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materia nº 537/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 537 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VIII do art. 15 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências".
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 537, DE 26 DE MARÇO DE 2025 
Nobres Legisladores, 
Encaminho a esta Egrégia Casa legiferante, em regime de urgência, o Projeto de 
Lei que revoga a legislação de contratação temporária de pessoal, com vista a aprimorar 
o desempenho dos setores municipais. 
O referido projeto fez-se necessário por conta da necessidade de promover 
permanente atualização dos marcadores legais municipais, à luz das efetivas necessidades 
locais e das novas demandas sociais que se impõem, bem como assegurar maiores 
condições de transparência e efetividades das políticas públicas. 
Frisamos que as contratações temporárias devem constituir exceção, sendo a 
rotina de realização de concursos públicos a regra a ser praticada diuturnamente por 
qualquer gestão pública. Embora tal rotina de concursos tenha sido amplamente praticada 
exemplarmente nos últimos anos nesta municipalidade, existem situações fáticas que 
demandam a contratação de pessoal qualificado de forma temporária, mediante processo 
seletivo devidamente publicado em diário oficial e com regras de barema de pontuação 
previamente definidos, a fim de contemplar o cumprimento de primados constitucionais 
e não prejudicar o funcionamento dos setores municipais. 
Por tais razões, a presente legislação se impõe de forma relevante, para assegurar 
a regular prestação de serviços públicos cada vez mais ágeis e com entregas efetivas à 
população amargosense, com redação vocacionada a atender às reais demandas 
municipais e garantir o fiel cumprimento das regras constitucionais e da Lei Orgânica 
Municipal. 
Com base no exposto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos, ao 
passo agradeço antecipadamente pela célere apreciação da presente matéria. 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - Ba, 26 de março de 2025. 
Getúlio Almeida Sampaio 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 537, DE 26 DE MARÇO DE 2025 
Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse 
público, nos termos do inciso VIII do art. 
15 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
os Órgãos da Administração direta e indireta do Município de Amargosa poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta 
Lei. 
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I - assistência a situações de emergência ou calamidade pública; 
II - assistência a emergências em saúde pública e emergências ambientais em região 
específica ou não; 
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela 
Administração Pública Municipal, inclusive recadastramento imobiliário e afins, com ou 
sem auxílio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 
IV - admissão de professor substituto, visitante ou para a execução de projetos 
educacionais e pedagógicos em parceria com outras esferas de governo; 
V - promoção de projetos e programas especiais, em parceria com outras esferas de 
governo; 
VI – atividades que possuem objeto certo e estimativa de prazo de conclusão, tais como: 
a) estudos sobre organização de políticas sociais, ambientais, saúde pública, educação, 
cultura e de desenvolvimento econômico; 
b) finalísticas do Hospital, Postos, Unidades e Núcleos de Saúde da Família; 
c) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do 
território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de 
produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana; 
d) para atender à encargos temporários de obras, manutenção de vias ou serviços de 
engenharia. 
VII - admissão de profissionais para execução de programas/estratégias relacionados à 
educação, à saúde ou à assistência social, em parceria ou financiadas total ou parcialmente 
por outras esferas de governo; 
VIII - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à 
comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão 
das atividades por servidores públicos, por prazo superior a 2 dias, e em quantitativo 
limitado ao número proporcional de servidores que aderiram ao movimento; 
IX - admissão de servidores públicos resultantes de legislação específica, acordos, 
convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado, vinculando 
a duração dos contratos temporários à vigência dos referidos instrumentos; 
X - suprir carência funcional decorrente de não preenchimento das vagas mediante 
concurso público, característico aumento de demanda dos serviços públicos, substituição 
temporária de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no gozo de 
afastamentos legalmente previstos, inclusive nos casos de cessão funcional para outros 
entes federados; 
XI - tarefas eventuais de curta duração ou de complexa previsibilidade de demanda 
permanente; 
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será 
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive 
através do Diário Oficial do Município, assegurando aos candidatos conhecimento prévio 
dos critérios objetivos de avalição, especificados em barema editalício, prescindindo de 
concurso público. 
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de 
emergência ambiental, de emergências em saúde pública ou para assegurar imediata 
continuidade dos serviços públicos prescindirá de processo seletivo. 
§ 2º A contratação de pessoal referido nos demais incisos do Art. 2º dessa lei, observados 
os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, justificada a urgência e 
necessidade, poderá ser efetivada à vista da capacidade técnica ou científica do 
profissional, mediante análise do curriculum vitae. 
§ 3º A seleção deverá ser efetivada por Comissão de Avaliação ou de Análise Currículos 
e/ou histórico escolar, conforme o caso, a ser designada nos termos da legislação vigente, 
podendo, se assim entender necessário, realizar prova escrita ou entrevista e requerer 
avaliação médica e/ou psicológica. 
§ 4º No caso de aplicação de provas discursivas, é vedada a identificação dos candidatos 
através do nome, assegurando máxima atenção ao princípio da impessoalidade no 
momento de correção das provas. 
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado de no máximo 03 
anos ou condicionada à duração do fato que ensejou o vínculo temporário. 
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não 
exceda a 05 (cinco) anos consecutivos, salvo nos casos que representem descontinuidade 
da rotina de aulas escolares ou prestação dos serviços públicos de saúde, ficando 
autorizado prorrogação excepcional do contrato administrativo de trabalho por mais 12 
meses. 
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas mediante justificativa, com 
observância da dotação orçamentária, parecer jurídico, análise do controle interno e 
autorização do Chefe do Poder Executivo. 
 Art. 6º. Atendida à previsão constitucional de acúmulo de cargos empregos ou 
funções públicas, com especial atenção à compatibilidade de carga horária, é permitido 
aos servidores de quaisquer dos entes federados o estabelecimento de vínculo temporário 
com a municipalidade amargosense, com fundamento na presente Lei. 
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não 
ultrapassará a política salarial do município fixada para os servidores ocupantes de cargo 
de provimento efetivo, salvo nos casos de justificada e fundamentada análise de mercado. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo tomado como paradigma. 
 Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato 
administrativo, salvo na condição de nomeado para cargo comissionado, ocasião em que 
se suspenderá a contagem do prazo do contrato administrativo de trabalho; 
II - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 60 
(sessenta) dias do encerramento de seu contrato anterior. 
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos 
termos do regime disciplinar constante no estatuto dos servidores municipais de 
Amargosa. 
 Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei terá natureza exclusivamente 
administrativa e extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - por iniciativa da entidade contratante; 
IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos pelo Contratante. 
§ 1º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento ao contratado de 
indenização, salvo aquela referente aos dias efetivamente trabalhados e proporcional de 
férias e 13º salário. 
§ 2º Os contratos administrativos oriundos da presente lei poderão ser suspensos, 
rescindidos ou prorrogados no interesse da Administração, observados os requisitos e 
garantias legais. 
Art. 11. Somente poderão ser contratados para desempenhos de funções 
temporária, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes 
requisitos, sem prejuízo de exigências constante na legislação desta 
municipalidade: 
I. Ser Brasileiro nato ou naturalizado; 
II.Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III. Apresentar Certidão de quitação eleitoral; 
VI. Estar em bom estado físico e mental e não dispor de deficiência incompatível 
com o exercício da função; 
V. Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o 
caso; 
Vl. Estar quite com o serviço militar; e, 
VII Atender às condições especiais prescrita na legislação municipal para 
determinadas funções. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a 
Lei nº 394, de 20 de dezembro de 2013 e suas alterações. 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - Ba, 26 de março de 2025. 
Getúlio Almeida Sampaio 
Prefeito Municipal 

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