| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Estabelece que as empresas de grande porte, que possuam em seus quadros 50% (Cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica, no âmbito do município de Lagarto. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) em ZINGIAS EO) Lagarto,/ ) de DA elis 5 FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.219 DE 29 DE ABRIL DE 2025 Estabelece que as empresas de grande porte, que possuam em seus quadros 50% (Cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica, no âmbito do município de Lagarto. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei estabelece que as empresas de grande porte localizadas no Município de Lagarto que possuam em seus quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ofereçam, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica. Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se empresa de grande porte aqueia que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem). Art. 2º. As palestras serão oferecidas anualmente, envolvendo todos os funcionários da empresa, e deverão obrigatoriamente abordar o tema Violência Doméstica. Art. 3º. A empresa deve dispor de um controle dos funcionários presentes na palestra a fim de que todos sejam contemplados. Art. 4º. Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória ação na defesa dos direitos da mulher. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.219 DE 29 DE ABRIL DE 2025 Art. 5º. São objetivos desta Lei: | - Informar os homens sobre a gravidade e a prevalência da violência doméstica incluindo formas menos visíveis de abuso, como abuso emocional e financeiro. Il - Questionar e desconstruir estereótipos e normas culturais que perpetuam violência contra mulheres, promovendo uma visão mais igualitária e respeitosa das relações; III - Desenvolver empatia e sensibilidade em relação às vítimas de violência doméstica ajudando os homens à entenderem o impacto do abuso nas vítimas e na comunidade. IV - Oferecer alternativas saudáveis de comunicação e resolução de conflitos incentivando relacionamentos baseados no respeito mútuo e na igualdade; Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025/0429092503-0300" — ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL A | AI bi as de forma digital por Angela bino n 9 ela Ino Dados: 2025.04.29 08:46:33 -0300' Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação Projeto de Lei de autoria do parlamentar Amilton Fraga Fontes