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norma nº 1248/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1248 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a desafetação de área pública municipal localizada na Praça Antônio da Silva Vieira, Centro, Município de Lagarto/SE, convertendo-a em bem dominical, autoriza desmembramento para a abertura de matrícula específica e a doação da referida área à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Sergipe – FECOMÉRCIO/SE, para fins de implantação de unidade de saúde e educação do SENAC.
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quinta-feira, 30 de outubro de 2025
15 - Ano I - Nº 90 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
LEI
PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000
TELEFONE: (79)36319-600
EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.248
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
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Dispõe sobre a desafetação de área pública municipal 
localizada na Praça Antônio da Silva Vieira, Centro, 
Município de Lagarto/SE, convertendo-a em bem 
dominical, autoriza desmembramento para a abertura de 
matrícula específica e a doação da referida área à 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do 
Estado de Sergipe – FECOMÉRCIO/SE, para fins de 
implantação de unidade de saúde e educação do SENAC, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo e 
convertida em bem dominical uma área pública municipal de 1.692,05 m² (mil, 
seiscentos e noventa e dois metros quadrados e cinco centésimas), não urbanizada, na 
área denominada Praça Antônio da Silva Vieira, de propriedade do Município de 
Lagarto/SE, (Praça onde está localizado o Terminal Rodoviário), Bairro Centro, 
destinada originalmente ao uso público, cuja individualização e descrição perimétrica 
constam do Memorial Descritivo constante do Anexo Único, que passa a integrar esta 
Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, junto 
ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o desmembramento da área de que trata 
o art. 1º desta Lei, do Registro nº 26.327, folhas 258, do Livro 3.AB, de 19 de abril de 
1+971 com base no Memorial Descritivo constante desta Lei, para fins de 
individualização e abertura de matrícula específica, 
Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO
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16 - Ano I - Nº 90 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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LEI N.º 1.248
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
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Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com 
encargo, a área descrita no Memorial Descritivo constante desta Lei, à Federação do 
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Sergipe – FECOMÉRCIO/SE, 
inscrita no CNPJ sob o nº 13.040.811/0001-68, para fins exclusivos de implantação e 
manutenção de uma unidade de saúde e educação profissional do Serviço Nacional de 
Aprendizagem Comercial – SENAC/SE, serviços social autônomo, administrado pela 
FECOMÉRCIO/SE, na forma da legislação e regulação própria em vigor. 
Parágrafo único. Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser 
utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for 
cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para 
sua construção e implantação, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência 
a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser 
desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Município de 
Lagarto, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao 
donatário.
Art. 4º A doação de que trata esta Lei será formalizada mediante 
escritura pública, na qual constarão os seguintes encargos e condições resolutivas: 
I - O imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para a implantação, 
construção e funcionamento da unidade de saúde e educação do SENAC, conforme o 
projeto aprovado pelo Município; 
II - A obra deverá ser iniciada no prazo máximo de 12 (doze) meses e 
concluída no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da lavratura da escritura 
de doação; 
III - A FECOMÉRCIO/SE se obriga a manter a destinação e o 
funcionamento do equipamento público de saúde e educação; 
IV - O descumprimento de qualquer dos encargos ou a não execução da 
obra no prazo de até 02 (dois) anos acarretará reversão automática do imóvel ao 
Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO
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patrimônio do Município de Lagarto, independentemente de indenização pelas 
benfeitorias realizadas.
Art. 5º A reversão prevista no artigo anterior será formalizada por ato 
administrativo declaratório do Prefeito Municipal de Lagarto, que determinará a 
reintegração imediata do imóvel ao patrimônio público municipal. 
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município – PGM e a Secretaria 
Municipal da Administração – SEMAD, devem promover, juntamente com Federação 
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Sergipe – FECOMÉRCIO/SE, 
as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por 
esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Lagarto, 30 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da 
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS 
PREFEITO MUNICIPAL
Angela Albino
Secretária Municipal de Governo e Inovação
Angela Albino Assinado de forma digital por 
Angela Albino 
Dados: 2025.10.30 11:30:17 -03'00'
ARTUR SERGIO DE 
ALMEIDA 
REIS:69442878549
Assinado de forma digital por 
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA 
REIS:69442878549 
Dados: 2025.10.30 11:39:49 -03'00' Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO
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ANEXO ÚNICO
Memorial Descritivo de área de 1.692,05 m2
, na Praça Antônio da Silva Vieira –
Lagarto/SE
Área total: 1.692,05 m² Perímetro: 174,39 m Sistema Geodésico: 
SIRGAS2000, MC-39°W (UTM) Coordenadas de referência: Vértice V-0001 – N 
8.792.559,51 m e E 645.186,41 m. Confrontações: Norte: Praça Antônio da Silva 
Vieira; Sul: Estação Rodoviária de Lagarto; Leste: Praça Antônio da Silva Vieira; 
Oeste: Praça Antônio da Silva Vieira. Descrição do Perímetro: Inicia-se a descrição 
deste perímetro no vértice -V-0001, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, 
DATUM - SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N 8.792.559,51m e E 
645.186,41m; deste segue confrontando com a propriedade de PRAÇA ANTÔNIO DA 
SILVA VIEIRA, com azimute de 124°53'06" por uma distância de 58,42m até o vértice 
-V-0002, de coordenadas N 8.792.526,09m e E 645.234,33m; deste segue, com azimute 
de 223°23'37" por uma distância de 32,15m até o vértice -V-0003, de coordenadas N 
8.792.502,73m e E 645.212,24m; deste segue confrontando com a propriedade de 
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE LAGARTO, com azimute de 310°08'46" por uma 
distância de 57,07m até o vértice -V-0004, de coordenadas N 8.792.539,53m e E 
645.168,61m; deste segue confrontando com a propriedade de PRAÇA ANTÔNIO DA 
SILVA VIEIRA, com azimute 41°41'11" por uma distância de 26,75m até o vértice -V￾0001, ponto inicial da descrição deste perímetro de 174,39 m. Todas as coordenadas 
aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se 
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo 
como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram 
calculados no plano de projeção UTM.
Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO

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