| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | Sugerir ao Executivo Municipal, a elaboração de um Projeto de Lei para oficializar a Língua Brasileira de Sinais (Libras) no âmbito do município de Amargosa-BA, e dá outras providências. |
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Serviço Público Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE AMARGOSA Endereço: R. Moreira Coelho, 261 - Amargosa, BA, CEP 45300-000 ESTADO DA BAHIA Projeto de Lei nº XX/20xx EMENTA: “Reconhece a oficialização, no âmbito deste Município de Amargosa, Estado da Bahia, a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei, Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e outros recursos de expressão a ela associados no município de Amargosa, Estado da Bahia. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais (Libras) a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades surdas. Art. 2º Deve ser garantido por todos, especialmente o Poder Público Municipal, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio de comunicação objetiva e amplamente utilizado pelas comunidades surdas. Art. 3º Todas as instituições, públicas e privadas, que compõem as redes de serviços do Município, devem garantir atendimento e tratamento adequado aos surdos, surdocegos e com outras deficiências associadas, inclusive garantir o direito de acessibilidade linguística a essas pessoas utilizando os profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes. Art. 4º A Rede Municipal, através da Secretaria responsável, deverá garantir acesso à educação bilíngue, Libras como L1 (primeira língua) e Língua Portuguesa como L2 (segunda língua) na modalidade escrita, no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do Sistema Educacional do Município de Amargosa, Estado da Bahia, a todos os alunos surdos, surdo-cegos e com outras deficiências associadas de acordo com a Lei Federal nº 14.191/2021 que estabelece a modalidade de educação bilíngue para surdos. § 1º Os profissionais que atuam na educação bilíngue de surdos, devem ter fluência da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e formação de Pedagogia, Pedagogia Bilíngue ou Letras-Libras. § 2º O Município deverá adotar as medidas necessárias para a inclusão da disciplina Língua Brasileira de Sinais (Libras) no currículo escolar das instituições de ensino que a compõem, abrangendo a Educação Infantil e os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, para alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Amargosa. § 3º O Município deverá garantir o acesso dos pais de alunos surdos, surdocegos e com outras deficiências associadas a essas instituições de ensino, em conformidade com as leis vigentes. § 4º O Município deverá ofertar aos servidores e aos colaboradores que compõem a rede de atendimento municipal cursos de Língua Brasileira de Sinais (Libras): a) O Município garantirá cursos de Língua Brasileira de Sinais (Libras), em diferentes níveis, para educandos surdos, surdocegos e com outras deficiências associadas e seus respectivos familiares e para a comunidade em geral. b) O Município deverá possuir entre seus servidores ou colaboradores tradutores, intérpretes e guias- intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) em todos os setores públicos de acordo com a legislação para atendimento as pessoas surdas. Art. 5º O Município deverá observar o disposto no Decreto Federal nº 5.626/2005, assegurando que seja dada prioridade aos profissionais surdos, surdocegos e com outras deficiências associadas com formação que atendam aos critérios exigidos nos concursos públicos nas redes municipais para todos os cargos e áreas oferecidos, bem assim, oportunizando, nos termos das legislações aplicáveis, a contratação de profissionais surdos com tais exigências para todos os cargos e áreas. § 1º Em provas de concursos públicos, deverão viabilizar vídeos em Língua Brasileira de Sinais (Libras), para garantir acessibilidade linguística. § 2º Para promover a igualdade de oportunidades e o acesso de surdos, surdocegos e com outras deficiências associadas no mercado de trabalho deverá disponibilizar treinamentos relacionados ao trabalho de forma acessível em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e/ou com tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de acordo com a legislação de acessibilidade vigente. Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Amargosa, xx de xxxx de xxx Vereador xxxx Justificativa: No Brasil, a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é reconhecida legalmente como meio de comunicação e expressão entre os cidadãos, por inovação introduzida no ordenamento pela Lei Federal nº 10.436/2010 e regulamentada pelo Decreto nº 5626/2005. Contudo, conforme se depreende da própria redação da nova norma proposta, das disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem assim dos fundamentos que serão expostos a seguir, faz-se necessário rever a legislação municipal para adequá-la aos novos entendimentos, interpretações e necessidades havidas na última década. Entende-se como Libras, a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. A Organização das Nações Unidas (ONU) enfatiza, corroborada pela Carta Política de 1988, como fundamentais o direito à informação e à comunicação, considerando-os essenciais ao exercício da cidadania. A informação é um direito tão importante quanto os demais e deve ser oferecida igualmente a todos, de modo claro, impessoal, preciso, sem direcionamentos e sem interesses ocultos, buscando efetivar a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal da República. A Língua Brasileira de Sinais (Libras) é a principal forma de comunicação e interação de surdos, surdocegos e com outras deficiências associadas ao passo que é utilizada para adquirir conhecimentos, construção de suas identidades, assim como para construir um espaço social com acesso à educação, cultura e saúde. Portanto, é imprescindível o reconhecimento da língua de pessoas surdas. Atualmente a Lei n.º14.191/2021 alterou a Lei n.º 9.394/96 incluindo o capítulo V-A a modalidade de Educação Bilíngue de Surdos, como a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. Sendo assim, essa modalidade de ensino deve ser ofertada desde educação infantil e se estenderá ao longo da vida. Destarte, o município de Amargosa deverá assegurar aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas o ensino bilíngue e a atuação de professores bilíngues com formação e especialização adequada, em nível superior. Para tanto, há de tomar medidas cabíveis e sua política governamental e de orçamento. Vários municípios na Bahia a exemplo de Alagoinha (Lei 1602/2003); Feira de Santana (Lei 164/2005); Brumado (Lei 1.457/2006); Salvador (Lei 7862/2010); Conceição do Coité (Lei 583/2011); Camaçari (Lei 016/2022) possuem leis próprias que reconhecem a Libras, promovendo acessibilidade linguística e aquisição da língua pelos surdos. Outros, apesar de não aprovarem a Lei no município, aprovaram a obrigatoriedade da presença de intérprete de Libras em todas as repartições públicas. O reconhecimento da Libras em Amargosa, Bahia, permitirá ações específicas para os cidadãos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. A língua é parte integrante da identidade da Comunidade Surda, sendo essencial compreender sua relação com o português escrito. Tornando-se oficial, a Libras será usada em atos administrativos e escolares, sendo a língua da Comunidade Surda Baiana. A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, por meio do Centro de Formação de Professores, oferece a formação em Letras Libras, com sede em Amargosa-BA, atendendo às necessidades da Comunidade Surda Baiana. A criação da lei visa proporcionar a interação das pessoas surdas com a sociedade, beneficiando ambos os lados e garantindo acesso à comunicação, informação e educação. A aprovação dessa lei é de extrema relevância para promover a acessibilidade das pessoas surdas ou com deficiência auditiva. Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei, contribuindo para a inclusão e acessibilidade das pessoas surdas. Sala das Sessões, 07/05/24 Vereadora