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norma nº 127/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaInsere-se dispositivos na Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro 2009, para incluir a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01, constantes da lista a que se refere o art.1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera-se a redação do art.5º da Lei nº 1.213, de 10 de abril de 2025 e dá providências correlatas.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) em ALIOUIAS
Lagart add de pY. deliAS
E FUNCIONARIO o
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 127
DE 29 DE ABRIL DE 2025
Insere-se dispositivos na Lei Complementar nº 28,
de 30 de dezembro 2009, para incluir a incidência
do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de
loteria e demais produtos desta natureza, bem
como serviços prestados por plataformas
tecnológicas credenciadas, conforme preconizam
os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e
19.01, constantes da lista a que se refere o art. 1º,
da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003; altera-se a redação do art. 5º da Leinº 1.218,
de 10 de abril de 2025 e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Lagarto, Estado do
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam inseridos os artigos 128-Q e $ único; 128 —
ResS único; 128-Se 881º,2º,3ºe4 e128-TeS$1º,2ºe3º, que
passam a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 128 —- Q. Fica instituído, no Município de
Lagarto, a incidência do Imposto Sobre
Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e
demais produtos de mesma natureza, com
base no artigo 156, inciso Ill, da Constituição
Federal, e da Lei Complementar nº 116, de 31
da julho de 2003, a qual estabelece a Lista
Anexa que contempla estas modalidades nos
itens 19 e 19.01.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se a “prestação do
serviço Loteria” qualquer espécie de atividade
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realizada que envolva a exploração das
modalidades elencadas na Lei Federal nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais
correlatas que sejam efetivamente executadas
dentro dos limites do Município de Lagarto.
Art. 128 - R. Fica instituído, no Município de
Lagarto, a incidência do Imposto Sobre
Serviços (ISS), sobre os serviços prestados
por plataformas tecnológicas credenciadas,
com base no artigo 156, inciso Ill, da
Constituição Federal, e da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, conforme dispõem
os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se a “prestação do
serviço relacionados a plataformas
tecnológicas credenciadas” qualquer espécie
de atividade realizada que envolva o
desenvolvimento de tecnologia para oferecer
soluções mais eficientes, acessíveis e digitais
no setor financeiro que sejam efetivamente
executadas dentro dos limites do Município de
Lagarto.
Art. 128- S. As empresas credenciadas neste
Município para a prestação de serviços
lotéricos e relacionados a plataformas
tecnológicas credenciadas deverão enviar
mensalmente relatório discriminado de suas
operações, com a comprovação incontroversa
do seu faturamento, declarando o valor total do
ISS devido nas operações.
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$ 1º O Município de Lagarto fica autorizado a
prever, nos processos licitatórios para o
credenciamento das empresas, a
obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS
por parte das plataformas tecnológicas
credenciadas utilizadas pelas prestadoras de
serviço de loteria, a título de antecipação do
imposto devido pelas referidas prestadoras,
sem prejuízo da responsabilidade tributária
principal destas últimas.
$ 2º As retenções previstas no $1º será
efetuada pelas plataformas tecnológicas
credenciadas sobre os valores mensalmente
aplicados pelas prestações de serviços
lotéricos em suas plataformas digitais,
aplicando-se sobre toda e qualquer entrada
financeira decorrente da prestação de serviços
lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá
ser repassado mensalmente ao Município de
Lagarto.
$ 3º Após o envio mensal dos relatórios
discriminados de suas operações, com a
comprovação incontroversa do seu
faturamento, declarando o valor total do ISS
devido nas operações das Empresas
credenciadas para prestação de serviços
lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher
do impostos os valores retidos pelas Empresas
relacionadas a plataformas tecnológicas
credenciadas.
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$ 4º No caso dos valores retidos pelas
plataformas tecnológicas credenciadas forem
maiores que o ISS devido pelas Empresas
credenciadas para prestação de serviços
lotéricos, o saldo residual poderá ser
compensado com os valores de ISS devidos
nas competências subsequentes.
Art. 128 —-T. - A falta de recolhimento ou o
recolhimento a menor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo
prestador do serviço ou responsável, nos
prazos previstos em lei ou regulamento, e
desde que não iniciado o procedimento fiscal,
implicará a incidência de multa moratória,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre
o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte
por cento).
$ 1º. A multa a que se refere o “caput” será
calculada a partir do primeiro dia subsequente
ao do vencimento do prazo previsto para o
recolhimento do Imposto, até o dia em que
ocorrer o efetivo recolhimento.
$2º. A multa não recolhida poderá ser lançada
de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso
de não-recolhimento do Imposto com esse
acréscimo.
$ 3º. O não cumprimento das obrigações
acessórias previstas nesta Lei Complementar,
especialmente o envio do relatório mensal ou a
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e
retenção e o repasse do ISS pelas plataformas
tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator
às penalidades previstas no Código Tributário
Municipal, sem prejuízo das demais sanções
legais aplicáveis.”
Art. 2º. Fica dada nova redação ao caput do artigo 5º, da
Lei nº 1.213, de 10 de abril de 2025, e insere-se o $ único, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos
ficará sujeita à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme
definido na legislação municipal vigente, com
alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor
total da prestação de serviços, podendo ser
deduzido o montante correspondente ao
pagamento dos prêmios, desde que
devidamente comprovado (equivalente ao
“Gross Gaming Revenue — GGR”).
$ Único. A base de cálculo do ISS para os
serviços prestados por plataformas
tecnológicas credenciadas corresponderá ao
valor total da sua remuneração cobrados a
título de taxa de serviço, comissão, spread,
tarifa, mensalidade ou afins.”
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar esta Lei Complementar, estabelecendo os procedimentos
necessários à sua implementação.
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DE 29 DE ABRIL DE 2025
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Lagarto, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA . Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.04.29 14:48:01 -03/00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
A la Albi Assinado de forma digital por
“Angela Albino
ngela no Dados: 2025.04.29 13:16:32 -03/00"
Angela Albino
Secretária Municipal de Governo e Inovação

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