| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.214 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Lagarto/SE, como veículo oficial de comunicação dos atos administrativos, e a sua forma de publicação, divulgação e comunicação eletrônica dos atos municipais e dá outras providências. |
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PUBLICAÇÃO FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.214 DE 29 DE ABRIL DE 2025 Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Lagarto/Se, como veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos, e a sua forma de publicação, divulgação e comunicação eletrônica dos atos municipais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmera de Vereadores aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial do Município de Lagarto/SE, como meio de publicação oficial dos atos administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos conselhos, consórcios públicos e órgãos que compõe a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 2º. O Diário Oficial do Município de que trata esta Lei substitui a publicação impressa e será veiculado de forma gratuita no seguinte endereço eletrônico, na rede mundial de computadores, https:/agarto.se.gov.br/portaltransparencia/?servico=cidadao/diarioofi cial, como meio de imprensa oficial para a publicação dos atos dos Poderes Executivos e Legislativo, garantindo a transparência e publicidade das leis, decretos, portarias, editais, contratos, avisos, notificações, documentos de processos licitatórios, comunicados e atos administrativos em geral dos órgãos e entidades dos Poderes Públicos Municipais. S$ 1º. As publicações deverão atender aos princípios de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, conforme as diretrizes da legislação vigente. 8 2º. Após a disponibilização e publicação o Diário Oficial do Município de Lagarto/SE, não poderá sofrer qualquer tipo de 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.214 DE 29 DE ABRIL DE 2025 modificação ou supressão, devendo eventuais retificações serem feitas em publicação posterior. 8 3º. Compete a Secretaria Municipal da Administração - SEMAD, a realização de toda publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo, Legislativo e/ou outros órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, assim como a divulgação dos atos oficiais de seus órgãos e entidades, das matérias de interesse particular de publicidade legal obrigatória e comunicações em geral, através da versão digital do Diário Oficial do Município de Lagarto/SE. Art. 3º. O Diário Oficial do Município de Lagarto/SE será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, com páginas numeradas sequencialmente e devidamente datadas. & 1º. Poderá, quando o caso for conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico no mesmo dia. 8 2º. Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o 1º (primeiro) dia útil subsequente à regularização, devendo o órgão responsável publicar um comunicado informando a indisponibilidade no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores. S 3º. Excepcionalmente e quando necessário, em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas por afixação na sede da Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas no Diário Oficial Eletrônico, considerando como data de publicação àquela em que fora publicada por afixação. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.214 DE 29 DE ABRIL DE 2025 Art. 4º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Municipal Eletrônico. Art. 5º. Serão, obrigatoriamente, publicados na íntegra: | - As leis e demais atos legais promulgados ou editados pela Câmara Municipal de Vereadores; Il - Os Decretos, Portarias e demais atos normativos baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º. Não requerem publicação na íntegra: | - Atas e decisões desde que exigidas em lei específica; Il - Editais de licitação, avisos e comunicados; HI - Contratos, convênios, aditivos e distratos; IV - Outros atos oficiais não elencados no art. 6º. Art. 7º. Poderão ser publicados no Diário Oficial do Município de Lagarto/SE, os atos de publicação legal facultativa. Parágrafo único. Atendidos os critérios do 81º do art. 37 da Constituição Federal, poderão ser publicados todos os demais atos, programas, obras, serviços, campanhas e informações dos órgãos da administração que, por oportunidade e conveniência, requeiram a publicação. Art. 8º. Os conteúdos flagrantemente inadequados, tanto no teor quanto na forma, serão cancelados pelos operadores do sistema de inserção e somente serão publicados após a devida adequação. Art. 9º. As retificações e as republicações dos atos publicados no Diário Oficial do Município de Lagarto/SE deverão ser 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.214 DE 29 DE ABRIL DE 2025 publicadas na mesma forma e com referência expressa ao ato retificado ou republicado. Parágrafo único. Ressalvada a publicação de retificação e as republicações, não serão admitidas alterações dos atos publicados. Art.10. Os documentos encaminhados à Secretaria Municipal da Administração- SEMAD, serão somente no formato digital, devendo os originais permanecerem em arquivo físico no órgão de origem pelo tempo que a lei dispuser. $ 1º. Em caso de falhas temporárias no sistema de correio eletrônico ou no acesso à rede mundial de computadores, poderão os materiais digitalizados serem entregues à Secretaria Municipal da Administração- SEMAD, em meio físico compatível, a exemplo de pen- drives, ou formas assemelhadas. 8 2º. Os arquivos digitais deverão ser enviados para o e- mail: transparenciaQlagarto.se.gov.br, com Assunto "ATO(S) PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LAGARTO/SE NA PRÓXIMA EDIÇÃO.” $ 3º. Fica definido o horário das 8h00min até às 12h00min, para recepção de documentos para publicação no Diário Oficial do Município do dia do envio ou entrega. 8 4º. Os atos remetidos após o prazo previsto no $3º deste artigo serão automaticamente inseridos na edição subsequente. 8 5º Os arquivos deverão ser acompanhados por mensagem de encaminhamento, no corpo do e-mail ou, em situações excepcionais, em formulário interno de encaminhamento em meio físico, contendo: a) Relação clara dos arquivos incluídos, com o nome do arquivo e o conteúdo; 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.214 DE 29 DE ABRIL DE 2025 b) Identificação do emissor, com telefone, para eventual consulta; Cc) Informações se existem anexos, com nome e indicação de sequência; e, d) Total de documentos anexados. 8 6º. A Secretaria Municipal da Administração - SEMAD deverá enviar a cada emissor, um protocolo de recebimento, após análise de verificação da relação dos arquivos recebidos e a transmissão tenha mantido sua aparente integridade. S$ 7º. Nos casos em que houver erro, omissão ou outra eventualidade que implique diretamente na veracidade e eficácia do ato, caberá ao emissor enviar as remessas corrigidas e/ou solicitar a exclusão imediata das remessas antes da publicação das mesmas no Diário Oficial do Município de Lagarto/SE. $º. Verificando o erro em matéria publicada, deve-se aplicar o disposto no art. 9º desta Lei. Art. 11. Os arquivos enviados à publicação devem seguir o padrão: | - Fonte: Times New Roman; Il - Tamanho: 12; Ill - Espaçamento entre parágrafos: Simples; IV - Espaçamento do texto normal: 1,5; V - Alinhamento: Justificado. S 1º. Fica definido como exceção matérias que por sua natureza exijam formatos específicos. 8 2º. Os documentos emitidos pelos órgãos ligados diretamente ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, para serem considerados aptos para publicação deverão estar devidamente assinados e serem digitalizados no formato PDF-OCR; 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.214 DE 29 DE ABRIL DE 2025 S 3º. Caso sejam matérias de diferentes temas, os seus conteúdos deverão ser agrupados por tema, onde deverá ser enviado um PDF-OCR, para cada tema; S 4º, Será aceito apenas um único arquivo por cada tema em formato PDF-OCR por dia de publicação; 8 5º. Os atos terão a sua legitimidade comprovada através do certificado digital do Município de Lagarto/SE. Art. 12. Compete à Secretaria Municipal da Administração - SEMAD, o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Oficial do Município de Lagarto/SE, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. Art. 13. Caberá a cada entidade do Município, em conformidade com suas atribuições, a remessa das matérias para veiculação no Diário Oficial do Município de Lagarto/SE, responsabilizando-se pelo seu conteúdo. 8 1º. Aos responsáveis pelo envio das remessas, que poderá dar-se por meio eletrônico, competirá: a) enviar as remessas a serem publicadas; b) excluir as remessas. $ 2º. É de inteira responsabilidade do emissor, zelar pela guarda dos documentos primários e originais, além de observar o conteúdo das remessas. Art. 14. Nos casos que a legislação específica exigir a publicação no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado ou em jornais de circulação no Município, tais atos também deverão ser 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.214 DE 29 DE ABRIL DE 2025 publicados simultaneamente no Diário Oficial do Município de Lagarto/SE. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 16. Para fiel execução da presente lei, a complementação, detalhamento ou omissões serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Lagarto/Se, mediante decreto regulamentar. Art. 17. A publicação da primeira edição oficial do Diário Oficial Eletrônico do Município de Lagarto/Se deverá ser efetuada em até 60(sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, e será precedida de ampla divulgação, com afixação de comunicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data oficial de lançamento da primeira edição do Diário Oficial Eletrônico do Município de Lagarto. Art. 18. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025.04.29 16:05:46 -0300' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL inado de forma digital por Angela Albino tes si ANGELA ALBINO Secretária Municipal de Governo e Inovação