| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Incentivo Adicional Financeiro dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Lagarto e dá outras providências. |
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Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 5 - Ano I - Nº 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEIN.° 1.270 DE 17 DE DEZMBRO DE 205 Dispde sobre o Incetivo Adiconal Finacero dos Agents Comunitaros de Saide e Agents de Combate as Endemias do Municpo de Lagrto e da outras providéncas. O PREFITO MUNICPAL DE LAGRTO, Estado de Sergip, Faco saber que a Camr Municpal aprovu e eu sancio a seguint Lei: Art. 1° Fica instudo, no ambito do Municpo de Lagrto/SE, o Incetivo Adiconal Finacero devio aos Agents Comunitaros de Saiude (ACS) ¢ aos Agents de Combate as Endemias (ACE), integras do quadro de pesoal da Adminstrago Publica Municpal e em exrcio na Secrtai Municpal de Saude, consite em parcel anul adiconl vinculad aos recuso transfeido pela Unido a tiulo de Asiténca Finacer Complentar e de Incetivo Finacero Adiconal par fortalecimnto de politcas afets a atuco des profisna, nos termos do art. 9°-A da Lei Fedral n° 1.350, de 5 de outbr de 206, e dos arts. 5° ¢ 7° do Decrto Fedral n® 8.47, de 2 de junho de 2015. § 1° O Incetivo Adiconal Finacero corespnda a décima tercia parcel dos recuso repasdo pela Unido ao Municpo de Lagrto/SE espcifament a tiulo de Asiténca Finacer Complentar e de Incetivo Finacero Adiconal par fortalecimnto de politcas afets as atribugdes dos ACS e ACE. § 2° Par fins do dispot no caput, observa-, por agent, 0 montae equivalnte a 95% (noveta e cino por cento) do valor do piso salri profisnal a tiulo de Asiténca Finacer Complentar e 5% (cino por cento) a tiulo de Incetivo Finacero Adiconal, ou outrs percntuais que vierm a ser fixados pela legisacdo fedral supervnit. § 3° O Incetivo Adiconal Finacero posui naturez evntual, ficando o seu pagmento condia a eftiva transfeécia, em rubica espcifa, pela Unido, da parcel adiconl anul prevista no pargfo unico do art. 5° do Decrto Fedral n°® Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 6 - Ano I - Nº 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.° 1.270 DE 17 DE DEZMBRO DE 205 8.47/2015, ou de norma que venha a subti-lo. § 4° A inexstécia de repas ou a reduco dos recuso finaceros pela Unido importa, automicen, na nao realiz¢o ou na adequgo procinal do Incetivo Adiconal Finacero, nao gerando, em nehuma hipotes, obriga de complentagdo pelo Tesour Municpal nem direto subjetivo ao pagmento de valores nao recbidos pelo Municpo. Art. 2° O montae globa do Incetivo Adiconal Finacero de que tra o art. 1° corespnda, em cad exrcio, ao valor eftivamne transfeido pela Unido Fedral ao Municpo de Lagrto/SE por cad Agent Comunitaro de Saide e Agent de Combate as Endemias cadstro no Sistema de Cadstro Nacionl de Estabelcimntos de Saude — SCNE, a tiulo de Asiténca Finacer Complentar ¢ Incetivo Finacero Adiconal. Pargfo anico. O valor indvual devio a cad ACS e ACE sera apurdo a parti da toalide dos recuso recbidos pelo Municpo par esa finalde, divo entr os profisna abrngidos por esta Lei e aptos ao recbimnto, na forma dos arts. 4° e 5°, poden ser observad evntuais diferncagds prevista na legisaco fedral. Art. 3° O valor do Incetivo Adiconal Finacero sera atulizdo e adequmnt reajustdo sempr que houver altercdo, por instrumeo normativs subeqnt do Minstéro da Saude ou da legisado fedral aplicve, dos parmetos de caluo da Asiténca Finacer Complentar, do Incetivo Finacero Adiconal ou do piso salri profisnal de que tra o art. 9°-A da Lei Fedral n® 1.350/26 Pargfo unico. As altergds de que tra o caput produzia efitos no ambito do Municpo de Lagrto/SE de forma automic, a parti da eftiva modifcag dos valores repasdo pela Unido, indeptm de nova autorizgd legisatv. Art. 4° O repas do Incetivo Adiconal Finacero de que tra esta Lei sera Pagin2de5 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 7 - Ano I - Nº 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.° 1.270 DE 17 DE DEZMBRO DE 205 eftuado uma vez por ano, em parcel unica, até o dia 31 de janeiro do exrcio finacero subeqnt ao ano de reféncia, condia ao eftivo recbimnto dos recuso pela Unido. § 1° Na hipotes de o repas fedral ocre apos o prazo previsto no caput, o pagmento do Incetivo Adiconal Finacero sera realizdo no prazo de até 30 (trina) dias contads da dat do eftivo ingreso dos recuso na conta do Municpo destina a esa finalde. § 2° Compet a Secrtai Municpal de Saude, em conjut com o 6rgio responavl pela gestdo de pesoal, publicar, em meio ofical, a relagdo nomial dos benficaros ¢ o valor indvual do Incetivo Adiconal Finacero, garntido transpéci e publicdae ao ato. Art. 5° Far jus ao Incetivo Adiconal Finacero o Agent Comunitaro de Saude e o Agent de Combate as Endemias que, no ano de reféncia: I — posua vinculo ativo com o Municpo de Lagrto/SE; IT — estja em eftivo exrcio de sua atribu¢des funcioas na dat-bse considera par o pagmento ou se encotr em situacdo considera com de eftivo exrcio pela legisado municpal. § 1° Serao considerao com de eftivo exrcio, par fins do dispot no caput, os afstmeno remunados previsto na legisacdo municpal, tais com férias, licenga maternid, licenga paternid, licenga par trameno de saude, acident de trablho e outrs afstmeno asim definos em regulamnto. § 2° Nao fard jus ao Incetivo Adiconal Finacero o agent que, no ano de reféncia, estivr: I — em licenga par tra de inters particules ou em qualer outra modalie de afstmeno sem remunago; I — afstdo de sua fun¢des em decorénia de penalid discplnar que Pagin3deb5 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 8 - Ano I - Nº 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI N.° 1.270 DE 17 DE DEZMBRO DE 205 importe supenao, relativmne ao period atingdo; ou IT — afstdo de sua ativdes por motivs ndao previsto em lei com de eftivo exrcio. § 3° O servido exonrad, demito ou dispenao antes da dat de pagmento ndo tera direto ao recbimnto do Incetivo Adiconal Finacero relativo ao ano de reféncia, salvo nas hipotes exprsamnte prevista em regulamnto. Art. 6° O Incetivo Adiconal Finacero de que tra esta Lei: I — ndo sera incorpad aos vencimtos, remunagdo, provents ou pensao; IT — ndo sera considerao, no @mbito da legisado municpal, com base de caluo par qualer outra vantgem remunatéri permant, posuind naturez indezatéri, sem prejuizo da observanci da legisacdo fedral espcifa quanto a incdéa de tribuos e contribugdes; IT — ndo sera carteizdo com salrio-utdae ou prestagdo in natur; e IV — ndo sera acumldve com outras parcels de espéci estriamne semlhant evntualme criads com idéntca finalde, tais com vantges pesoai origndas de qualer outra forma de auxilo ou benfico que tenham por base os meso recuso fedrais. Pargfo unico. O dispot nest artigo ndo afst a incdéa das normas constiua e fedrais relativs a carteizgdo de parcels remunatoris, a naturez salri e a incdéa de tribuos e contribu¢des, aplicndo-se, no que couber, a discplna geral vigent. Art. 7° As normas, instrugde e orientagds complentars necsari a aplicdo e excugdo desta Lei serdo expdias por meio de decrto ou outrs atos prois do Poder Executivo Municpal, poden dispor, dentr outrs aspecto, sobre: I — procedimntos par apurcdo do valor indvual do Incetivo Adiconal Finacero; I1 — defin¢o detalh das situagoes considera com de eftivo exrcio; I — forma de atulizcdo dos valores em decorénia de altercds Pagind4eb5 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 9 - Ano I - Nº 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEIN.° 1.270 DE 17 DE DEZMBRO DE 205 normativs fedrais; e IV — mecaniso de contrle, fiscalzgo e transpéci quanto a aplicdo dos recuso. Art. 8° As despa decornts da excudo desta Lei cored por conta das dotages orcamentis proias consigad no orgamento vigent, vinculads a Asiténca Finacer Complentar e ao Incetivo Finacero Adiconal repasdo pela Unido, poden ser suplemntads, se necsario, em confrmidae com a Lei Complentar Fedral n” 10, de 4 de maio de 20 (Lei de Responabilde Fiscal), e demais normas aplicves. Pargfo unico. Fica o Poder Executivo Municpal autorizd a abri créditos adicons necsario a excudo desta Lei, observado os limtes e condig¢es establcidos na legisado or¢amenti e finacer. Art. 9° Esta Lei Complentar entra em vigor na dat de sua publicao. Art. 10 Revogam-se as dispo¢ce em contrai. Lagrto, 17 de dezmbro de 205; 204° da Indepécia e 137° da Republica. Asinado de forma digtal por ARTU SERGIO DE ALMEID ARTUSERGIO DE ALMEID REIS:6942875 REIS-694 28754 Dados: 205.17 1:5028 -03'° ARTU SERGIO DE ALMEID REIS PREFITO MUNICPAL Angela Albino Angela Albino /s Secrtai Municpal de Govern e Inovagd Pagin5de Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO