretaria Municipal de Cultura — SECULT;
. Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano —
SEMDU; |
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9. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações Climáticas
— SEMAC;
10. Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa do
Patrimônio — SEMOP;
11. Secretaria Municipal das Pessoas com Deficiência —
SPCD;
12. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio —
SEMIC;
13. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do
Trabalho - SEDEST;
S$ 1º. A estrutura, as competências e as normas de
funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública
Municipal são as atualmente estabelecidas ou a serem estabelecidas
em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.
8 2º. As Entidades integrantes da Administração Indireta,
compreendendo as Autarquias, as Autarquias em Regime Especial, as
Fundações Públicas, as Fundações Estatais de Direito Privado, as
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista regem-se por
legislação específica e estatutos próprios, que lhes estabelecem as
competências, definindo também as respectivas organizações,
finalidades, estruturas e normas gerais de funcionamento.
8 3º. Para cada Secretaria Municipal ou Órgão equiparado criado
na forma do caput deste artigo, fica criado o respectivo cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, cuja titulação é a prevista no Art.
6º desta Lei, bem como o de Secretário Executivo, exceto na
Controladoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º. São Secretários Municipais:
| — Secretário Municipal do Gabinete do Prefeito;
Il — Secretário Municipal de Governo e Inovação;
HW — Secretário Municipal de Gestão das Licitações,
Contratações e Logística;
IV - Secretário Municipal da Fazenda; a
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V — Secretário Municipal da Comunicação Social;
VI - Secretário Municipal de Administração;
VII - Secretário Municipal de Planejamento;
VII — Secretário Municipal de Articulação Política;
IX — Secretário Municipal de Relações Institucionais;
X — Secretário Municipal de Obras;
XI — Secretário Municipal de Saúde;
XII — Secretário Municipal de Educação;
XIII — Secretário Municipal de Turismo;
XIV — Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;
XV — Secretário Municipal de Cultura;
XVI — Secretário Municipal de Agricultura;
XVII — Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XVII — Secretário Municipal de Meio Ambiente e Ações
Climáticas,
XIX — Secretário Municipal de Ordem Pública e Defesa do
Patrimônio;
XX — Secretário Municipal das Pessoas com Deficiência;
XXI — Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
XXI — Secretário Municipal: do Desenvolvimento Social e do
Trabalho;
XXIHI - Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O Procurador-Geral possui o mesmo nível
hierárquico, a mesma remuneração e as mesmas prerrogativas do
cargo de Secretário Municipal.
Art. 7º. Constituem atribuições básicas dos Secretários
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Municipais e daqueles de mesmo nível hierárquico, além daquelas
previstas na Lei Orgânica do Município de Lagarto e demais legislações
de regência:
| - auxiliar o Governo Municipal na formulação de políticas e
diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação;
Il - planejar, regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e
avaliar as ações de suas Secretarias ou Órgão equiparado, em
observância às disposições normativas da Administração Pública
Municipal;
HI - exercer a representação política e institucional da respectiva
Secretaria ou Órgão equiparado de que é titular, promovendo contatos
e relações administrativas ou institucionais com autoridades e
organizações de diferentes níveis governamentais;
IV - assessorar o Prefeito Municipal e colaborar com outros
Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria ou
Orgão equiparado de que é titular;
V - despachar com o Prefeito Municipal;
VI - participar das reuniões do Secretariado e de órgãos
colegiados da Administração Pública Municipal, quando convocado;
VII - fazer indicação, ao Prefeito Municipal, para o provimento de
cargos em comissão;
VIII - atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em lei;
IX - dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no
âmbito da Secretaria Municipal ou Orgão equiparado de que é titular;
X - promover a supervisão e a tutela administrativa dos órgãos e
entidades da Administração Municipal Indireta vinculadas à Secretaria
Municipal ou Orgão Equiparado; q
. XI - delegar atribuições a servidores da Secretaria Municipal ou
Orgão equiparado de que é titular;
XIH — apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da
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Secretaria ou Órgão equiparado de que é titular, quaisquer decisões
dos Orgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a autoridade
cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre
assuntos de sua competência;
XIV - solicitar ao órgão competente e autorizar a instalação de
processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos
termos da legislação específica, ressalvados os atos de competência
administrativa de órgão de gestão centralizada de licitações e contratos
no âmbito da Administração Pública Municipal;
XV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria ou
órgão de que é titular, bem como a sua proposta orçamentária anual e
as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XVI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria ou órgão de que é titular, nas
hipóteses em que não limitada ou restrita por atos normativos
superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou
regulamentos de interesse da mesma Secretaria ou órgão;
XVII — apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades
da Secretaria Municipal ou do Orgão equiparado de que é titular;
XVIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a
Secretaria Municipal ou o Orgão equiparado de que é titular seja parte,
ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquicos da Secretaria Municipal ou órgão de
que é titular;
XX - atender às requisições e pedidos de informação do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e do Poder
Legislativo, bem como dos demais órgãos da Administração Pública
Municipal;
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional
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e legal.
Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades
específicas de cada um dos Secretários Municipais ou das autoridades
a eles equiparadas podem ser complementadas em normas
regulamentares expedidas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO Ill - DAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção | - Das Disposições Preliminares
Art. 8º. A estrutura básica de cada Secretaria deve prever, no
mínimo:
| - Gabinete do Secretário;
Il — Secretaria-Executiva, exceto na Controladoria-Geral do
Município e na Procuradoria-Geral do Município;
& 1º. Mediante expressa delegação do Secretário Municipal,
caberá ao Secretário-Executivo exercer as atividades de supervisão e
a coordenação das Diretorias e demais unidades administrativas da
Secretaria, bem como substituir o Secretário Municipal em todos os
seus impedimentos legais.
Art. 9º A estrutura básica de cada Secretaria poderá prever,
mediante Decreto do Prefeito Municipal, que as atividades de
administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de
logística e contratação, de comunicação social, de serviços gerais, de
orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação
serão exercidas por unidade administrativa vinculada à Secretaria-
Executiva ou à Diretoria Administrativa, onde houver.
Parágrafo único. As atividades listadas no caput deste artigo
serão exercidas de maneira centralizada pela Secretaria gestora do
Sistema de Atividade Administrativa correspondente, ressalvada a
possibilidade de descentralização prevista neste artigo. P A
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Art. 10. Possuem natureza jurídica de órgão público as
Secretarias-Executivas, Diretorias e Coordenadorias previstas nesta lei,
as quais serão dirigidas pelos titulares dos cargos públicos de
Secretários-Executivos, Diretor e Coordenador correspondente.
Parágrafo único. Os Núcleos integrantes de Coordenadorias
compõem unidades administrativas sem natureza jurídica de órgão
público, podendo ter seus trabalhos dirigidos diretamente pelo
Coordenador respectivo ou por servidor indicado pelo Secretário.
Seção Il — Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda tem por objetivo gerir
as contas públicas da Prefeitura Municipal, contabilizando todas as
receitas e despesas públicas, inclusive impostos, taxas e a
transferência de recursos.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal da Fazenda:
| - Denominação: Secretaria Municipal da Fazenda;
Il — Sigla: SEMFAZ;
II — Código de Cadastro de Órgãos: 01.01
Art. 12. São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:
| — planejar, executar e avaliar a política tributária e financeira do
Município;
Il - assessorar os órgãos da Administração Municipal em
assuntos de finanças;
HI - gerir a legislação tributária e financeira do Município;
IV - inscrever, cadastrar e orientar contribuintes;
V - efetuar e manter atualizado o cadastro imobiliário para fins
de cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e do ITBI -
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
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VI — acompanhar, em conjunto com a Secretaria de
Planejamento - SEPLAN e Secretaria de Governo — SEGOV, a
aplicação das receitas provenientes dos repasses recebidos da União
e do Estado;
Vil - lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos devidos ao
Município;
VIII - prover inscrição na dívida ativa;
IX - cobrar administrativamente os créditos devidamente
inscritos em dívida ativa;
X - emitir documentos próprios para recolhimento de créditos
inscritos em dívida ativa;
XI - reduzir, parcelar e aplicar penalidades em relação a créditos
inscritos em dívida ativa, na forma da lei;
XII - instruir, analisar e decidir em processos administrativos
relativos a isenção, repetição de indébito, prescrição, remissão total ou
parcial do crédito tributário devidamente inscrito, em razão da situação
econômica do sujeito passivo;
XII - expedir certidão negativa ou positiva de débitos fiscais,
bem como a certidão de dívida ativa (CDA) para posterior execução
fiscal;
XIV - cancelar créditos fiscais indevidamente inscritos;
XV - guardar e movimentar valores;
XVI - programar os desembolsos financeiros;
XVII - empenhar, liquidar e pagar despesas;
XVII - elaborar balancetes, demonstrativos e balanços;
XIX - publicar os informativos financeiros determinados pela
Constituição Federal;
XX - prestar anualmente contas e cumprir as exigências do
controle externo; Aa
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XXI - efetuar registros e controles contábeis;
XXII - supervisionar os investimentos públicos e a capacidade
de endividamento do Município;
XXII - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual
de atividades;
XXIV - elaborar sua proposta orçamentária parcial;
XXV - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXVI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 13. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
da Fazenda:
| - Gabinete do Secretário, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Assessoria de Planejamento — ASPLAN;
b) Assessoria de Tecnologia da Informação — ASTIN;
| — Diretoria de Administração Tributária — DAT, com as
seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Acompanhamento e Controle da
Arrecadação Municipal - COACAM;
b) Coordenadoria de Fiscalização e Tributos — COFIT;
c) Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte - COAC;
d) Coordenadoria de Cadastros Mobiliário e Imobiliário —
COCMI;
Ill — Diretoria de Execução Financeira e Contabilidade — DEFC,
com as seguintes unidades subordinadas:
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a) Coordenadoria de Contabilidade — CONTA;
b) Coordenadoria de Execução Financeira — COEF.
Art. 14. É colegiado vinculado à SEMFAZ o Conselho Municipal
de Contribuintes, cuja organização, atribuições e funcionamento dar-
se-á na forma prevista do Código Tributário Municipal.
Seção Ill - Da Secretaria Municipal de Governo e Inovação
Art. 15. A Secretaria Municipal de Governo e Inovação tem por
objetivo a integração das ações entre os entes municipais,
coordenação de ações estratégicas, formulação e acompanhamento da
execução do orçamento público e modernização da gestão pública
municipal. ,
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal de Governo e Inovação:
| - denominação: Secretaria Municipal de Governo e Inovação;
II — sigla: SEGOV;
III — código de Cadastro de Órgãos: 01.02
Art. 16. São atribuições da Secretaria Municipal de Governo e
Inovação:
| — assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo
no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação dos
programas, planos e ações governamentais com foco na gestão de
resultados;
Il — promover a interrelação dos órgãos e entidades municipais,
produzindo, com a cooperação das demais secretarias, relatórios
setoriais que evidenciem o cumprimento das metas do governo e o
cumprimento das determinações, orientações e despachos emanados
do Gabinete do Prefeito;
HI — promover o diálogo e o relacionamento intergovernamental
com os demais entes federativos, organizações sociais, sindicatos,
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colegiados instituídos por lei e sociedade civil;
IV — coordenar a execução de ações estratégicas e a efetividade
das políticas públicas em execução e seus impactos para a sociedade;
V-— coordenar a elaboração de atos normativos de competência
do Prefeito Municipal;
VI — emitir parecer quanto à sanção ou veto de proposições
aprovadas no Poder Legislativo Municipal;
VII — acompanhar os canais de participação, de sugestão e de
reclamação dos cidadãos, com o apoio das ouvidorias municipais e da
Ouvidoria-Geral, adotando medidas pertinentes para monitoramento,
avaliação e acompanhamento das sugestões, reclamações e
denúncias apresentadas;
VIHI — avaliar, conjuntamente com a Controladoria Geral do
Município - CGM e a Secretaria Municipal da Administração — SEMAD,
as providências para melhoria dos indicadores de transparência pública
dos atos e informações da gestão municipal;
IX — exercer outras atividades correlatas designadas pelo
Prefeito Municipal, mediante decreto do Poder Executivo;
X - a coordenação das ações administrativas integradas
relativas à governança plena, ao planejamento, à organização e à
execução de funções públicas de interesse comum dentre as regiões
urbanas ou rurais do território municipal, coordenando os respectivos
planos, programas ou projetos voltados a estas localidades;
XI — a atuação como órgão central do Sistema de Planejamento,
Orçamento e Gestão Estratégica do Poder Executivo, incluindo o
planejamento estratégico e a coordenação da ação governamental,
mediante a elaboração, o acompanhamento ativo, o controle e o
balanço de políticas, planos, programas e projetos governamentais e o
gerenciamento da Rede de Planejamento e Orçamento;
XIl — a promoção do estudo, as análises de cenários e
tendências, e a análise de viabilidade e de riscos das diretrizes e ações
governamentais, visando o suporte técnico-político da tomada de
Zá
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decisão pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII — a avaliação da ação governamental e dos resultados da
gestão e acompanhamento do Quadro de Metas e do Painel de
Indicadores e o desenvolvimento e disseminação de estudos e
metodologias de avaliação das Políticas Públicas;
XIV — a elaboração, o acompanhamento, a revisão e a avaliação
dos planos plurianuais (PPA) e do orçamento geral do Estado (LOA),
ajustando-as aos objetivos e metas do Planejamento Estratégico e da
política de desenvolvimento municipal;
XV — o acompanhamento da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), junto com seus anexos e relatórios fiscais, bem
como a construção das metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
XVI — o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução
orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal e a compatibilização dos orçamentos anuais das Entidades
da Administração Indireta com o planejamento governamental;
XVII — o apoio à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ e à
Secretaria Municipal de Planejamento — SEPLAN na formulação das
diretrizes e na coordenação da política de captação de recursos, com
ênfase na relação com organismos multilaterais, agências nacionais e
internacionais de financiamento;
XVIII — o planejamento, a orientação e a coordenação do fluxo
para execução orçamentária das transferências do Executivo Federal e
Estadual e das Emendas Parlamentares Federais, Estaduais e
Municipais;
XIX — a elaboração de pesquisas e estudos, e a coordenação de
um sistema municipal de dados, informações e conhecimentos
econômicos, sociais, estatísticos, demográficos, geográficos e
cartográficos para fortaiecimento das Políticas Públicas e da cidadania,
por meio do acesso à informação sobre Lagarto;
XX — a atuação como órgão central do Sistema de Inovação e
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Tecnologia da Informação da Prefeitura Municipal, compreendendo a
coordenação e o monitoramento da política de inovação, de tecnologia
da informação e comunicação e de segurança da informação da
Administração Pública Municipal;
XXI — a formulação de diretrizes e a edição da estratégia de
Transformação Digital, de simplificação de serviços públicos e a oferta
de plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação
da Administração Pública Municipal;
XXIl — o fomento à inovação na administração pública e na
gestão de políticas públicas, bem como às ações para a criação de
ambientes que promovam a inovação;
XxIll — o apoio aos órgãos e às entidades da Administração
Pública Municipal no planejamento, contratação e gestão de tecnologia
da informação; a supervisão, a orientação e a normatização das ações
de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços
de tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública
Municipal;
XXIV — o desenvolvimento de ações voltadas para o fomento à
inovação, com vista ao desenvolvimento econômico e social municipal;
XXV — a articulação e o apoio, em sinergia com demais órgãos
municipais envolvidos com o setor produtivo, na definição de políticas
de fomento à cultura inovadora, economia solidária, pesquisa
tecnológica e o empreendedorismo, sujeito ao disposto na Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
XXVI — outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares;
XXVII — conceber e efetivar a política municipal de tecnologia e
sistemas da informação ou aqueles que estiverem sob sua
responsabilidade.
Art. 17. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
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de Governo e Inovação:
| — Gabinete do Secretário;
li — Diretoria de Orçamento e Planejamento Fiscal, com as
seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Orçamento e Legislação Orçamentária
1. Núcleo de Orçamento Participativo.
b) Coordenadoria de Acompanhamento da Execução
Orçamentária
II — Diretoria de Projetos e Processos Legislativos;
IV — Diretoria de Planejamento e Projetos Estratégicos;
V-— Diretoria de Tecnologia da Informação — DTI;
VI — Diretoria de Inovação — DI;
VIl — Escola Municipal de Governo e Administração Pública —
EMGAP, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Diretoria;
b) Coordenadoria Pedagógica;
c) Secretaria Escolar.
Seção IV - Secretaria Municipal da Comunicação Social
Art. 18. A Secretaria Municipal da Comunicação Social tem por
competência prestar apoio e assistência direta e imediata nas áreas de
programação, promoção e execução das atividades ligadas à
comunicação social da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal da Comunicação Social:
| — denominação: Secretaria Municipal da Comunicação Social;
II — sigla: SECOM;
III — código de Cadastro de Órgãos: 01.03.
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Art. 19. São atribuições da Secretaria Municipal da
Comunicação Social:
| — programar, organizar, executar, acompanhar e controlar as
ações das políticas de comunicação social e marketing institucional do
governo municipal;
Il — prestar apoio e assistência direta ao Prefeito Municipal nas
áreas de programação, promoção e realização das atividades da
publicidade governamental;
ll — a organização, execução e o acompanhamento da política
governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento
das atividades ligadas à comunicação social e ao marketing do Governo
Municipal;
IV — executar outras atividades correlatas ou âmbito de sua
competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas;
V — elaborar e providenciar a veiculação de campanhas
institucionais, promocionais ou de divulgação de atos relativos ao Poder
Executivo;
VI — gerir a cobertura jornalística das ações do Poder Executivo;
VII - coordenar o relacionamento do Poder Executivo com todos
os veículos de comunicação;
VIII — elaborar releases jornalísticos diários, tendo como base as
ações do Poder Executivo e/ou fatos ocorridos no Município, enviando-
os aos diversos veículos de comunicação;
IX — organizar, em forma de clipping, as informações sobre o
Poder Executivo ou de seu interesse, que tenham sido divulgadas por
plataformas digitais e veículos de comunicação, especialmente jornais
e rádios;
X — acompanhar e responder, quando for o caso, as notícias e
informações que dizem respeito à administração municipal divulgadas
pelos veículos;
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XI — coordenar a produção do material gráfico e audiovisual dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XII — gerir o Portal da Prefeitura Municipal na Internet;
XIII — elaborar reportagens escritas e fotográficas;
XIV — coordenar a criação de logomarcas para a Prefeitura
Municipal;
XVI — manter acervo fotográfico e hemeroteca;
XVII — elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal o relatório
anual de atividades;
XVIII — elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la
ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
XIX — referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XX — expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXI — praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 20. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
da Comunicação Social:
| — Gabinete do Secretário — GS;
Il — Diretoria de Jornalismo e Imprensa — DJO;
HI — Diretoria de Marketing Institucional — DMI;
IV — Diretoria de Projetos e Inovação — DPI.
Seção V - Secretaria Municipal de Administração
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração tem por
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LEI COMPLEMENTAR N.º 122
DE 02 DE JANEIRO DE 2025
competência a gestão da política de recursos humanos do Município de
Lagarto, seu quadro de pessoal e folha de pagamento, bem como do
patrimônio municipal e da transparência do Governo Municipal.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal de Administração:
| - denominação: Secretaria Municipal de Administração;
|| — sigla: SEMAD;
Ill — código de Cadastro de Órgãos: 01.04.
Art. 22. São atribuições da Secretaria Municipal de
Administração:
| — programar, organizar, executar, acompanhar e controlar as
ações de política pública relativas aos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal, inclusive no que se refere às ações de
recrutamento, seleção, capacitação de pessoal, administração de folha
de pagamento do município, e das demais relacionadas com os
assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Il — prestar apoio e assistência direta e imediata ao Prefeito do
Município nas áreas de administração central de recursos humanos;
HI — realizar a centralização do sistema de folha de pagamento
do Município;
IV — promover ações e serviços de recrutamento e seleção de
pessoal;
V- cuidar da política de capacitação dos servidores públicos
municipais;
VI — realizar serviços de previdência e assistência ao servidor
público;
VII — organizar e manter o almoxarifado central da Prefeitura
Municipal;
VIII — registrar o patrimônio móvel do Município e fazer o controle
da sua destinação; |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 122
DE 02 DE JANEIRO DE 2025
IX — controlar o patrimônio imóvel do Município e atender às
necessidades de material dos órgãos e entidades da Administração
Municipal;
X — guardar e conservar documentos pertencentes ao Município;
XI — implantação e gestão do Diário Oficial do Município, bem
como a alimentação de dados no Portal da Transparência;
XII — Apurar a ocorrência de infrações disciplinares e instruir o
processo administrativo disciplinar correspondente.
Art. 23. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Administração
| — Gabinete do Secretário - GS;
Il — Diretoria de Gestão de Recursos Humanos — DGRH;
a) Coordenadoria de Cadastro, Movimentação e Registro de
Pessoal — COMORP;
1. Núcleo de Atendimento ao Servidor.
b) Coordenadoria de Pagamento de Pessoal —- COPAG;
1. Núcleo de Gestão da Folha de Pagamento;
2. Núcleo de Auditoria de Pagamento.
c) Coordenadoria de Dimensionamento de Pessoal e
Avaliação de Desempenho — CDPAD;
d) Coordenadoria da Perícia Médica Oficial;
HI — Diretoria de Material e Patrimônio - DMP;
a) Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Móvel - COPM;
1. Núcleo ce Gerência do Almoxarifado Central;
2. Núcleo de Registro de Patrimônio Mobiliário.
b) Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imóvel — COPI;
c) Coordenadoria de Gestão do Arquivo Público Municipal.
IV — Diretoria de Transparência e Atendimento ao Cidadão;
a) Coordenadoria de Transparência e Acesso à Informação;
1. Núcleo de Publicação e Transparência dos Atos
Públicos;
b) Coordenadoria de Protocolo Central e Atendimento ao
Cidadão.
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Seção VI — Procuradoria-Geral do Município
Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município - PGM, tem por
competência exercer, quando expressamente autorizada pelo Prefeito
Municipal, a representação judicial e extrajudicial do Município.
Parágrafo único. São dados de identificação da Procuradoria-
Geral do Município:
| - Denominação: Procuradoria-Geral do Município;
Il — Sigla: PGM;
III - Código de Cadastro de Órgãos: 01.05.
Art. 25. São atribuições da Procuradoria-Geral do Município:
| — exercer, quando expressamente autorizada pelo Prefeito
Municipal, a representação judicial e extrajudicial do Município;
Il — realizar e supervisionar a cobrança de débitos com o
Município;
ll — emitir pareceres e informações, na forma da lei, em
processos administrativos procedentes de órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
IV — executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua
competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas;
V — Emitir parecer, sempre referendado pelo Procurador-Geral,
nos processos de consulta jurídica.
Art. 26. São unidades administrativas da Procuradoria-Geral do
Município:
| - Gabinete de Procurador-Geral;
Il — Diretoria do Contencioso Judicial - DCJ:
ll — Diretoria do Contencioso Administrativo — DCA, com a
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seguinte unidade subordinada:
a) Coordenadoria do Núcleo de Mediação Administrativa.
Seção VII - Controladoria-Geral do Município
Art. 27. A Controladoria-Geral do Município tem por
competência desempenhar a atividade de controle intemno da
Administração Pública Municipal, exercendo a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial.
Parágrafo único. São dados de identificação da Controladoria-
Geral do Município:
| - Denominação: Controladoria-Geral do Município;
| — Sigla: CGM;
III — Código de Cadastro de Órgãos: 01.06.
Art. 28. São atribuições da Controladoria-Geral do Município:
| - examinar as operações de natureza contábil, orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial, verificando a exatidão e
regularidade das contas, com vista a sanear falhas, a fim de que os
processos alcancem a fase de pagamento em estado de regularidade,
Il - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
HI - avaliar a adequação da LOA - Lei Orçamentária Anual ao
PPA -— Plano Plurianuai e à LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - acompanhar as modificações orçamentárias, a fim de aferir
a sua legalidade e adequação ao PPA e a LDO;
V - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto
ao cumprimento das metas físicas e financeiras,
VI - fiscalizar a legalidade dos atos de gestão de governo e
avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e
regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de
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direito público e privado;
VII - fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a
responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município;
VIII - avaliar a legalidade e eficiência dos programas de trabalho
relacionados a obras e serviços realizados pela Administração Pública
Municipal;
IX - controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos,
haveres e inscrição de despesas em restos a pagar;
X- verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração,
responsáveis por bens e valores públicos;
XI - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno
das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites
estabelecidos no regramento jurídico;
XII — demandar ao órgão competente a contratação de auditoria
externa, quando necessário, para análise das contas municipais;
XIII - prover a apuração de denúncias formais, relativas a
irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou
entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo
e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o
autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
XIV - aplicar penalidades, conforme legislação vigente, aos
gestores inadimplentes;
XV - propor ao Prefeito Municipal o bloqueio de alocação de
recursos orçamentários de órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta quando detectadas irregularidades;
XVI - acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis,
dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com
vistas a elaboração da prestação de contas do Município;
XVII - acompanhar e exercer a atividade de controle interno
sobre todo procedimento licitatório realizado pela Administração
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Municipal, na forma da legislação de regência:
XVIII - acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de
recursos da alienação de ativos;
XIX - acompanhar as subvenções concedidas pelo Município
quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como
acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;
XX - acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto
à legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas
prestações de contas;
XXI - acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB - e
do Conselho Municipal de Saúde, bem como o regular envio pelo Poder
Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas
exigidas;
XXII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas
para que promovam, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros
incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem
em prejuízo ao erário;
XXI - assessorar e capacitar as diversas áreas da
Administração Municipal no que refere aos controles legais;
XXIV - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
XXV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município:
XXVI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
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LEI COMPLEMENTAR N.º 122
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Lei.
Art. 29. São unidades administrativas da Controladoria-Geral do
Município:
| - Gabinete do Controlador-Geral;
a) Ouvidoria-Geral do Município.
Il — Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária e
Financeira, com a seguinte unidade subordinada:
a) Coordenadoria de Elaboração de Relatórios Fiscais e
Prestação de Contas.
ll — Diretoria de Auditoria, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de Auditoria e Fiscalização da
Administração Pública;
b) Coordenadoria de Controle Interno de Licitações, Contratos
e Convênios.
Seção VIil - Da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito
Art. 30. A Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito tem por
objetivo prover ao Chefe do Executivo Municipal o apoio administrativo
e logístico requerido no exercício de suas funções.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal do Gabinete do Prefeito:
| - Denominação: Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito;
Il — Sigla: SEGAB;
III — Código de Cadastro de Órgãos: 01.07.
Art. 31. São atribuições da Secretaria Municipal do Gabinete do
Prefeito:
| - prover assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na
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sua representação funcional e social;
Il - cuidar de todo o expediente e atividades administrativas de
apoio;
Ill - agendar os compromissos do Prefeito Municipal;
IV - supervisionar e controlar a execução das atividades do
Prefeito Municipal, especialmente as de participação em solenidades
oficiais no Município ou fora dele;
V - atender público interno e externo que se dirige ao Gabinete;
VI - receber, fazer triagem e analisar os expedientes
encaminhados ao Prefeito Municipal;
VII - acompanhar a tramitação e o controle da execução das
ordens emanadas do Prefeito Municipal;
VIII - registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito
Municipal;
IX - controlar o uso de veículos a serviço do Prefeito Municipal;
X - preparar documentos a serem despachados ou assinados
pelo Prefeito Municipal, efetuando o controle dos prazos e
encaminhando para publicação aqueles cuja legislação assim o exija;
XI - guardar e controlar, em arquivo especial, os documentos de
interesse do Prefeito Municipal;
XII - arquivar os documentos oficiais (ofícios e correspondências)
expedidos pelo Prefeito Municipal;
XII — gerir as atividades do cerimonial público do Poder
Executivo Municipal;
XIV - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual
de atividades;
XV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município; a
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XVI - manter controle dos cargos em comissão móveis e sua
designação para atuação em diferentes secretarias municipais ou
equivalentes;
XVII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XVIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 32. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
do Gabinete do Prefeito:
| - Gabinete do Prefeito;
|| — Assessoria do Gabinete.
Seção IX - Secretaria Municipal de Gestão das Licitações,
Contratações e Logística - SECLOG
Art. 33. A Secretaria Municipal de Gestão das Licitações,
Contratações e Logística tem por objetivo a prestação de serviços de
administração, mediante procedimentos centralizados, na área de
aquisição e gestão contratual de bens e serviços, bem como nas
pactuações referentes às relações com as entidades do terceiro setor.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e Logística:
|- Denominação: Secretaria Municipal de Gestão das Licitações,
Contratações e Logística;
Il — Sigla: SECLOG;
III — Código de Cadastro de Órgãos: 01.08
Art. 34. São atribuições da Secretaria Municipal de Gestão das
Licitações, Contratações e Logística:
| - a administração centralizada de licitações, contratos e
compras governamentais, mediante a autorização para abertura,
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condução, realização e o acompanhamento dos procedimentos
licitatórios para aquisição ou contratação de bens, materiais,
equipamentos e serviços, incluindo obras, a partir das especificações
de demandas ou pedidos dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal;
Il - a gestão integrada da cadeia de logística e suprimentos para
aquisição de materiais e serviços auxiliares;
Il — a articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal visando à legalidade, eficiência e economicidade nos
procedimentos relacionados a compras, contratações e logística;
IV — a formalização dos atos de adjudicação e homologação de
licitações, atuando o Secretário Municipal da SECLOG como a
autoridade referida no Art. 71, inciso IV, da Lei (Federal) nº 14.133, de
1º de abril de 2021, ressalvada a possibilidade de avocação ou
delegação pelo Prefeito Municipal;
V-a análise dos requisitos para celebração de termos aditivos
contratuais, inclusive reequilíbrios, compreendidos os institutos da
repactuação e revisão, dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal, de acordo com parecer técnico elaborado por servidor(es)
da SECLOG, decidindo o Secretário Municipal desta pasta pela
concessão ou não da alteração contratual;
VI — a atuação como Unidade Gerenciadora do Sistema de
Registro de Preços no âmbito municipal e o órgão competente para
deliberar quanto à autorização sobre eventuais adesão, como Unidade
Carona, dos demais entes da Administração Pública Municipal a atas
de registros de preços gerenciadas por outros entes federativos,
competindo à SECLOG a sua representação, isolada ou
cumulativamente, perante estes;
VII — a assinatura dos contratos centralizados e de atas de
registro de preços;
VII — a padronização de procedimentos de aquisições e
contratações no âmbi'o da Administração Pública de competência
municipal; A /
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IX — o gerenciamento do portal de compras na Internet da
Administração Pública Municipal e a gestão de sistemas de apoio aos
procedimentos de compras e contratações, observando-se as normas
de transparência e proteção de dados, conforme as disposições legais
e/ou regulamentares;
X - a organização e a gestão do Cadastro Geral de
Fornecedores do Município de Lagarto e do Catálogo Geral de
Materiais e Serviços;
XI — a proposição de normas, instruções e orientações
relacionadas à utilização do sistema eletrônico de compras;
XIH — a instauração de procedimentos administrativos para
apuração de atos irregulares cometidos por pessoas físicas ou jurídicas
em licitações, contratações diretas ou contratos no âmbito do Poder
Executivo Municipal, incluindo os oriundos de atas de registro de preços;
XIII — a designação de servidores para compor as comissões de
trabalho de pregão, de licitações e de apuração de infrações
administrativas cometidas por licitantes e contratados, todas de
competência da SECLOG, observando-se os regulamentos expedidos
pelo Poder Executivo Municipal;
XIV — a análise dos pedidos de reequilíbrio econômico financeiro,
revisão, reajuste ou quaisquer aditivos e modificações de Contratos e
Atas de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo Municipal,
mediante nota técnica elaborada pelo setor competente a ser apreciada
pelo Secretário Municipal da SECLOG e após encaminhamento à
Procuradoria-Geral do Município - PGM para análise e emissão de
parecer jurídico;
XV - instituir, com auxílio da Procuradoria-Geral do Município -
PGM e da Controladoria-Geral do Município - CGM, modelos de
minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados
e outros documentos;
XVI - a proposição, quando for o caso, ao Prefeito Municipal de
alterações nos marcos regulatórios municipais das temáticas referentes
a licitações, contratos e logística; j
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XVII - o auxílio ao Prefeito Municipal na gestão estratégica das
licitações e contratos administrativos do Poder Executivo Municipal;
XIII - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual
de atividades;
XIX - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
XX - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXI - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 35. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Gestão das Licitações, Contratações e Logística:
| - Gabinete do Secretário;
|| — Diretoria Planejamento e Logística:
a) Coordenadoria de Suprimento e Controle de Estoque;
HI — Diretoria de Contratação Pública:
a) Coordenadoria de Fase Preparatória:
1. Núcleo de Cotações;
2. Núcleo de Planejamento da Contratação.
b) Coordenadoria de Licitação e Contratação Direta;
1. Núcleo de Contratação Direta;
2. Núcleo de Pregão e Concorrência;
3. Núcleo de Gestão de Sistemas;
IV — Diretoria de Contratos e Atas:
a) Coordenadoria de Gestão de Contratos e Atas:
1. Núciso de Gestão dos Contratos; Fá
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2. Núcleo de Gestão de Atas de Registro de Preço;
b) Coordenadoria de Contratos e Parcerias com o Terceiro
Setor.
Seção X - Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 36. A Secretaria Municipal de Planejamento tem por objetivo
a gestão do planejamento estratégico da Administração Municipal,
coordenação dos pregramas de parcerias intergovernamentais e
transferências federativas, bem como a produção de relatórios sobre o
acompanhamento dos contratos referentes à execução de obras
públicas.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal de Planejamento:
| - Denominação: Secretaria Municipal de Planejamento;
il — Sigla: SEPLAN;
HI — Código de Cadastro de Órgãos: 01.09.
Art. 37. São atribuições da Secretaria Municipal de
Planejamento: ,
|- acompanhar a elaboração e a implementação, com os órgãos
e entidades da Administração Municipal, dos planos plurianuais de
investimentos, orçamento e programas, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
Il - coordenar o sistema de transferências federativas de
convênios, parcerias e instrumentos congêneres, via plataforma
Transfere.Gov ou outra que venha a substituí-la;
Ill - acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho,
identificar problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em
articulação com cs demais érgãos e entidades Poder Executivo do
Município;
IV - promover à articulação com diversos órgãos, públicos e
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privados, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a
economia do Município;
V — produzir relatórios sobre o acompanhamento dos contratos
relacionados a obras e serviços de engenharia feitos pela
Administração Pública Municipal ou outros órgãos que tenham
competência para fazer intervenções em áreas públicas;
VI - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
VII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
VII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
IX - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 38. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Planejamento:
| - Gabinete do Secretário;
il — Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Contratos
de Engenharia;
a) Coordenadoria de Programas e Projetos e de Avaliação
de Resultados;
b) Coordenadoria de Acompanhamento de Obras Públicas;
ll — Diretoria de Captação de Recursos e Parcerias
Governamentais:
a) Coordenadoria de Captação de Recursos e Projetos
Especiais;
1. Núcleo de Coordenação de Convênios e Parcerias
Inter Federativas;
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b) Coordenadoria de Sistemas e Plataformas de
Transferência de Recursos.
Art. 39. É colegiado vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social - CONLAGARTO.
Seção XI — Da Secretaria Municipal de Obras
Art. 40. A Secretaria Municipal de Obras tem por objetivo o
planejamento e execução de obras públicas, manutenção predial e
gestão dos serviços públicos urbanos de limpeza de rua e coleta de lixo.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal de Obras:
| - Denominação: Secretaria Municipal de Obras;
Il — Sigla: SEMOB;
II — Código de Cadastro de Órgãos: 01.09
Art. 41. São atribuições da Secretaria Municipal de Obras:
| — elaborar e propor, em articulação com Secretaria Municipal
de Planejamento —- SEPLAN e a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano — SEMDU, a política referente à execução de
obras e prestação de serviços públicos municipais;
Il — elaborar e propor, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano — SEMDU, a política de saneamento
urbano e rural do Município;
Il — elaborar e propor uma política de destinação final do lixo
urbano;
IV — programar, planejar, controlar, fiscalizar e executar as obras
municipais;
V - elaborar projetos de construção e conservação de obras
públicas municipais; FA
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VI - fiscalizar contratos relacionados com obras e serviços da
sua competência feitos pela Administração Pública Municipal ou outros
órgãos que tenham competência para fazer intervenções em áreas
públicas;
VII - promover a apropriação e o controle de custos das obras e
serviços municipais;
VIII - executar as atividades relativas à limpeza urbana e à
conservação das vias e logradouros públicos;
IX - construir as vias e logradouros públicos;
X - executar os serviços de manutenção de praças e jardins, bem
como o serviço público de poda;
XI - conservar e ampliar o sistema de saneamento básico;
XI - coletar, destinar e reciclar lixo;
XIII - manter os serviços de iluminação pública;
XIV - abastecer, conservar, controlar e manter os veículos e
máquinas rodoviárias;
XV - manter, em articulação com a Secretaria Municipal de
Governo e Inovação — SEGOVY, Secretaria de Planejamento - SEPLAN
e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano — SEMDU, dados
e informações sobre as obras e serviços públicos em andamento ou
concluídas;
XVI - expedir certidões requeridas às repartições administrativas
municipais, para defesa e esclarecimentos de situações, estabelecendo
os prazos de atendimento;
XVII - propor e participar na elaboração e instituição de leis,
programas e projetos voltados à área de obras e serviços públicos;
XVlll- elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal o relatório
anual de atividades
XIX - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
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orçamento do Município
XX - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal,
atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas
atividades;
XXI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 42. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Obras:
| - Gabinete do Secretário;
Il — Diretoria Adrninistrativa e de Apoio Logístico:
a) Coordenadoria da Frota e Garagem Municipal;
HI — Diretoria de Obras Públicas e Manutenção:
a) Coordenadoria de Projetos:
1. Núcleo de Projetos de Estruturas e Prédios Públicos;
2. Núcleo de Projetos de Pavimentação, Drenagem e
Saneamento;
b) Coordenadoria de Execução:
1. Núcleo de Execução de Estruturas e Prédios
Públicos;
2. Núcleo de Execução de Pavimentação, Drenagem e
Saneamento;
c) Coordenadoria de Manutenção e Conservação:
1. Núcieo de Conservação de Vias Públicas;
2. Núcleo de Manutenção de Prédios e Espaços
Públicos;
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3. Núcleo de Serviços de Iluminação Pública.
d) Coordenadoria de Insumos e Produção de Massa
Asfáltica.
IV — Diretoria de Serviços de Zeladoria Urbana:
a) Coordenadoria de Limpeza e Zeladoria Urbana:
1. Núcleo de Descarte de Resíduos Sólidos;
2. Núcleo de Poda e Limpeza de Vias e Espaços
Públicos;
3. Núcleo de Manutenção e Conservação de Parques
e Praças.
Seção XII - Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 43. A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência
o planejamento e execução da política, planos, programas e projetos
municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho
Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal de Saúde:
| - Denominação: Secretaria Municipal de Saúde;
Il — Sigla: SMS
II — Código de Cadastro de Órgãos: 01.10
Art. 44. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
| - gerir, executar e fortalecer a Política de Saúde do Município
em consonância com a Política Nacional e Estadual de Saúde;
Il - efetuar controle e avaliação da qualidade dos serviços de
saúde prestados no âmbito do Município por entidades públicas,
filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Unico de Saúde;
HI - instalar e gerir unidades de serviços básicos de saúde,
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interrelacionadas com as unidades de maior complexidade, para onde
poderão ser encaminhados para atendimento os usuários que
necessitem de cuidados especializados;
IV - estabelecer atividades de política sanitária, executando
ações de promoção e proteção da saúde individual e coletiva que
estejam diretamente relacionadas com a saúde pública no meio urbano
e rural;
V - administrar o Fundo Municipal de Saúde, em consonância
com a Lei Orçamentária e Conselho Municipal de Saúde, melhorando
a relação custo/benefício e otimizando recursos do Sistema Municipal
de Saúde;
VI - prover aos cidadãos assistência integral e de qualidade com
acesso universal e gratuito a todos os níveis de atenção, de forma
hierarquizada e regionalizada (primário e secundário);
VII - recrutar, remanejar e capacitar os recursos humanos para
atender o modelo de atenção à saúde;
VIII - elaborar e operacionalizar o Plano de Saúde, respaldado
na Lei Orçamentária, na Lei Orgânica da Saúde e na Lei do Fundo
Municipal de Saúde;
IX - coordenar e monitorar os sistemas de informação da rede
de serviços de saúde para definição de atividades prioritárias no
processo de programação e planejamento das ações locais;
X - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade
e parâmetros de custos que caracterizam a assistência, proteção e
promoção à saúde;
XI - participar de formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico e colaborar na proteção e recuperação do meio
ambiente;
XII — elaborar, acompanhar e atualizar os instrumentos de
gestão (Plano de saúde, programação anual, relatório de gestão e
pacto de indicadores de saúde); L
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XHI - formular e executar a política de formação e
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XIV - desenvolver a política do sistema de regulação para
atender demandas do setor público, privado e/ou filantrópico prestador
de serviços de saúde, mediante atuação do sistema de controle,
avaliação, regulação e auditoria;
XV - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas quanto
de pessoas jurídicas, mediante justa indenização, para atendimento de
necessidades individuais e coletivas, de relevância para saúde pública
municipal em caráter permanente ou transitório;
XVI - promover articulação com os órgãos de fiscalização do
exercício profissiona! e outras entidades representativas da sociedade
civil para a definição e controle dos padrões técnicos e éticos;
XVII - trabalhar as instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XVIII - fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos que visam a promoção, prevenção e tratamento de saúde;
XIX - coordenar e executar serviços de vigilância em saúde
(vigilância epidemiológica, controle de endemias, vigilância sanitária,
alimentação e nutrição, saúde do trabalhador);
XX - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos
órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
XXI - educar e capacitar permanentemente os ocupantes de
postos de trabalho, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde, da
Secretaria Municipal de Governo e Inovação e da Escola Municipal de
Governo e Administração Pública;
XXII - prover a infraestrutura e os serviços com equipamentos e
insumos necessários e adequados à resolutividade da assistência
prestada à população através dos estabelecimentos assistenciais de
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XXI - coordenar e executar a política da assistência
farmacêutica no âmbito de suas competências;
XXIV - coordenar e executar as ações de vacinação integrantes
do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina
com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas
e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos
adversos potencialmente associados à vacinação;
XXV - gerir os estoques municipais de insumos estratégicos,
inclusive com abastecimento dos executores das ações;
XXVI - coordenar e executar as atividades de Informação,
Educação e Comunicação em Saúde — IEC, de abrangência municipal;
XXVII - propor e participar na elaboração e instituição de leis,
programas e projetos voltados à área de saúde;
XXVIII — manter, mediante convênio e em caráter temporário ou
permanente, programas de cooperação técnico-científica com outros
órgãos e instituições governamentais e não-governamentais;
XXIX - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual
de atividades;
XXX - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município; .
XXXI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito
Municipal, atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às
suas atividades;
XXXII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXXII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei.
Art. 45, São unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Saúde:
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| — Gabinete do Secretário, com as seguintes unidades
diretamente subordinadas:
Il - Assessoria de Planejamento — ASPLAN:
a) Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e
Financeiro - COAOF;
b) Coordenadoria de Informações Estatísticas - COINES;
Ill - Assessoria de Educação Permanente em Saúde — ASEPES;
IV — Ouvidoria da Saúde;
V — Núcleo de Administração e Finanças — NAF:
a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira —
GEREOF;
b) Gerência de Compras - GERCOM;
c) Gerência de Contratos e Prestação de Contas —
GERCOP;
d) Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
VI — Núcleo de Logística - NULOG;
a) Gerência de Almoxarifado —- GERALM;
b) Gerência do Patrimônio —- GERPAT:
c) Gerência de Infraestrutura — GERINFRA;
d) Gerência de Tecnologia da Informação — GERTIN:
e) Gerência de Transportes - GERTRANS;
f) Gerência de Serviços Auxiliares - GERSAUX:
VII — Núcleo de Atenção Básica — NUAB:
a) Gerência de PSF/PACS — GEREP;
b) Gerência Executiva de Equipamentos de Assistência à
Saúde - GEREAS o
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VIII — Núcleo de Atenção Especializada - NUAE;
a) Gerência de Urgência e Emergência Hospitalar —
GERUEH:
b) Gerência de Auditoria, Avaliação, Regulação e Controle
— GERARC;
c) Gerência de Equipamentos Assistenciais Especializados
— GEREQ;
d) Gerência Executiva de Saúde Mental —- GERSAM;
IX — Núcleo de Saúde Bucal — NUSB;
X — Núcleo de Vigilância Sanitária — NUVISA:
a) Gerência de Vigilância de Serviços, Produtos e Alimentos
— GERVIP;
XI — Núcleo de Vigilância Epidemiológica:
a) Gerência de Rede de Frio e Imunização — GERFRIO;
b) Gerência de Endemias — GEREND;
c) Gerência de Programas Especiais - GERPRO;
d) Gerência de Zoonoses — GERZOO;
XII — Núcleo de Assistência Farmacêutica;
XII — Centro de Referência em Saúde do Trabalhador —
CEREST;
Art. 46. É órgão colegiado vinculado à SMS o Conselho
Municipal de Saúde - CMS, cuja organização, atribuições e
funcionamento dar-se-á na forma prevista em legislação específica.
Seção XIII - Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 47. A Secretaria Municipal da Educação tem por
competência planejar e executar a política, os planos, programas e
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projetos municipais de educação, em consonância com as diretrizes do
Conselho Municipal de Educação e com as diretrizes e bases da
educação nacional.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal da Educação:
| - Denominação: Secretaria Municipal da Educação;
Il — Sigla: SEMED
Ill — Código de Cadastro de Órgãos: 01.10
Art. 48. São atribuições da Secretaria Municipal da Educação:
| - formular, executar e avaliar a política educacional do
Município, em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos
e entidades pertinentes das esferas municipal, estadual e federal;
Il - atuar na organização, manutenção e desenvolvimento de
órgãos e instituições oficiais do sistema municipal de ensino, integrando
os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
ll - gerir o sistema municipal de ensino, elaborando e
executando os planos e projetos educacionais para o atendimento das
necessidades da educação em âmbito municipal;
IV - administrar as unidades educacionais da rede pública
municipal de ensino;
V - definir e aplicar indicadores de desempenho para a rede
municipal de ensino;
VI - elaborar o calendário escolar;
VII - exercer ação redistributiva em relação às escolas
municipais;
VIII - baixar normas complementares para o sistema municipal
de ensino;
IX - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
sistema municipal de ensino;
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X - oferecer a educação infantil e com prioridade o ensino
fundamental, observado o que determina o art. 11, inciso V, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/96);
XI - ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades;
XII - realizar programas de capacitação para os profissionais da
educação em exercício das suas funções;
XIII - estabelecer mecanismos para progressão da rede pública
de ensino fundamental;
XIV - estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do
processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e
da iniciativa privada;
XV - proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários, bem como as pessoas e meios materiais:
XVI - zelar pela observância da legislação referente à educação
e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação
nas instituições sob sua responsabilidade;
XVII - aprovar regimentos e planos de estudo das instituições de
ensino sob sua responsabilidade;
XVII! - submeter à apreciação do Conselho Municipal de
Educação as políticas e planos de educação;
XIX - propor e executar medidas que assegurem processo
contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de
ensino;
XX - pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e
atualização permanentes das características e qualificações do
magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível
com os problemas identificados;
XXI - assistir o estudante carente do Sistema Municipal de
Ensino; LS
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XXII - planejar, orientar, coordenar e executar as ações relativas
à assistência ao estudante da rede pública municipal de ensino no que
concerne a sua suplementação alimentar, transporte e material didático;
XXIII - instituir e desenvolver programas permanentes de
melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, bem como
desenvolver formação continuada do quadro da educação municipal
XXIV - criar, instalar e manter diretamente estabelecimentos de
ensino nos níveis de competência do Município, atuando na educação
infantil e no ensino fundamental, inclusive na educação de portadores
de necessidades especiais e na educação de jovens e adultos;
XXV - manter articulação com entidades e órgãos afins, para
realização de convênios na educação geral bem como na
profissionalizante;
XXVI - atrair para o município cursos profissionalizantes,
técnicos, universitários de nível superior e em pós-graduação;
XXVII - organizar, administrar, manter e executar ou promover
cursos de formação, capacitação, especialização, treinamento,
aperfeiçoamento, atualização e extensão de professores, técnicos,
administrativos e de apoio à educação, em articulação, colaboração e
interação de órgãos, entidades públicos e particulares mediante
convênios;
XXVIII - atuar de forma educativa e complementar aos órgãos
públicos de saúde, meio ambiente, social, segurança e demais órgãos
pertinentes, no patrocínio contínuo de palestras, campanhas e serviços
em prol dos educandos e de suas famílias carentes de recursos,
esclarecimentos e informações, nas áreas de higiene, saúde,
alimentação, civismo, ecologia, relações familiares, regeneração das
condições ambientais e demais fatores relacionados que contribuem na
qualidade de vida;
XXIX - administrar, acompanhar e promover orientação técnica-
pedagógica e administrativa nas unidades de ensino;
XXX - planejar políticas educacionais, com a colaboração do
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Conselho Municipal de Educação, para a manutenção da qualidade de
ensino, bem como propor a distribuição homogênea das classes, a
construção e instalação de novas unidades nas áreas de maior
prioridade, como também substituir ou desativar unidades que não
apresentam condições de funcionamento normal;
XXXI - promover atividades culturais, artísticas, literárias e
recreativas, comemorações e atividades físicas na área escolar, em
articulação com a Secretaria de Cultura — SECULT e a Secretaria de
Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL;
XXXII — desenvolver ações de promoção da saúde na escola e
na comunidade, em articulação com a Secretaria de Saúde;
XXXIII - planejar políticas, estabelecer e promover diretrizes de
ação de supervisão, administração e orientação escolar com a
participação e cooperação dos professores, família e comunidade;
XXXIV - realizar estudos, pesquisas, experiências e
documentação didático-pedagógicas, aperfeiçoando e divulgando
métodos e processos de ensino e de formação profissional, inclusive
no campo da educação não-formal;
XXXV - planejar, estabelecer medidas e aperfeiçoar políticas no
combate à evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento
escolar do educando;
XXXVI - planejar, propor e aprimorar o calendário escolar, grade
curricular, conteúdo, plano global, plano educacional e recursos
didáticos;
XXXVII - coordenar e acompanhar o processo de avaliação das
atividades de ensino-aprendizagem dos alunos da rede municipal, bem
como elaborar novas diretrizes e ações que possam tornar mais eficaz
ou substituir o processo avaliativo;
XXXvVIII - adotar, avaliar e monitorar continuamente processo de
avaliação das atividades técnico-pedagógicas do ensino municipal,
bem como tomar medidas de aperfeiçoamento e implantação de
técnicas e teorias práticas; ,
A TA
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XXXIX - supervisionar o ensino ministrado nas escolas e
entidades particulares no Município, manifestando-se oficialmente
quando constatada irregularidade de caráter legal, didático ou
pedagógico;
XL - planejar, executar, promover, arquivar e manter atualizados,
resultados, pesquisas & levantamentos estatísticos dos alunos da rede
de ensino escolar do Município, bem como, realizar o levantamento da
população em idade escolar e proceder a sua chamada para a
matrícula;
XLI - coordenar, organizar e controlar a administração das
atividades e relatórios estatísticos, em articulação e atendimento às
esferas Estadual e Federal;
XLII - coordenar, administrar e orientar o arquivamento e o
lançamento do sistema cadastral, documental e de resultados do
rendimento escolar do aluno;
XLII - providenciar e manter atualizado o registro das unidades
escolares em observação às exigências do Ministério de Educação:
XLIV - promover a segurança do aluno, no interior da escola;
XLV - executar o tombamento e o recolhimento do arquivo de
estabelecimentos de ensino municipal quando extintos, bem como
proceder à guarda dos documentos;
XLVI - propiciar o acesso ao trabalho de pesquisadores
nacionais e estrangeiros, no domínio da cultura, das artes aplicadas no
ensino, da educação, das ciências, por meios legais ou troca de
informações ou de conhecimentos, adesões de programas, projetos,
atividades e pesquisas conjuntas;
XLVIIL - controlar, acompanhar, desenvolver e manter o
atendimento e a distribuição da alimentação escolar, dentro das normas
nutricionais;
XLMVII! - promover e garantir, na forma da lei, a valorização do
profissional da educação, bem como propor a política de vencimentos
e remuneração dos servidores da educação, em articulação com a
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Secretaria Municipal de Administração — SEMAD, Secretaria de
Governo — SEGOV e Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;
XLIX - acompanhar a execução do PAR — Plano de Ações
Articuladas;
L - gerir recursos advindos do FUNDEB - Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
LI - coordenar e acompanhar a demanda escolar, solicitando a
construção ou ampliação das unidades escolares;
LII - coordenar, executar e distribuir a lotação e a carga horária
do corpo docente;
LI - propor e participar na elaboração e instituição de leis,
programas e projetos voltados à área educacional;
LIV - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
LV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
LVI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
LVII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
LVIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 49. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
da Educação:
|- Gabinete do Secretário - GS;
Il — Diretoria de Ensino e Aprendizagem na Educação Básica —
DEAEB, com as seguintes unidades subordinadas: L
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a) Coordenadoria de Creche e Educação Infantil;
b) Coordenadoria de Alfabetização;
c) Coordenação de Ensino Fundamental |;
d) Coordenação de Ensino Fundamental II;
e) Coordenação de Educação de Jovens e Adultos e da
Diversidade;
f) Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar;
9) Coordenação de Atendimento Educacional Especializado.
HI — Diretoria de Gestão Educacional - DGE, com as seguintes
unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Orientação e Apoio ao Gestor Escolar;
b) Coordenadoria de Pesquisa, Informação e Dados
Educacionais;
c) Coordenadoria de Inspeção Escolar;
d) Coordenadoria de Aperfeiçoamento e Formação
Continuada;
e) Coordenadoria de Apoio à Escola em Tempo Integral;
f) Coordenadoria de Supervisão e Articulação Administrativo-
Pedagógica
1. Núcleo de tutores regionais
IV — Diretoria de Administração da Rede - DARE, com as
seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Coordenadoria de Patrimônio e Material Escolar;
c) Coordenadoria de Comunicação e Tecnologia de
Informação;
d) Coordenadoria de Infraestrutura e Manutenção das
Unidades.
V — Diretoria de Gestão de Valorização de Pessoas — DGVP,
com as seguintes unidades subordinadas:
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a) Coordenadoria de pagamentos, benefícios e contratos
temporários;
b) Coordenadoria de recrutamento e seleção;
c) Coordenadoria de Acompanhamento Funcional B.
VI — Diretoria de Planejamento Estratégico — DEPE, com as
seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Prospecção e Desenvolvimento
Institucional;
b) Coordenadoria de Elaboração e Acompanhamento de
Programas e Projetos;
c) Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação de Resultados
Vil — Diretoria de Apoio e Operacionalização da Rede
Educacional — DEPO, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Alimentação e Nutrição Escolar;
b) Coordenadoria de Transporte Escolar;
c) Coordenadoria de Logística e Distribuição.
Art. 50. São colegiados vinculados à SEMED o Conselho
Municipal de Educação — CMEL; o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS-FUNDEB; e o Conselho Municipal
de Alimentação Escolar — CAE, cuja organização, atribuições e
funcionamento dar-se-ão na forma prevista em legislações específicas.
Seção XIV — Da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e
Lazer
Art. 51. A Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer
tem por objetivo a formulação e execução de políticas públicas de
incentivo à prática esportiva e ao lazer, bem como as políticas públicas
voltadas à juventude, de maneira isolada ou em conjunto com as
demais secretarias.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
—s
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Municipal da Juventude, Esporte e Lazer:
| - Denominação: Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e
Lazer;
|| — Sigla: SEJEL;
III — Código de Cadastro de Órgãos: 01.12.
Art. 52. São atribuições da Secretaria Municipal da Juventude,
Esporte e Lazer:
| - formular a política de esporte e lazer do Município,
considerando as características socioculturais de cada comunidade;
ll - apoiar e incentivar a prática dos desportos em nível
educacional, comunitário e o de alto rendimento, dando ênfase às
crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência;
HI - criar e gerir centros esportivos populares, em particular nos
bairros de residências populares e nos conjuntos habitacionais, com
foco em crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência,
promovendo a inclusão social e o desenvolvimento humano através de
atividades esportivas e de lazer;
IV - registrar, supervisionar e orientar normativamente, na forma
da lei, os estabelecimentos especializados em atividades de educação
física, esportes e recreação sob controle do Município;
VI - incentivar o esporte e o lazer como forma de integração
social, realizando campeonatos, competições e promoções esportivas
em todas as modalidades, estimulando e apoiando as entidades e
associações das comunidades dedicadas às práticas esportivas;
VII — promover, coordenar e organizar eventos festivos e
esportivos no município, de forma regular e inclusiva, visando fomentar
o lazer, a integração comunitária e a valorização das tradições locais,
em parceria com outras secretarias, entidades e a iniciativa privada;
VIII - formular projetos, visando captar recursos financeiros do
Estado e da União, bem como de organizações nacionais e
internacionais no campo esportivo; A
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o;
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IX — coordenar, integrar e articular políticas públicas voltadas
para a juventude, além da promoção de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados
para o segmento juvenil;
X- elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de
atividades;
XI - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
XII - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal,
atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas
atividades;
XIII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentes relacionados às suas atividades;
XIV - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 53. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
da Juventude, Esporte e Lazer:
| —- Gabinete do Secretário;
Il — Diretoria de Políticas Públicas para a Juventude;
ll — Diretoria de Esporte, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de Esportes:
1. Núcleo de Gestão de Espaços e Equipamentos
Esportivos;
2. Núcleo de Esportes de Inclusão;
3. Núcleo de Esportes de Alto Rendimento;
4. Núcleo de Eventos Esportivos;
IV — Diretoria de Lazer, com as seguintes unidades subordinadas:
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a) Coordenadoria de Eventos de Lazer:
1. Núcleo de Eventos Festivos e de Lazer
2. Núcleo de gestão de parcerias de eventos populares.
Seção XV — Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 54. A Secretaria Municipal da Cultura tem por objetivo a
elaboração, execução e avaliação das políticas, programas, projetos e
atividades culturais de interesse e responsabilidade da Administração
Pública Municipal
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal da Cultura:
| - Denominação: Secretaria Municipal da Cultura
Il — Sigla: SECULT;
III - Código de Cadastro de Órgãos: 01.13.
Art. 55. São atribuições da Secretaria Municipal da Cultura:
| - formular e executar a política de cultura no Município;
Il - promover o desenvolvimento cultural do Município, através
do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
HI - planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas
que proporcionem a oportunidade de acesso da população aos
benefícios da educação artística e cultural;
IV - manter e administrar teatros, museus, bibliotecas e outras
instituições culturais de propriedade do Município;
V - promover, organizar, patrocinar e executar eventos culturais,
visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e
especialmente artes visuais, cênicas, integradas, música, literatura e
audiovisual;
VI - promover oficinas e capacitações de natureza cultural;
Ar
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VII - conservar e ampliar os patrimônios cultural, artístico e
histórico do Município, por meio da preservação de documentos, obras
e locais de valor histórico e artístico, e de monumentos e paisagens
naturais;
VIII - promover, com regularidade, a execução de programas
culturais e artísticos de interesse para a população;
IX - colaborar na realização de festividades cívicas do Município;
X - orientar as atividades relativas à música, promovendo a
realização de cursos e periodicamente espetáculos congêneres;
XI - apoiar a constituição de grupos voltados a todas as formas
de manifestação cultural e artística;
XII - promover o levantamento e cadastramento de todas as
atividades culturais e artísticas do Município:
XIII - promover e incentivar práticas de resgate da cultura local;
XIV - formular projetos, visando captar recursos financeiros do
Estado e da União, bem como de organizações nacionais e
internacionais no campo cultural;
XV - instituir e manter sistema de informações relativo a planos,
projetos e atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XVI - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
XVII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
XVIII - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades:
XIX - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XX - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
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Art. 56. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
da Cultura:
| — Gabinete do Secretário;
Il — Diretoria de Arte e Cultura:
a) Coordenadoria de Historiografia;
b) Coordenadoria de Bibliotecas e Telecentros;
c) Coordenadoria de projetos e oficinas;
d) Coordenadoria de feiras e eventos.
Art. 57. É colegiado vinculado à SECULT o Conselho Municipal
de Cultura - CONCULT, cuja organização, atribuições e funcionamento
dar-se-á na forma prevista em legislação própria.
Seção XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 58. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano tem
por competência a atividade de licenciamento de construções
particulares, o planejamento e zoneamento urbano, a prestação de
serviços públicos urbanos que não sejam objeto de concessão e a
fiscalização e correta aplicação das normas de direito urbanístico,
código de posturas e de obras.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Urbano:
| - Denominação: Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Urbano
Il — Sigla: SEMDU;
HI — Código de Cadastro de Órgãos: 01.14.
Art. 59. São atribuições da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Urbano:
| - coordenar e promover atividades relativas ao licenciamento
bem como fiscalizar o parcelamento do solo urbano, de acordo com as
normas municipais em vigor; rá
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Il - coordenar as atividades relativas ao licenciamento para a
localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de
serviços, de acordo com as normas municipais, em parceria com a
Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Indústria
e Comércio;
HI - atualizar e supervisionar a implementação do Plano Diretor
do Município, em conjunto com órgãos da Administração Pública
Municipal;
IV - elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar as normas
urbanísticas para o Município, especialmente as referentes a desenho
urbano, zoneamento, parcelamento territorial do solo, estrutura viária,
obras, edificações e posturas, em articulação com outras Secretarias
municipais envolvidas, em consonância com o disposto na legislação
pertinente;
V - coordenar e promover o cadastramento da planta da cidade,
bem como identificar as áreas de terras e lotes dominiais, aforadas e
desapropriadas;
VI - realizar projetos referentes à urbanização e uso do solo,
promovendo campanhas educativas sobre a problemática de sua
ocupação e utilização;
VII - elaborar e propor, em articulação com Secretaria Municipal
de Planejamento — SEPLAN e a Secretaria Municipal de Obras —
SEMOB, a política referente à execução de obras e prestação de
serviços públicos municipais;
VIII - elaborar e propor, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Obras Públicas —- SEMOP, a política de saneamento urbano e rural
do Município;
IX - planejar e supervisionar a administração de cemitérios
municipais;
X - fiscalizar a execução das obras privadas no território urbano;
XI - fiscalizar a aplicação do Código Obras e Edificações do
Município de Lagarto — Lei Ordinária nº 200/2006 ou diploma que venha
A
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a sucedê-lo;
XII - estabelecer e impor penalidade por infração a leis e
regulamentos dentro de sua área de competência;
XIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários
ao exercício do poder de polícia administrativa dentro de sua área de
competência;
XIV — gerir e promover a ordenação dos espaços das feiras livres
e mercados municipais;
XV — estabelecer e executar, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Obras — SEMOB, a política de arborização e paisagismo
nos espaços públicos municipais, gerindo os serviços de plantio de
árvores nos espaços públicos;
XVI — exercer a gerência dos prédios e espaços públicos de
convívio municipal, notadamente as áreas de praças e parques, bem
como aparelhar e gerir parques infantis e edifícios de convivência
comunal;
XVII — regular, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio - SEMIC, o comércio a ser realizado nas áreas e
vias comuns do espaço público municipal;
XVIII — regular, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Ações Climáticas — SEMAC, a poluição sonora e visual no
espaço urbano, fazendo cumprir as disposições pertinentes ao tema do
Código de Posturas Municipal e promovendo a harmônica convivência
social e uso do espaço urbano.
XIX - realizar serviços de infraestrutura de eventos promocionais
do Município;
XX - construir e conservar capelas mortuárias e cemitérios
municipais;
XXI — manter cadastro e controle dos imóveis locados pel
administração municipal direta e indireta;
XXII — realizar os pequenos reparos em imóveis de órgãos
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vinculados à administração municipal direta e indireta,
preferencialmente através da contratação de serviços de micro e
pequenos empreendedores locais;
XXIII - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
XXIV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la
ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
XXV - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXVI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 60. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Urbano:
| — Gabinete do Secretário;
Il — Diretoria de Urbanismo e Gestão de Serviços Urbanos:
a) Coordenadoria de Planejamento Urbano e Zoneamento:
1. Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização do
Plano Diretor;
2. Núcleo de Legislação Urbanística;
3. Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Sustentável;
b) Coordenadoria de Prestação de Serviços Urbanos:
1. Núcleo de Gerência de Prédios e Espaços de
Convivência Pública;
2. Núcleo de Comércio de Feiras Livres, Mercados
Municipais e Comércio Ambulante; NA A
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. 3. Núcleo de Arborização, Paisagismo e Gerência de
Áreas Verdes;
4. Núcleo de Fiscalização da Utilização do Espaço
Público.
Ill — Diretoria de Licenciamento e Ocupação do Solo Urbano
a) Coordenadoria de Licenciamento:
1. Núcleo de Licenciamento Uni-Residencial;
2. Núcleo de Licenciamento Não-Residencial,
Pavimentação e Serviços Urbanos;
3. Núcieo de Fiscalização.
Art. 61. É colegiado vinculado à SEMDU o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano — CMDU, cuja organização, atribuições e
funcionamento dar-se-á na forma prevista em legislação específica.
Seção XVII - Secretaria Municipal do Turismo
Art. 62. A Secretaria Municipal do Turismo tem por competência
o Planejamento e execução de ações necessárias para O
desenvolvimento do setor de turismo no âmbito do Município,
abrangendo as ações de divulgação e fomento aos potenciais turísticos
da cidade.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal do Turismo:
| - Denominação: Secretaria Municipal do Turismo
Il — Sigla: SEMTUR;
III — Código de Cadastro de Órgãos: 01.15.
Art. 63. São atribuições da Secretaria Municipal do Turismo:
| -— a política municipal de governo na área de turismo e o
fomento às atividades turísticas;
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Il — o estabelecimento de políticas de apoio à ampliação e ao
melhoramento de espaços turísticos;
Il — a realização e a organização de exposições, feiras e outros
eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Município;
IV — a capacitação de mão de obra para o turismo;
V — a articulação com órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal e com os diversos setores econômicos e sociais e
com a sociedade civil organizada, visando o fomento do turismo cultural,
artístico, religioso, esportivo, técnico-profissional e de lazer;
VI - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
VII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
VIll - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades:
IX - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
X- praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 64. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
do Turismo:
|— Gabinete do Secretário;
Il — Diretoria de Promoção Turística;
Art. 65. É colegiado vinculado à SEMTUR o Conselho Municipal
do Turismo - COMTUR, cuja organização, atribuições e funcionamento
dar-se-á na forma prevista em legislação específica.
Seção XVI! - Secretaria Municipal da Agricultura
Art. 66. A Secretaria Municipal da Agricultura A JA
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s
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competência a coordenação, elaboração, execução e avaliação das
políticas, programas e projetos de desenvolvimento da agricultura, da
pecuária e do abastecirnento alimentar do Município.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal da Agricultura:
|- Denominação: Secretaria Municipal da Agricultura;
Il — Sigla: SEMAGRI;
III — Código de Cadastro de Órgãos: 01.16.
Art. 67. São atribuições da Secretaria Municipal da Agricultura:
| - coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de
desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento
alimentar do Município;
ll - coordenar a elaboração, execução e avaliação dos planos e
projetos municipais, em conjunto com os demais órgãos atuantes nos
setores agropecuário e de abastecimento alimentar do Município;
Il - efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das
características da zona rural e das potencialidades da agricultura e
pecuária;
IV - promover o cadastramento do produtor rural, no que refere
à vocação da propriedade para produção agrícola e pecuária:
V - divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas
agrícolas e pastoris, visando ao aumento de produção e à melhoria da
qualidade dos produtos;
VI - estimular as atividades agropecuárias, através de
exposições, feiras, congressos e incentivos;
VII - desenvolver suas atividades com órgãos congêneres d
União, do Estado e outros Municípios, visando proporcionar
desenvolvimento agropecuário e de agronegócios;
VIII - promover estudos socioeconômicos para a localização e
construção de unidades de armazenamento e abastecimento:
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IX - organizar o abastecimento de gêneros alimentícios, com
vistas a melhorar as condições de acesso da população, especialmente
a de baixo poder aquisitivo;
X - orientar as atividades de classificação e fiscalização de
produtos agropecuários;
XI - promover o associativismo rural, bem como assistir às
cooperativas e outras associações de classe de produtores;
XII - instituir programas de ensino agrícola associado ao ensino
não-formal e à educação para preservação do meio ambiente;
XIII - promover e incentivar a criação de reprodutores, visando o
melhoramento genético de animais;
XIV - preservar a diversidade genética tanto animal quanto
vegetal;
XV - apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de
campanhas de vacinação preventiva em animais, em âmbito municipal;
XVI - exercer as atividades de inspeção e fiscalização, visando
à defesa sanitária, vegetal e animal;
XVII - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento
de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas
em todo território do Município, estimulando a adubação orgânica e o
controle integrado das pragas e doenças;
Xvill - controlar e fiscalizar a produção, comercialização,
armazenamento, transporte interno e uso de agrotóxico e biocidas em
geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos;
XIX - manter barreiras sanitárias, a fim de controlar e impedir o
ingresso no território do Município de animais e vegetais contaminados
por pragas, doenças ou substâncias químicas nocivas à saúde;
XX - zelar pela conssrvação dos mananciais existentes no
Município, evitando desmatamento e queimadas;
XXI - desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de
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conservação do solo;
XXII - orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do solo,
segundo sua aptidão agrícola, visando à otimização da renda do
produtor rural e à preservação permanente do solo;
XXIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Obras —
SEMOB para a abertura e conservação das estradas vicinais;
XXIV - desenvolver programas de irrigação e drenagem,
implantação e manutenção de poços artesianos, eletrificação rural,
produção e distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem
como do aprimoramento dos rebanhos;
XXV - reflorestar as áreas sem potencial para a produção de
alimentos e as áreas que necessitam de florestas protetoras;
XXVI - promover a mecanização agrícola planejada e orientada,
mediante convênio com cooperativas agrícolas de pequenos
produtores, para o aproveitamento dos equipamentos e redução de sua
ociosidade;
XXVII - estimuiar a criação de hortas comunitárias e a
preservação das áreas verdes;
XXVIII - desenvolver programas de açudagem e piscicultura;
XXIX - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades; :
XXX - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
XXXI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXXI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXXIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei. AS
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Art. 68. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
da Agricultura:
| — Gabinete do Secretário;
Il — Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário e Abastecimento,
com as seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Serviços Agropecuários, Assistência
Técnica e Extensão Rural:
1. Núcleo de Projetos de Irrigação e Drenagem;
2. Núcleo de Mecanização Agrícola Planejada;
3. Núcleo de Gestão em Agronegócio;
4. Núcleo de Incentivo à Produção Agropecuária;
b) Coordenadoria de Comercialização e Abastecimento
Agropecuário:
1. Núcieo de Apoio à Cadeia Logística do Produtor;
2. Núcleo de Educação Sanitária;
ll — Diretoria de Defesa Agropecuária, com as seguintes
unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Defesa e Inspeção Animal e Vegetal;
b) Coordenadoria de Fiscalização da Produção de Origem
Animal e Vegetal.
Art. 69. É colegiado vinculado à SEMAGRI o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Sustentável — CMDS, cuja organização,
atribuições e funcionamento dar-se-á na forma prevista em legislação
específica.
Seção XIX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações
Climáticas
Art. 70. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Ações TA
Co
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Climáticas tem por competência o planejamento e execução das
políticas ambientais de âmbito municipal, atendendo à conservação de
um meio ambiente equilibrado, desenvolvimento sustentável, uso
racional dos recursos hídricos, estímulo às energias renováveis e
promoção da educação ambiental.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Ações Climáticas:
| - Denominação: Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Ações Climáticas
Il — Sigla: SEMAC;
III - Código de Cadastro de Órgãos: 01.16.
Art. 71. São atribuições da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Ações Climáticas:
| - elaborar e implantar a política municipal de meio ambiente,
cumprindo-lhe a análise do licenciamento de atividades potencialmente
poluidoras e modificadoras do meio ambiente, bem como promover a
realização de auditorias ambientais em instalações e atividades
potencialmente poluidoras;
| - coordenar e promover a fiscalização do cumprimento das
normas referentes ao meio ambiente, exigindo, na forma da lei, a
realização de Estudo de Impacto Ambiental — EIA e do respectivo
Relatório de Impacto Ambiental — RIMA;
HI - definir, estudar, propor e implantar diretrizes e políticas
municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação
de recursos naturais e paisagísticos no Município, promovendo a
recuperação ambiental e o refiorestamento de áreas degradadas;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente, bem como proceder a campanhas de divulgação e estudos
relativos ao zoneamerito, à preservação e ao uso e ocupação dos
recursos naturais, assegurando a proteção e a importância da
conservação, em colaboração com outros órgãos da Administração
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Pública Municipal;
V - articular-se com os órgãos regionais, estaduais e federais ou
outros municípios competentes, para busca de soluções de problemas
relativos à proteção ambiental;
VI - implantar e monitorar a Agenda 21 local;
VII - elaborar, estudar, aperfeiçoar e promover programas e
atividades de combate aos desmatamentos, poluição dos cursos da
água, do ar e do solo, bem como a proteção da fauna e flora em parceria
com outros órgãos competentes;
VIII - fiscalizar e acompanhar o descarte adequado dos esgotos,
limpeza de fossas e a destinação final do lixo;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais,
bem como propor o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
X - regular e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos que
utilizam o som mecânico ou ao vivo causador de poluição sonora, em
conjunto com a SEMDU: Dad
XI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente, em articulação com a vigilância
sanitária;
XII - demarcar, identificar e preservar os locais já determinados
como áreas de preservação ecológica, bem como promover ou
proceder a sua recomposição e reflorestamento, onde for necessário;
XIII - fiscalizar, em colaboração com órgãos competentes do
Governo Federal e Estadual, a circulação e o transporte de produtos
perecíveis, explosivos perigosos ou nocivos;
XIV — coordenar e executar o licenciamento de
atividades executadas pelo município que afetam, impactam
ou degradam o meio ambiente, tais como o aterro
sanitário, estação de tratamento de água e esgoto, coleta e
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transporte do lixo;
XV - articular-se com os órgãos que atuam na defesa,
preservação e conservação do meio ambiente, em especial às reservas
florestais;
XVI - coordenar e executar o licenciamento ambiental de
atividades de impacto local, na forma da lei;
XVII - participar de projetos federais e estaduais relativos à
captação de recursos para o fortalecimento ambiental no Município;
XVlil - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anuai de
atividades;
XIX - elaborar sua proposta orçamentária parcial;
XX - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXI - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 72. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Ações Climáticas:
| — Gabinete do Secretário;
Il — Diretoria de Controle Ambiental, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:
1. Núcleo de Gestão dos Autos de Infração;
2. Núcleo de Planejamento, Controle e Fiscalização.
b) Coordenadoria de Proteção Animal:
1. Núcleo de Castração;
2. Núcleo de Abrigo e Adoção Responsável; 5a f
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3. Núcleo de Combate a Maus Tratos.
c) Coordenadoria de Monitoramento, Gestão e Análise dos
Recursos Hídricos;
HI — Diretoria de Licenciamento Ambiental, com as seguintes
unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Análise e Acompanhamento de
Processos:
1. Núcleo de Avaliação de Impactos Ambientais;
2. Núcleo de Compensação e Reparação Ambiental.
Art. 73. É colegiado vinculado à SEMAC o Conselho Municipal
do Meio Ambiente - CMMA, cuja organização, atribuições e
funcionamento dar-se-á na forma prevista em legislação específica.
Seção XX - Secretaria Municipal de Articulação Política
Art. 74. A Secretaria Municipal de Articulação Política tem por
competência a coordenação da articulação política do Poder Executivo
Municipal e o Poder Legislativo Municipal, bem como a articulação do
Poder Executivo Municipal e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal de Articulação Política:
| - Denominação: Secretaria Municipal de Articulação Política;
II - Sigla: SEAP;
IH - Código de Cadastro de Órgãos: 01.17.
Art. 75. São atribuições da Secretaria Municipal de Articulação
Política:
| - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações,
político-administrativas com os munícipes, com os órgãos e entidades
públicas e privadas e com as entidades da sociedade civil, tais como
associações, sindicatos, clubes, partidos políticos, organizações
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religiosas e movimentos sociais organizados;
Il - executar as atividades de assessoramento legislativo,
acompanhando a tramitação, na Câmara de Vereadores, de projetos
de interesse do Executivo, e manter contato com lideranças políticas e
parlamentares do Município;
Hll - desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito
Municipal, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em
órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta;
IV - desenvolver políticas de valorização dos conselhos
temáticos e setoriais;
V-elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
VI - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
VII - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
VIII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
IX - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 76. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Articulação Política:
| — Gabinete do Secretário.
Seção XXI - Secretaria Municipal de Relações Institucionais
Art. 77. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais tem
por competência a representação institucional do Poder Executivo
Municipal e a articulação Inter federativa com outros Municípios, outros
Estados e a União.
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Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal de Relações Institucionais:
| - Denominação: Secretaria Municipal de Relações
Institucionais;
II - Sigla: SERIN:
III - Código de Cadastro de Órgãos: 01.18.
Art. 78. São atribuições da Secretaria Municipal de Relações
Institucionais: É
| — exercer a representação institucional do Poder Executivo
Municipal perante outros Municípios, outros Estados e a União.
|! - acompanhar o cumprimento de tarefas especiais estipuladas
pelo Prefeito Municipal aos membros de sua equipe de governo;
ll - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
IV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
V - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
VI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
VII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei. É
Art. 79. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Articulação Política:
| —- Gabinete do Secretário.
Seção XXII- Da Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas
com Deficiência A f
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Art. 80. A Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com
Deficiência tem por competência o planejamento, implantação e
execução de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência,
promovendo bem-estar e inclusão.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal da Inclusão das Pessoas com Deficiência:
| - Denominação: Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas
com Deficiência;
H — Sigla: SEMINC;
III — Código de Cadastro de Órgãos: 01.20.
Art. 81. São atribuições da Secretaria Municipal de Inclusão das
Pessoas com Deficiência:
! — formular e implementar políticas municipais voltadas para a
promoção da inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;
Il — realizar campanhas educativas e de conscientização sobre
a temática para a população em geral, visando erradicar a
discriminação;
Il - formular projetos, visando fazer parcerias com. empresas
locais a fim de estimular a inclusão de pessoas com deficiência no
mercado de trabalho, oferecendo-lhes oportunidades;
IV — criar programas de estágio para pessoas com deficiência;
V- promover oficinas e cursos de capacitação para as pessoas
com deficiência, buscando profissionaliza-las;
VI — promover cursos de capacitações, visando aprimorar a
abordagem inclusiva dos profissionais que irão atuar junto às pessoas
com deficiência, proporcionando um acompanhamento mais humano e
adequado;
Vli = oferecer serviços de apoio e acolhimento tanto às pessoas
com deficiência, quanto para os seus familiares;
VIII - garantir atendimentos com profissionais capacitados para f
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as pessoas com deficiência;
IX - acompanhar e fiscalizar o andamento das campanhas e
políticas públicas que estão sendo desenvolvidas, quais impactos estão
sendo causados, sejam eles positivos e negativos, e buscar sempre
melhorias;
X — estabelecer parcerias com as outras secretarias para a
criação de atividades e programas. inclusivos;
XI — garantir a acessibilidade urbana, pensando er adequação
de espaços públicos, escolas e transporte públicos que atendam as
necessidades de todos;
XII - criação de centros de atendimento especializados para
atendimento e inclusão de pessoas com transtorno do espectro autista;
Xill- elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anuai
de atividades;
XIV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
XV - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal,
atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas
atividades; :
XVI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades:
XVII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei. -
Art. 82. São unidades administrativas da Secretaria Municipai
de Inclusão das Pessoas com Deficiência:
|— Gabinete do Secretário;
|| — Diretoria de Políticas e Projetos de inclusão:
N
a) Coordenadoria de inclusão da Pessoa com Deficiência:
20)
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1. Núcleo de Realização de Eventos Inclusivos;
2. Núcleo de Planejamento e Execução de Campanhas
pela Inclusão;
b) Coordenadoria de Qualificação da Família e da Rede de
Apoio:
1. Núcleo de Acompanhamento Permanente e Apoio às
Famílias;
c) Coordenadoria “de “Inclusão no Trabalho e
Empreendedorismo;
1. Núclso de Programas Sócio-ocupacionais
d) Coordenadoria de Acessibilidade e Desenho Universal:
1. Núcleo de Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística;
2. Núcleo de Acessibilidade e Transporte;
3. Núcleo de Acessibilidade Digital e Comunicação
Inclusiva
Art. 83. É colegiado vinculado à SEMINC o Conselho Municipal
da Pessoa com Deficiência - CMDPD, cuja organização, atribuições e
funcionamento dar-se-á na forma prevista em legislação específica.
Seção XXIII - Da Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa
da Cidadania
Art. 84. A Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa da
Cidadania tem por competência a proteção da ordem pública no
território municipal, coordenação das atividades da Guarda Municipal,
ordenação do trânsito, defesa civil, transporte e defesa da cidadania e
dos direitos humanos.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal da Ordem Pública e Defesa da Cidadania:
| — Denominação: Secretaria Municipal da Ordem Pública e
am
—,
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Defesa da Cidadania;
II — Sigla: SEMOP;
Ill — Código de Cadastro de Órgãos: 01.21.
Art. 85. São atribuições da Secretaria Municipal da Ordem
Pública e Defesa da Cidadania:
| — coordenar e executar as atividades administrativas nas áreas
de manutenção e controle da ordem pública e de defesa da cidadania,
assim como de trânsito e transportes, incluindo a competência para
apuração de infrações de trânsito e seus recursos;
Il - controlar administrativamente os mecanismos e entidades de
proteção social, especificamente, os de segurança pública, defesa civil,
trânsito e transporte e relações de consumo;
HI - coordenar, executar e controlar as ações de defesa civil,
visando minimizar os efeitos das situações de emergência e das
calamidades públicas, inclusive em articulação com órgãos e entidades
estaduais e federais; -
IV - superintender as atividades e serviços da Guarda Municipal;
V - promover a orientação e execução de ações que visem ao
aumento da segurança no Município;
VI - colaborar com as autoridades estaduais e federais em
assuntos de segurança pública;
VII - coordenar ações de defesa da cidadania e dos direitos
humanos;
VIII - executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua
competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
IX - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual
de atividades; .
X - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
Hof
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orçamento do Município;
XI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal,
atos administrativos, especialmente decretos, pertihentes às suas
atividades;
XII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei. É
Art. 86. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
da Ordem Pública e Defesa da Cidadania:
| - Gabinete do Secretário;
a) Ouvidoria Geral da SEMOP;
b) Corregedoria Geral da SEMOP
H — Diretoria Administrativa
a) Coordenadoria de acompanhamento orçamentário e
financeiro;
b) Coordenadoria de Atendimento e Gestão de Pessoal:
c) Coordenadoria de comunicação;
II — Diretoria de Direitos Humanos
IV — Diretoria de Trânsito e Transportes Urbanos:
a) Coordenadoria de Educação para o Trânsito;
- Núcleos de Mobilidade Urbana — Líderes de Equipes A, B,
CeD
b) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego:
c) Junta Administrativa de Recursos e Infrações;
V-— Diretoria da Defesa Civil;
VI — Diretoria da Guarda Municipal: Z . f
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a) Coordenadoria de Ronda Escolar;
b) Coordenadoria de Patrulha Maria da Penha;
Art. 87. É colegiado vinculado à SEMOP o Conselho Municipal
de Trânsito e Transportes de Lagarto - COMTRANS, cuja organização,
atribuições e funcionamento dar-se-á na forma prevista em legislação
específica.
Seção XXIV - Da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio
Art. 88. A Secretaria Municipal da Indústria e Comércio tem por
competência as ações voltadas ao desenvolvimento industrial e
comercial, com consequente geração de emprego e renda, bem como
promover a divulgação dos potenciais econômicos do Município.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria
Municipal da Indústria e Comércio:
| - Denominação: Secretaria Municipal da Indústria e Comércio;
Il — Sigla: SEMIC;
III — Código de Cadastro de Órgãos: 01.21.
Art. 89. São atribuições da Secretaria Municipal da Indústria e
Comércio:
| — elaborar e executar a política municipal de desenvolvimento
econômico nos setores secundário, terciário e quaternário e de geração
de emprego e renda;
Il - coordenar as atividades relacionadas com o desenvolvimento
comercial, industrial e de serviços;
ll - efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação
potencialidades econômicas locais nos setores de sua competências
IV - articular-se com outros órgãos da Administração Municipal,
incentivando a implantação de novos empreendimentos econômicos
nos setores industrial, comercial e de serviços; A f
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V - estimular e fomentar as atividades econômicas, através de
exposições, feiras, congressos e cursos de qualidade;
VI - promover missões empresariais e a participação em eventos
promocionais e em feiras e exposições;
VII - articular suas atividades com órgãos congêneres da União,
do Estado e outros Municípios, visando proporcionar o
desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de
serviços;
Vilt - desenvelver políticas de concessão de incentivos
econômicos operacionais à implantação de empreendimentos
industriais, comerciais e de serviços;
IX - atuar e interagir com organismos representativos da
iniciativa privada envolvidos em atividades da indústria, do comércio e
de serviços;
X - promover campanhas de incentivo, envolvendo os
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de
Município;
XI — controlar, em conjunto com a Secretaria Municipal da
Fazenda — SEMFAZ e a Secretaria Municipal de Governo e Inovação —
SEGOV, a concessão de incentivos econômicos e fiscalizar a correta
aplicação;
XII - fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de
crédito para investimentos;
XIII - controlar a participação do Município no estabelecimento
dos índices de participação na receita tributária estadual;
XIV - elaborar es apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades
XV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la a
órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei
orçamento do Município
XVI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
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administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XVII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XVIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 90. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
da Indústria e Comércio:
| — Gabinete do Secretário;
Il — Diretoria de Desenvolvimento Econômico:
a) Coordenadoria de Incentivo à Atividade Econômica:
1. Núcleo de Apoio à Indústria;
2. Núcleo de Apoio ao Comércio;
3. Núcleo de Desenvolvimento de Regiões Estratégicas;
4. Núclzo de Fomento à Cultura Empreendedora;
b) Coordenadoria de Planejamento do Desenvolvimento
Econômico:
1. Núcleo de Prospecção de Negócios e Estudo de
Vocações Econômicas.
Seção XXV - Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e do Trabalho
Art. 91. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do
Trabalho tem por competência o planejamento e execução da política,
os planos, programas e projetos municipais de promoção social e a
política de apoio ao emprego e renda.
Parágrafo único. São dados ce identificação da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho:
| — Denominação: Secretaria Municipal do A.
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Social e do Trabalho;
Il — Sigla: SEDEST;
III — Código de Cadastro de Órgãos: 01.22.
Art. 92. São atribuições da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho:
| - elaborar o projeto de Plano de Ação Municipal das políticas
de assistência social, de trabalho, de vigilância alimentar e antidrogas,
com a participação de órgãos governamentais e não-governamentais,
submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos;
Il - coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes do SUAS -— Sistema Único de Assistência Social e da
PNAS - Política Nacional de Assistência Social;
ll - coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação da Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção
social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as
formas de discriminação e de violência contra a sua dignidade;
IV - coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
articulada com as empresas locais;
V - coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação da Política Municipal sobre Drogas, em consonância com as
diretrizes do SISNAD -- Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
VI - atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da
Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de
sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e
de Assistência Social;
VII - articular-se com os Conselhos vinculados à Secretaria e
com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão
participativa na definição e controle social das políticas públicas;
VIII - celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação f
CD |
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técnica e financeira com órgãos públicos, entidades privadas e
organizações não-governamentais, visando à execução, em rede, dos
serviços socioassistenciais;
IX - avaliar as ações das entidades sociais do Município,
aprovando projetos e liberando recursos financeiros e humanos
necessários à realização de suas atividades;
X - propor a criação, reunião e extinção de instituições
assistenciais municipais, de modo a racionalizar a oferta de
oportunidade à comunidade;
XI - gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social,
bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência
Social, assegurando a sua eficaz e eficiente utilização;
XII - organizar a rede de atendimento social no Município;
XIII - executar os programas e projetos de atendimento social
desenvolvidos no Município, cuidando especialmente de:
a) efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo
a parceria com organizações da sociedade civil;
c) atender às ações assistenciais de caráter de emergência:
d) prestar os serviços assistenciais de amparo às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social e às pessoas que
vivem em situação de rua;
XIV - conceber e operar sistema de supervisão,
acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da
rede pública e privada da assistência social no Município;
XV - promover a assistência comunitária, com o envolvimento de
jovens, dos clubes de mães, associações comunitárias e outras
entidades da sociedade cujo fim seja o desenvolvimento de ações
sociais e comunitárias;
XVI - suprir as necessidades relacionadas à melhoria de
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habitabilidade, intervindo na adequação, urbanização, regularização
fundiária e assistência social;
XVII - propor e promover atividades de capacitação sistemática
de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das
políticas públicas no âmbito das competências da Secretaria;
XVIII - convocar, juntamente com o Conselho Municipal de
Assistência Social, e realizar a Conferência Municipal de Assistência
Social;
XIX - proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários, bem como à gestão de pessoas e de recursos materiais,
em consonância com as diretrizes e disposições legais vigentes;
XX - integrar suas ações, sempre que necessário e possível,
com as ações desenvolvidas por outros órgãos da Administração
Municipal;
XXI - superintender as atividades e atribuições dos órgãos
colegiados municipais vinculados à Secretaria;
XXII - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
XXIII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la
ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de
orçamento do Município;
XXIV - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXV - expedir instruções para garantir a boa execução das leis,
decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVI - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei.
Art. 93. São unidades administrativas da Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social e do Trabalho:
| — Gabinete do Secretário;
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Il — Diretoria Adrninistrativa e Financeira:
a) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Coordenadoria de Administrativa e de Atividades
Auxiliares;
Ill — Diretoria de Políticas de Inclusão Social:
a) Coordenadoria de Políticas de Transferência de Renda:
1.Núclso de Benefícios
2. Núclgo do Cadastro Único:
3. Núcleo de Acompanhamento de Condicionalidades;
b) Coordenadoria de Políticas de Habitação de Interesse
Social:
1. Núclzo de Cadastro de Beneficiários;
2. Núcleo de Análise e Verificação;
c) Coordenadoria de Proteção Social Básica;
d) Coordenadoria de Proteção Social Especial;
e) Coordenadoria de Ações Socioeducativas e Apoio à
Família:
1. Núcieo de Atenção ao Idoso;
2. Núclgo de Atenção à Criança e ao Adolescente;
IV — Diretoria do Trabalho e Emprego:
a) Coordenadoria de Fomento à Geração de Trabalho e
Renda:
1. Núcleo de Grupos de Produção e Unidades
Produtivas;
2. Núcleo de Apoio e Assistência ao Trabalhador;
b) Coordenadoria de Formação e Qualificação: ZA f
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1. Núcleo de Qualificação Itinerante;
2. Núcleo de Qualificação Profissional;
3. Núcizo de Parcerias para Capacitação;
V — Diretoria de Políticas para as Mulheres:
a) Coordenadoria do Centro de Referência à Mulher Vítima
de Violência. É
CAPÍTULO IV — DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 94. As relações jurídicas entre a Administração Municipal e
os servidores pautar-se-ão pelas seguintes diretrizes básicas:
| — valorização e dignificação do servidor e da função pública;
Il — profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III — constituição de quadros dirigentes, mediante a formação e
aperfeiçoamento de administradores capacitados, de forma a garantir a
qualidade, produtividade e continuidade da ação administrativa, em
consonância com os deveres funcionais estabelecidos em lei;
IV — fixação de número de servidores de acordo com as reais
necessidades de funcionamento de cada órgão;
V — adoção de providências para a permanente verificação do
pessoal ocioso na Administração Municipal, a fim de promover, sua
absorção nas atividades do órgão ou de outro.
Parágrafo único. As normas regulamentares ao pessoal do
serviço público serão ajustadas às diretrizes estabelecidas no artigo
anterior.
Art. 95. Os cargos de provimento em comissão e de função
gratificada da estrutura organizacional do Poder Executivo do Municípi
de Lagarto/SE são os constantes desta lei, bem como os previstos na
legislação municipal e são de nomeação por livre escolha do Chefe do
Poder Executivo. A Ê
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Parágrafo único. Ficam criados os cargos previstos no Anexo |
desta lei, bem como mantidos os demais previstos na legislação
municipal, devendo o Poder Executivo, no prazo de 90 dias a contar da
publicação desta lei, promover a unificação em quadro único de todos
os cargos de provimento em comissão e função gratificada do Município
de Lagarto/SE, a ser divulgado em seu sítio eletrônico.
Art. 96. Os cargos em comissão criados através desta lei terão
os vencimentos fixados e serão preenchidos concomitantemente com
a implantação dos diversos órgãos que compõem a estrutura
administrativa municipal, atendendo sempre as reais necessidades da
locação dos seus serviços.
Art. 97. O quadro de cargos em comissão deve compor a
estrutura de cargos em comissão da Secretaria Municipal do Gabinete
do Prefeito - SEGAB, salvo em relação aos cargos de Secretário-
Executivo, Diretores e Coordenadores, que integram o Quadro de
Pessoal da respectiva Secretaria ou Órgão equiparado.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos em
comissão da Estrutura da SEGAB serão disponibilizados às Secretarias
ou Órgãos equiparados na medida de suas necessidades para o bom
funcionamento da Administração Pública Estadual.
Art. 98. O servidor público municipal titular de cargo de
provimento efetivo, quando investido em cargo em comissão, deve
optar pela percepção:
| - da remuneração do cargo em comissão;
Il - da remuneração do respectivo cargo efetivo, acrescida de 60%
(sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Parágrafo único. Ao servidor efetivo federal, estadual ou
municipal cedido para o Município de Lagarto/SE para ocupar cargo de
Secretário Municipal ou de provimento em comissão, fica assegurado o
pagamento integral da remuneração percebida ao tempo da requisição,
incluindo cargo efetivo e eventual função gratificada ou cargo em
comissão, acrescido de 60% (sessenta por cento) do subsídio de
Secretário ou cargo em comissão a ser exercido na ESP 1
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municipal.
Art. 99. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão
podem fazer jus a Gratificação Especial correspondente a até 200%
(duzentos por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão
que ocupar.
$ 1º A concessão da gratificação de que trata o "caput" deste
artigo é da competência do Prefeito Municipal, ao qual igualmente cabe
fixar o respectivo percentual, em sintonia com o grau de complexidade
das atividades a serem desenvolvidas, com a necessidade do serviço
e com o interesse da Administração.
8 2º A definição do percentual concedido ao servidor de acordo
observará o serviço prestado, a jornada de trabalho superior à fixada
para o funcionalismo em geral, a natureza não-eventual de suas
funções e a compensação pelo exercício de encargo especial.
83º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não pode
ser concedida aos ocupantes de cargos de Secretário Municipal ou os
que legalmente forem do mesmo nível hierárquico, tiverem a mesma
remuneração e gozarem das mesmas prerrogativas.
Art. 100. Os Cargos em Comissão de Diretor de Unidade
Escolar, símbolo CCE-1, Coordenador Pedagógico e Administrativo
Escolar, simbolo CCE-2 e Secretário Escolar, símbolo CCE-3, criados
pela Lei (Municipal) nº 395, de 02 de maio de 2011, com as alterações
da Lei 1.133, de 29 de setembro de 2022, integram os Cargos em
Comissão da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 101. Fica instituído o Conselho de Política de Administração
e Remuneração de Pessoal, integrado por até 05 (cinco) servidores da
Administração Pública, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, com
competência para examinar e elaborar os atos da política remuneratória
e de recursos humanos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará por meio
de Decreto as normas de funcionamento e competências do Conselho
de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, respeitados
os termos previstos nesta Lei e no art. 99 da Lei Orgânica do Município
de
Ai
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de Lagarto.
CAPÍTULO V - DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS
Art. 102. São organizadas sob forma de Sistemas, as atividades
de:
| - Administração-Geral, compreendendo recursos humanos,
patrimônio e serviços auxiliares;
Il — Logística e Contrações, compreendendo as atividades de
compras e contratações governamentais, bem como a gestão integrada
da cadeia logística para aquisição de bens e serviços;
ll - Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica,
compreendendo a coordenação e o monitoramento de ações
estratégicas e metas de governo, do painel de indicadores e a
coordenação e o monitoramento do orçamento público e da execução
orçamentária, em consonância com o planejamento e monitoramento
estratégico governamental;
IV - Administração Financeira e Contábil, compreendendo a
coordenação e o monitoramento da política fiscal, inclusive quanto à
definição das metas fiscais contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
bem como a coordenação e o monitoramento da política tributária
municipal, dos programas de integridade pública e a gestão de riscos
fiscais e estratégicos;
V - Comunicação Social, compreendendo a coordenação e a
articulação da política de comunicação social e institucional da
Prefeitura Municipal;
VI — Inovação e Tecnologia da Informação, compreendendo a
coordenação e o monitoramento da política de inovação, de tecnologia
da informação e de proteção de dados e privacidade e segurança da
informação; /. f
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VII - Controle Interno, compreendendo a coordenação e o
monitoramento da política e dos programas de integridade e de
conformidade públicas;
Mill - Gestão de dados e dos Estudos e Pesquisas,
compreendendo a produção de estudos socioeconômicos, pesquisas,
estatísticas, levantamentos geográficos do Município de Lagarto e
avaliação de impacto das Políticas Públicas.
& 1º. Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder
Executivo Municipal pode organizar outros sistemas auxiliares comuns
aos órgãos da Administração Pública Municipal que necessitem de
coordenação central.
8 2º. Os setores responsáveis por atividades de que trata este
artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica
do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria
Municipal, ou órgão a ela equiparado, de cuja estrutura seja parte.
$3º.0O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis, decretos e normas regulamentares, e pelo
desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.
8 4º. Os responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas
devem atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento do serviço e
a reduzir os custos operacionais da Administração Pública Municipal.
Art. 103. São Órgãos Centrais dos Sistemas de Atividades
Administrativas:
| - Administração-Geral: Secretaria Municipal de Administração
— SEMAD
Il — Logística e Contrações: Secretaria Municipal de Gestão das
Licitações, Contratações e Logística - SECLOG
HI - Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica: Secretaria
Municipal de Governo e Inovação — SEGOV
IV - Administração Financeira e Contábil: Secretaria Municipal
Ea
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da Fazenda — SEMFAZ
V - Comunicação Social: Secretaria Municipal da Comunicação
Social - SECOM
VI — Inovação e Tecnologia da Informação: Secretaria Municipal
de Governo e Inovação — SEGOV
VII - Controle Interno: Controladoria-Geral do Município - CGM
VIII - Gestão de dados e dos Estudos e Pesquisas: Secretaria
Municipal de Governo e Inovação — SEGOV
CAPÍTULO VI - DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, DESMEMBRAMENTO E
ALTERAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 104. Fica extinta a Agência Reguladora de Serviços
Públicos de Lagarto —- AGRESPUL, autarquia em regime especial
criada pela Lei Ordinária nº 636/2015, bem como extintos os cargos
públicos vinculados à citada autarquia.
S 1º As atribuições e competências administrativas
desenvolvidas pela autarquia previstas neste artigo passarão a ser
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano —
SEMDU, na forma de Decreto Regulamentar expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
8 2º O patrimônio da Agência Reguladora de Serviços Públicos
de Lagarto - AGRESPUL passa a integrar o patrimônio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano — SEMDU a partir da publicação
desta lei.
Art. 105. O acervo patrimonial, os servidores e o quadro das
funções de confiança dos Orgãos transformados ou criados por a
Lei, devem ser remansjados para a Secretaria Municipal, Órgão ou l
Entidade que tiver absorvido as correspondentes competências. ú
Art. 106. Devem ser transferidas para os Órgãos ou Entidades f
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que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares, as
competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos
Órgãos desmembrados, transformados ou criados por esta Lei.
Art. 107. Os órgãos colegiados da Administração Pública Direta
e Indireta do Poder Executivo, incluindo os Conselhos de políticas
públicas, devem ter a sua vinculação alterada de acordo com a
mudança de competências promovida por esta Lei, observada a
pertinência temática da matéria abrangida pelo respectivo Conselho.
8 1º Ficam a presidência e a composição dos referidos órgãos
colegiados automaticamente alteradas de acordo com as modificações
previstas no caput deste artigo, observada a referida pertinência
temática, conforme o caso.
8 2º Em caso de dúvida a respeito da composição e da
presidência dos referidos Conselhos, após as mudanças promovidas
por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar
Decreto tratando sobre as mencionadas matérias.
CAPÍTULO Vil - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108. Por motivo de interesse público relevante, o Prefeito
Municipal pode avocar e decidir qualquer matéria administrativa,
incluída nas áreas de competência dos Órgãos e das Entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 109. Fica o Prefeito Municipal autorizado a remanejar
vinculações de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista entre as Secretarias Municipais e
Órgãos equiparados, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 110. Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo,
mediante decreto:
|-fazer o transposição de cargos efetivos e comissionados e de P
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funções de confiança no âmbito da Administração Direta;
Il - rever ou definir competências e objetivos de órgãos e
entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades, inclusive quanto
às matérias de licitações e contratos administrativos;
Il - proceder às necessárias transferências de unidades ou
setores de trabalho, e de dotações orçamentárias e financeiras, bem
como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos,
que venham a ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, ou
mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme
previsto nesta mesma i.ei Complementar;
IV. - promover o remanejamento de servidores, conforme as
determinações constantes desta mesma Lei nos casos de extinção ou
alteração de órgãos e entidades.
Parágrafo único. Em decorrência dos desmembramentos e/ou
transformações de órgãos ocorridas por força da aplicação desta Lei,
fica autorizada a abertura de créditos especiais no Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2025
para a inclusão das ações orçamentárias “Pessoal e Encargos Sociais”
e “Manutenção” em cada uma das novas Secretarias ou órgãos
equiparados.
Art. 111. Enquanto não dispuserem da necessária lotação de
pessoal permanente, os Órgãos ou Entidades desmembrados, criados
ou transformados por esta Lei, podem requisitar servidores de outras
Secretarias Municipais s Órgãos equiparados, observadas as normas
legais e regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de
custeio.
Art. 112. Até que sejam expedidos novos atos legais,
regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis,
Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e
sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e não
lhes for contrário. )
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Art. 113. As despesas decorrentes da aplicação ou execução
desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder
Executivo.
Art. 114. Até que sejam expedidos novos atos legais relativos à
estrutura organizacional básica específica de cada Secretaria Municipal,
ou órgão que legalmente lhe seja equiparado, assim como quanto aos
respectivos Quadros de Cargos em Comissão, deve permanecer em
vigor a legislação existente a respeito.
Art. 115. Até que sejam expedidos novos atos legais,
regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis,
Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito -os órgãos
da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e sobre as
matérias que são tratadas nesta Lei Complementar, no que couber, e
que não sejam contrários a esta mesma Lei Complementar.
Art. 116. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 117. Permanecem revogadas as disposições em contrário a
esta Lei Complementar, especialmente as Leis Complementares n.ºs
001/1997, de 10 de março de 1997; 002/2000, de 20 de dezembro de
2000; 001/2001, de 17 de dezembro de 2001; 003/2008, de 23 de junho
de 2003; e, 009/2006, de 10 de outubro de 2006; Lei Complementar nº
19, de 26 de junho de 2009; Lei Complementar nº 20, de 26 de junho
de 2009 e Lei Complementar nº 72 de 20 de março de 2017.
Art. 118. Ficam revogadas as seguintes Leis Complementares:
Lei Complementar nº 17, de 25 de 06 de 2009; Lei Complementar nº
18, de 26 de junho de 2009; Lei Complementar nº 21, de 26 de junho
de 2009; Lei Complementar nº 22, de 26 de junho de 2009; Lei
Complementar nº 23, de 26 de junho de 2009; Lei Complementar nº 24,
de 26 de junho de 2009; Lei Complementar nº 25, de 26 de junho de
2009; Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de 2009; Lei
Complementar nº 35, de 11 de abril de 2011; Lei Complementar nº40,
de 29 de fevereiro de 2012; Lei Complementar nº 44, de 23 de abril de f
2012; Lei Complementar nº 49, de 17 de junho de “Pp
5
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Complementar nº 61, de 18 de agosto de 2015; Lei Complementar nº
69, de 23 de dezembro de 2016; Lei Complementar nº 75, de 18 de
maio de 2012; Lei Complementar nº 76 de 18 de maio de 2017; Lei
Complementar nº 94, de 13 de agosto de 2021; Lei Complementar nº
96 de 1º de junho de 2022; Lei Complementar nº 97 de 1º ds junho de
2022; Lei Complementar nº 98 de 1º de junho de 2022; Lei
Complementar nº 99 de 1º de junho de 2022; Lei Complementar nº 100,
de 1º de junho de 2022; Lei Complementar nº 104, de 02 de janeiro de
2023; Lei Complementar nº 105, de 02 de janeiro de 2023; Lei
Complementar nº 106, de 02 de janeiro de 2023; Lei Complementar nº
110, de 1º de setembro de 2023 e Lei Complementar nº 111, de 1º de
setembro de 20253. É
Lagarto, 02 de janeiro de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
ARTUR SÉRGIO ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
J s Paes too
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ANEXO | .
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
R$ 4.500,00
R$ 3.400,00
R$ 1.800,00
R$ 3.500,00
R$ 2.500,00
R$ 1.400,00,
" R$4.500,00 |
R$4.500,00 |
iMB ATRIBUIÇÕES “|
Secretário Cc-01 Providenciar a instrução de processos e
Executivo expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se
conclusivamente a respeito da matéria. Apresentar |
relatórios sobre os serviços executados pelas |
unidades administrativas subordinadas a|
| secretraria ou com seus respectivos fluxos. Avocar,
| de modo geral ou em casos especiais, as |
atribuições ou competência dos órgãos e |
servidores subordinados.
Assessor CC-02 Praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer
Especial | das atribuições ou competência dos órgãos e
| servidores que lhes sejam subordinados. Opinar e
propor medidas que visem o aprimoramento de |
| suas áreas em trabalhos de maior complexidade. |
| | Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
| | ou delegadas. |
! |
Assessor Ccc-03 'Exercer a administração geral das unidades |
Especial Il | | complementares vinculadas aos órgão
Vá
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administrrativos, zelando pelo cumprimento de
suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativo no
âmbito de sua atuação. Estabelecer diretrizes
gerais acerca dos trabalhos inerentes as unidades
que lhes são subordinadas. Exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
|
|
Diretor
CCc-04
| Promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio
da Secretaria, conforme previsto em lei, |
compreendendo os serviços de Administração
Geral, nas áreas de recursos humanos, material,
patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e |
serviços auxiliares, bem como de outras
atividades correlatas ou que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas.
Supervisionar a execução das atividades afetas a |
sua área e competência, coordenando as divisões
| que lhes forem subordinadas. Exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário. .
|
!
|
| Coordenador
Cc-05
Assessorar os Secretários ou a chefia imediata,
em assuntos de natureza técnica ou
administrativa. Elaborar estudos técnicos e
projetos de interesse da unidade a que se |
subordina. Propor normas e rotinas que otimizem
[Os resultados pretendidos coordenando equipes
| para implementação de projetos.
Assessor
Técnico
Cc-06
Assessorar o Secretário e demais superiores
hierárquicos no exercício de suas funções |
administrativas. Inclusive elaborando ofícios e|
demais atos administrativos inerentes às suas
atribuições, assim como atender o cidadão para |
esclarecimentos e demandas formuladas. :
E exercer outras atribuições que lhe forem,
Vá
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cometidas pelo Secretário.
Assessor CC-07 Assessorar o Prefeito Municipal na área tributária,
Tributário iprivativo de graduado em Administração,
Economia ou Direito, com pós-graduação na área
Assessor cc-08 Assessorar o Prefeito Municipal na área
Econômico
econômica, sendo privativo de graduado em
Administração, Economia ou Direito, com pós-
graduação na área

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