| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1264 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais que especifica oferecerem espaço para a instalação de pontos de táxi e dá outras providências. |
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Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 42 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.264 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Dispde sobre a obrigated de os establcimentos comerias que espcifa, ofercm espago par a instalgdo de ponts de tix e da outras providéncas. O PREFITO DO MUNICiPO DE LAGRTO, ESTADO DE SERGIP: Faco saber que a Camr Municpal aprovu e eu sancio a seguint Lei: Art. 1° Ficam os establcimentos comerias do tipo hipermcado, supermcado, shoping centr, ¢ a red hospitalr privad, obrigads a oferc gratuimen, espacgo par a instalcdo de pont de taxi. § 1° O pont devra ser locaizd proxim a said do estacionmet ou portai princal, com aceso imedato a via publica. § 2° A quantide destina aos taxis sera de, no mino, 1% (um por cento) em locais com até 1.0 vags, e 29%" (dois por cento) em locais superio a 1.0 vags do toal das vags ofercidas aos clients, includas aquels resvad a idos e pesoa com deficéna. § 3° Os establcimentos devrao realiz a sinalzgo vertical e horizntal dos ponts de taxi, de acord com as normas gerais de sinalzgdo, establcids pelo Conselh Nacionl de Transito (CONTRA). § 4° O dispot nest artigo aplic-se exclusivament aos establcimentos que posuam estacionmet proi, ficando excluidos aquels que nao disponham de are destina a vags de veiculos par uso de seu clients. Art. 2° Caber ao Departmno de Transito e Transpote Urbano — DTU o cadstrmeno e a consequt legaizo do pont, bem com o credniamto dos motrisa permisona, nos termos da Lei n.” 35, de 31 de maio de 201. Pagin 1 de 4 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 43 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.264 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Art. 3° Fica proibda a cobrang pelos establcimentos aos taxis de qualer tipo de tax, contribuco e/ou mensalid pelo uso do espaco. Art. 4° Os establcimentos em funcioamet terdo 180 (cento e oitena) dias contads a parti da regulamntcdo de que tra o art. 9° desta Lei, par se adequrm aos dispotv dela. Art. 5° Os novs establcimentos, na apresntcao dos projets de construgao, devrao fazer constar as vags destina ao servigo de taxi comu com condiga de licenamto pelos 6rgaos competns da Prefitua Municpal de Lagrto. Art. 6° Fica vedao em qualer caso a utilzagdo de quaiser ponts com exclusivdae por grupos de taxis, centrais de radio taxi ou aplictvos, asocie de clase ou simlare. Art. 7° O descumpriento das obrigacdes desta Lei implcard na aplicgdo das seguint penalids, observando-se a grado e o devio proces lega: I — Adverténcia por escrito, com prazo de 30 (trina) dias par regulaizdo da infracdo constad, na primea ocrénia de: a) Nao ofercimnto ou instalgdo do espago par pont de taxi confrme os arts. I"&e 5% b) Impedinto ao aceso ou utilzacdo do pont de taxi por veiculos ou motrisa credniaos pelo DTU. Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 44 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.? 1.264 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 I — Multa de 01 (um) salrio-mn vigent, caso a infragdo persit apos o prazo establcido na adverténcia, ou em caso de nova infracdo das alines "a ou "b do incso 1. I — multa de 03 (trés) salrio-mns vigent: a) Em caso de reincdéa espcifa das infragdes prevista no incso I; b) Pelo descumpriento de outras obrigades establcids nesta Lei, que nao as prevista no incso L IV — Suspendo do Alvar de Funcioamet do establcimento pelo prazo de 15 (quinze) dias, apos a aplicgo da multa prevista no incso I e a persiténca do descumpriento da obriga¢do que deu caus a penalid. V — Cancelmto defintvo do Alvard de Funcioamet, na hipétes de reincdéa da infrago durante o period de supendao do Alvar ou pela recusa reitad em cumpri as obrigacdes desta Lei apos esgotad as demais penalids. § 1° Par os fins desta Lei, considera- reincdéa a pratic da mesa infracdo no period de 12 (doze) mes a contar da dat da aplicg¢do da primea penalid. § 2° A aplicgdo de qualer penalid serda precdia de notifcagdo ao establcimento infrato, garntido-lhe o direto ao contradi e a ampl defsa, na forma a ser regulamntd pelo Poder Executivo Municpal. Art. 8" As despa com a excudo desta Lei cored por conta de dotaces proias consigad na Lei Or¢amenti, suplemntads se necsario. Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 45 - Ano I - Nº 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.” 1.264 DE 12 DE DEZMBRO DE 205 Art. 9° O Poder Executivo regulamntr esta Lei no prazo maxio de senta dias ap0s sua publicado. Art. 10. Esta Lei entrad em vigor na dat de sua publicao. Lagrto, 12 de dezmbro de 205; 204° da Indepécia e 137° da Republica. ARTU SERGIO DE ALMEID Asinad de forma digtal por ARTU SERGIO DE ALMEID REIS:69423785 REIS:6942875 Dados: 205.1 1:375 03 ARTU SERGIO DE ALMEID REIS PREFITO MUNICPAL Asinado de forma digtal por Angela Angela Albino & Dados: 205.1 1:274 -03' Angela Albino Secrtai Municpal de Govern e Inovag Projet de Lei de autori da parlment Manoel Casemir Dias de Souza Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO