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norma nº 1226/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1226 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a proibição do corte, da supressão, da erradicação ou qualquer forma de dando intencional a árvore da espécie denominada jaqueira (Artocarpus heterophyllus), em todo o território do Município de Lagarto; estabelece exceções, e dá providências correlatas.
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PUBLICAÇÃO 
Publicado(a) em 3 i 06195 
Lagarto 03 àe J6 aeDI2S 
FUNCIONÁRIOLA) ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO 
LEI Nº 1.226 
DE 03 DE JUNHO DE 2025 
Dispõe sobre a proibição do corte, da supressão, da 
erradicação ou qualquer forma de dando intencional à 
árvore da espécie denominada jaqueira (Artocarpus 
heterophyllus), em todo o território do Município de 
Lagarto; estabelece exceções, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. É proibido o corte, a supressão, a erradicação ou qualquer forma de 
dando intencional à árvore da espécie jaqueira (Artocarpus heterophyllus) no âmbito do 
Município de Lagarto. 
Art. 2º. As situações excepcionais que, mediante requerimento, análise e 
autorização para o corte, supressão ou derrubada a ser emitida pela Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente e Ações Climáticas, mediante laudo técnico elaborado por profissional 
habilitado, são as seguintes: 
I - Quando a árvore apresentar condições fitossanitárias que impeçam sua 
manutenção, devidamente comprovadas mediante laudo técnico elaborado por profissional 
habilitado; 
II- Risco iminente de queda que possa ocasionar danos à integridade física 
de pessoas, patrimônios públicos ou privados; 
1M — implantação de empreendimento público ou privado, sem outra 
alternativa locacional, senão a remoção da árvore:; 
IV — outras situações devidamente fundamentadas.-
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO 
LEI N.º 1.226 
DE 03 DE JUNHO DE 2025 
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações Climáticas 
— SEMAC: 
I — Realizar o cadastramento georreferenciado de todas as espécimes de 
jaqueira (Artocarpus heterophyllus) localizadas em áreas públicas e privadas do município, 
devendo ser garantido acesso público e atualizado ao referido cadastro em até 180 (cento e 
oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei. 
II — Processar e analisar os pedidos de autorização para corte, supressão ou 
derrubada, observando procedimentos administrativos rigorosos e transparentes, definidos 
em regulamento próprio; 
III — Em caso de autorização do corte, exigir, fiscalizar e garantir a doação e 
o plantio de, no mínimo, duas mudas de jJaqueira (Artocarpus heterophyllus) por espécime 
suprimida, na mesma área ou em áreas públicas indicadas pelo Poder Executivo Municipal; 
IV — Promover campanhas educativas voltadas à preservação da jaqueira 
(Artocarpus heterophyllus) e disseminação de informações sobre os mecanismos de 
denúncia de infrações a esta Lei, bem como o incentivo ao monitoramento comunitário. 
$ 1º. Será de responsabilidade do(a) requerente do pedido de autorização, 
manter o cuidado e a conservação das mudas até o pleno desenvolvimento da Áárvore, 
podendo a Secretaria Municipal da Agricultura — SEMAGRI ou a Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC, fornecer orientação técnica, conforme o caso. 
$ 2º. No caso da impossibilidade técnica de plantio das mudas ser realizado 
na mesma área que tiver sido dada autorização para o corte, supressão ou derrubada, o plantio 
poderá ser realizado em área cedida por terceiro, mediante autorização expressa, obedecido 
o disposto no & 1º deste artigo.
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO 
LEI N.º 1.226 
DE 03 DE JUNHO DE 2025 
Art. 4º. Para efetivação do cadastramento a que se refere o inciso 1, do art. 
3º, desta Lei, caberá: 
I- À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC: 
a) Criar plataforma digital intuitiva para registro e gerenciamento das 
Jaqueiras, assegurando acesso fácil e eficiente para todos os cidadãos: 
b) Disponibilizar canais de suporte, online e presencial, para auxiliar 
proprietários de imóveis no processo de cadastramento; 
c) Garantir que todas as informações coletadas sejam protegidas por medidas 
de segurança eficazes, respeitando a privacidade dos cidadãos; 
d) Realizar revisões anuais do cadastro para garantir a sua atualização. 
ll - Aos proprietários de imóveis onde existem espécimes de jaqueira 
plantadas: 
a) Proceder ao registro, fornecendo dados básicos e evidências 
fotográficas, podendo ser feito digitalmente através da plataforma digital disponibilizada 
pela SEMAC ou presencialmente na sede da referida Secretaria, conforme a preferência do 
proprietário 
b) Fornecer coordenadas geográficas precisas das jaqueiras, mediante 
utilização de aplicativos de Sistema de Posicionamento Global (GPS). 
Parágrafo Único. O não atendimento do disposto no inciso II, deste artigo, 
sujeita o infrator às penalidades dispostas no art. 247, da Lei nº 570, de 16 de dezembro de 
2013 (Código Ambiental do Município de Lagarto). 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO 
LEI N.º 1.226 
DE 03 DE JUNHO DE 2025 
Art. 5º. Constitui infração administrativa realizar o corte, supressão, 
erradicação ou dano causado à espécime de jaqueira (Artocarpus heterophyllus) sem prévia 
autorização formal da SEMAC, sujeitando o infrator às seguintes penalidades dispostas no 
art. 247, da Lei nº 570, de 16 de dezembro de 2013 (Código Ambiental do Município de 
Lagarto), observados ainda o seguinte: 
1 — Multa pecuniária proporcional à gravidade da infração e ao número de 
espécimes atingidos, observados os critérios de: 
a) Gravidade dos danos causados ao meio ambiente; 
b) Reincidência do infrator; 
c) Circunstâncias atenuantes e agravantes devidamente Jjustificadas em 
processo administrativo próprio; 
U — Obrigação de reparar o dano ambiental, mediante replantio 
compensatório de no mínimo duas mudas de jaqueira (Artocarpus heterophyllus) por 
espécime suprimida irregularmente, independentemente de outras sanções; 
III — Suspensão de licenças e autorizações ambientais pertinentes, quando for 
O Caso. 
Parágrafo Unico. ÀS sanções administrativas previstas neste artigo serão 
aplicadas sem prejuízo de responsabilidade civil e penal cabível,. 
Art. 6º. AÀ fiscalização do cumprimento desta Lei compete à SEMAC, 
podendo esta agir de ofício ou a partir de denúncia fundamentada/por qualquer cidadão, 
associação civil ou órgão público. 
ESTADO DE SERGIPE | 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO 
LEI N.º 1.226 
DE 03 DE JUNHO DE 2025 
8& 1º. As denúncias deverão ser protocoladas presencialmente ou por meio 
eletrônico, garantido o sigilo do denunciante. 
$ 2º. A SEMAC deverá disponibilizar, em meio eletrônico, canal direto e 
acessível para a realização de denúncias, bem como relatório semestral de infrações apuradas 
e sanções aplicadas, observados os princípios da Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Geral de Proteção de Dados — LGPD). 
Art. 7º. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias contados da data de sua publicação. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Lagarto, 03 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS 
PREFEITO MUNICIPAL 

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