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norma nº 130/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaModifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, na forma como especifica e dá providências correlatas.
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PUBLICAÇÃO 
Publicado(a) em 23 1406 25 
L acgarm,áí—de __Ãwá_deiá—.ª_ 
FUNCIONÁRIO(A) 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO 
LEI COMPLEMENTAR N.º 130 
DE 03 DE JUNHO DE 2025 
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 
30 de dezembro de 2009, na forma como especifica, e 
dá providências correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º. Fica inserido o Parágrafo Único, ao artigo 72, da Lei Complementar nº 
28, de 30 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ArL 720 
Parágrafo Único. Fica concedida isenção do pagamento de taxas 
aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, devidamente 
credenciados como comerciantes ambulantes para exercer 
atividades de comércio ambulante de alimentação e bebidas, no 
Festival da Mandioca, quando realizado pelo Município de 
Lagarto. ” 
Art. 2º. À Tabela V da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, e 
suas alterações posteriores passa a vigorar com a redação constante do Anexo [, desta Lei 
Complementar. 
Art. 3º. — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Lagarto, 03 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado deforma digital por ARTUR 
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 — Dados:2025,06.03 14:11:01 -03'00' 
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado de forma digital por Angela Angela Albino .-. dos: 2025.05.03 12:49:44 -03'00' Angela mo 
Secretaria Municipal de Governo e Inovação
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO 
LEI COMPLEMENTAR N.º 130 
DE 03 DE JUNHO DE 2025 
ANEXO |[ 
“LEI COMPLEMENTAR N.º 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 
TABELA V 
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 
EM CARATER EVENTUAL OU AMBULANTE 
Natureza da atividade Yaleres em UFM 
| ; : ] POR DIA 1 — COMÉRCIO AMBULANTE 
a)Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes. aves, ovos, doces, 5 
fiutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e 
semelhantes 
b)Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos 3 
de barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e 
semelhantes : 
c)Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços, 5 
peles, pelicas, plumas e confecções em geral 
d) Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, joias, 5 
relógios, pesca, calçados, materíais esportivos de qualquer natureza e 
semelhantes 
e) Barraca de bebidas destiladas (CAPETAS). 3 
f) Artigos não especificados 5 
2) Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas: 
| — Artigos religiosos em geral com bancas e mesas 
2 — Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros : 
h) Tabela especial para os dias de carnaval: 3 
| — Artigos carnavalescos 3 
2 — PARA OS COMERCIANTES PESSOAS FÍ$ICAS, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO 
MUNICÍPIO DE LAGARTO E PESSOAS JURÍDICAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, SERÁ 
CONCEDIDO UM DESCONTO DE SO%(CINQUENTA POR CENTO) APENAS PARA OS INCISOS “a” 
e“e”, ACIMA 
3— FICA CONCEDIDA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DOS INCISOS “a” e“e”, ACIMA, AOS | 
COMERCIANTES PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE 
LAGARTO E AS PESSOAS JURÍDICAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, QUANDO CREDENCIADOS 
COMO COMÉRCIO AMBULANTE PARA TRABALHAREM NO FESTIVAL DA MANDIOCA. 
Nota | — No caso de o contribuinte negociar com mais de um artigo 
específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito 
ao maior ônus fiscal, 
Nota 2 — AÀ isenção da cobrança da taxa para o exercício do comércio 
eventual no Festival da Mandioca, não isenta os comerciantes de seguirem 
as recomendações constantes do edital de credenciamento. 

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