| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, na forma como especifica e dá providências correlatas. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) em 23 1406 25 L acgarm,áí—de __Ãwá_deiá—.ª_ FUNCIONÁRIO(A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 130 DE 03 DE JUNHO DE 2025 Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, na forma como especifica, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica inserido o Parágrafo Único, ao artigo 72, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ArL 720 Parágrafo Único. Fica concedida isenção do pagamento de taxas aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, devidamente credenciados como comerciantes ambulantes para exercer atividades de comércio ambulante de alimentação e bebidas, no Festival da Mandioca, quando realizado pelo Município de Lagarto. ” Art. 2º. À Tabela V da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, e suas alterações posteriores passa a vigorar com a redação constante do Anexo [, desta Lei Complementar. Art. 3º. — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Lagarto, 03 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado deforma digital por ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 — Dados:2025,06.03 14:11:01 -03'00' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL Assinado de forma digital por Angela Angela Albino .-. dos: 2025.05.03 12:49:44 -03'00' Angela mo Secretaria Municipal de Governo e Inovação ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 130 DE 03 DE JUNHO DE 2025 ANEXO |[ “LEI COMPLEMENTAR N.º 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 TABELA V DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM CARATER EVENTUAL OU AMBULANTE Natureza da atividade Yaleres em UFM | ; : ] POR DIA 1 — COMÉRCIO AMBULANTE a)Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes. aves, ovos, doces, 5 fiutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e semelhantes b)Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos 3 de barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e semelhantes : c)Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços, 5 peles, pelicas, plumas e confecções em geral d) Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, joias, 5 relógios, pesca, calçados, materíais esportivos de qualquer natureza e semelhantes e) Barraca de bebidas destiladas (CAPETAS). 3 f) Artigos não especificados 5 2) Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas: | — Artigos religiosos em geral com bancas e mesas 2 — Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros : h) Tabela especial para os dias de carnaval: 3 | — Artigos carnavalescos 3 2 — PARA OS COMERCIANTES PESSOAS FÍ$ICAS, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE LAGARTO E PESSOAS JURÍDICAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, SERÁ CONCEDIDO UM DESCONTO DE SO%(CINQUENTA POR CENTO) APENAS PARA OS INCISOS “a” e“e”, ACIMA 3— FICA CONCEDIDA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DOS INCISOS “a” e“e”, ACIMA, AOS | COMERCIANTES PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE LAGARTO E AS PESSOAS JURÍDICAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, QUANDO CREDENCIADOS COMO COMÉRCIO AMBULANTE PARA TRABALHAREM NO FESTIVAL DA MANDIOCA. Nota | — No caso de o contribuinte negociar com mais de um artigo específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal, Nota 2 — AÀ isenção da cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual no Festival da Mandioca, não isenta os comerciantes de seguirem as recomendações constantes do edital de credenciamento.