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norma nº 1262/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaInstitui o Selo de Produto Lagartense, e dá outras providências.
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sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
63 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Instiu o Selo Produt Lagrtens, ¢ da outras providéncas. O PREFITO MUNICPAL DE LAGRTO, Estado de Sergip, Faco saber que a Camr de Verados aprovu e eu sancio a seguint Lei: Art. 1° Fica criado o Seclo Produt Lagrtens, com o objetiv de valoriz, promve e divulgar os produts locais, incetvado a econmia regional e o desnvolimet rual do municpo. Art. 2° Serd lancdo aos artis lagrtens ou naturlizdos lagrtens conurs par escolha do Selo Produt Lagrtens, de confrmidae com os seguint Critéos: [- O Selo devra ser desnvolid e criado pelos artis que aceitrm partic do conurs e dev conter elmntos alusivo ao contex historc, cultra, agricol, georafic, étnico e culinaro do municpo de Lagrto; I- O Selo devra conter alusdo a pelo menos 3 (trés) dos elmntos citados no incso I; I- O Selo a ser desnvolid devr ser orignal, ficando vedao plagir ou copiar por qualer meio selo ou marcs ja existn; IV - As criagdes devro ser entrgus no format fisco: impreso ou desnhao a punho ¢, em mida digtal, na dat e locais definos. Pagin 1 de 4
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ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Pargfo unico. Serdo realizds 2(duas) etaps par escolha do Selo que melhor repsnta o municpo dentro dos critéos citados no incso I, acim. Art. 3° Fica criad a Comisd Avalidor do Selo, que compsta por 05 (cino) repsnta das seguint secrtai municpas: I[- 01 (um) repsnta da Secrtai Municpal da Agriculta — SEMAGRI, que a Presida; I- Ol(um) repsnta = da Secrtai Municpal doDesnvolimet Econmi e Emprendoism — SEMD; I1 - 01 (um) repsnta da Secrtai Municpal da Cultra; IV- 0l(um)repsnta do Sindcato dos trablhdoes Rurais Agricultoes e Agricultoas Familres de Lagrto - Sergip - SINTRAF; V- 0l(um) repsnta da Camr dos Dirgents Lojista — CDL. § 1° A Comisa escolhra numa primea etap os 05 (cino) selo que melhor repsntam o municpo de Lagrto. § 2° Na segunda etap da escolha, os 05 (cino) selo selcionads pela Comisd serdo submetidos a votagd poular na inter, por meio das reds socia e canis oficas da Prefitua Municpal de Lagrto, clasifndo-e par a fase subeqnt os 3 (trés) selo mais votads. § 3° Sera escolhid com “Selo Produt Lagrtens’ o mais votad. § 4° Os clasifdo com 2° e 3° colads recbdo certifado de particdo. Art. 4° O Selo de identfcao sera conedi a produts agricols, industrai, alimentcos, ou de quaiser outras naturezs, cuja produg ou procesamnto ocra dentro do terio do Municpo de Lagrto, des que atendm aos critéos a serm establcidos em regulamnto. Art. 5° Compet as Secrtai Municpal da Agriculta (SEMAGRI), a cordena de regulamntcdo, fiscalzgdo da conesd e do uso do Selo. Pagin 2 de 4
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65 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Pargfo Unico. A regulamntio devra dispor sobre, entr outrs aspecto, 0s seguint: I - Os critéos espcifo e detalhos par a conesd do Selo; I - O procedimnto de solicta¢do, anlise e aprovcd par o uso do Selo; IT - As regas par a fiscalzgdo do uso do Selo e a verifcagdo do cumpriento dos critéos establcidos; IV - As infragdes adminstrav e as respctiva sangde aplicves pelo uso indevo do Selo, tais com adverténcia, supendo temporai do direto de uso, ou caso defintva do Selo; V - Os prazos de valide ¢ as condi¢es de renovag do Selo; VI - As diretzs par a promcda e divulgacdo dos produts identfcaos com o Selo, bem com as formas de celbrago de parceis com entidas publicas e privads Art. 6" Fica veda a utilzago do Selo em produts orignas de fora do terio do municpo de Lagrto; Art. 7° Sera conedi o uso do Selo aos produtes, agroindustra, e quaiser produts criados, produzis ou procesad dentro do terio do Municpo de Lagrto; Art. 8° O Selo devri ser inserdo nos produts ou embalgns, de forma clar e de facil visualzgo. § 1° O uso do Selo sem a devia conesd ou em desconfrmidae com as dispoge desta Lei e de seu regulamnto sujeitar o infrato as sangoe adminstrav cabives, a serm definas em regulamnto espcifo, sem prejuizo da responabilzcdo civl e penal que porventua se configure, nos termos da legisaco fedral vigent. Pagin 3 de 4
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ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.26 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 § 2° O uso ndo autorizd do Selo sujeita o infrato ao pagmento de multas que serdo aplicds pela SEMAGRI, que varido de 10 (cem) a 1.0 (mil) Unidaes Fiscal do Municpo — UFMs, cuja grado sera fixad no Regulamnto. Art. 9° A utilzagdo do Selo é voluntari, sendo facultd a tods os produtes que se enquadrm nos critéos establcidos. Art. 10 O municpo poder celbra parceis com entidas publicas e privads par a promg¢d dos produts identfcaos com o Selo com forma de prioza a produc lagrtens. Art. 1 Esta le1 entra em vigor na dat de sua publicagdo. Lagrto, 12 de dezmbro de 205; 204° da Indepécia ¢ 137° da Republica. Asinado de forma digtal por ARTU ARTU SERGIO DE ALMEID seraio DE ALMEID REIS:6942785 REIS6942875 Dados: 205.1 10:538 -03' ARTU SERGIO DE ALMEID REIS PREFITO MUNICPAL Angela Albino i eyitrc ant Angela Albino Secrtai Municpal de Govern e Inovagd Pagin 4 de 4
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