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norma nº 19/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1998
Date 1998-06-30
EmentaINSTITUI O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
no PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 19/98
DE 30 DE JUNHO DE 1998
Institui o Estatuto e Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério do Município de
Lagarto e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO 1 .
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — O Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Sistema
Municipal de Ensino de Lagarto são regulamentados por esta Lei, nos termos da Emenda
Constitucional 14 e das Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96.
Art. 2º — O regime jurídico do profissional do Magistério Municipal é o Regime
Estatutário.
Parágrafo Unico — Subordinam-se às normas desta Lei os professores e especialistas em
educação admitidos ao Sistema Municipal de Ensino de Lagarto após a sua vigência ou
aqueles regidos pela Lei Orgânica do Município de Lagarto que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei fizerem a opção de aderir a este
regime.
Art. 3º — A Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Lagarto será oferecida por
docentes formados em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para O
exercicio do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Parágrafo Unico — Para as áreas específicas das séries finais do ensino fundamental será
exigida como qualificação mínima a formação superior em áreas correspondentes e
complementação nos termos da legislação vigente. /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º — O Sistema Municipal de Ensino de Lagarto promoverá a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes:
I. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
HI. Progressão funcional baseada na titulação, habilitação, avaliação de
desempenho e tempo de serviço. .
IV. Período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na
jornada de trabalho;
V. Condições adequadas de trabalho.
VI Remuneração condigna dos professores dos ensinos infantil,
fundamental e médio públicos em efetivo exercício no magistério.
CAPÍTULO H
Das Funções
Art. Sº — As funções do Magistério do Sistema Municipal de Ensino compreendem:
I. A docência, assim entendida às diretamente relacionadas com a
transmissão do ensino e da educação que serão exercidas por
professores portadores das habilitações específicas obtidas em nível
médio ou no ensino superior, na forma da Lei;
NH. A especialização, assim entendida as relacionadas ao planejamento, a
administração, à coordenação, à supervisão, à orientação e à inspeção
educacional e outras exigidas pelo Sistema Municipal de Ensino, que
serão exercidas por pessoal com formação específica obtida no ensino
superior, na forma da Lei, sendo exigida experiência de 2 (dois) anos
adquiridos em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
HI. Atividade de magistério é a dos professores e a dos especialistas em
educação, diretamente ligados ao funcionamento do ensino municipal e
ao aperfeiçoamento da educação.
CAPÍTULO Il
Classificação de Cargos
Art. 6º - Para os efeitos de classificação, definem-se as seguintes categorias ocupacionais:
I. CARGO: Conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes
cometidas a pessoal de magistério, a cujo efetivo exercício corresponde
a um determinado vencimento;
II. NÍVEL: Conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das
atribuições e titulação básica idêntica;
Hã. CLASSE: Agrupamento de cargos da mesma denominação, cujo
ocupantes tenham titulação, atribuições e responsabilidades iguais;
IV. SERVICO: Conjunto de deveres ocupacionais ligados entre si pela
natureza ou grau das respectivas tdi
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V. FUNÇÃO GRATIFICADA: Conjunto de deveres e responsabilidades
decorrentes de encargos de direção ou chefia cometidos a pessoal de
magistério, mediante ato especial e em caráter transitório e a que
corresponde uma gratificação.
CAPÍTULO IV
Do Quadro do Magistério e das Vantagens da Carreira
Art. 7º — Entende-se por Quadro o conjunto das categorias ocupacionais do Magistério.
$ 1º — O Magistério do Sistema Municipal de Ensino compreende um quadro geral,
dividido em três partes:
LR Parte Permanente — Constituida de cargos ocupados pelo pessoal de
nível superior regido por esta Lei;
H. Parte Suplementar com Extinção Natural — Constituída de cargos
ocupados pelo pessoal sem formação superior, que optarem pelo novo
regime.
HI. Parte Suplementar em Extinção até 2001 — Constituída de cargos
ocupados pelos profissionais leigos que optarem pelo novo regime.
$ 2º — Ficam assegurados aos não optantes pelo regime desta Lei os direitos e vantagens da
Lei Nº 76, de 16.09.1976, extinguindo-se os cargos até então ocupados quando ocorrer a
sua vacância.
Art. 8º — Decreto do Prefeito Municipal fixará anualmente o número de vagas da Parte
Permanente, de modo a atender as necessidades de expansão do Sistema Municipal de
Ensino de Lagarto.
Art. 9º — Os cargos do Magistério serão promovidos por:
E. Nomeação;
II. Promoção;
WI. Reversão.
Art. 10 — Nomeação é ato de provimento que depende de aprovação do ocupante de cargo
do Magistério em concurso Público de Provas e Títulos, observada a ordem decrescente de
classificação.
$ 1º — As nomeações serão feitas para estágio probatório, quando se tratar de cargo de
provimento efetivo e o(a) candidato(a) houver se habilitado em concurso público cujo prazo
de validade não haja expirado.
$ 2º — Até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, poderão ser nomeados
os(as) profissionais do magistério regidos pela Lei Municipal anterior que desejarem optar
pelo novo regime. /
ira e dm o
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$ 3º — A mudança de nível, ainda que obtida a titulação necessária, só ocorrerá com
aprovação em concurso público de provas e titulos, exceto para os professores leigos já
efetivados, que obtiverem a qualificação em nível médio, que poderão ser reclassificados
nos termos do Anexo V, desta Lei, passando a integrar o Quadro Suplementar com
Extinção Natural.
Art. 11 — O(a) ocupante de cargo do magistério poderá ser nomeado(a) para cargo em
comissão do Serviço Público Municipal, regendo-se o seu provimento e exercício pela Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo Unico — O tempo de efetivo exercício do(a) ocupante de cargo do magistério no
cargo em comissão será computado para os efeitos legais, sendo vedada a sua remuneração
com recursos destinados à educação.
Art. 12 — O concurso público de que se trata esta Lei será de provas e títulos e o edital de
abertura será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$1º Mediante decreto, o Chefe do Executivo determinará a abertura de concurso público,
designando uma comissão, integrada por no mínimo, 03 (três) agentes públicos, de
reconhecidas idoneidade moral e capacidade, a qual disporá de 24 (vinte e quatro) horas,
após a publicação do edital de convocação, para elaboração e divulgação do regulamento,
cabendo-lhe a responsabilidade de acompanhar e finalizar todo o procedimento legal,
inclusive de preparação, aplicação e julgamento das provas, resguardado o máximo sigilo,
assegurado o respeito aos princípios da transparência e da moralidade do procedimento
seletivo.
$ 2º —- A Comissão de Concurso Público poderá solicitar do Prefeito Municipal, a
designação de uma comissão especial, devidamente capaz e habilitada, para proceder a
definição dos conteúdos e a elaboração, avaliação e correção das provas, ou ainda, a
contratação de uma instituição especializada, na forma da lei.
Art. 13- O edital do concurso público para seleção de pessoal para o magistério explicitará,
sem prejuizo de outras disposições, o seguinte:
Condições de inscrição dos(as) candidatos(as);
Tipos de provas e condições de sua realização;
Critérios de classificação dos(as) candidatos(as);
Número de vagas;
Títulos que serão considerados para classificação e a sua valorização;
Prazo de validade;
. Carga horária de trabalho, que será de 25 (vinte e cinco) horas a 40 (quarenta)
horas semanais e com tabela salarial referente aos respectivos cargos;
VIII. Idade mínima de 18 (dezoito) anos; na data da respectiva inscrição;
IX. Condições de interposição de recursos, assim como as relativas à homologação
do concurso.
SSS2EEM
Parágrafo Único — O prazo de validade do concurso público para cargos do magistério será
de 02 (dois anos), sendo admitido prorrogação por mais 2 (dois) anos -.;
a
Co intao E
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Art. 14 — Promoção é a passagem do ocupante de cargo da Parte Permanente e da Parte
Suplementar do Quadro do Magistério de uma para outra posição na tabela de cargos,
mediante a obtenção dos critérios especificados, nos Artigos 17 e 18, desta Lei, implicando
em alteração do vencimento.
Art. 15 — O ocupante de cargo do magistério terá direito a promoção por titulação
acadêmica, mediante a obtenção da seguinte habilitação.
I. Habilitação específica obtida em curso superior de graduação
correspondente a licenciatura plena.
IH. Habilitação específica obtida em curso superior de pós graduação, a
nivel de mestrado.
IH. Habilitação específica obtida em curso de pós-graduação, a nível de
doutorado, oferecido por universidade, faculdade ou instituto supenior
de educação, devidamente reconhecidos e credenciados pelo sistema
CAPES / MEC e com tese defendida e aprovada.
8 1º — O ocupante de cargo da Parte Permanente do Quadro do Magistério poderá ser
promovido para os níveis Profissional de Nível Superior — PNS, Profissional Pós Graduado
Mestre — PPM e Profissional Pós Graduado Doutor — PPD, mediante a apresentação dos
titulos correspondentes, respectivamente, às habilitações especificas de cada docente,
recebendo por cada titulação o adicional especificado no Anexo VI.
$ 2º - Ao ocupante de cargo do magistério ficará assegurada a letra correspondente à que
ocupava antes de ser promovido para outro nível.
Art. 16 — A promoção por avaliação de desempenho é o ato de progressão que resulta da
movimentação do ocupante de cargo no Quadro de Magistério, dentro do mesmo nível, da
letra em que se encontra para a seguinte do mesmo cargo e nível em decorrência do seu
bom desempenho no trabalho e do seu tempo de serviço.
Art. 17 — Serão considerados para avaliação de desempenho:
I Assiduidade e pontualidade;
LI. Participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou cursos
oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
HI. Tempo de serviço prestado ao Sistema Municipal de Ensino, em todo
processo educativo.
IV. Avaliação com base nos critérios dos Anexo 1 e IJ desta Lei;
V Exames periódicos de aferição de conhecimentos da área curricular na
qual o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
$ 1º — A avaliação de desempenho será realizada a cada término do ano letivo, por uma
comissão paritária integrada por representantes do Magistério Público Municipal, indicado
por sua entidade sindical, por representantes da SMEC. O poder público municipal poderá
firmar convênio com a UFS, visando a participação da mesma nessa Comissão.
$2º - A partir de 20 anos de efetivo exercício em regência de classe, o docente terá uma
redução de 1/5 (um quinto) de sua carga - horária sem perda de seus vencimentos e
vantagens adquiridas. +
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Art. 18 — Completado o prazo de 3 (três ) anos de efetivo exercício de magistério fará jus a
promoção nos quesitos de dedicação, desempenho docente e avaliação de exames o
profissional que atender aos requisitos abaixo:
I. Obtiver, 50 créditos ou mais em avaliação anual a ser promovida pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo aos critérios
do Anexo Tel , integrantes desta Lei; para os quesitos de dedicação e
desempenho docente.
H. Obtiver, pelo menos 60 créditos em prova de avaliação (com
especificação no caráter objetivo ou subjetivo, nº de questões, pesos e O
critério para se obter 60 créditos), a ser aplicada pela Secretaria de
Educação e Cultura versando sobre conhecimentos gerais e específicos
da Educação, cujo programa será divulgado com, no mínimo, 30 dias de
antecedência da realização da prova.
8 1º- O professor que não atingir anualmente, durante os três anos consecutivos, O total de
créditos conforme acima, será promovido unicamente com as vantagens decorrentes do
tempo de serviço e titulação.
$ 2º — Uma vez promovido por triênio, começará nova contagem de créditos, que serão
computados para nova promoção.
8 3º — Na classificação inicial, todos os professores de nível médio e superior serão
classificados como base no tempo de serviço e titulação fazendo jus aos benefícios dos
quesitos de dedicação, desempenho docente e avaliação de exames, contados 3(três) anos a
partir do seu enquadramento.
8 4º - A promoção será paga como gratificação - não incorporável ao salário -, exceto
tempo de serviço e titulação, durante o triênio seguinte ao da aquisição.
Art. 19 — Para efeito da promoção por avaliação de desempenho será considerado de
efetivo exercício o tempo de trabalho no exercício de cargo em comissão ou função
gratificada, desde que em órgão da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único — Não fará jus à promoção por avaliação de desempenho:
L Quem se encontrar em gozo de licença não remunerada,
HI. Quem estiver sujeito a prisão em decorrência de condenação criminal,
transitada em julgado;
HI. Quem estiver à disposição de outros órgãos públicos, inclusive da
Prefeitura Municipal de Lagarto.
Art. 20 - Reversão é o reingresso no magistério municipal de ocupante de cargo da Parte
Permanente e da Parte Suplementar do Quadro do Magistério, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
$ 1º — A reversão far-se-á a pedido ou “ex-offício
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8 2º — Na reversão “ ex-offício” o ocupante de cargo do Magistério não poderá perceber
vencimento inferior aos proventos da inatividade.
Art. 21 — Comprovado o relevado interesse público do retorno e havendo vaga no Quadro
do Magistério proceder-se-á reversão do ocupante de cargo do magistério que:
I. Não tenha completado 60 anos de idade;
II. Não tenha mais de 35 e 30 anos de serviço respectivamente, para os
sexos masculino € feminino, excluindo o período de inatividade.
Art. 22 — A reversão será processada para o cargo anteriormente ocupado.
CAPÍTULO V
Da Posse
Art. 23 — Posse é a investidura em cargo da Parte Permanente e da Parte Suplementar do
Quadro do Magistério, após o ato de nomeação.
Parágrafo Unico — Não haverá posse nos cargos de promoção e reversão;
Art. 24- A posse deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da publicação através de edital,
do ato de provimento, sob pena de ser o mesmo declarado sem efeito.
Art. 25 — Dará a posse o(a) Prefeito(a) Municipal ou no seu impedimento o (a) Secretário
(a) Municipal da Educação.
8 1º — Dar-se-á posse mediante assinatura de termo em que o(a) ocupante de cargo do
magistério se comprometa a cumprir fielmente os deveres do cargo de acordo com a
legislação pertinente.
$ 2º — No ato de posse deverá ser apresentada, por escrito, declaração de acumulação de
cargos, de acordo com a legislação em vigor.
$ 3º —- A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 26 — São requisitos para posse, entre outros estabelecidos nesta Lei, os seguintes:
Ser brasileiro ou estrangeiro que atenda à legislação em vigor;
Idade mínima de 18 (dezoito) anos,
Habilitação prévia em Concurso Público;
Sanidade física e mental, comprovada por inspeção de saúde feita pelo
serviço médico do município;
Quitação com os serviços militar e CREA
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VI Atestado de bons antecedentes fornecido por autoridade judicial ou
policial..
CAPITULO VI
Do Estágio Probatório
Art. 27 — Estágio probatório é o período inicial em que o funcionário do magistério,
nomeado após o concurso deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários à sua
permanência no serviço público.
Parágrafo Unico — O estágio probatório compreende o período de 02 (dois) anos, devendo
ser cumprido obrigatoriamente nas unidades de ensino ou setores da Secretaria da
Educação, conforme o caso.
Art. 28 — São requisitos para permanência do(a) funcionário(a) do magistério público:
Assiduidade;
Pontualidade;
Disciplina;
Eficiência;
Dedicação ao serviço;
Idoneidade moral.
Desempenho docente.
SSSZEEM
$ 1º — Os requisitos de que trata os incisos do “ Caput” deste artigo serão comprovados à
vista de anotações na ficha de assentamentos individuais do funcionários do magistério, a
cargo da Secretaria de Educação.
8 2º — Será exonerado(a) o(a) funcionário(a) do magistério que, no curso do estágio
probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados nos incisos do “ Caput”
deste artigo.
83º —- A apuração dos requisitos de que trata os incisos do “ Caput” deste artigo deverá
processar-se de modo que a exoneração de funcionário(a) de magistério possa ser feita
antes de findo o período do estágio.
8 4º O funcionário do magistério público municipal em estágio probatório será notificado
por escrito da decisão que for contrária a sua permanência no Serviço Público Municipal,
sendo-lhe assegurado a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
$ 5º — Findo o prazo do estágio sem que haja exoneração o(a) funcionário(a) será
confirmado(a) no seu cargo, automaticamente.
CAPITULO VIH
Do Exercício
Art. 29 — O exercício do cargo terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia de
posse. «4
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Parágrafo Unico — O(a) ocupante de cargo de magistério será exonerado se não entrar no
exercicio do cargo no prazo de que trata este artigo.
Art. 30 — Compete a(o) Secretário(a) de Educação determinar a lotação do ocupante do
magistério, compatibilizando, sempre que possível, o interesse da administração com a
opção do empossado.
Art. 31 — Somente será permitido o afastamento do(a) ocupante de cargo do magistério nos
seguintes casos.
I. Para exercer atribuições próprias de seu cargo em instituições de ensino,
quando existir convênio ou acordo celebrado entre o Município e a
entidade.
HI. Para participar em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras,
consideradas idôneas pelo Sistema Municipal de Ensino, e mediante
normas específicas que este estabelecer:
a) De curso de formação, pós — graduação, treinamento, aperfeiçoamento e
especialização.
b) De estágios, seminários, congressos e outros conclaves de natureza
científica, cultural e técnica, de interesse para o exercício do magistério.
Para missão ou serviço de interesse do Sistema Municipal de Ensino;
Para o exercício de outro cargo de governo ou de direção, chefia e/ou
assessoramento, de provimento em comissão;
Para o desempenho de função eletiva da União, dos Estados ou dos
Municípios;
Para assumir cargo em comissão na esfera administrativa do Município
de Lagarto.
Para exercer cargo eletivo no sindicato da categoria profissional,
limitado a dois representantes.
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$ 1º — O afastamento dar-se à sempre sem qualquer tipo de ônus para o Sistema Municipal
de Ensino, à excessão dos casos previstos nos incisos LI, E, II e VH.
$ 2º — São competentes para permitir o afastamento.
I. O Prefeito Municipal nos casos previstos nos incisos IV, V, Vle VIH,
H. O(a) Secretário(a) da Educação e Cultura, nos casos previstos nos
incisos I, II, e HI.
Art. 32 — Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o ocupante de cargo do
magistério estiver afastado em virtude de:
I. Férias;
IE. Casamento; /
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HI. Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós e sogros até
08 (oito) dias;
IV. Desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, contando-
se o tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
V. Exercício de função ou cargo do Governo Municipal para qual o se
exigir formação pedagógica;
VI. Licença para o ocupante de cargo do magistério acidentado em serviço
ou atacado por doença profissional; júris e outros serviços obrigatórios
por Lei.
VII. Licença para funcionária gestante;
VIH. Licença para tratamento de saúde;
IX. — Estudo em qualquer ponto do território nacional e do exterior, quando o
afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal;
X. Nascimento de filho, por 8 (dias);
XL Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada por 0l(um) dia
em cada 12 meses;
XIL Suspensão preventiva, quando o processo concluir pela improcedência
da acusação;
XIH. Prisão, quando absolvida por decisão transitada em julgado ou quando
dela não resultar condenação;
XIV. Prestação de serviço militar, mediante comunicação da autoridade
competente;
XV. Nas situações previstas nos incisos 1, II, HI do artigo 31 desta Lei;
XVI. Faltas por motivos de doenças comprovadas na forma regulamentar até
o máximo de 03 (três) dias por mês;
XVII Exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 — Quando constatada a impossibilidade do exercício da docência por doenças
desencadeadas no desempenho da função, devidamente comprovada, o docente poderá ser
remanejado de sua função para atividades técnico - pedagógicas ou administrativas desde
que:
I. Apresente laudo da perícia médica municipal,
II. A cada semestre letivo, durante 02 (dois) anos, apresente laudo
avaliativo da perícia.
Parágrafo Unico — Findo o prazo de que trata o Inciso II do “Caput” deste artigo e não
cessados os motivos, o docente permanecerá no exercício das outras atividades, em caráter
definitivo sem perda de vencimentos e vantagens.
Art. 34 — O tempo de serviço do pessoal do Magistério, será apurado em dias,
Art. 35- Para efeito da gratificação ferial e aposentadoria computar-se-á o tempo de
serviço:
LR Prestado pelo ocupante de cargo do magistério, anterior à sua
investidura no Magistério Público Municipal;
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IR Contado em dobro, quando referente à licença — prêmio não gozada;
HI. Prestado no serviço público Federal, Estadual ou Municipal, no mesmo
ou em outro cargo, função ou emprego;
IV. Prestado as Forças Armadas;
Art. 36 — E proibida a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneo
Art. 37 — O(a) funcionário(a) preso(a) em flagrante, ou por determinação judicial ou
administrativa, será considerado(a) afastado(a) do exercício, até a condenação ou
absolvição transitada em julgado.
$ 1º - No caso de condenação, o(a) ocupante de cargo do magistério não terá computado,
como de efetivo exercício o tempo durante o qual se deu o afastamento.
$ 2º — No caso de absolvição, o tempo durante o qual se deu o seu afastamento será
considerado como de serviço, para todos os efeitos legais.
$ 3º — Para efeitos desta lei, considerar-se-á como absolvição a soltura resultante de
impronúncia ou prisão ilegal.
Art. 38 — As atividades do pessoal do magistério serão desenvolvidas em jornada de
trabalho de 25(vinte e cinco) semanais, que incluirá uma parte de horas de sala de aula e
outra de horas de atividades. Estas últimas devem corresponder a um percentual de 20 %
(vinte por cento) do total da jornada.
8 1º - O professor poderá ser transposto para o regime de 40 (quarenta) horas semanais,
desde que haja necessidade e com dedicação exclusiva, percebendo a título de gratificação
e pelo tempo que for necessário, o percentual de 62.5% (sessenta e dois inteiros e cinco
décimos por cento), sobre a sua remuneração, sem qualquer incorporação.
$ 2º — caberá a Secretaria de Educação, analisar o pedido de ampliação da carga horária
proveniente da escola, com indicação do profissional habilitado, cabendo à Secretaria
Municipal de Educação emissão de parecer sobre a real necessidade para fins de
atendimento ao disposto no Parágrafo Primeiro, acima.
Art. 39 — As atividades extra-classe poderão ser na unidade de ensino onde estiverem
lotados. E estas constarão do Plano Anual de Trabalho de cada professor(a) e compreendem
estudos sistemáticos, simpósios, encontros, reuniões, cursos.
Art. 40 — Os(as) profissionais do magistério, quando não estiverem em efetivo exercício de
regência de sala de aula, cumprirão sua jornada de trabalho em regime de 30 horas
semanais de efetivo exercício no local de trabalho.
Art. 41 — A remuneração dos(as) docentes contemplará níveis de titulação, e não
ultrapassará 50% (cingiienta por cento) a diferença entre os formados em nível médio e os
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portadores de licenciatura plena, obedecidos os valores constantes dos Anexos V e VI, que
poderão ser reajustados através de lei especifica ou sempre que for aprovado índices de
reajustes salariais aplicáveis a todo funcionalismo, incidindo o percentual aprovado sobre
todos componentes salariais.
Art. 42 — Fica assegurado aos monitores já aprovados em concurso público e que exercem
a atividade há mais de O5(cinco) anos a contar da sanção desta Lei, pelo exercício de
atividade correlata, a faculdade de serem enquadrados como profissional do magistério,
integrando o Quadro Suplementar com Extinção Natural, desde que possuam formação em
magistério, exigida em Lei. Os monitores que não possuam formação em magistério, serão
enquadrados no Quadro Suplementar, devendo obter a formação exigida dentro de
O4(quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, e percebendo, ambos os grupos, a
remuneração constantes dos Anexos V e VI de acordo com o tempo de serviço e formação
profissional.
Art. 43 — A partir da sanção desta Lei, fica extinto o cargo de monitor, devendo os
monitores que não se enquadrarem no artigo anterior, serem reclassificados como serventes,
sem perda de vantagens.
Art. 44 — Fica assegurado aos servidores já aprovados em concurso público e que exercem
a função de magistério hã mais de 02 (dois) anos ininterruptos no Sistema Municipal de
Ensino, caracterizando desvio de função, o enquadramento como professores no quadro do
Anexo V, desta Lei, desde que possuam a formação necessária. Aos não detentores da
formação, fica assegurada a qualificação profissional, sendo enquadrados no Anexo IV,
desta Lei. O enquadramento para os dois grupos será feito de acordo com o efetivo tempo
de serviço no magistério e demais critérios desta Lei. Findo o prazo para qualificação
estabelecido no Parágrafo 3º, do Artigo 88, desta Lei e não conseguindo obtê-la, os
servidores de que trata este artigo retornarão às suas anteriores funções.
Art. 45- A remuneração dos professores do ensino fundamental constituirá referência para
a remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio.
Art. 46 — A progressão na carreira do magistério será feita na forma de promoção por
titulação, desempenho docente, dedicação, avaliação em exame e tempo de serviço e deverá
ser requerida na Secretaria de Educação, cabendo ao interessado juntar a documentação
necessária.
Parágrafo Unico — Os atos de progressão, serão assinados pelo Secretário(a) Municipal de
Educação, a partir do parecer da Comissão Especial de Avaliação(a) do Desempenho
Docente.
Art. 47 — Em caráter permanente será constituída mediante ato do Prefeito, uma Comissão
Especial de Avaliação do Desempenho Docente, composta por uma Comissão Pantária
integrada por representantes do Magistério Público indicados por sua entidade sindical A
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4.
e.
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representantes da SMEC. O Poder Público Municipal poderá firmar convênio com a UFS,
visando a participação da mesma nessa comissão.
Art. 48 — A promoção por avaliação de desempenho docente, titulação, dedicação,
avaliação em exame e tempo de serviço poderá ser requerida a cada período de 03(três)
anos de efetivo exercício, e será válida pelo triênio subsequente à sua aquisição, devendo os
requerimentos serem apresentados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 49 — Férias são períodos anuais de descanso do(a) ocupante de cargo do magistério,
sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
$ 1º- O(a) ocupante de cargo do magistério adquire a férias após 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias de efetivo exercício.
$ 2º — O(a) ocupante de cargo do magistério gozará férias anualmente, de acordo com a
escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado observados os seguintes
períodos.
I. AS(quarenta e cinco) dias, se durante o período aquisitivo esteve em
regência de classe.
II. 30(trinta) dias nos demais casos.
$ 3º — As férias do(a) ocupante de cargo do magistério na situação prevista pelo inciso 1 do
8 2º deste artigo deverão, obrigatoriamente, coincidir com o período de recesso escolar,
sendo 30 (trinta) dias antes do início do primeiro semestre e os 15 (quinze) dias restantes
antes do início do segundo semestre.
$ 4º - Fará jus à gratificação ferial de 1/2 (um meio) salário, os professores em regência de
classe e de 1/3 (um terço) do salário, os demais casos.
Art. 50 — Será concedida gratificação adicional pecuniária ao ocupante de cargo do
Magistério que for designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos:
I. Exame de candidatos em concurso para provimento de cargos ou
funções,
II. Sindicância ou inquérito administrativo,
HI. Encargos técnicos.
$ 1º — A autoridade competente para designar a comissão de trabalho fixará, no ato da
designação o valor da gratificação adicional, que não poderá ser superior a 02 (duas) vezes
o valor da UR — Unidade de Referência do Município que esteja em vigor, mensalmente,
enquanto perdurar o trabalho.
Art. 51 — Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá no Magistério
Municipal, funções gratificadas de símbolo FGM destinadas âqueles que exercem as
atividades de Diretor(a), Supervisor(a), Secretário(a) de Unidade Escolar e Coordenador (a)
Escolar. +
13
2 25, Y Rd
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Art. 52 — As funções gratificadas não constituem cargos ou empregos, mas situações
transitórias que conferem ao ocupante de cargo do magistério, responsabilidade adicional é
vantagens correspondentes.
Parágrafo Unico — As funções gratificadas de Símbolo FGM são privativas dos ocupantes
de cargos do magistério e serão acrescidas à remuneração efetiva do profissional do
magistério pelo tempo que durar o exercício da função gratificada.
Art. 53 — O(a) ocupante de magistério anualmente, fará jus à gratificação natalina, que não
poderá ser inferior ao valor da sua última remuneração mensal.
CAPÍTULO VIH
Da Licença
Art. 54 — Conceder-se-á Licença:
I. Para tratamento de saúde;
II. Por motivo de doença em pessoa da família;
IH. Para repouso maternidade;
IV. Para serviço militar obrigatório;
V. Para cursos e aprofundamento de estudos.
Art. 55 — São competentes para a concessão das licenças de que trata o artigo anterior.
I. O(a) Prefeito(a) Municipal nos casos do inciso V;
IR O(a) Secretário(a) de Educação nos demais casos.
Art. 56 — As Licenças serão concedidas por prazo certo, salvo se referentes à prestação de
serviço militar obrigatório e ao acompanhamento do próprio cônjuge, perdurando estas por
todo o período de afastamento do(a) ocupante de cargo do magistério ou do cônjuge,
conforme o caso.
Art. 57 — Dependerão de inspeção médica as licenças para tratamento de saude do ocupante
de cargo do magistério ou pessoa de sua família.
Art. 58 — E vedado o exercício de atividades remuneradas ao ocupante de cargo do
magistério licenciado para tratamento da própria saúde ou pessoa da sua família sob pena
de suspensão da mesma, com perda total dos vencimentos até que a situação seja
regularizada, bem como a restituição ao erário público.
Parágrafo Unico — As licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoa da familia
serão concedidas pelo prazo indicado no laudo médico 4
14
Ea a
tor pe
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Art. 59 — As inspeções de saúde serão feitas por uma junta médica de, no mínimo, 03 (três)
médicos do próprio Município.
Parágrafo Unico — Até 03(três) dias de ausência ao serviço por motivo de doença, poderá
ser concedida ao ocupante de cargo do magistério, licença sem dependência de inspeção
médica.
Art. 60 — A licença para tratamento de saúde será concedida “ ex — offício” ou a pedido
do(a) ocupante de cargo do magistério ou de seu representante quando não possa ele fazé-
lo.
$ 1º —- A concessão “ ex — officio ” é extensiva aos em que se puder identificar como
portador de doença transmissível, e, se não confirmada a moléstia, o(a) ocupante de cargo
do magistério reassumirá imediatamente o exercício.
$ 2º — Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica que será realizada por
junta médica do Município.
Art. 61 — Serão suspensos os vencimentos do(a) ocupante de cargo do magistério que
recusar a se submeter à inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária a juizo
do serviço médico do Município.
Art. 62- No caso de cassação da licença o(a) ocupante de cargo do Magistério reassumirá
imediatamente o exercício, sujeitando-se à demissão por abandono de cargo, se não
reassumir no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 63 - Será considerada pessoa da família do ocupante de cargo do magistério para fins e
de obtenção de licença para tratamento de pessoa da familia:
I. O cônjuge, se subsistente a coabitação;
TI. O ascendente, ou descendente até segundo grau;
HI. O parente colateral, consangúíneo ou afim até o segundo grau;
Art. 64- A licença para tratamento de saúde de pessoa da familia será concedida ao
ocupante de cargo do magistério mediante a seguinte comprovação
É Do vínculo de parentesco ou matrimonial com a pessoa doente,
IH. Da indispensabilidade da assistência pessoal permanente do ocupante do
cargo do magistério à pessoa doente.
WI. Da incompatibilidade da assistência de que trata o inciso H com o exercicio
simultâneo das atividades do cargo.
Parágrafo Unico — Provar-se-á a doença mediante inspeção médica z
I5
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Art. 65 — A ocupante de cargo do magistério quando gestante será concedida um período
de 04 (quatro) meses de repouso, sem prejuízo do respectivo vencimento.
$ 1º — O repouso será concedido mediante inspeção médica, a partir do início do 8º (oitavo)
mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
8 2º - O repouso — maternidade será gozado em um só período
$ 3º — Em caso de parto antecipado, a ocupante de cargo do magistério terá direito integral
aos 04 (quatro) meses de licença.
Art. 66 — Ao ocupante de cargo do magistério que for convocado para o serviço militar ou
outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integrais.
CAPÍTULO IX
Vencimento e Remuneração
Art. 67 — Vencimento é a importância pecuniária para retribuição mensal ao ocupante de
cargo, fixado em Lei.
Art. 68 — Remuneração é retribuição composta de vencimentos e de outras vantagens
pecuniárias.
Art. 69 — O vencimento, a remuneração e os proventos da aposentadoria não sofrerão
descontos além dos previstos em Lei.
Art. 70 — Os profissionais do magistério, enquadrados nos critérios desta Lei, terão como
salário base, os constantes dos Anexos IV, V e VI, que integram esta Lei, de acordo com os
respectivos níveis e classes, de cada profissional
CAPÍTULO X
Da Aposentadoria
Art. 71 — A aposentadoria é a situação de permanente inatividade do(a) ocupante de cargo
do magistério, sem prejuízo da retribuição pecuniária mensal nos termos desta Lei.
Art. 72 — À aposentadoria dar-se à:
I. Por invalidez permanente;
II. Compulsoriamente, quando o(a) ocupante de cargo do magistério atingir
a idade de 70 (setenta) anos;
WI A pedido do ocupante de cargo do magistério que completar:
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a) 30(trinta) anos de efetivo exercício em sala de aula se do sexo
masculino.
b) 2S(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em sala de aula se do sexo
feminino
c) 35(trinta e cinco anos) de efetivo exercício, quando sem regência, se do
sexo masculino;
d) 30(trinta) anos de efetivo exercício, quando sem regência, se do sexo
feminino.
Art. 73 — Para efeito de aposentadoria será computado o periodo em que o(a) ocupante de
cargo do magistério esteve em disponibilidade, observados os incisos “c” e “d” do artigo
precedente.
CAPÍTULO XI
Dos Deveres
Art. 74 — E dever do(a) ocupante de cargo do magistério exercê-lo tendo em vista os
superiores interesses da educação, especialmente no que se refere à formação necessária do
desenvolvimento das potencialidades do educando como elemento de auto — realização,
qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Art. 75 — No desempenho das suas atividades, o(a) ocupante de cargo do magistério deverá
se empenhar para atingir os seguintes objetivos:
A preservação do sentimento de nacionalidade;
O respeito as autoridades;
O desenvolvimento dos ideais da comunidade;
O aperfeiçoamento e atualização profissional;
O sigilo dos assuntos funcionais conhecidos em razão de oficio;
O zelo, dedicação e lealdade para com a escola e o educando;
A realização, pela colaboração e participação de todas as atividades do
magistério;
A necessidade de apresentar o plano de curso antes do início do período
letivo, bem como do seu cumprimento, dentro do planejamento do
Sistema Municipal de Ensino;
A aprendizagem progressiva;
A promoção de atividades extra — classe, de caráter complementar,
XI. A assiduidade e pontualidade.
S gaszRer
a
Art. 76 — Os docentes incumbir-se-ão de:
I. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento do
ensino;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
HI. Zelar pela aprendizagem dos alunos; A
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EV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
CAPÍTULO XII
Das Penalidades
Art. 77 — O(a) ocupante de cargo do magistério poderá sofrer as seguintes penas
disciplinares:
Advertência;
Repreensão;
Suspensão;
Destituição de função;
Demissão;
Demissão a bem do serviço público;
Cassação da aposentadoria.
Art. 78 — Para aplicação das penas previstas no “caput” do artigo anterior, são competentes:
I. O(a) Prefeito(a) Municipal, nos casos de demissão, demissão a bem do
serviço público e cassação da aposentadoria, privativamente, assim
como nos demais casos.
H. O(a) Secretário(a) de Educação nos casos de advertência, repreensão,
suspensão até 30 (trinta) dias e destituição de função.
Art. 79 — As penalidades previstas no artigo anterior serão precedidas:
a) Nos casos de suspensão por sindicância realizada por comissão
especialmente designada para tal fim pelo Secretário de Educação.
b) Nos casos de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação
de aposentadoria, por inquérito administrativo realizado pela Comissão
de Inquérito Administrativo da Secretaria Municipal de Educação,
nomeada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Parágrafo Unico: Em todos os casos garantir-se-á sempre o direito da ampla defesa do
funcionário que poderá vir a sofrer as penalidades.
Art. 80 — A pena de advertência será aplicada em caso de negligência dos deveres.
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Art. 81 — A pena de repreensão será aplicada nos casos de desobediência, indisciplina ou
reincidência de falta prevista no artigo anterior.
Art. 82 — Caberá a pena de suspensão:
I. Havendo dolo, má fé ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no
artigo anterior;
ER Quando o descumprimento dos deveres constituir falta grave;
$ 1º — A pena de suspensão não podera exceder de 30 (trinta) dias;
$ 2º — Durante o período de suspensão, o(a) ocupante de cargo do magistério perderá todos
os direitos e vantagens resultantes dos exercício de suas funções.
Art. 83 - A pena de demissão será aplicada observando-se o que dispõe a Constituição
Federal e a Lei Orgânica do Município de Lagarto , nos seguintes casos:
I. Abandono de cargo ou ausência ao serviço, sem causa justificada, por
mais de trinta dias consecutivos;
H. Incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos legalmente
proibido e embriaguez habitual;
HL — Ofensa física, em serviço a outro(a) funcionário(a) ou a particular, salvo
se em legitima defesa;
$ 1º — Será considerada falta injustificada a ausência ao trabalho sem motivo superior
declarado por escrito;
Art. 84 — A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao ocupante de cargo
do magistério nos seguintes casos:
Crime contra a administração publica;
Aplicação ilegal do recurso do erário público recebido de dolo.
Lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal.
Corrupção passiva nos termos da Lei Penal;
Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer
espécie.
Fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obtenção
de quaisquer vantagens ou benefícios.
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S
Parágrafo Único — A pena de demissão a bem do serviço público também poderá ser
aplicada nos casos de que trata o artigo anterior face a gravidade da falta do ocupante de
cargo do magistério.
Art. 85 — Será cassada a aposentadoria cabalmente provada em processo administrativo em
que se tenha proporcionado todos os meios de defesa do acusado e ainda na atividade
praticou ato que importasse em demissão. 7
19
Po.
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$ 1º — Na hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria seguir-se-á o
de demissão do serviço público.
Art. 86- Promoverá o processo administrativo uma comissão composta de 04 (quatro)
membros, nomeada através de Ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Unico — o Presidente e o Secretário da Comissão serão eleitos pelos seus pares.
CAPÍTULO XIII
Do Enquadramento
Art. 87- Os ocupantes de cargo do Magistério regidos pela lei anterior poderão no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, em obediência ao parágrafo único do Art. 2º , requerer O
enquadramento na parte Permanente ou na Parte Suplementar do Quadro do Magistério nos
termos desta Lei.
Art. 88- O enquadramento a que se refere o artigo anterior será feito de acordo com as
exigências de formação acadêmicas e tempo de serviço do seguinte modo:
1. Na categoria PNM, aqueles que tiverem formação pedagógica especifica
obtida em cursos de nível médio e aqueles que estiverem obtendo
graduação de nível superior em serviço.
IH. Na categoria PNS, aqueles que tiverem formação específica obtida em
cursos de graduação de nível superior equivalente a licenciatura plena.
II Na categoria PPM aqueles que tiverem formação específica obtida em
cursos de Mestrado devidamente credenciado pelo sistema CAPES /
MEC e com tese defendida e aprovada;
IV. Na categoria PPD, aqueles que tiverem formação específica obtida em
curso de Doutorado devidamente credenciado pelo sistema
CAPES/MEC e com tese defendida e aprovada.
$ 1º — De acordo com o tempo de serviço do pessoal regido pela Lei anterior, o
enquadramento dar-se-á nas seguintes letras, das tabelas, dos Anexos IV, V e VI, conforme
a situação de cada optante, na data do enquadramento:
a) Letra “A”, para aqueles que contarem com menos de 03 (três) anos
completos de efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do
Sistema Municipal de Ensino;
b) Letra “B”, para aqueles que contarem com, no mínimo, 03 (três ) anos de
efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do Sistema
Municipal de Ensino;
c) Letra “C”, para aqueles que contarem com, no minimo, 06 (seis) anos de
efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do Sistema
Municipal de Ensino;
d) Letra “D”, para aqueles que contarem com, no mínimo, 09 (nove) anos de
efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do Sistema
Municipal de Ensino; +
20
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e) Letra “E”, para aqueles que contarem com, no minimo, 12 (doze) anos de
efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do Sistema
Municipal de Ensino;
f) Letra “F”, para aqueles que contarem com, no mínimo, 15 (quinze) anos de
efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do Sistema
Municipal de Ensino;
e) Letra “G”, para aqueles que contarem com, no mínimo, 18 (dezoito) anos
de efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do Sistema
Municipal de Ensino;
h) Letra “H”, para aqueles que contarem com, no mínimo, 21 (vinte e um)
anos de efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do Sistema
Municipal de Ensino;
i) Letra “T”, para aqueles que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
anos de efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do Sistema
Municipal de Ensino;
i) Letra “JP”, para aqueles que contarem com, no mínimo, 27 (vinte e sete)
anos de efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do Sistema
Municipal de Ensino;
k) Letra “K”, para aqueles que contarem com, no mínimo, 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em unidades de ensino da rede pública do Sistema
Municipal de Ensino;
8 2º — Os profissionais leigos que optarem pelo presente Plano de Carreira, comporão o
Quadro Suplementar em Extinção do Quadro de Pessoal do Magistério do Sistema
Municipal de Ensino e não tem acesso aos direitos e vantagens consignados ao pessoal
regido por esta Lei, exceto quanto à remuneração, que obedecerá os critérios do Anexo IV,
desta Lei, sujeitando-se contudo , às demais normas contidas nesta Lei..
$ 3º — Os profissionais enquadrados no $ 2º acima, que não obtiverem sua formação ao
final de 04 (quatro) anos a partir de 1º de janeiro de 1998, serão reaproveitados em outras
funções, exceto magistério, à critério do Prefeito Municipal de Lagarto, tendo como salário
a remuneração percebida à época da reclassificação, porém, regendo-se, dai em diante, pela
Lei Orgânica do Municipio.
$ 4º — Os profissionais não habilitados em nível superior, incluídos no inciso 1 do “Caput”,
deste artigo, deverão concluir sua formação no prazo máximo de 04 (quatro) anos, contados
a partir de 1º de janeiro de 1998.
$ 5º - A Secretaria de Educação do Município de Lagarto, implementará um Programa de
Desenvolvimento Profissional dos Docentes em Exercício, incluída a formação em nível
superior, em instituições credenciadas bem como em programas de aperfeiçoamento em
serviço, com prioridade aos professores que terão mais tempo de exercício a ser cumprido
no sistema, devendo ser investidos no programa de que trata este parágrafo, não menos de
5 % (cinco por cento), dos 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento de salários
dos profissionais do magistério, de que trata o Artigo 7º , da Lei Nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
$ 6º — Ficam excluídos do programa acima referido, os integrantes do sexo feminino que já
constem com mais de 20 anos completos de efetivo exercício no magistério e os do sexo
masculino que já constem com mais de 25 completos de efetivo exercício no magistério.
21
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Art. 89 — Para atender a capacidade ou a demanda de matrícula, os cargos da Parte
Permanente do Quadro do Magistério, em número suficiente, terão seu quantitativo fixado
anualmente por Decreto do Poder Executivo e, quando necessário, serão preenchidos
através de Concurso Público.
Parágrafo Unico — O Quadro do Magistério é integrado por professores e especialistas em
educação.
Art. 90 — À medida em que for ocorrendo a vacância, os cargos da Parte Suplementar serão
considerados extintos.
TÍTULO IH
Da Administração Dos Estabelecimentos Escolares Públicos
Art. 91 —- A Secretaria de Educação do Município de Lagarto promoverá anualmente,
processo seletivo diferenciando de acordo com as funções a serem exercidas, destinados a
composição de lista que habilitará os integrantes da Parte Permanente é da Parte
Suplementar do Quadro do Magistério ao exercício das funções gratificadas do Magistério
destinadas a direção, supervisão, secretariado das unidades escolares e coordenador.
$ 1 O processo seletivo ao qual se refere o “Caput” deste artigo constará de provas e
títulos e será organizado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Docente.
8 2º — Caberá ao Prefeito Municipal escolher, a partir da lista de que trata O “Caput” deste
artigo, os que exercerão as funções gratificadas, podendo a critério do Prefeito Municipal, e
exclusivamente para unidades escolares com mais de 500 (quinhentos) alunos, optar por
processo eletivo no âmbito da escola, com até 03 (três) candidatos, sendo 01 (um) indicado
pelo Prefeito Municipal, um segundo pelos alunos através de escolha em assembléia e o
terceiro pelos Professores.
$ 3º — Em qualquer hipótese, no parágrafo 2º acima, deverão ter sido aprovados no processo
seletivo previsto no “Caput” deste artigo e possuírem nível superior para o exercício da
função de direção.
Art. 92 — Ocorrendo vagas para as funções gratificadas do Magistério destinadas ao
exercício das atividades de direção das unidades escolares, somente poderão ser designados
aos professores integrantes da lista a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único — As funções gratificadas de direção, supervisão, secretário de unidade
escolar e coordenador, tem seus valores especificados no Anexo II, sendo reajustadas pelos
mesmos índices utilizados para reajuste salarial dos profissionais do magistério.
Art. 93 — As unidades de ensino serão administradas por :
LR Um(a) Coordenador(a), quando funcionar com até 300 alunos, +
22
*$
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GABINETE DO PREFEITO
II. Uma) Diretor(a) e um(a) Secretário(a), quando funcionar com matricula
entre 301 e 500 alunos.
HI. —Um(a) Diretor(a), um(a) Supervisor(a) e um(a) Secretário(a), quando
funcionar com matrícula entre 501 e 800 alunos.
IV. Um(a) Diretor(a), dois(duas) Supervisores(as) e dois(duas)
Secretários(as), quando funcionar com matricula entre 801 e 1100
alunos.
V. Um Diretor, dois(duas) Supervisores(as) e dois(duas) Secretários(as),
quando funcionar com matrícula a partir de 1101 alunos.
TÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 94 — Fazem parte integrante desta Lei, os Anexos E, IL, TH. IV. Ve VI.
Art. 95 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Lagarto(SE), 30 de junho de 1998
AA REIS
refeito de Municipal
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ANEXO I
ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO DOCENTE DO PROFESSOR
ESPECIFICAÇÃO
Participações em Seminários:
1.1 Ligados à Educação dentro de sua área de formação(por
evento),
1.2 Em outra área ligados à Educação (por evento).
Participação em cursos autorizados ou reconhecidos por órgão
oficial competente na área de educação — (à cada 20 horas — que
não de outra promoção).
Participação em banca examinadora de concursos
Participação em comissão ou grupo de trabalho
Autoria de livro didático:
6.1 — Individual
6.2 — Co-autona
Publicação considerada de relevância para a educação, em jornais
ou revistas de reconhecido valor:
5.2- Autoria Individual
5.2 — Co-autoria
07 | Regência de 1º e 2º série do Ensino Fundamental (a cada semestre
letivo
| 08 | Regência em escola rural ( a cada semestre letivo IO
| 09 | Regência em ensino supletivo (a cada ano letivo
10 | Apresentação de trabalho escrito à Secretaria Municipal de
Educação, onde apresente soluções para melhoria da educação e
que venham adotadas a critério do(a) Secretário(a) de Educação, na
Rede Municipal ou a própria escola; no todo ou em parte.
Aplicação de novas metodologias que reflitam na melhoria da
pedagógica individual ou coletiva.
24
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ANEXO TI
ACOMPANHAMENTO DA DEDICAÇÃO DO PROFESSOR
ESPECIFICAÇÃO CREDITO
Assiduidade (até 4 faltas por semestre OS
Pontualidade (15 min. De tolerância, até
10 dias letivos
03 Entrega de cadernetas no prazo
estipulado pelas Secretarias Escolares
Participação em solenidade escolar
prevista no calendário da Escola,
promovidas pela Secretaria Municipal
Participação em reuniões promovidas
05
05
05
05
05
05
pela direção das escolas (por reunião)
05
Participação em reuniões promovidas
pela Secretaria Municipal de Educação
DOT reunião )
25
É ar
Té, Draduiyo -
ESTADO DE SERGIPE
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO HI
GRATIFICAÇÃO PARA DIREÇÃO E EQUIPE TÉCNICA
DO FUNÇÃO To vaoR
SUPERVISOR
SECRETÁRIO
COORDENADOR
26
ESTADO DE SERGIPE
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
QUADRO SUPLEMENTAR
- EM EXTINÇÃO ATE 20.12.2001-
TABELA SALARIAL DE PROFISSIONAIS LEIGOS DO MAGISTÉRIO
TEMPO D TOTAL
SERVIÇO o%
PITRIÊNIO—
sd
TEMPO D
SERVIÇO.
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ESTADO DE SERGIPE
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V
QUADRO SUPLEMENTAR COM EXTINÇÃO NATURAL
TABELA SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO — NÍVEL MÉDIO
CLASSE | TEMPO DE |SALARIO BASE| TEMPO DE TITULAÇÃO P/| TOTAL
SERVIÇO SERVIÇO 2% P/ TRIÊENIO 4%
À
TRIÊNIO
E CR O 73019080
E 190.80 82] 76] 20225
E 2057 80 21439
E 214,39 40) 8S| 273
22735 &55| 909) 24089
240,89 482] 96] 2553
E 15534] Sli JON] 27066
E E Sá] 108| 28690
E E O E TE
6.08 io 3225
;
EE
DEMONSTRATIVO DA TABELA SALARIAL COM OS FATORES DE
PROMOÇÃO
CLASSE TEMPO | SALARIO
DE BASE
SERVIÇO
TRIENIO
A |oo | 18000]/1|1Hj360
E O E
| Cc 06 | 2258] | ass) 89%
Di [09 | 275] | ass| o 99,
275,23 5,50
306,06 6,12
GG | 18 | 34034) os] 36
378,46) 757] 1514 0
1 | 2 | 42085) 84 683 7 RA 7
467,9] 936) 87) 936 749) TA 520,40
3
TOTAIS [| 9 O
NOTA: Os Fatores de Promoção relativos à desempenho docente, avaliação em exames e
dedicação, não são incorporáveis ao salário.
7
28
=
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI
QUADRO PERMANENTE
TABELA SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO — NÍVEL
SUPERIOR
SERVIÇO BASE SERVIÇO 2% P/| TRIÊNIO 4%
TRIÊENIO
DA Il 6T[- 200] só] Tom] 26500
E = E RR
E E 52] UM 27%
DD O | ond e
262] 346
DC los | as 70] ai) EM
3759] 7 O
E E 7 E
422.37 E RR
4477 E o
CToras [0 [0 [o R& CEA
DEMONSTRATIVO DA TABELA SALARIAL COM OS FATORES DE
PROMOÇÃO
SALÁRIO | TEMPO DE | TITULAÇÃO | DESEMP. DEDICAÇÃO
SERVIÇO 2% | P/ TRIÊNIO | DOCENTE | EXAMES 1,60%
P/ TRIÊNIO
NOTA: Os Fatores de Promoção relativos à desempenho docente, avaliação em exames e
dedicação, não são incorporáveis ao salário. ,
29
TOTAL
ÍNDICE
TÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPITULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPITULO
CAPITULO
TÍTULO H
TÍTULO HI
ANEXO I
ANEXO
ANEXO IH
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ÍNDICE
ÍNDICE
REMISSIVO
a E
Erê;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
I - Dos Profissionais da Educação
I - Das Disposições Preliminares
IH - Das Funções
WI - Da Classificação de Cargos
IV - Do Quadro do Magistério e das Vantagens da Carreira
V - Da Posse
VI - Do Estágio Probatório
VIL - Do Exercicio
VII - Da Licença
IX - Do Vencimento e Remuneração
X - Da Aposentadoria
XI - Dos Deveres
XII - Das Penalidades
XII Do Enquadramento
- Da Administração dos Estabelecimentos Escolares
Públicos
- Das Disposições Finais
- Acompanhamento de Desempenho Docente do
Professor
- Acompanhamento da Dedicação do Professor
- Gratificação Para Direção e Equipe Técnica
Quadro Suplementar em Extinção até 20.12.2001 —
Tabela Salarial de Profissionais Leigos do Magistério.
Quadro Suplementar em Extinção Natural- Tabela
Salarial dos Profissionais de Nível Médio
Quadro Permanente — Tabela Salarial dos Profissionais
de Nível Superior
30
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ÍNDICE REMISSIVO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO
ASSUNTOS: ARTIGOS:
Administração Escolar 91e 93
Formação Exigida 91 P. 1º
Lista 91P.2º
Vagas 92
Advertência 80
Afastamento 31,32
Quem autoriza 31P.2º
Aposentadoria FA!
Motivos 72
Atividades Extra — Classe 39
Carga Horária 38
Cargos — Classificação 6º
Comissão de Inquérito 86
Comissão Especial de Avaliação 47
Competência 78
Concurso I2
Edital 13
Prazo 13
Cnitérios para Enquadramento 88 P. 1º
Demissão 83 e 84
Deveres 74
Docência 5º
Docentes 76
Atribuições 76
Enquadramento 87 e 88
Demais servidores 44
Monitores 42 e 43
Prazo 87
Ensino Infantil 45
Ensino Médio 45
Especialização º
Estágio Probatório 27
Exercício 29
Doenças 33
Férias 49
Formação Necessária º
Formação 88
Funções Gratificadas 51252
Funções o
Gratificação Natalina — 13º 53
Gratificação 50
Jornada 38 e 40
Leigos 89 P. 2º
Licenças 54 a 57
Atividades remuneradas 58
Competência 55
Gestante 65
Junta médica 59361
Motivos 54
Pessoa da Familia 63 ec 64
Prazo 56
Serviços Militar 66
Tratamento de saúde 57
E Peba
amado
Lotação
Momitores
Mudança de Nível
Nomeação
Penalidades
Permanência
Requisitos
Posse
Competentes para Empossar
Prazo
Requisitos
Prazo - Enquadramento
Programa de Desenvolvimento Profissional
Progressão
Cntérios
Promoção
Avaliação de desempenho
Dedicação
Desempenho Docente
Redução de 1/5º
Titulação
Triênio
Quadro - Divisão
Regime Jurídico
Remuneração
Desempenho docente
Gratificação
Quadro Permanente
Quadro Suplementar em Extinção
Quadro Suplementar Extinção Natural
Tempo de Serviço
Vencimento
'
.
meto o
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
17 a 19
17 e Anexo II
17 e Anexo I
I7 P.2º
41:45 068
81
20 a 22
70; Anexos IV, Ve VI
82
Anexo Il
Anexo Í
Anexo III
Anexo Vl
Anexo IV
Anexo V
34e36
67
32

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