| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sustentável e Solidário - CMDRSS; revoga a Lei (Municipal) nº 24, de 26 de setembro de 1997; a Lei (Municipal) nº 03, de 02 de abril de 1998; a Lei (Municipal) nº 01, de 19 de abril de 2001; a Lei (Municipal) nº 18, de 02 de julho de 2001; a Lei (Municipal) nº 33, de 15 de outubro de 2001 e a Lei (Municipal) nº 583, de 26 de maio de 2024, e dá providências correlatas." |
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Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 22 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 126 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Dispde sobre o Conselh Municpal de Desnvolimet Rural, Sustenavl e Solidar — CMDRS; revoga a Lei (Municpal) n.” 24, de 26 de setmbro de 197; a Lei (Municpal) n.” 03, de 02 de abril de 198; a Lei (Municpal) n.° 01, de 19 de abril de 201; a Lei (Municpal) n.° 18, de 02 de julho de 201; a Lei (Municpal) n.” 3, de 15 de outbr de 201 e a Lei (Municpal) n.° 583, de 26 de maio de 204, e da providéncas corelats. O PREFITO MUNICPAL DE LAGRTO, Estado de Sergip, Fago saber que a Cdmar Municpal aprovu e eu sancio a seguint Lei: TIULO I DO CONSELH MUNICPAL DE DESNVOLIMET RUAL, SUTENAVL E SOLIDAR CAPITULO I DA CRIAO Art. 1° Fica criado o Conselh Municpal de Desnvolimet Rural, Sustenavl e Solidar - CMDRS, com forum de particgdo, integrado Pagin 1 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 23 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 e repsntagdo das organizOes da socieda civl ¢ do poder publico, par a conep¢d e acompnhet de progams e projets voltads par o desnvolimet rual, sutenavl ¢ solidar do Municpo de Lagrto, com sed e for no Municpo de Lagrto, Estado de Sergip. Pargfo anico. O Conselh criado na forma do "caput dest artigo fica vinculado a Secrtai Municpal da Agriculta - SEMAGRI. Secao I Do Objetivo Art. 2° O CMDRS, orgd de naturez consultiva ¢ de funcioamet permant, tem com objetiv de anlisr e prioza investmo publicos de mnaturez comunitar, provenits de fontes de recuso governamtis (fedrais, estadui e municpas), ndo governamtis e de organismo interacois. Secio I1 Da Compsi¢a do Conselh Art. 3° O CMDRS ¢ compst de 14 (quatorze) mebros, com direto a voz e vot, sendo 07 (set) repsnta da socieda civl loca e 07 (set) repsnta do Poder Publico, a seguir discrmnados: I - Reprsnta da socieda civl: a) 01 (um) repsnta de coperativ agricol ou agroindustral sedia no Municpo de Lagrto; Pagin 2 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 24 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 126 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 b) 04 (quatro) repsnta de asocige comunitars, sendo um repsnta par cad uma das regios definas na forma do art. 4° desta Lei c) 01 (um) repsnta de sindcato rual; d) 01 (um) repsnta de movients socia; IT - Reprsnta do Poder Publico: a) 01 (um) repsnta da Secrtai Municpal da Agriculta — SEMAGRI; b) 01 (um) repsnta do Poder Legislatvo; ¢) 01 (um) repsnta da Empresa do Desnvolimet Agropecuai de Sergip — EMDAGRO ou 6rgéo ou entida que vier a sucedé-la; d) 01 (um) repsnta do Conselh Municpal do Meio Ambient —_ CMA; e) 01 (um) repsnta da Secrtai Municpal de Meio Ambient e Ac¢oes Climatcs; f) 01 (um) repsnta da Secrtai Municpal de Desnvolimet Econdmi e Emprendoism - SEMD; g) Ol(um) repsnta da Secrtai Municpal do Desnvolimet Urbano — SEMDU. Pagin 3 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 25 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 § 1° A particgdo dos mebros no Conselh ¢ ativde ndo remunad, considera de naturez relvant par o Municpo de Lagrto. § 2° As asocigde comunitars, coperativs ¢ sindcatos escolhid com repsnta da socieda civl devm encamihr a sua documentado instucoal par implantg¢do do cadstro junto ao CMDRS. § 3° Qualqer altergdo ocrida na documentagdo instucoal e lega das entidas publicas e civs, mebros eftivos do conselh, dev ser encamihd ao CMDRS par atulizco cadstrl. Art. 4° Par efito de compsi¢d do CMDRS, o Municpo de Lagrto fica divo em 04 (quatro) Regids, confrme adinte discrmnado: I - REGIAO I: Pov, ados Colénia Trez, Pogdes, Mangbeir, Forges, Rio da Vac, Jueran, Pigare, Agu, Luis Frei, P¢ da Sera do Qui, Sobrad, Uzeda, Limoer, Queiroz, Fazend Grande, Brejo, Moita Redona, Taper do Saco, e adjcénis; I - REGIAO 1I: Povads Jenipao, Aracg, Quirno, Brasil, Estancih, Caribs, Boa Vista, Boa Vista do Urub, Gameliro, Urubtinga e adjcénis; Il - REGIAO I: Carc, Quilomb, Boeir, Mariqut, Olhos d'Agua, Quipé, Taper dos Modest, Taper dos Gatos, Rio Fundo e adjcénis; Pagin 4 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 26 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 126 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 IV - REGIAO 1V: Curalinho, Gavido, Tanque, Itaperinh, Santo Antoi, Campo do Crioul, Oiteros, Purca, Saco do tigre, Pindoba e adjcénis. Pargfo anico. As Regids de que tra o "caput” dest artigo devm ser repsntad no Conselh por entidas comunitars nelas sedia e que estjam em situacdo regula de funcioamet. Art. 5° Ficam criads 03 (trés) Camrs Técnias Consultiva — CTs par discuao de projets oriunds do Projet par Redugo da Pobreza Rural no Estado de Sergip — PCR, do Progam Nacionl de Apoi a Agriculta Familr — PRONAF, ¢ do Projet de Crédito Fundiaro ¢ Combate a Pobreza Rural. § 1° A Camr Técnia Consultiva — CT responavl pela anlise e emisao de parecs quanto a investmo e projets oriunds do Projet par Reduco da Pobreza Rural no Estado de Sergip — PCR tem a seguint compsiga: [-01 (um) repsnta do EMDAGRO; IT-01 (um) repsnta do Poder Executivo Municpal; I -01 (um) repsnta do Poder Legislatvo Municpal; IV -01 (um) repsnta de asocige, escolhid pelo CMDRS; V -01 (um) repsnta de sindcatos, escolhid pelo CMDRS; VI -01 (um) repsnta de coperativs, escolhid pelo CMDRS; VI-01 (um) repsnta de movients socia, escolhid pelo CMDRS. Pagin 5 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 27 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 § 2° A Camr Técnia Consultiva — CT responavl pela anlise e emisdo de parecs quanto a investmo e projets oriunds do Progam Nacionl de Apoi a Agriculta Familr — PRONAF tem a seguint compsi¢a: [-01 (um) repsnta do EMDAGRO; I1-0 (um) repsnta do Poder Executivo Municpal; I -01 (um) repsnta do Poder Legislatvo Municpal, IV -01 (um) repsnta de asocige, escolhid pelo CMDRS; V -01 (um) repsnta de sindcatos, escolhid pelo CMDRS; VI -01 (um repsnta de coperativs, escolhid pelo CMDRS; VI-01 (um) repsnta de movients socia, escolhid pelo CMDRS. § 3° A Camr Técnia Consultiva — CT responavl pela anlise e emisdo de parecs quanto a investmo e projets oriunds do crédito fundiaro e banco da tera, tem a seguint compsi¢a: [-01 (um) repsnta do EMDAGRO; IT-01 (um) repsnta do Poder Executivo Municpal; I -01 (um) repsnta do Poder Legislatvo Municpal, IV -01 (um) repsnta de asoci¢de, escolhid pelo CMDRS; V -01 (um) repsnta de sindcatos, escolhid pelo CMDRS; VI -01(um) repsnta de coperativs, escolhid pelo CMDRS; VI-01 (um) repsnta de movients socia, escolhid pelo CMDRS. Pagin 6 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 28 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 126 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 § 4° Os repsnta que compe as Camrs Técnias Consultiva — CTs devm ser mebros eftivos do CMDRS. § 5° Cad CT dev ter um Cordena elito por seu mebros. Art. 6° O Presidnt do CMDRS ao recb o parec das Camrs Técnias Consultiva - CTs sobre investmo e projets, tem o prazo de 72 (setna e duas) horas par convar a Asemblia do Conselh, par aprecigo e parec em estria observanci as diretzs do progam e a realid loca. Pargfo tunico. Os benficaros potencias de progams de desnvolimet comunitaro que vierm a ser implantdos no Municpo de Lagrto devm ser escolhid por Regido e previamnt aprovds pelo CMDRS nos termos desta Lei. Art. 7° Os parecs emitdos pelas CTs refidas nesta Lei soment podem ser alterdos com aprovg de, pelo menos, 2/3 (dois ter¢os) dos mebros do CMDRS, e sempr com a presnca de, no mino, 03 :(trés) repsnta da Camr cujo parec estja em discuo no Conselh. Art. 8° Os cordenas das Camrs Técnias Consultiva — CTs podem convar técnios par aseor os respctivo trablhos: Art. 9° As delibragoes par aprovg de investmo e projets comunitaros oriunds dos progams e projets refidos no artigo 5° desta Lei devm ser de responabilde exclusiva da Asemblia do Conselh. Pagin 7 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 29 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Art. 10 Fica o Poder Executivo Municpal autorizd a, mediant decrto, cria outras Camrs Técnias Consultiva par discuo, anlise e emisao de parecs técnios sobre progams e projets nas diversa ares de inters par o desnvolimet do Municpo, mediant prosta da Asemblia do Conselh. Art. 1 As Camrs Técnias Consultiva podem ser extinas por delibrago da Asemblia, quando da extingdo dos progams e/ou projets sob sua responabilde. A extingao sera formalizd mediant ato do Chef do Poder Executivo Municpal. Seciao 1 Da Eleico do Presidnt do Conselh Art. 12 O Conselh dev ser presido por um dos seu mebros, escolhid mediant vot direto, por, no mino, 2/3 (dois tercos) dos Conselhiro. Art. 13 A elicdo soment pode ocre com a presnca de pelo menos 2/3 (dois tergos) dos mebros do Conselh, com direto a vot, mediant conva espcifa par tal fim. Se¢ao IV Do Mandto dos Membros do Conselh Art. 14 Tods os mebros do CMDRS, repsnta do Poder Publico, tém mandto de 02 (dois) anos, poden ser reconduzis. Art. 15 Os repsnta da socieda civl tém mandto de 02 (dois) anos. Ao término do mandto, devra haver a renovagd de, pelo menos, 02 Pagin 8 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 30 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 126 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 (dois) repsnta, e a contiudae de 05 (cino) de seu repsnta por mais um period. Art. 16 O Presidnt, apds asumir o cargo, dev submetr ao Conselh a sua indcago par a funcdo de Secrtaio Executivo, que, se aprovd pela maior dos mebros, dev ser nomead por Portai do Secrtaio Municpal da Agriculta. Pardgfo uinco. O Secrtaio Executivo € diretamn subordina ao Presidnt do Conselh, devno exrc fungdes de apoi adminstravo e técnio, inclusve mediant solictad dos demais mebros. Art. 17 O Presidnt do CMDRS, o Secrtaio Executivo ¢ os mebros do Comité de Contrle de que tra o incso XI, do art. 20, devm ter, prefncialmet, nivel superio, sendo admito com escolaride mina o ensio fundametl complet. Art. 18 O CMDRS dev elabor e aprov o seu Regimnto Intero, no prazo de at¢ 120 (cento e vinte dias), contads da publicago desta Lei, com a previsdo da discplna dos procedimntos par o proces elitora refido nesta Lei. Secio V Da Eleicao e dos Mandtos dos Reprsnta das Regids Art. 19 As Regids devm ser repsntad no Conselh por mebros tiular e suplent, integras de asocigde comunitdras em regula funcioamet na Regido e escolhid em reunido cordena pela Secrtai Pagin 9 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 31 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Municpal da Agriculta — SEMAGRI, espcifament convad par est fim, sendo que as demais organizdes da socieda civl e orgds publicos devm indcar dirctamen os seu repsnta. § 1° A escolha dos repsnta das Regios dev ser procedia da seguint forma: [-0s presidnt de asocigde comunitars integras das respctiva regids devm escolhr 02 (dois) mebros por cad asocigd repsntad; IT -est, uma vez elitos, devm reuni-s em asembli par escolhr, mediant o critéo de maior simple, o repsnta da Regido e o respctivo suplent; I1 -as reunids par escolha dos repsnta devm ser cordenas pelo Secrtio Municpal da Agriculta, que, par tano, dev divulgar crongam de realizcdo das reunids, por Regido, em até 15 (quinze) dias apos o inco da vigénca desta Lei, sendo responavl, aind, pela lavrtu de at consigad os escolhid com tiular e suplent de cad Regido. CAPITULO 1 DAS COMPETNIAS E DAS ATRIBUCOES Secao I Das Competéncias do CMDRS Art. 20 Compet ao Conselh Municpal de Desnvolimet Rural, Sustenavl e Solidar - CMDRS: Pagin 10 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 32 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO IT - I - IV - V- VI - VI - VI - IX - ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 126 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 definr, anulmet, no més de novembr, o calendrio de reunids ordinas par o ano seguint, com o respctivo plano de trablho, poden convar reunids extraodins quants vezs se fizerm necsari; elgr, atrves de votagd secrta, o Presidnt do Conselh; aprov o nome do Secrtaio Executivo indcao pelo Presidnt do Conselh; elabor e aprov seu Regimnto Intero; listar anulmet as comunidaes com maiores potencias produtivs do Municpo em ordem cresnt de potencial produtiv, comunidaes ruais ¢ periubans, considerao-s, par os efitos desta lei, com comunidae com maior potencial, aquel com maior nimero de produtes e diversa de cultras em relacdo as demais; enviar anulmet a lista das comunidaes com potencial produtiv par o Chef do Poder Executivo Municpal, a Camr de Verados ¢ as demais entidas publicas e privads envolidas, com progams de incetvos par aumento de produca nesa comunidaes e progams que visem ao desnvolimet loca sutenavl e solidar relacionds a temaic do CMDRS; recb e anlisr projets oriunds das comunidaes; superviona, fiscalzr ¢ avlir todas as agdes aprovds, contrads ou nao pelo Conselh, no &mbito do Municpo de Lagrto, por meio do Comité de Contrle relacionds a temaic do CMDRS; acompnhr o desmbol finacero, observando-se a coreta aplicg¢do dos recuso; elgr, no mino, 03 (trés) mebros par compr o Comité de Contrle do Conselh, que tem por competéncia superviona ¢ fiscalzr todas as agoes Pagin 1 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 33 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO XI - XI - XI - XIV - XV - XVI - ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 de progams e projets desnvolid pelas Asociagdes Comunitars do Municpo ligads ao desnvolimet rual; auxilr as asocige no levantmo, anlise e elaborgd de projets necsario ao desnvolimet das comunidaes, na elicdo dos Comités de Contrle dos respctivo projets, bem com no cumpriento das normas emands pelo Conselh; plangjr e aprov o Plano Municpal de Desnvolimet Rural, Sustenavl e Solidar — PMDRS, e encamih-lo ao Chef do Poder Executivo Municpal, a quem cabe a aprovgd final; elabor e aprov projets de acdes desnvolidas pelo Conselh e divulga- lo entr as instugoe envolidas nos progams € ou projets; promve intercambio com os demais conselh existn no Municpo e entidas governamtis e ndo governamtis, com vista a integra os diverso progams e projets, promvend a sua complentarid par o desnvolimet rual, sutenavl e solidar do Municpo; recb, anlisr e emitr parec sobre projets dos diverso setor, inclusve de crédito fundiaro e agricol, no ambito de progams de desnvolimet agrio ou de outra naturez, encamihdo-s aos 0rgaos competns, com vista a obtencd de aprovgd e posteri implentago; expdir instrugde normativs e resolugd relativs a regulaid dos procedimntos adminstravo, visando ao bom funcioamet do Conselh. Pagin 12 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 34 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 126 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Secao 1 Das Competéncias da Asemblia Geral Art. 21 A Asemblia Geral € o unico colegiad de delibrago par o exrcio de competéncias do CMDRS. Art. 2 A Asemblia Geral do Conselh dev ser convad por meio de Edital, asindo pelo Presidnt ou por 2/3 (dois ter¢os) dos seu mebros com direto a vot, com antecdéia de, no mino, 03 (trés) dias, ¢, no maxio, 05 (cino) dias, conted a relagdo dos asunto a serm trados, loca, dat e horéai da reunido, o qual sera encamihdo a cad um dos mebros do CMDRS e divulgao no Diaro Ofical Eletronic do Municpo de Lagrto, sem prejuizo da divulgao no Municpo de Lagrto por meio de outrs meios de comuniagdo disponve, tais com e-mails, comuniads em emisora de radio, grupos de reds socia, etc. Art. 23 As reunids de Asemblia Geral soment devm ocre com a presn¢a mina da maior simple de seu mebros, e sua delibragdes serdo tomads com a aprovg da maior simple de mebros com direto a vot. Pargfo inco. Em caso de empat, cabe ao Presidnt o vot de qualide. Art. 24 Na ausénci do Presidnt do Conselh ou do Secrtaio Executivo, a Asemblia dev elgr os subtio par presid ou secrtai a reuniao convad. Pagin 13 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 35 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Art. 25 Nao pode ser colad em discuao projet da comunidae, par efito de aprovc¢, sem a presnca de repsnta da Regido a qual pertnca a asoci¢d ou a comunidae intersad. Art. 26 O mebro do Conselh que, de algum forma, infrg as dispo¢e desta lei, do Regimnto Intero do CMDRS, e demais regulamntos aplicves, fica sujeito as seguint sangoe: I -adverténcia por escrito; I -supendo, aos reincdts em infra¢do punida com adverténcia; I1T -exclusdo, par os reincdts em infra¢do punida com supenéo. Pargfo unico. As sangle prevista nest artigo devm ser regulamntds pelo Regimnto Intero do CMDRS, e aplicds por ato do Presidnt do Conselh, atrvés de resoluca. Secao 1 Das Atribucoes dos mebros do Conselh Art. 27 Sao atribu¢oes dos mebros do Conselh: I -cumpri e fazer cumpri o dispot nesta Lei e outras dispoge aprovds pelo Conselh; IT -divulgar as agdes desnvolidas pelo Conselh no ambito do Municpo de Lagrto; Pagin 14 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 36 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 126 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Il -anlisr, selcionar e emitr parec em proces que lhe forem encamihdos pelo Presidnt, observando as normas espcifa de cad asunto anlisdo; IV -prioza e aprov os projets selcionads em atendimo as necsida do Municpo; V -requ a convag de reuniao em carte extraodin; VI -decir sobre o progam intero de trablho do Conselh; VI -acolher ¢ anlisr qualer reclamg¢do dos morades das comunidaes e encamihr par a Asemblia Geral; VI -partic de qualer promga eftuad pelo Conselh; [X -promve a articulgdo entr as comunidaes existn no Municpo; X -establcr critéo par graduo das comunidaes mais pobres do Municpo em ordem decrsnt de pobreza. Secao IV Das Atribucdes do Presidnt Art. 28 Sdo atribugdes do Presidnt do CMDRS: I -repsnta o Conselh, em juizo ou fora del; IT -cumpri e fazer o dispot nesta Lei e outras dispo¢e aprovds pelo Conselh; IT -convar os mebros do Conselh par as reunids ordinas, e extraodins, establcndo dia, loca e hordi, e presid as reunios; IV -atendr ao requimnto par convad de reunids extraodins, quando asind por 2/3 (dois ter¢os) dos mebros do Conselh; Pagin 15 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 37 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 V -encamihr proces as Camrs Técnias do CMDRS par a regula emisdo de parecs; VI -encamihr aos oOrgds finacdores as solictagbes de finacmeto de investmo e projets comunitaros previamnt aprovds pelo Conselh; VI -acolher e tomar providéncas de quaiser reclamds dos mebros do Conselh e de repsnta de asocigde e/ou comunidaes presnt nas reunids do Conselh; VI - asinr, em conjut com o Secrtaio Executivo, contras, convéis e demais documents finaceros, oriunds do Conselh e das asocige. Art. 29 Nas ausénci evntuais do Presidnt do CMDRS o Secrtaio Executivo dev respond pelo Conselh. Secio V Das Atribucdes do Secrtaio Executivo Art. 30 Sdo atribug¢des do Secrtaio Executivo do Conselh: I -desnvolr as ativdes de apoi adminstravo do Conselh; IT -auxilr as asocigde e o Poder Executivo Municpal na elaborgd de projets; [1I -aseor as Camrs Técnias na elaborgd de parecs; IV -recb e protclizar os projets e as prestagdo de contas das asocige, conferid a documentagdo e emitndo parec informativ ao Presidnt do Conselh, notifcad as asocige das pendécias, quando for o caso, par as devias providéncas, no prazo maxio de 72 (setna e duas) horas; Pagin 16 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 38 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 126 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 V -prench e encamihr par os 6rgdos envolids os documents exigdos, de acord com as normas ¢ procedimntos operacins do Conselh; VI -subtir o Presidnt em sua ausénci evntuais; VI -desnvolr outras atribugdes corelats, detrminads pelo Presidnt do Conselh. TIULO 1 DAS DISPOCE GERAIS E FINAS Art. 31 O CMDRS fica obrigad a seguir as normas do Progam Nacionl de Apoi a Agriculta Familr — PRONAF e do Projet de Crédito Fundiaro de Combate a Pobreza Rural, implentado pelo Govern do Estado de Sergip, e de outrs progams ¢ projets que vierm a ser implantdos. Art. 32 As instu¢de conveiads e/ou que tenham progams ¢ projets contrads com o CMDRS podem solictar a realizcdo de reunido extraodin com a respctiva paut. Art. 3 A extin¢do do Conselh dev ser delibra em reunido extraodin, espcialment convad par est fim, ou por incatv do chef do Poder Executivo municpal. Art. 34 As despa decornts da aplicdo ou excugdo desta Lei devm core a conta das dotages aproids consigad no Or¢camento do Municpo par o Poder Executivo. Art. 35 Ficam revogads a Lei (Municpal) n.° 24, de 26 de setmbro de 197; a Lei (Municpal) n.” 03, de 02 de abril de 198; a Lei (Municpal) n.° 01, Pagin 17 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 39 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 de 19 de abril de 201; a Lei (Municpal) n.° 18, de 02 de julho de 201; a Lei (Municpal) n.° 3, de 15 de outbr de 201 e a Lei (Municpal) n.° 583, de 26 de maio de 204. Art. 36 Esta Lei entra em vigor na dat de sua publicago. Lagrto/SE, 12 de dezmbro de 205; 204° da Indepécia e 137° da Republica. ARTU SERGIO DE Asinado de forma digtal por ARTU SERGIO DE ALMEID ALMEID REIS:6942875 REIS:6942875 Dados: 205.1 10:539 -03'° ARTU SERGIO DE ALMEID REIS PREFITO MUNICPAL sinado de forma digtal por Angela Angela Albino no Dads: 2051 10:2539 03 Angela Albino Secrtdia Municpal de Govern e Inovagd Pagin 18 de 18 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO