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norma nº 128/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaAltera os Apêndices IV e V, e o art. 27, da Lei Complementar nº 32, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Lagarto, com a redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 23 de fevereiro de 2024.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) em /6 [05/45
Lagarto, (6 do 0S de 025
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 128
DE 16 DE MAIO DE 2025
Altera os Apêndices IV e V, e o art. 27, da Lei Complementar n.º
32, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de
Lagarto, com a redação dada pela Lei Complementar nº 116, de
23 de fevereiro de 2024 e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Os Apêndices IV e V da Lei Complementar n.º 32, de 22 de dezembro
de 2010 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Lagarto),
com a redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 23 de fevereiro de 2024, passam a
vigorar na forma dos Anexos I e II, desta Lei Complementar, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de
julho de 2008 (Institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica), fica autorizado o pagamento da diferença
remuneratória decorrente da aplicação do reajuste do piso salarial profissional nacional do
magistério de 2025, referente ao período de janeiro a abril de 2025, em 8 (oito) parcelas, no
período de maio a dezembro de 2025.
$ Único. Para fins do cálculo da diferença remuneratória tratada no caput,
deste artigo, devem ser considerados, sucessivamente:
I- A diferença existente entre o vencimento básico recebido, no período de
janeiro a abril de 2025, e o constante nos Anexo I e II, desta Lei Complementar.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 128
DE 16 DE MAIO DE 2025
II - A incidência das demais rubricas (que tenham por base de cálculo o
vencimento básico) no valor resultante do disposto no inciso I, do respectivo mês
Art. 3º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso,
se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser
expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal, inclusive os termos do pagamento
das diferenças salariais que existirem em função do início da vigência desta mesma Lei
Complementar.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento
do Município para o Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Lagarto, 16 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA. Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.05.16 10:18:36 -03'00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma digital por
Angela Albino anseia atino
Dados: 2025.05.16 09:49:47 -03'00'
Angela Albino
Secretária Municipal de Governo e Inovação
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