| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 581, de 8 de maio de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 24 de abril de 2024, e dá providências correlatas. |
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PUBLICAÇÃO FUNCIONARIO(A) | ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 125 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Altera dispositivos da Lei n.º 581, de 8 de maio de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 24 de abril de 2024, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados os incisos t e Il, do artigo 4º da Lei n.º 581, de 8 de maio de 2014 (Reorganiza o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMA, e dá providências correlatas), mantidos os 88 1º ao 6º; que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA é composto por 12 (doze) membros, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme adiante discriminado: I- Representantes do Poder Público: a) O! (um) representante da Secretaria Municipal! do Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SUIS: 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 125 DE 28 DE MARÇO DE 2025 d) 01 (um) representante de instituições federais de ensino, pesquisa ou extensão com atuação no Município de Lagarto/SE; e) 01 (um) representante de órgãos ou instituições estaduais com atuação no Município de Lagarto/SE; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura — SEMAGRI. Il - Representantes da Sociedade Civil: a) D1 (um) representante de associações comunitárias e/ou de moradores com atuação em questões ambientais; b) 01 (um) representante de cooperativas com atuação em questões ambientais; c) 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores rurais; d) 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais - ONG, com atuação em questões ambientais; e) 01 (um) representante de entidades representativas do comércio e/ou da indústria; f) 01 (um) representante de instituições privadas de ensino superior, ou clubes de serviço, ou associações de voluntariado. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 125 DE 28 DE MARÇO DE 2025 $1º(...) A ) 8 6(...)” Art. 2º. Fica dada nova redação ao 'caput” do art. 5º, da Lei nº 581, de 08 de maio de 2014; renumera o parágrafo único, como 8 1º e insere-se os 8 2º e 3º, que passam a vigorar com a redação que se segue: “Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMMA deve ter um Presidente, escolhido entre os seus membros pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC, permitida a recondução e um Vice-Presidente que: será eleito dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. $ 1º. Em caso de vacância na Presidência, o Secretário Municipal do Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC, efetuará nova indicação e quando a vacância ocorrer na Vice-Presidência, o Conselho deve deliberar sobre a escolha do substituto, exclusivamente para conclusão dos respectivos períodos de mandato. S$ 2º. Ao assumir a presidência, o membro indicado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Ações Climáticas -SEMAC, atuará em consonância com as orientações e decisões do conselho, respeitando a autonomia do colegiado e promovendo a participação efetiva dos representantes da sociedade civil e das instituições públicas nas discussões e decisões. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 125 DE 28 DE MARÇO DE 2025 $ 3º. À escolha do mandato do vice-presidente, que: substituirá o presidente em seus impedimentos, dar-se-á por eleição na primeira reunião ordinária do grupo e terá validade por 02 (dois) anos, permitida uma recondução.” Art. 3º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 28 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025.03.28 15:08:31 -03:00' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL Assinado de forma digital por Angela Albino Angela Albino ados: 2025.03.28 16:14:03 -03'00' Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação