| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1229 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2026 e dá outras providências. |
| native_id | 2859 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34
PUBLICAÇÃO Publicado(a) em / 1/ 06125 Lagarão,!_í_d Úó deo?,á_qz__' ta —— FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2026 e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seg:uinte Lei: | TÍTULO ÚNICO DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 CAPÍTULO |[ DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lagarto para o exercício de 2026, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Sergipe, a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei: I— Anexo de Metas Fiscais, subdividido em: a) Metas Ánuais; b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exerdícios anteriores; d) Evolução do Patrimônio Liquido; €) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos; 1) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Hl - Anexo de Riscos Fiscais: a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E PRIORIDADES Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as prioridades do Orçamento-Programa para o exercício de 2026, a serem apresentadas pelo Poder Executivo, devem obedecer às seguintes diretrizes especiais: I — as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; II — as despesas com o pagamento de dívida pública, com pessoal e seus reflexos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços públicos; IMI — o Município destinará, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e nas Resoluções n.º 243/2007 e n.º 351/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e o Plano Municipal de Educação — PME. IV — o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) resultante de impostos, apurado conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 29, na Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, na Resolução n.º 283, de 03 de outubro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. V — a receita própria dos Fundos instituídos e mantidos pelo Município, preservando-se a autonomia administrativa, patrimonial, financeira e contábil da cada um. VI — terão prioridade especial às programações destinadas a: V — Serão priorizadas as ações de caráter continuado, estruturantes e estratégicas, especialmente as que visem: a) melhoria da qualidade da educação pública, com construção, reforma e ampliação de unidades escolares, aquisição de materiais didáticos e investimentos na ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação profissional; b) ampliação da rede de atenção à saúde, com manutenção de unidades básicas, implantação e reforma de hospitais, aquisição de insumos e equipamentos, desenvolvimento de programas de prevenção e promoção da saúde, e fortalecimento da vigilância epidemiológica; c) fortalecimento da assistência social, com implementação de políticas de proteção à população em situação de vulnerabilidade, manutenção de equipamentos públicos de assistência, concessão de benefícios eventuais e incentivo ao desenvolvimento humano e comunitário d) investimentos em infraestrutura urbana e rural, com pavimentação de vias, obras de drenagem, iluminação pública, saneamento básico, acessibilidade, mobilidade urbana e construção de equipamentos públicos: e) ações voltadas à segurança pública municipal, com apoio à Guarda Municipal, convênios com órgãos estaduais e federais e estruturação de postos de segurança; f) fomento à cultura, ao esporte e ao lazer, com desenvolvimento de atividades, oficinas e eventos, especialmente em regiões com menor acesso a tais políticas: g) promoção do desenvolvimento econômico, incentivo à regularização de pequenos negócios, apoio à agricultura familiar e à qualificação profissional; h) ampliação e modernização da administração pública, com investimentos em tecnologia da informação, capacitação de servidores, gestão por resultados, controle interno e transparência; 1) sustentabilidade ambiental e planejamento urbano, com ações de preservação ambiental, uso e ocupação do solo, educação ambiental e gestão adequada dos resíduos sólidos; )) promoção da cidadania, inclusão social e respeito aos direitos das pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos e mulheres, conforme diretrizes das políticas públicas específicas. VII — serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e implementação nos programas destinados a: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 a) atendimento financeiro através de convênios com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, fommecendo combustível, pequenos reparos em seus próprios, pagamento de refeições e material de consumo e cessão de servidores municipais para atender os serviços realizados na delegacia instalada no Municiípio: b) instalação e manutenção de postos de segurança comunitário em bairros e povoados do Município, visando a segurança em escolas, ruas, patrimônio público e dos muniícipes, bem como para atuarem na prevenção da violência nas escolas do Município, através da Guarda Municipal, bem como ampliação de parcerias com o governo federal e estadual para aquisição de equipamentos de segurança, inclusive câmeras de monitoramento em vias públicas; c) manutenção de convênios com a Justiça Estadual, principalmente com a Eleitoral, ou mesmo através de solicitação escrita dos juízes de direito da Comarca, para a deliberação de veículos, cessão de servidores municipais para atender serviços e materiais de consumo para o fórum da comarca; d) formalização de parcerias com Orgãos dos Governos Federal e Estadual, para prestarem serviços ao Município e a comunidade, em parceria com o Poder Executivo; e) melhoria na qualidade de vida de nossos municipes através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos Governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais; D cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e através de desapropriações, para implementação de projetos voltados ao desenvolvimento econômico do Município, tendo como objetivo principal incentivar novos investimentos na cidade e geração de empregos à população; g) implantação de ações que visem a diminuição de custos com obras de infraestrutura e de habitação, mediante implantação de núcleos de produção comunitária. h) formalização de convênios com Instituições de ensino médio, técnico profissionalizante e superior, públicas e privadas para concessão de estágio remunerado ou não, a estudantes matriculados no ensino médio, técnico ou superior; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 i) concessão de Bolsa Atirador, para ajuda de custo a atiradores que estiverem prestando serviço militar obrigatório; j) manutenção da junta do Serviço Militar sediada no Município de Lagarto e das despesas de funcionamento do Tiro de Guerra, nos termos do convênio firmado com o Exército Brasileiro VIH — as ações desenvolvidas para o saneamento básico no Município serão priorizadas para atender à coordenação do sistema de regulação dos serviços de água e esgoto no Município, através de convênios com os Governos Federal e Estadual. IX — as ações desenvolvidas para a política habitacional no Município serão priorizadas para redução do déficit habitacional. X — as ações desenvolvidas para a política ambiental no Município devem ser priorizadas para atender: a) os projetos relacionados com as áreas de interesse ambiental e das políticas de uso e ocupação do solo, serão implementadas com projetos de planejamento de bairros e plano de ocupação das Áreas Especiais de Interesse Ambiental; b) implementação e manutenção do geoprocessamento, reordenamento da numeração de lotes, residências e favelas para endereçamento postal; c) obras, implantação, manutenção e serviços de adequação de parques e praças em regiões carentes ambientalmente desses equipamentos; d) manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos, promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais; €) reorganizar e manter o controle urbano através da aplicação de legislações urbanistas vigentes, de capacitação dos profissionais envolvidos e da modernização dos equipamentos necessários a elaboração de índices sociais, objetivando a orientação das políticas públicas. XI - as ações desenvolvidas para a política de saúde no Município devem ser priorizadas para atender: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 a) manutenção e implementação do Fundo Municipal da Saúde - FMS, de acordo com as normas estabelecidas em Leis (Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este fundo; b) cessão ou doação de área municipal para o Governo do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação, de acordo com os convênios assinados com o Governo Estadual; c) contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de saúde do Município. XII — as ações desenvolvidas para a política de Assistência Social no Município estarão autorizadas para atender: a) manutenção e implementação do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, de acordo com as normas estabelecidas e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com os Padrões determinados pelo Ministério da Cidadania, através da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS e normativos vigentes do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS; b) contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de Assistência Social do Município; c) assegurar direitos na forma da concessão de benefícios eventuais a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social por meio da oferta de urnas funerárias, alimentação (cestas básicas), aluguel social, transporte (passagens para deslocamento), material de construção para habitação, traslados fúnebres, enxovais e distribuição sazonal de itens alimentícios em épocas ou datas comemorativas e demais benefícios eventuais, inclusive aluguel social, para atendimentos emergenciais e casos de calamidade pública; d) ampliação da rede de atendimento mediante construção e/ou instalação de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, de Centro de Centro de Referência Especializada de Assistência Social — CREAS, em povoados com maior adensamento populacional; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1,229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 e) Implantação de núcleo de educação permanente de servidores que atuam no Sistema Unico de Assistência Social — SUAS; D Desenvolvimento de ações, inclusive estudos para implantação de Casa de Acolhimento, visando a proteção de pessoas em alto grau de vulnerabilidade social como moradores de ruas, catadores avulsos, guardadores de carros em vias públicas, e outro grupos vulneráveis; g) Realização de estudos para construção de Restaurante Popular com o objetivo de assegurar segurança alimentar e nutricional à população hipossuficiente. XIIlI — Desenvolvimento de programas e ações inovadoras visando a implementação, avaliação e monitoramento de políticas públicas voltadas à melhoria do atendimento ao cidadão; gestão da informação; gestão e desenvolvimento de pessoas; melhoria dos processos de trabalho: transparência pública; planejamento e gestão estratégica; desempenho institucional; tecnologia computacional e outros. $ 1º. Os projetos habitacionais, quando não contarem com os recursos obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser realizados preferencialmente com a participação das comunidades a serem beneficiadas por tais projetos, cabendo ao Poder Público o formecimento de recursos necessários à aquisição dos materiais, equipamentos, assistência técnica e o fornecimento da mão-de-obra necessária. & 2º. As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com o adequado ordenamento urbano e da infraestrutura viária, devem contar, no mínimo, com a constante manutenção das áreas já existentes, por meio de desobstruções, limpeza e cascalhamento, de forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas e a inutilização dos traçados viários já desenvolvidos anteriormente. $ 3º. Todo investimento, manutenção e ampliação de serviços que componham planos de trabalho para o exercício de 2026, a ser apresentado ao Poder Executivo, oriundos de reuniões com as Associações Comunitárias e entidades de classe, deverá estar explicitado e, após avaliação quanto à adequação ao Plano Plurianual de Investimentos, poderá ser inserido à proposta orçamentária. XIV - Desenvolvimento e elaboração de políticas públicas sociais que assegurem a inclusão no mercado de trabalho, na mobilidade urbana, na participação social em áreas como educação, saúde, assistência social, cultura, turismo e outras, de grupos neurodivergentes, de povos originários, de pessoas LGBTOIAPN+ e quaisquer outros grupos minoritários, para assegurar a todos o respeito aos direitos humanos. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Art. 3º, À realização dos investimentos previstos no art.2º, desta Lei, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I- os investimentos em fase de execução, inseridos no Plano Plurianual de Investimentos, que não serão concluídos em 2025; H — os investimentos, inseridos no Plano Plurianual de Investimentos, iniciados e/ou com conclusão prevista para o exercício de 2026; UHI — os investimentos inseridos no Plano Plurianual de Investimentos, a serem iniciados em 2026, que não serão concluídos em 2026. Art. 4º. À transferência de recursos humanos e financeiros a entidades públicas e privadas deve atender ao disposto nos artigos 25, 26 e 27, da Lei Complementar (Federal) n.º101, de 04 de maio de 2000 e, adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da transferência, aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Lei Orgânica da Saúde, e demais normas vigentes do Sistema Único de Saúde. Art. 5º. À concessão de benefícios fiscais com base na legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária, que implique renúncia de receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o orçamento de 2026, somente pode ser apreciado caso seja de elevado alcance social e de interesse público justificado, e atenda ao disposto nos inciso I ou II, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º. O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, deve regulamentar a execução orçamentária de 2026. Isso deve ser feito em conformidade com as Diretrizes Orçamentárias estabelecidas nesta Lei, garantindo o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Plano de Contratação Anual. CAPÍTULO IHT DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção Da Apresentação do Orçamento ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Art. 7º., O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, os fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura, conforme detalhamento abaixo: I- PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Lagarto U - PODER EXECUTIVO I— Administração Direta: 1.Gabinete do Prefeito Municipal; 2.Gabinete do Vice-prefeito Municipal; 3. Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e Logística — SECLOG; 4, Secretaria Municipal de Governo e Inovação — SEGOV; 5. Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA Z; 6. Secretaria Municipal da Administração — SEMAD; 7. Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito — SEGAB; 8. Secretaria Municipal da Comunicação Social — SECOM; 9. Controladoria-Geral do Municipio — CGM; 10. Procuradoria-Geral do Municipio — PGM; 11. Secretaria Municipal de Planejamento — SEPLAN; 12. Secretaria Municipal de Articulação Política — SEAP; 13. Secretaria Municipal de Relações Institucionais — SERIN. 14. Secretaria Municipal de Obras — SEMOB; 15.Secretaria Municipal da Saúde — SMS - Fundo Municipal de Saude; 16.Secretaria Municipal da Educação — SEMED; 17.Secretaria Municipal do Turismo — SEMTUR; 18. Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR 19.Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer — SEJEL; 20.Secretaria Municipal de Cultura — SECULT; 21.Secretaria Municipal de Agricultura — SEMAGRI; 22 .Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano — SEMDU; 23 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações Climáticas — SEMAC 24., Fundo Municipal do Meio Ambiente; 25.Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa da Cidadania — SEMOP; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 26. Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos — SEMINC; 27.Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo — SEMDEE; 28 .Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST; 29.Fundo Municipal de Assistência Social 30.Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA 31.Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FUMPI Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as seguintes diretrizes: [ - As receitas serão estimadas com base nos dados históricos e projeções econômicas, levando em conta os impactos de novas fontes de arrecadação e eventuais isenções fiscais. H - O orçamento de cada órgão e entidade será ajustado às prioridades estabelecidas nesta Lei, com ênfase nas áreas de saúde, educação, assistência, infraestrutura e desenvolvimento econômico. II - O orçamento será equilibrado, com a previsão de receitas compatíveis com as despesas, observando-se os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. IV - À previsão de investimentos será voltada para a execução das obras e ações prioritárias e será detalhada no Anexo de Metas e Prioridades. S$1º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa. $ 2º. Fica dispensada a autorização legislativa específica para a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de um mesmo elemento de despesa. & 3º. As vinculações orçamentárias (destinação de recursos) podem ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária. 10 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 $ 4º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, no percentual de 6% (seis por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no $ 5º, do art.153, e nos arts.158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior (EC nº 25/00 e EC nº 58/09). $ 5º. Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os repasses ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o $ 4º deste artigo. $ 6º. O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos bimestres em execução, em cumprimento ao art. 55, $ 2º, da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000. & 7º Caso seja verificado que o cumprimento das metas fiscais está em risco, o Poder Executivo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio fiscal, podendo ocorrer o contingenciamento de despesas. Art. 9º, AÀ Lei Orçamentária deve constar também em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I — a fundos especiais; — às ações de saúde e assistência social; III — ao regime geral de previdência; IV — à manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico; V — concurso público; VI — à concessão de subvenções, auxílios e contribuições; VII — alienação de bens; VIII — convênios; IX — programas sociais; 11 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 X — ao pagamento de precatórios judiciais; XI — operações de crédito; XII — desapropriações de bens imóveis: XIII — à amortização, aos juros e à concessão da dívida fundada interna; XIV — Consórcios Públicos — Lei (Federal) n.º 11.107, de 06 de abril de 2005. XV — Parceria Público-Privadas — Lei (Federal) n.º11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei (Federal) n.º 12.766, de 27 de dezembro de 2012; XVI — Parcerias Voluntárias — Lei (Federal) n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei (Federal) n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo deve ser constituído de: | — mensagem; 1 — texto da lei; III — quadros orçamentários consolidados, inclusive quadros adicionais que demonstrem o efeito das transferências financeiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e entidades do Município; IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei municipal. Art. 11. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observada as disposições desta Lei. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 12. O Poder Legislativo pode propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária, as metas do Plano Plurianual e em 12 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1,229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 consonância com o Plano de Contratação Anual — PCA, não sendo permitidas as emendas a que se referem o artigo 33 da Lei Federal nº 4.320/64: I — alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando comprovada a inexatidão da proposta; II — conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; III — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; IV — conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções. Art. 13. À Lei Orçamentária deve incluir uma reserva de contingência, correspondente a pelo menos 0,1% da receita corrente líquida prevista para o Município, para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerandose, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria nº. 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, em especial do seu art. &º, conforme Anexo de Riscos Fiscais. $ 1º. Não deve ser considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput deste artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. $ 2º. À reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais, não poderá exceder à previsão contida no anexo de riscos fiscais, podendo ser utilizada livremente como fonte de recursos a partir do segundo semestre do exercício. Art. 14. Para os efeitos do art.16, da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000: I— a integração ao processo administrativo mencionado no art. 38 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicável às despesas de projetos relevantes, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º, do art.182, da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro, e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira; 1 — entende-se como despesas irrelevantes, para os fins do $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, aqueles cujos valores não 13 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 ultrapassarem os limites a que se refere o art. 75, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 15. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais deve ser feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês. $ 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e&, concomitantemente, como adiantamento do repasse mensal no Executivo e no Legislativo. $ 2º. Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo deve ser devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando - se somente as contas do Poder Legislativo. Art. 16. À execução orçamentária do Poder Legislativo, e dos Fundos Municipais (Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e e Educação Básica) deve ser independente, mas integrada ao Poder Executivo para fins de contabilização eletrônica. IV Seção Das Disposições Sobre Novos Projetos Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente devem incluir projetos novos após: I — estiverem adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou à obtenção de uma unidade completa; Ul — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público tiver adotado as medidas necessárias para tanto; II — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custelo; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 14 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Parágrafo único. Não contraria o disposto no caput deste artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. Seção V Da Transferência de Recursos Art. 18. O Município deve efetuar a contribuição patronal do exercício para o Instituto Nacional do Seguro Social, através de despesa orçamentária, conforme Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 340/2006. Art. 19. À Lei Orçamentária deve reservar recursos para a transferência financeira aos consórcios públicos que o Município fizer parte, nos termos do disposto na Lei (Federal) n.º 11.107, de 06 de abril de 2005. Seção VI Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas fisicas, se observadas as seguintes condições: I — declaração de funcionamento regular pelo periodo mínimo de 01 (um) ano; II — plano de aplicação dos recursos solicitados; IMI — comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; TV — comprovação de que os cargos de direção não são remunerados; V — balanço e demonstrações contábeis do último exercício. 8 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá ser documentado e conter, exclusivamente, o documento previsto no inciso II, do caput, deste artigo. &$ 2º. O deferimento por parte do Poder Executivo deve ser precedido de 15 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 autorização do Poder Legislativo, através de projeto de lei. $ 3º. Após a aplicação dos recursos, o Poder Executivo deve conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas, devendo ocorrer a devolução dos valores em caso de comprovação de desvio de finalidade. $ 4º, Excetuam-se das normas deste artigo os auxílios financeiros e bens considerados de pequeno valor, que devem ser realizados em conformidade com lei específica. Art. 21. À transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas Jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, deve ser autorizad2a por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: I — a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município; H — incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Legislação Municipal; IM — no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do art. 27, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estes ficam condicionados ainda à: a) formalização de contrato ou congênere; b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público; c) acompanhamento de execução; d) prestação de contas. Parágrafo único. AÀ lei específica pode, conforme possibilita o parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III, do caput, deste artigo. 16 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 22. Fica autorizado o Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 80% da despesa orçada, conforme art. 7º, inciso 1, da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo único. À reabertura dos Créditos Especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal. Seção VITI Da Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 23. Fica o Poder Executivo e Legislativo, mediante ato próprio, autorizado a cfetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. $ 1º. Para os efeitos desta Lei entende-se por: I — transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; U — remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; HI — transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. $ 2º, As alterações previstas no caput deste artigo ficam limitadas a 80% (oitenta por cento) do valor total do Orçamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO 17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Seção Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 24. À compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito do Poder Executivo e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. Seção II Das Despesas com Pessoal Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar tabela de cargos efetivos, empregos públicos, cargos comissionados, funções e demais espécies remuneratórias integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos a cada semestre. Art. 26. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos: I — de deliberação do ordenador de despesas no estudo de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ , com as premissas e metodologia estabelecidas nos arts.16 e 17, Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000; Ul — simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa com a medida proposta e a análise sobre o mérito do resultado obtido; II — comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício. Art. 27. No exercício de 2026, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo a Administração Direta, devem obedecer às disposições dos artigos 18 a 24 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que tratam o $4º, do art. 39, da Constituição 18 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Federal, dentro dos limites da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 28. Desde que observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo podem encaminhar projetos de lei visando a revisão dos seus quadros de pessoal, de forma a: I — conceder vantagens e aumentar a remuneração dos servidores; II — criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; I — prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como testes seletivos, contratações por tempo determinado, em período estritamente necessário, respeitada a legislação municipal vigente: IV — melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do trabalho; V — proporcionar desenvolvimento profissional de servidores municipais mediante a realização de programas de treinamento. Art. 29. À criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos previstos nesta Lei, deve atender também ao seguinte: I — existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; H — resultar de ampliação de ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos em Lei Orçamentária Anual. Art. 30. No exercício financeiro de 2026, a realização de serviços extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinqúenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, entre estes: I— situações de emergência ou calamidade pública; 19 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Ul — situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; IlI — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 31. À concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, somente entrarão em vigor após a adoção das medidas compensatórias estabelecidas no inciso , do art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI DAS METAS FISCAIS Art. 32. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar (Federal) nº.101, de 04 de maio de 2000, devem ser efetivadas, separadamente, por cada Poder do Município e esfera do governo. $ 1º. Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade: I — No Poder Executivo: a) diárias: b) serviço extraordinário; c) convênios; d) realização de obras; €) redução de despesas com equipamentos e material permanente; 1— No Poder Legislativo a) diárias; 20 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 b) realização de serviço extraordinário. $ 2º. Em sendo insuficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I — das despesas com pessoal e encargos; — das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento da educação básica. III — das despesas para atendimento aos Precatórios e Ações Judiciais. $ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsegúente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que cabe a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 4º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o $3º deste artigo, deve publicar ato até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira. $ 5º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados deve ser realizada de forma proporcional às reduções efetivadas. CAPÍTUI:() VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo devem manter sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do art. 166, 81º, inciso II, da Constituição Federal; Art. 34. O estabelecimento das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2026, de acordo com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, far-se-á de forma complementar, no âmbito do Plano Plurianual do período de 2026 a 2029. Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio 21 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: I — ao funcionamento de serviços bancários, segurança pública, Departamento Nacional de Obras Conta a Seca - DNOCS, com as instituições do Sistema S, Receita Federal do Brasil- RFB, Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER, Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe EMDAGRO, Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe — CODERSE, Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba — CODESVAF, Ministério Público, Tribunal de Justiça e outros; U — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Municiípio; III — a cessão de servidores para o funcionamento de entes federativos, órgãos ou entidades públicas. Art. 36. O Poder Executivo deve realizar estudos visando à definição de sistema de controle de cusios e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. AÀ alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual deve ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação da Lei Ordinária n.º 1.193, de 13 de novembro de 2024, pode ser executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Art. 38. O Poder Executivo pode encaminhar ao Poder Legislativo propostas de modificação dos projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, às Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art, 39. Verificado eventual Saldo de Dotação Orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, tais recursos orçamentários podem ser oferecidos como fonte para aberiura de créditos adicionais pelo Poder Executivo. Art. 40. O Poder Executivo Municipal deve expedir normas complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto nos termos da Lei (Federal) n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades). 22 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Art. 41. Os entes e órgãos da Administração Pública Direta devem instituir procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados, conforme artigo 141, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e Instrução Normativa SEGES/ME n.º 77, de 04 de novembro de 2022, por força de seu art. 2º, Art. 42. A Controladoria Geral do Município acompanhará o cumprimento das metas fiscais e o uso adequado dos recursos públicos. Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2026 deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2025. Art. 44. A transparência da gestão fiscal do Município em relação à adoção de sistema único e integrado de execução orçamentária, administrativa financeira e controle — SIAFIC será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto Federal n.º 10.540, de 05 de novembro de 2020 e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuiízo de outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória desde 1º de janeiro de 2024, conforme art. 18, do referido Decreto Federal. Art. 45. O Plano de Contratações Anual — PCA, previsto no inciso VII, do art. 12, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações) e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.947 de 25 de janeiro de 2022, subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual do período de 2026 a 2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentária. Art. 46. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes às necessidades da execução orçamentária, Art. 47, Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimos ou realizar operações de crédito, inclusive Operação de crédito por Antecipação de Receita - ARO, oferecendo as garantias usuais necessárias na forma do artigo 165, 8 8º da Constituição Federal de 1988, e do art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores. Art. 48. A limitação de empenho e a movimentação financeira, aludidas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e alterações 23 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1,229 DE 17 DE JUNHO DE 2025 posteriores, dar-se-ão mediante contingenciamento orçamentário. Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento orçamentário serão definidos mediante Decreto de Execução Orçamentária. Art. 49, O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, podendo, se necessário, realizar ajustes na execução orçamentária ao longo do exercício financeiro Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário. Lagarto, 17 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE : Assinado de forma digital por - .ARTUR SERGIO DE ALMEIDA ALMEIDA * REISS54428785A9 REIS:59442878549 Dados: 2025.06.17 18:38:56-03'09 ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL Documento assinado disitalmente s. à : ANGELA ALBINO g v PN Datal17/06/202518:02:24-0300 Verifíque em https:/fvalidar iti. gov.br Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação 24 AMEF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) MUNICÍPIO DE LAGARTO LEI Nº 1.229, DE 17.06.2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 22028 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/ PIB) x 100 Valor Corrente () Valor Constante % PIB (b/PIB) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x 100 Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (1) Resultado Primário (IID = (1) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 505.000 504,889 505.000 455.427 49 462 5.749 94.111 120.726 479.750 479.645 479.750 432.656 46.989 5.462 89.405 114.690 1,20 1,20 1,20 1,08 0,12 0,01 022 0,29 539.170 538.020 539,170 505.268 32.752 5.950 97.405 124.95]1 512212 511119 512212 480.005 31114 5.653 92:535 118.703 1,28 1,28 1,28 1,20 0,08 0,01 0,23 0,30 593.087 591.822 593.087 995795 36.027 6.545 107.146 137.446 563.433 562.231 563.433 528.005 34,226 6.218 101.788 130.574 105,263 105,263 105,263 105,263 105,263 105,263 105,263 105,263 Rec. Primárias advindas de PPP (IV) Desp. Primárias geradas por PPP (V) Imp. do saldo das PPP (VI) - (IV - V) NÃO HÁ EXPECTATIVAS, NESSA DATA, PARA CONTRATOS DE PPP Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: O valor do PTB levado em consideração foi o demonstrado pelo BGE com relação ao Estado de Sergipe — VARIÁVEIS EXERCICIOS 2027 Inflação média (%) projetada com base em índices oficíais (IPCA) - meta de inflação prevista pelo Banco Central 45 4,0 MUNICÍPIO DE LAGARTO LEI Nº 1.229, DE 17.06.2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso D RS milhares j Metas Previstas em | Metas Realizadas Variacão 2024 : em 2024 - ESPECIFICAÇÃO %Y PIB % PIB : = b) Valor %o : _ ( _ " (oeba Íeaxioo Receita Total 328.325 0,781 439.705 1,046 111.380 33,92 Receita Não-Financeira (1) 327.403 0,779 438.783 1.044 111,380 34,02 Despesa Total 328.325 0,781 428,984 1,021 100.659 30,66 Despesa Não-Financeira (11) 322.810 0,768 428.062 1,019 105.252 32.60 Resultado Primário (I11) 4.593 0,011 10.721 0,026 6.128 133,42 Resultado Nominal 788 -0,002 10.431 0,025 11.219) (1423,73) Divida Pública Consolidada 34.265 0,082 51.683 0123 17.418 50,83 Dívida Consolidada Líquida 16.541 0,039 51,683 0,123 35.142 212,45 AMEF - Demonstrativo 111 (LRF, METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES art.4º, 82º, inciso 1D LEI Nº 1.229, DE 17.06.2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE LAGARTO ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 R$ milhares ESPECIFICAÇÃO VALORES À PREÇOS C€ IRRENTES 2023 2024.. V 2025 o 2026 Y 2027 º(l Receita Total Receitas Não-Financeiras (1) Despesa Total Despesas Não-Financeiras (TD Resultado Primário (T — 1) Resultado Nominal Diívida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida 331.073 329.100 379,912 373.813 44713 63.807 83.670 107,332 439.705 438.783 428.984 428.062 10,721 10,431 51.683 51.683 3281 33,33 12,92 14,51 -123,98 -83,65 -38,23 -51,85 503.32] 14,47 502.247 [4,46 503,32] 17,33 471.673 10,19 30.574 185,18 5.554 46,75 90.928 75,93 116.643 125,69 505.000 504.889 505.000 455.427 49,462 5.749 94,111 120.726 0,33 0,53 539,170 538.020 539.170 505,268 32.752 5.950 97.405 124.951 6717 6,56 677 10,94 3378 3,50 3,50 3,50 593.087 591.822 593.087 555.795 36.027 6.545 107.146 137.,446 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 L0,00 10,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 D 2025 % 20236 % 2027 2028 % Receita Total Receitas Não-Financeiras (1) Despesa Total Despesas Não-Financeiras (191) Resultado Primário (T —TD) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida 343.886 341.836 394.615 388.280 -46.443 66.276 86.908 [11.486 439714 438.225 428.983 432,983 8.952 10.431 51.683 51.683 27,67 28,20 8,71 ES -119,28 -84,26 -40,53 -53,64 486.300 10,59 485.263 10,73 486.300 13,36 455723 5,25 29.540 229,98 5367 -48,55 87.854 69,99 112.699 118,06 479.750 479,645 479.750 432.656 46.989 5.462 89.405 114.690 135 -1,16 -1,35 -5,06 59,07 1,76 177 LF 512,212 S11.119 512,212 480.005 31114 5.653 92535 118.703 6,77 6,56 6,77 10,94 -33,78 3,50 3,50 3,50 563.433 562.231 563.433 528.005 34.226 6218 101.788 130.574 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 MUNICÍPFPIO DE LAGARTO LEI Nº 1.229, DE 17.06.2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AM]? - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º. mceiso III) R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital o 0,00 f 0,00 0 0.00 Reservas j 0,00 j 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 86.749 100,00 86.749 100,00 129.089 100,00 TOTAL 86.749 100;060 86.749 1600,00 129.089 100,00 FONTE: Dados apurados pela Secretaria Municipal de Finanças antes do fechamento do balanço, demonstrados no Balanço Patrimonial enviado no SAGRES compettência dezembro/2023 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 o Patrimônio/Capital Reservas MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Resultado Acumulado TOTAL MUNICÍPIO DE LAGARTO LEI Nº 1.229, DE 17.06.2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AÀ ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, $2º, inciso TID) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (d) 2022 -RÉCEÍTAS DE -CAPTTAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis o o 119 Alienação de Bens Imóveis 1.248 Q o TOTAL 1.248 j 119 E)?EECSZÉZÉÃS ::2924 D) | 2023 (e) 2072 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALTENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 1.248 0 9 Inversões Financeiras o 0 j Amortização da Divida p j j DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social o . 0 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0 TOTAL 1.248 0 119 SALDO FINANCEIRO () =(a-b)H(n) 9 | (O=(dey(g) : — Fonte: MUNICÍPIO DE LAGARTO LEI Nº 1.229, DE 17.,06.2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2026 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV. alínea "a") R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS L 0E S A DA RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO Receita Patrimonial DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (D) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital pésr MUNICIPIO NÃO POSSUI S REGIME PROPRIO PREVIDEPNCIA SOCTAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (1) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 — H) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS MUNICÍPIO DE LAGARTO LEI Nº 1.229, DE 17.06.2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2026 AMEF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alinea "a") R$ milhares | E | | | MUNICÍPIO DE LAGARTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2026 LRF, art.4º, 82º, inciso 1V, alinea a R$ milhares REPASSE SGAGOS RECEITAS DESPESAS | RESULTADO | prCrEBIDO EXERCÍCIO CONTRIB. PREVID. FREVID:; PREVID: — |B/coBERTURA PATRONAL (a) Valor Valor Valor DE DÉFICIT (b) (c) (D=(a+b-c) RPPS MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO DE LAGARTO LEI Nº 1.229, DE 17.06.2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF - Tabela 8 (LRF, art, 4º, $ 2º, inciso V) R$ milhares SETORES/ RENÚNCIA DE TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ |RECEITAPREVISTA COMPENSAÇÃO » , BENEFICIÁRIO |3555 T 3037 | 208 Aumento de arrecadação IPTU endão Memíssão | Esillhsbalkarenda. | asu | aue | sa | POANA IMSerican/mevísão cadastral e atualização de planta de valores Incremento de arrecadação IPTU/ISS/TLF Remissão Aderentes anar | sem | ee [ong,| - PTTAA A cobrança da dívida ativa via Judicial Aumento de arrecadação ã Empresas beneficiadas mediante inscrição/revisão AXA ent õ . , TASDaNNDOAS pelo PROLAGARTO b ú 2 cadastral e atualização de planta de valores : Empresas beneficiadas " : : IPTU Incentivos pelo PROLAGARTO 294 323 | 355,3 55 | Recuperação é de dívida iv ativa /a. ; Empresas beneficiadas s eeh E ISS Incentivos pelo PROLAGARTO 594 653 | 718,3| Recuperação de dívida ativa. Aumento de arrecadação .. Programa Minha Casa | .. mediante inscrição/revisão TEAA Tsenção Minha Vida 290 o “ cadastral e atualização de planta de valores TOTAL 2.285/ 2.513/2764,3 MUNICÍPIO DE LAGARTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁR_IAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo VIIT (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 10.419 (-) Transferências constitucionais 0 (-) Transferências ao FUNDEB 2.084 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 8.335 Redução Permanente de Despesa (11) 0 Margem Bruta (1ID = (THBD 8.335 Saldo Utilizado da Margem Bruta (1V) 0 Novas DOCC 0 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (TI--IV) 8,335 Fonte: MUNICÍFIO DE LAGARTO LEI Nº 1,229, DE 17.06.2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS ARF (LRF, art 4º, $ 3º) R$ milhares PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Sem movimento 0 0 SUB- TOTAL O/ISUB - TOTAL o DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de arrecadação 4.831 iLimitação de 4,831 empenho e cobrança judicial de dívida ativa SUB- TOTAL 4.831/SUB - TOTAL 4,831 TOTAL 4.831| TOTAL 4.831 Fonte: Prefeitura Municipal