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norma nº 56/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 56 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO, REORGANIZAÇÃO DE SEU QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DÊ SERGIPE P UBLICAÇÃO ,., ,
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO), jcado(a) em.
RESOLUÇÃO Nº 56/2009
Dispõe sobre Estrutura
Organizacional da Câmara
Municipal de Lagarto,
reorganização de seu quadro
de pessoal e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe,
no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e a
Mesa Diretora promulga a presente Resolução.
TÍTULO I
Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Mesa da Câmara é o órgão diretor de todos os trabalhos
Legislativos e Administrativos da Câmara, sendo de competência do
Presidente a direção, execução e disciplina, de acordo com as atribuições
legais e regimentais.
Art. 2º. A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Lagarto
compreende um sistema organizacional com base na hierarquização de
órgãos, conforme organograma constante do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO II
Estrutura Administrativa
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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 3º. A Estrutura Administrativa da Câmara de Lagarto, Anexo I, é
constituida dos seguintes órgãos:
I - Gabinete da Presidência;
II - Secretaria Geral;
II - Secretaria Legislativa;
IV - Secretaria de Controle Interno e Extemo;
V - Departamento de Contabilidade e Finanças;
VI - Departamento Administrativo;
VII - Departamento Jurídico;
VIII - Departamento do Apoio e Acompanhamento Legislativo;
IX - Escola do Legislativo.
Parágrafo único . As atribuições dos órgãos que constitui a Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal são as constantes desta Resolução,
sem prejuízo de outras fixadas em Lei, Resolução ou Regulamentação
referente a ato do Presidente ou da Mesa da Câmara.
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo e em comissão, a quantidade de
vagas, seus simbolos e remuneração, são os dispostos no Anexo II, As
atribuições de cada cargo e os requisitos para investidura nos mesmo, estão
disposto no Anexo Ill; A distribuição dos cargos na Estrutura
Administrativa está disposta no Anexo IV; Todos parte integrante desta
Resolução.
CAPÍTULO III
Gabinete da Presidência.
Art. 5º. O Gabinete da Presidência é composto pelos Gabinetes dos
Vereadores e o Cerimonial. o
em
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*
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 6º. Compete ao Gabinete da Presidência prestar assistência direta ao
Presidente da Câmara, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - Coordenação do expediente do Presidente;
II - Organização dos trabalhos e supervisão da equipe;
HI - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas e
parlamentares do Presidente;
EV - Preparar e expedir as correspondências do Presidente;
V - Exercer as funções de relações com outros órgãos;
VI - Executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente nos
assuntos de sua competência;
VII - Coordenar a representação social e política do Presidente:
VII - Elaborar relatórios sobre atividades do Gabinete;
SUBSEÇÃO I
Gabinetes dos Vereadores
Art. 26. Compete aos Gabinetes dos Vereadores:
I - Promover a recepção e encaminhamento dos expedientes enviados
aos vereadores.
II - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas e
parlamentares do Vereador;
HI - Preparar e expedir as correspondências do Vereador:
IV - Executar ou transmitir ordens e decisões do Vereador nos
assuntos de sua competência;
V - Coordenar a representação social e politica do Vereador;
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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
VI - Elaborar relatórios sobre atividades do Gabinete;
VII — Prestar apoio e assistência ao vereador no desenvolvimento de
suas atividades políticas e representação social;
VIII - Acompanhar a tramitação de proposições de autoria do
vereador.
SUBSEÇÃO II
Cerimonial
Art. 27. Compete ao Cerimonial:
I - Organizar todas as solenidades da Câmara, bem como fazer o
controle de agendamento;
Il - Condução do Cerimonial e observação do protocolo em
solenidades oficiais:
HI - Acompanhamento das providencias para a realização de eventos e
solenidades; |
EV - Assessoria técnica de acordo com a legislação pertinente e demais
normas do Cerimonial Público
V - Elaborar as matérias destinadas a divulgação das atividades da
Câmara Municipal, para imprensa em geral, bem como, para o jornal da
Própria Câmara;
VI - Executar tarefas correlatas no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
Secretaria Geral
Art. 7º. A Secretaria Geral é o órgão central das atividades administrativas,
financeira e jurídica, tendo por finalidade a direção, planejamento,
supervisão, controle, organização, avaliação, assessoria e aperfeiçoamento
do órgão, acompanhando todas as atividades realizadas no âmbito da
Camara Municipal. po
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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 8º. A Secretaria Geral é dirigida pelo Secretário Geral e estão
subordinados a esta os departamentos de Contabilidade e Finanças,
Administrativo e Jurídico.
SEÇÃO I
Departamento de Contabilidade e Finanças
Art. 9º. O Departamento de Contabilidade e Finanças é o órgão central das
atividades financeiras, onde são executadas as tarefas na área de
Contabilidade, Tesouraria e Controle Orçamentário.
Art. 10º. Compete ao Departamento de Contabilidade e Finanças:
I - Efetuar os registros contábeis;
II - Processamento e analise da documentação fiscal e orçamentária
pertinente a contabilidade;
HH - Organização das informações, documentos e geração de relatórios
destinados a prestação de contas;
IV - Assessorar a Mesa da Câmara em assuntos contábeis e
orçamentários do Poder Legislativo;
V - Elaboração da proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no
projeto de orçamento do Município:
VI - Emitir balancetes e demais relatórios atendendo a Legislação
aplicável;
VII - Dirigir as atividades da Divisão de Tesouraria e de Controle
Orçamentário;
VII - Avaliar periodicamente a execução orçamentária da Câmara;
IX - Quando for o caso, promover a anulação de empenho;
A - Propor revisões e correções no orçamento em execução.
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5/31
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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
SUBSEÇÃO I
Divisão de Tesouraria
Art. 11. Compete a Divisão de Tesouraria, no desempenho de suas
funções:
Il - Realizar e controlar os pagamentos efetuados, os depósitos e
retiradas bancarias, conciliando os com os extratos das contas correntes,
além dos demais serviços envolvendo o sistema bancário:
IE - Emitir os cheques para pagamento, com responsabilidade,
assinando os juntamente com o Presidente;
HI - Relatório de fechamento de Caixa diário, para ser encaminhado
ao Departamento de Contabilidade e Finanças;
IV - Assimar documentos e relatórios emitidos pela contabilidade,
pertinentes a sua divisão;
V - Assinar e organizar os processos de pagamentos efetuados nas
prestações de contas a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do
Estado, de acordo com a Legislação vigente;
VI - Executar outras tarefas atribuídas pela Secretaria Geral, no
ambito desta divisão.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Controle Orçamentário
Art. 12. Compete a Divisão de Controle Orçamentário, no desempenho de
suas funções:
E - Acompanhar a controlar a execução orçamentária da Câmara,
provendo as informações necessárias ao bom andamento do processo;
If - Acompanhar a execução orçamentária na fase de empenho;
HI - Orientar todos os órgãos da Câmara em assuntos orçamentários
do Poder Legislativo.
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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
SEÇÃO II
Departamento Administrativo
Art. 13. O Departamento Administrativo está subordinado a Secretaria
Geral e coordena as funções nas áreas de Recursos Humanos, protocolo e
arquivo, material e patrimônio, compras e contratos, serviços gerais e
manutenção, e Central de Processamento de Dados(C.P. D).
Art. 14. Ao Departamento Administrativo compete:
E - Dirigir os trabalhos pertinentes à administração da Câmara, no
ambito de seu departamento;
HH - Planejar as atividades administrativas do departamento;
HI - Supervisão, controle, organização e avaliação das atividades do
departamento e suas subdivisões;
IV - Elaboração de diretrizes referentes às áreas subordinadas;
V - Publicação de Atos Oficiais, exceto os de competência da
Secretaria Legislativa.
SUBSEÇÃO I
Protocolo e Arquivo
Art. 15. O Departamento de Protocolo e Arquivo tem por finalidade o
recebimento e guarda de toda documentação da Câmara Municipal,
mantendo atualizado para consulta do público em geral.
Art. 16. Compete ao Departamento de Protocolo e Arquivo:
I - Gerenciar os serviços de recebimento, organização, registro,
controle, autuação e distribuição de documentos;
II - Coletar, organizar e manter toda a documentação e os dados
informativos de interesse dos Vereadores e do público em geral:
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
IL - Conservar, registrar e arquivar documentos oriundos do Plenário
da Câmara;
IV - Organizar, manter atualizado e orientar para pesquisa, a
Legislação Municipal:
V - Responsabilizar.se pelo encadernamento, cadastro e arquivo de
documentos;
VI - Exercer outras tarefas necessárias ao cumprimento de suas
atribuições;
VII - Manter o arquivo central da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Material e Patrimônio
Art. 17. A divisão de Material e Patrimônio tem por finalidade executar
tarefas nas áreas de almoxarifado e patrimônio, sendo de sua competência
as seguintes atribuições:
É - Executar atividades relativas à guarda, disposição e controle de
material e equipamentos utilizados na Câmara Municipal;
H - Organizar e controlar a entrada, saída e distribuição dos materiais
do almoxarifado:
HI - Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventario,
proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, mantendo atualizado o
inventário e externa do prédio da Câmara Municipal;
IV - Conservar a estrutura física interna e externa do prédio da Câmara
Municipal;
V- Supervisionar o uso e manutenção dos bens pertencentes à Câmara
Municipal;
VI - Manter os veículos e os equipamentos de uso geral da Câmara
Municipal, bem como cuidar de sua guarda, conservação e manutenção.
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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
VII - Exercer outras atribuições necessárias a cumprimento de sua
finalidade.
VIII - Proceder ao controle dos estoques de material, estabelecendo
minimo e máximo;
IX - Promover a execução de reparos e consertos nas instalações
físicas, material permanente e equipamentos de Câmara Municipal:
X - Assessorar os processos licitatórios com base em levantamento dos
estoques existentes;
XI - Executar os serviços de receptação do material adquirido,
conferindo com as especificações do material solicitado.
XII - Executar outros serviços pertinentes aos trabalhos de
responsabilidade, tácita ou expressa, da divisão.
SUBSEÇÃO III
Divisão de Compras e Contratos
Art. 18. A Divisão de Compras e Contratos compreende a atividade de
aquisição de matérias e equipamentos, bem como a elaboração e gestão de
contratos da Câmara Municipal, sendo de sua competência:
I - Executar atividades relativas à padronização e aquisição de
materiais e equipamentos utilizados na Câmara Municipal:
H - Promover a aquisição de material necessário ao funcionamento
regular da Câmara Municipal;
II - Elaborar, administrar e manter o cadastro de fornecedores da
Câmara Municipal;
IV - Manter contatos com os fornecedores referente a distribuição de
material requisitado;
V - Confeccionar mapa comparativo para julgamento de proposta pela
Comissão Permanente da Licitação:
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L—
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
VI - Processamento das Licitações e casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação;
VII - Elaboração de minutas de editais de licitação minutas de
contratos de fornecimento de bens e serviços;
VIH - Elaboração, acompanhamento e gestão de contratos
administrativos:
IX - Avaliação de fornecedores.
SUBSEÇÃO IV
Divisão de Serviços Gerais e Manutenção
Art. 19. A Divisão de Serviços Gerais e Manutenção executam as
atividades de apoio e manutenção, tendo as seguintes atribuições:
I - Onentar, executar e controlar os serviços de manutenção predial,
patrimonial, e de copa e cozinha, referente à limpeza, manutenção e
reparos;
II - Executar serviços de manutenção em materiais, móveis e
equipamentos utilizados na Câmara Municipal;
HI - Organizar, controlar e manter os serviços de telefonia e recepção
no âmbito da Câmara Municipal:
IV - Coordenar e executar os serviços de vigilância da Câmara
Municipal:
V - Executar outras atribuições no âmbito desta divisão.
SUBSEÇÃO V
Divisão de Informática
Art. 20. A Divisão de Informática compete:
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10/31
ESTADO Ea SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
[I - Promover o desenvolvimento e implantação de ferramentas e
soluções pertinentes, que auxiliem e aprimore a execução das tarefas, bens
como, prestar manutenção em todos os equipamentos da área de
mformática;
IT - Organizar, executar, controlar e coordenar ações pertinentes à
operação dos diversos sistemas utilizados na automação dos serviços da
Câmara Municipal, para garantir agilidade e eficácia das atividades
desenvolvidas;
HI - Executar o levantamento da necessidade de informatização nas
áreas de trabalho, buscando soluções de acordo com os aspectos técnicos e
econômicos da Câmara Municipal;
IV - Gerar condições para que a Câmara Municipal possa operar com
sistemas específicos de gerenciamento, bem como diversos sistemas
comerciais de longa utilização;
V - Atualizar a home page da Câmara Municipal na internet, assim
como implementar nesta serviços de interesse público;
VI - Assessorar a Divisão de compras e contratos nos processos de
compras de materiais e equipamentos de informática.
SUBSEÇÃO VI
Divisão de Recursos Humanos
Art. 21. A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade o estudo,
planejamento e desenvolvimento das políticas de aprimoramento
profissional e aperfeiçoamento dos recursos humanos.
Art. 22. Compete a Divisão de Recursos Humanos, que tem subordinado o
setor de Processamento de Folha de Pagamento, as seguintes atribuições:
É - Organizar e manter o cadastro de cargos e funções da Câmara
Municipal;
II - Análise e registro dos atos relativos ao provimento e vacância dos
cargos e a movimentação de pessoal; vo
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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
HH - Coordenar as atividades de administração de pessoal;
IV - Elaboração da folha de pagamento:
V - Elaboração de toda documentação fiscal relacionada à despesa
com pessoal;
VI - Elaboração de pareceres acerca da Legislação correlata;
VII - Funcionar como órgão consultivo no que diz respeito a direitos,
vantagens e responsabilidade dos servidores, de acordo com as normas
legais correspondentes:
VIH - Promover a realização, orientar e fiscalizar a execução de
concursos e provas de habilitação para provimento de cargos efetivos da
Câmara Municipal;
IX - Realizar ou supervisionar o treinamento e aperfeiçoamento dos
servidores em todos os níveis e funções;
A - Prestar assistência aos servidores no encaminhamento de pedidos
de vantagens legais e outros benefícios.
SEÇÃO HI
Departamento Jurídico
Art. 23. As atividades deste órgão consistem em assessorar todos os órgãos
desta estrutura administrativa em assuntos de natureza jurídica, fornecendo
informações, esclarecimentos, relatórios e pareceres, e representar a
Câmara em juízo.
CAPÍTULO V
Secretaria Legislativa
Art. 24. E um órgão de apoio às atividades legislativas, executando tarefas
e serviços auxiliares ao Processo Legislativo, como planejamento,
coordenação, direção, supervisão, controle, execução, organização,
avaliação e aperfeiçoamento do departamento e suas subdivisões, além de
assessoria técnica para o processo Legislativo. 5, mama
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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
SEÇÃO
Departamento de Apoio e Acompanhamento Legislativo
Art. 25. Compete ao Departamento de Apoio e Acompanhamento
Legislativos planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de apoio
aos trabalhos legislativos.
| - Coordenar as atividades administrativas do Plenário da Câmara; o
controle de frequência dos Vereadores; a distribuição de avulsos e, em
comum acordo com o Cerimonial, o controle do acesso de visitantes e
autoridades no recinto do Plenário durante as Sessões.
H - Coordenar e controlar as atividades de informação, registro de
tramitação das proposições e avaliação de documentos, publicação de
avulsos;
HI - Acompanhamento dos prazos regimentais e votações;
IV - Acompanhamento do trâmite das proposições;
V - Publicar atos oficiais decorrentes do Processo Legislativo;
VI - Processamento das proposições;
VII - Operar e manter os equipamentos de áudio do Plenário; controlar
a distribuição de som das Sessões Plenárias para as dependências do
prédio, gravar e manter arquivo das gravações das Sessões e exercer outras
atribuições relacionadas com a sua competência.
VHI - Suporte técnico aos Vereadores para desenvolvimento de
proposições no que se refere à técnica legislativa;
IX - Assessoramento permanente à Mesa durante expediente do
Plenário:
X - Prestar apoio às Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais,
organizar suas pautas elaborar as Atas e cientificar seus membros das
respectivas reuniões. te
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II - Vice.Presidência
II - Direção
IV - Coordenação Pedagógica
V- Secretaria
Art. 30. A Presidência da Escola será exercida pelo Presidente da Câmara
Municipal de Lagarto, ao qual compete:
I - representar a Escola junto a Câmara Municipal e aos Orgãos
Externos;
LI - prover recursos necessários ao bom funcionamento da Escola;
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
HEI - Assinar documentos expedidos pela Escola inerentes ao cargo,
IV - Convocar reuniões do Conselho Escolar
Art. 31. A Vice.presidência da Escola será exercida pelo Secretário Geral
da Câmara Municipal, o qual exercerá a atribuição de representar o
Presidente da Escola na sua ausência ou em caso de impedimento.
Art. 32. À Direção da Escola do Legislativo será exercida por um servidor
do quadro de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal, com
formação superior em Pedagogia, tendo com competência:
I - representar a Escola junto a Câmara Municipal e aos Orgãos
Externos;
IH - Administrar os gastos, baseando.se no orçamento;
HI - Orientar os serviços dos Coordenadores e da Secretaria;
Iv - Garantir o bom funcionamento das atividades da Escola,
coordenando e avaliando todos os cursos e programas executados;
V - Assinar documentos expedidos pela Escola inerentes ao cargo;
VI - Apoiar a Presidência no recrutamento de professores, instrutores
e palestrantes temporários e avaliar desempenhos destes:
VII - Representar o Vice presidente em sua ausência:
VIH - Planejar Cursos e Programas a serem oferecidos pela Escola.
Art. 33. A Coordenação Pedagógica será exercida por servidores do quadro
de cargos efetivos e em comissão, indicados pelo Presidente e a Direção da
Escola do Legislativo.
Art. 34. Compete aos Coordenadores:
I - auxiliar a Direção na coordenação, acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento dos cursos e programa executados pela Escola;
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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
IH - apresentar nomes de instrutores, professores e conferencistas para
aprovação da Direção da Escola;
IH - auxiliar a Direção na avaliação de instrutores, professore e
conferencistas:
IV - providenciar material para o desenvolvimento dos cursos e
programas.
Art. 35. A Secretaria será exercida por servidores do quadro de cargos
efetivos e em comissão, indicados pelo Presidente e a Direção da Escola do
Legislativo.
Art. 36. A Secretaria tem como competência:
I - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;
II - elaborar as correspondências da Escola do Legislativo;
HI - lavrar atas das reuniões;
IV - manter cadastro de pessoas fisicas e jurídicas relacionadas às
atividades inerentes a Escola do Legislativo;
V - providenciar listas de presença e;ou diários de classe;
VI - expedir certificados
SUBSEÇÃO II
Conselho Escolar
Art. 37. O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo,
e sua estrutura compõe:
I- O Presidente da Escola;
H - O Vice-presidente da Escola;
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ESTADO DE SERGIPE
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HI - O Diretor da Escola
IV - O Coordenador Pedagógico da Escola.
Art. 38. Compete ao Conselho Escolar:
I - avaliar e propor modificações na estrutura e aprimoramento da
Escola do Legislativo;
[E - aprovar relatório anual de atividades a Escola do Legislativo.
Art. 39, As reuniões do Conselho Escolar serão realizadas semestralmente,
e sempre que necessário de forma extraordinária, serão convocadas pelo
Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho Escolar.
CAPÍTULO VI
Secretaria de Controle Interno e Externo
Art. 40. A Secretaria de Controle Interno e Externo está diretamente
subordinada a Presidência da Câmara, composto pelo Departemento de
Controle Interno e Externo.
Art. 41. É vedada a terceirização da implantação e manutenção do Sistema
de Controle Municipal, cujo exercício é de exclusiva competência da
Câmara Municipal.
Art. 42. A designação do Secretário e Coordenador da Secretaria de
Controle Interno e Externo caberá ao Presidente da Câmara Municipal, em
cargo de provimento em comissão, dentre cidadãos de notória capacitação
técnica e profissional para o exercício das funções e ilibada reputação.
Art. 43. Sob pena de responsabilidade, os servidores que atuarem na
Secretaria de Controle Interno e Externo deverão guardar sigilo sobre
informações e documentos decorrentes do exercício de suas funções.
Art. 44. Os servidores da Secretaria de Controle Interno e Externo que
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Presidente da Câmara Municipal para a adoção das
A quatro
rd
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medidas legais cabíveis e, caso não haja solução, ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 45. Constitui garantia aos servidores desta Secretaria a independência
profissional para o desempenho das atividades.
Art. 46. Compete ao departamento de Controle Interno e Extemo:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da Câmara Municipal,
com vistas ao cumprimento da legislação correlata:
II - assessorar a Mesa da Câmara e as Comissões Permanentes,
elaborando pareceres sob suas responsabilidades;
HI - auxiliar na elaboração de projetos de Lei sobre matérias
orçamentárias e financeiras;
IV - assessorar os vereadores em matérias orçamentárias, tributárias,
financeiras e outras relacionadas ao controle;
V - emitir instruções normativas com a finalidade de estabelecer
procedimentos de controle interno;
VI - emitir pareceres sobre os relatórios, balancetes e balanços
contábeis da Câmara Municipal;
VII - realizar auditoria interna nos órgãos que compõem a Estrutura
Administrativa;
VIII - Executar tarefas correlatas no âmbito desta Secretaria, que lhe
forem atribuídas.
Art. 47. Compete ao departamento de Controle Interno e Externo, com o
auxílio do Tribunal de Contas:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal:
H - julgar as contas dos gestores por dinheiro, bens e valores da
Administração Pública Municipal e as contas daqueles que derem causa a
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perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público;
HI - fiscalizar o cumprimento, pelos Poderes Legislativo e Executivo,
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município;
V - emitir pareceres sobre as demonstrações contábeis e prestações de
contas;
VI - fiscalizar diretamente, executando auditoria contábil e financeira
em quaisquer órgãos que compõe a Administração Pública;
VII - Executar tarefas correlatas no âmbito desta Secretaria que lhe
forem atribuídas.
TÍTULO H
Das Vantagens
Grafificações e Adicionais
Art. 48. O servidor da Câmara Municipal de Lagarto fará jus:
I — a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
NH — adicional por tempo de serviço;
II — gratificação de servidor requisitado.
Art. 49. As gratificações mencionadas no artigo anterior serão de 100% do
salário base para o servidor efetivo e requisitado, e de até 200% do salário
base para o servidor de cargo em comissão.
Art. 50. O servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada por 5 (cinco) anos consecutivos ou 1O(dez) anos
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intercalados, incorporará ao seu vencimento 100% da remuneração do
respectivo cargo ou função.
Parágrafo único - O servidor que exerceu várias funções
gratificadas ou cargos em comissão de diferentes níveis terá como valor da
incorporação a média aritmética dos valores das respectivas remunerações.
Art. 51. Fica mantido o adicional por tempo de serviço disposto no art. 7º
da Resolução nº 22/90.
Art. 52. Fica assegurado ao servidor requisitado uma gratificação de 100%
do que ele percebe no seu órgão de origem.
Art. 53. Extingue-se a progressão funcional disposta nos arts. 5º e 6º da
Resolução nº 22/90 sendo assegurado os direitos adquiridos aos servidores
reenquadrados.
TITULO HI
Das Disposições Gerais
Art. 54. A implantação desta nova Estrutura Organizacional se dará de
acordo com as necessidades, viabilidade e oportunidades da casa.
Art. 55. O reenquadramento dos servidores efetivos à nova estrutura será
conforme o anexo V desta lei, estando os cargos da estrutura
organizacional anterior automaticamente extintos.
Parágrafo Único — Aos servidores reenquadrados será assegurada a
irredutibilidade do salário base, prevalecendo o valor percebido no mês
anterior ao da aprovação desta resolução.
Art. 56. Efetuados os reenquadramentos dos servidores efetivos nos cargos
referidos no anexo II, os cargos remanescentes serão providos através de
concurso público.
Art. 57. E assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores
que ocupem cargos efetivos ou temporários instituídos por esta Lei, sempre
na mesma data, através de índice que reponha a inflação e por processo
legislativo próprio.
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