br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 1219/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaEstabelece que as empresas de grande porte, que possuam em seus quadros 50% (Cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica, no âmbito do município de Lagarto.
native_id2828

Originating matéria

matéria 5778 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PUBLICAÇÃO
Publicado(a) em ZINGIAS
EO) Lagarto,/ ) de DA elis
5
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.219
DE 29 DE ABRIL DE 2025
Estabelece que as empresas de grande
porte, que possuam em seus quadros
50% (Cinquenta por cento) ou mais de
funcionários do sexo masculino, a
oferecerem, anualmente, palestra sobre
o tema violência doméstica, no âmbito
do município de Lagarto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece que as empresas de grande
porte localizadas no Município de Lagarto que possuam em seus
quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do
sexo masculino, ofereçam, anualmente, palestra sobre o tema
violência doméstica.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se
empresa de grande porte aqueia que possuir quantidade de
funcionários superior a 100 (cem).
Art. 2º. As palestras serão oferecidas anualmente,
envolvendo todos os funcionários da empresa, e deverão
obrigatoriamente abordar o tema Violência Doméstica.
Art. 3º. A empresa deve dispor de um controle dos
funcionários presentes na palestra a fim de que todos sejam
contemplados.
Art. 4º. Para fins do cumprimento do disposto nesta lei,
as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e
organizações da sociedade civil com notória ação na defesa dos
direitos da mulher.
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.219
DE 29 DE ABRIL DE 2025
Art. 5º. São objetivos desta Lei:
| - Informar os homens sobre a gravidade e a
prevalência da violência doméstica incluindo formas menos visíveis
de abuso, como abuso emocional e financeiro.
Il - Questionar e desconstruir estereótipos e normas
culturais que perpetuam violência contra mulheres, promovendo
uma visão mais igualitária e respeitosa das relações;
III - Desenvolver empatia e sensibilidade em relação às
vítimas de violência doméstica ajudando os homens à entenderem
o impacto do abuso nas vítimas e na comunidade.
IV - Oferecer alternativas saudáveis de comunicação e
resolução de conflitos incentivando relacionamentos baseados no
respeito mútuo e na igualdade;
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Lagarto, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025/0429092503-0300" —
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
A | AI bi as de forma digital por Angela
bino
n 9 ela Ino Dados: 2025.04.29 08:46:33 -0300'
Angela Albino
Secretária Municipal de Governo e Inovação
Projeto de Lei de autoria do parlamentar Amilton Fraga Fontes

open original →