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norma nº 1238/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1238 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa“Altera dispositivos da Lei n.º 356, de 19 de julho de 2010, que institui o Programa de Parcelamento e Recuperação Administrativa de Débitos Tributários – PRAT, de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009; revoga a Lei n.º 421, de 12 de setembro de 2011 e a Lei n.º 786, de 21 de dezembro de 2017, e dá providências correlatas.”
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terça-feira, 16 de setembro de 2025
42 - Ano I - Nº 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
LEI
PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000
TELEFONE: (79)36319-600
EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.° 1.238
DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei n.º 356, de 19 de julho de 2010,
que institui o Programa de Parcelamento e Recuperação
Administrativa de Débitos Tributários - PRAT, de que trata
o artigo 48 da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro
de 2009; revoga a Lei n.º 421, de 12 de setembro de 2011
e a Lei n.° 786, de 21 de dezembro de 2017, e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei n° 356, de 19 de julho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento
Administrativo de Débitos Tributários - PRAT, destinado a
promover a regularização de créditos tributários do Município de
Lagarto, devidos por pessoas fisicas e jurídicas, relativos a tributos
administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, constituídos
ou não, vencidos e vincendos, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes defalta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. ....
III- de parcelamentos anteriores, desde que formalizado de
conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei;
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LEI N.º 1.238
DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
IV-(REVOGADO) "
"Art. 2°
§ 3°. A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada а
implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa ora instituído.
§ 4° o prazo para adesão ao Programa instituído por esta Lei deve
ser estabelecido anualmente, mediante Decreto do Poder
Executivo.
§ 5° O requerimento e os termos de adesão ao parcelamento de que
trata esta Lei serão assinados, preferencialmente, por meio digital
oficialmente certificado, em conformidade com a legislação eт
vigor e os padrões adotados pela Administração Pública
Municipal."
"Art. 4°. Caso o sujeito passivo possua procedimento
administrativo fiscal em curso no qual tenha sofrido autuação com
aplicação de multas administrativas, também poderá requerer a
adesão ao PRAT, desde que reconheça as penalidades pecuniárias
impostas no Auto de Infração e Intimação, fazendo jus aos
descontos de que tratam os incisos I e II a seguir para pagamento
à vista:
I -Desconto de 80% (oitenta por cento), se a formalização ocorrer
no prazo para apresentação da impugnação em primeira instância
administrativa;
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ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEIN.º 1.238 DE 16 DE SETMBRO DE 205 I — Descont de 60% (senta por cento), se a formalizção ocre no curso da análise da impugnação em primea instâca adminstrav, ou no prazo par apresntção do recuso ordiná, em segunda instâca. Parágfo único. Na hipótes do não pagmento à vista dos débitos decornts das multas prevista no caput dest artigo, o sujeito pasivo també poderá realiz o parcelmnto do débito integral com os descont e prazos establcidos nos incso do art. 7º desta ” Lei. “Art. 5º. Sobre os débitos tribuáos incluídos nos parcelmntos par pagmento à vista, de que tra esta Lei, os descont não alcnçm a atulizção monetária dos débitos apurd na forma do $ 2º do art. 56, da Lei Complentar nº 28, de 30 de dezmbro de 209 (Código Tributáo Municpal). Parágfo único. Nos parcelmntos realizdos na hipótes de excução fiscal já em curso, além do valor conslida do crédito, o contribue devrá arc com os honráis sucmbenias, no percntual de 10% (dez por cento) sobre o valor atulizdo da dívia (includo juros de mora e multa), que serão pagos direta e integralmnte à Asociaçã dos Procuades de Lagrto, ficando o valor dest honráis excluídos do parcelmnto.” “Art. 6º Será conedi descont integral nos juros, multas e juros moratóis, decornts de inadmplêcia, excção feita aos créditos tribuáos decornts da aplicção de multas Página 3 de 6
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ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEIN.º 1.238 DE 16 DE SETMBRO DE 205 adminstrav aplicds em procedimnto adminstravo fiscal, que terão o descont establcido na forma do art. 4º, incso Te I, desta Lei, par pagmento à vista. Parágfo único. O valor par pagmento à vista poderá ser quitado por meio de Document Municpal de Arecadção — DAM, sem a incdêa de encargos, ou parceldo em até 12 (doze) vezs no cartão de crédito, ficando sob responabilde exclusiva do contribue o pagmento dos encargos cobrads pela operad.” “Art. 7º No caso da opçã pelo pagmento parceldo sem utilzação de cartão de crédito, serão utilzados os seguint parâmetos de descont sobre o valor conslida dos juros, multas e juros moratóis por inadmpleto e multas adminstrav aplicds por meio de autos de infração e seu respctivo: I - Será conedi descont de 50% (cinqueta por cento) caso o débito seja parceldo em até 6 (sei) vezs; IH - Será conedi descont de 40% (quarent por cento) caso o débito seja parceldo em até 12 (doze) vezs; HI - Será conedi descont de 25% (vinte e cino por cento) caso o débito seja parceldo em até 18 (dezoit) vezs; IV - Será conedi descont de 15% (quinze por cento) caso o débito seja parceldo em até 24 (vinte e quatro) vezs; V- Em se trando de débito superio ao valor de R$ 20., (vinte mil reais) e até R$ 50., (cinqueta mil reais), será Página 4 de 6
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ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEIN.º 1.238 DE 16 DE SETMBRO DE 205 conedi o descont de 20% (vinte por cento) caso o débito seja parceldo em até 36 (trina e sei) vezs; VI - Em se trando de débito superio ao valor de R$ 50., (cinqueta mil reais) e até R$ 10.,(cem mil reais), será conedi o descont de 15% (quinze por cento) caso o débito seja parceldo em até 48 (quarent e oit) vezs; VI - Em se trando de débito superio ao valor de R$ 10., (cem mil reais), será conedi o descont de 15% (quinze por cento) caso o débito seja parceldo em até 60 (senta) vezs.” $ 1º Os débitos tribuáos incluídos nos parcelmntos par pagmento na forma do caput dest artigo, serão apurdos na forma do $ 2º do art. 56, da Lei Complentar nº 28, de 30 de dezmbro de 209 (Código Tributáo Municpal $ 2º Em todas as situações, nehuma parcel poderá ser infero a R$ 170, (cento e setna reais).” “Art 8% Ne $ 2. O pagmento da parcel fora do prazo lega implcará cobranç da multa moratói de 0,3% (trina e três centésimo por cento), por dia de atrso sobre o valor da parcel devia e não pag, até o limte de 20% (vinte por cento), acresido de juros de 1% (um por cento) ao mês, depois de decoris 30 (trina) dias e atulizção monetária, nos termos do $ 2ºdo art. 56, da Lei Complentar nº 28, de 30 de dezmbro de 209 (Código Tributáo Municpal).” Página 5 de 6
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ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.º 1.238 DE 16 DE SETMBRO DE 205 “Art. 1I-A. Aplicam-se ao PRAT as seguint limtações: F - Um meso contribue não poderá incar mais de um parcelmnto por exrcíio finacero; I - Será permitdo, todavi, manter conmitae em aberto o máxio de dois parcelmntos. ” Art. 1-B. A fim de dar eftivda ao crédito tribuáo, est será protesad em cartóio após sua inscrção em dívia ativ e no caso de o contribue não o regulaizr dentro do prazo lega.” “Art. I7-A4. O Municípo pode celbra acord ou termo de parcei com o Tribunal de Justiça do Estado de Sergip visando a promve campnhs de conilaçã e transção par soluçã de conflits relativos a créditos tribuáos e não tribuáos.” Art. 2º. Ficam revogads a Lei n.º 421, de 12 de setmbro de 201 e a Lei n.º 786, de 21 de dezmbro de 2017. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na dat de sua publicação. Lagrto, 16 de setmbro de 205; 204º da Indepêcia e 137º da República. ARTU SERGIO DE ALMEID Asinado de forma digtal por ARTU SERGIO DE ALMEID REIS04 2870549 REIS:6942875 Dades: 205.916 1:048 -03' ARTU SÉRGIO DE ALMEID REIS PREFITO MUNICPAL . Asinado de forma digtal por Angela A n g el e Abin sm 6 1203 «03! Secrtáia Municpal de Govern e Inovaçã Página 6 de 6
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