| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Atualiza, acrescenta, repristina e altera dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal). |
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Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 92 - Ano I - Nº 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI COMPLENTAR N.” 136 DE 17 DE DEZMBRO DE 205 Atualiz, acresnt, repistna e alter dispotv da Lei Complentar n.° 28, de 30 de dezmbro de 209 (Codig Tributao Municpal), e d providéncas corelats. O PREFITO MUNICPAL DE LAGRTO, Estado de Sergip, Fago saber que a Camr Municpal aprovu e eu sancio a seguint Lei Complentar: Art. 1°, O incso IX do art. 218 da Lei Complentar n°® 28, de 30 de dezmbro de 209, com a redago da pela Lei Complentar n° 134, de 30 de setmbro de 205, fica renumado com incso XI e fica repistnado o incso XI, com a redago da pela Lei Complentar n° 89, de 30 de dezmbro de 2019, que pasm a vigora com a seguint redago: “Art. 218. XI — os lotes urbanos resultan de loteamns deviamnt aprovds pela Prefitua Municpal de Lagrto e deviamnt registado no cartoi de registo de imdves, do exrcio seguint ao da aprovgi até o prazo maxio de 02 (dois) anos apos a expdico do “habite-s” ou 05(cino) anos contads da expdig¢o do alvrd, pela Secrtai Municpal do Desnvolimet Urbano; o que ocre primeo. XIl — No lancmeto do IPTU sendo verifcado pela Secrtai Municpal do Planejmto e da Fazend que a emiso do langmeto tenha um custo maior que a cobran, a adminstraco Jazendri poder isentar ex ofic o contribue, por media de Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 93 - Ano I - Nº 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI COMPLENTAR N.° 136 DE 17 DE DEZMBRO DE 205 maior benfico ao adminstrado e a adminstraco, de confrmidae com os princos constiua da eficéna e econmidae,” Art. 2° Fica inserdo o Livro IV — Da Tarif pela Prestaco do Servico Publico de Manejo de Residuo Solids Urbanos ~TMRSU; o artigo 342-A e § 1° e 2° com a seguint redaco: “Livro Il — A — Da Tarif pela Prestag¢do do Servigo Publico de Manejo de Residuo Solids Urbanos —-TMRSU Art. 342-A. Fica instuda, no dambito do Municpo de Lagrto/SE, a Tarif pela Presta¢io do Servi¢co Publico de Manejo de Residuo Solids Urbanos - TMRSU, cujo caluo e cobran¢ poder ser establcidos por Decrto do Poder Executivo, observad as normas de regéncia da Agéncia Nacionl de Aguas e Sanemto Bdsico (AN) e o art. 35 da Lei (Fedral) n° 1.45/207 alterd pela Lei (Fedral) n* 14.026/ § I'. Na situacgdo de nao formalizcdo do convéi de que tra a legisaco vigent, o Municpo cobra a Tax de Coleta de Residuo — TCR de que tra os artigos 308 a 317 desta Lei Complentar. § 2% Caso a cobran¢ da TCR seja eftuad em cota unica, a vigénca da cobran¢ atrvés de tarifs sé entrad em vigor no exrcio seguint ao da formalizcdo do convéi com a conesidra.” Pagin 2 de 3 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/lagarto quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 94 - Ano I - Nº 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI PRAÇA DA PIEDADE CEP: 49.400-000 TELEFONE: (79)36319-600 EMAIL: gp@lagarto.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIP PREFITUA MUNICPAL DE LAGRTO LEI COMPLENTAR N.° 136 DE 17 DE DEZMBRO DE 205 Art. 3°. Fica acresido ao art. 410 os pargfos 1° e 2° que vigoram com a redaco seguint: “Art. 410. . §1° A Contribu¢do par o Custeio do Servico de Iuminacdo Piblca — CIP dev ser cobrad mensalt, tendo por base de cdluo o modul da tarif de ilumnacdo publica vigent establcid pela Agéncia Nacionl de Energia Elétrica — ANEL (tarif por MWh), acresid de 15% (quinze por cento) na base de cdluo, respitad a aliquot e o percntual defino em funcgdo da faix de consum a que pertnc o contribue. §2° Fica revogad o art. 218-D da Lei n° 89/20.” Art. 4°. Esta Lei Complentar entra em vigor na dat de sua publicago, produzin efitos a parti de 1° de janeiro de 206. Lagrto, 17 de dezmbro de 205, 204° da Indepécia e 137° da Republica. ARTU SERGIO DE Asinado de forma digtal por ALMEID ARTU SERGIO DE ALMEID REIS:694 287549 REIS:6942875 Dados: 205.17 1:527 -03'° ARTU SERGIO DE ALMEID REIS PREFITO MUNICPAL Angela Albino &bsime o Angela Albino Secrtai Municpal de Govern e Inovacgi Pagin 3 de 3 Assinado digitalmente por 13124052000111 - MUNICIPIO DE LAGARTO