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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispoê sobre a delegação de competência para o ordenamento da despesa do Chefe do Poder Executivo munipal aos secretários municipais e demais dirigentes de Unidades Orçamentárias no Município de Antas, Estado da Bahia, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-27T23:26:02.642800-03:00 Aprovada 8 0 0

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OFÍCIO Nº 116/2025 - GAB/PMA
Antas/BA, 19 de Novembro de 2025.
Ao Senhor Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores de Antas — BA
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que dispõe sobre a delegação de
competência para o ordenamento de despesa no Município de Antas.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a delegação de competência para o
ordenamento de despesa no âmbito do Município de Antas e dá outras
providências.
A proposição visa modernizar os procedimentos administrativos,
permitir maior celeridade na execução orçamentária e fortalecer a eficiência da
gestão pública municipal, mediante delegação de competências específicas aos
Secretários Municipais e dirigentes de Unidades Orçamentárias, em conformidade
com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e
interesse público. .
A iniciativa contribuirá para a descentralização administrativa,
redução de gargalos operacionais, aprimoramento do fluxo de trabalho e maior
capacidade de resposta da Administração às demandas da população, sem prejuízo
do controle e da supervisão superior exercidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Dado o impacto positivo da medida e sua relevância para o
aperfeiçoamento das políticas públicas rnunicipais, solicitamos a tramitação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovo votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente
MATOS90837568587 fege
essjontiDE amar 17
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA MATOS
Prefeita Municipal de Antas — BA
Rua João Félix, nº95, Centro “ secadm.antastdgmail.com
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JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Carlos Eduardo Ferreira de Andrade,
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que dispõe sobre a delegação de
competência para o ordenamento de despesa no Município de Antas e dá outras
providências.
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei, que visa a disciplinar a delegação de
competência para o ordenamento de despesa, do Chefe do Poder Executivo
Municipal aos Secretários Municipais e demais dirigentes de Unidades
Orçamentárias, no âmbito do Município de Antas (BA).
A complexidade e a crescente demanda por serviços públicos
eficientes e de qualidade impõem à administração municipal a busca constante por
mecanismos que otimizem a gestão e agilizem os processos decisórios. O volume
de atos administrativos inerentes ao ordenamento de despesa exige do gestor
municipal uma dedicação estratégica que, muitas vezes, é comprometida pela
necessidade de atuar em múltiplos expedientes operacionais. A centralização
excessiva de competências pode gerar gargalos burocráticos, atrasos na execução
de políticas públicas e, consequentemente, prejuízos à população.
Nesse cenário, a delegação de competência surge como uma
ferramenta essencial de modernização administrativa, permitida e incentivada pelo
Direito Administrativo, conforme preconizado pela Lei Orgânica Municipal, e Lei nº
9.784/1999 aplicável subsidiariamente, e pelos princípios constitucionais da
eficiência e da razoabilidade. Ao permitir que os Secretários Municipais e dirigentes
de unidades orçamentárias exerçam atribuições específicas do Prefeito,
promovemos uma gestão mais descentralizada, ágil e focada em resultados.
A presente proposição legislativa traduz-se em um marco para a
gestão do Município de Antas (BA), pois:
a) Acelera a Tramitação Processual: Ao distribuir as competências de
ordenamento de despesa, reduz-se o tempo de análise e aprovação de cada ato,
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permitindo que a execução orçamentária
ocorra de forma mais célere e responda com mais prontidão às necessidades da
comunidade.
b) | Otimiza a Atuação do Prefeito: Libera o Chefe do Poder Executivo
para dedicar-se às grandes diretrizes, ao planejamento estratégico, à articulação
política e ao monitoramento das políticas públicas, fortalecendo seu papel de
liderança e formulação.
c) Fortalece a Gestão Setorial: Confere maior autonomia e
responsabilidade aos Secretários Municipais e dirigentes, que possuem
conhecimento técnico aprofundado de suas respectivas pastas, capacitando-os a
tomar decisões mais informadas e aderentes às especificidades de cada área.
d) Reforça a Responsabilização: Embora delegue, o Projeto de Lei
estabelece critérios claros de responsabilidade e mecanismos de controle e
prestação de contas, assegurando que a descentralização seja acompanhada de
transparência e accountability.
e) 'Moderniza a Gestão Orçamentária: Adapta a estrutura administrativa
municipal às exigências da Lei nº 4320/1964 e 14.133/2021 e demais legislações
pertinentes, promovendo uma gestão mais alinhada com as melhores práticas
nacionais.
O Projeto de Lei ora submetido à análise desta Casa Legislativa é
estruturado em Capítulos e Seções, abordando os seguintes pontos essenciais:
a) Disposições Preliminares: Define o objeto da lei e os princípios que a
norteiam, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o
interesse público.
b) Delegação de Competências: Elenca de forma exaustiva os atos que
serão objeto de delegação, como a autorização de empenho, liquidação e
pagamento de despesas, homologação e adjudicação de processos licitatórios,
assinatura de documentos contábeis, prestação de contas de convênios e
abertura/julgamento de processos administrativos.
c) Limitações à Delegação: Estabelece expressamente as competências
que permanecerão exclusivas do Chefe do Poder Executivo, como operações de
d) — crédito e alienação de bens patrimoniais, garantindo a salvaguarda de
atos estratégicos e de grande impacto.
e) Responsabilidade e Controle: Define os parâmetros para a
responsabilização dos Secretários e dirigentes, deixando claro que esta se dará
mediante a comprovação de dolo, alinhando-se à doutrina e jurisprudência mais
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f) consolidadas. Prevê, ainda, a supervisão da Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento e o acompanhamento da Controladoria Geral do
Município, além da prerrogativa do Prefeito de avocar ou rever os atos delegados.
g) Disposições Finais e Transitórias: Determina a necessidade de
regulamentação por Decreto Executivo, para detalhar os procedimentos e a
importância de um período de adaptação para a efetiva entrada em vigor das novas
regras.
Compreendendo a magnitude das alterações propostas e a
necessidade de preparar adequadamente os servidores e as estruturas
administrativas, o Projeto de Lei prevê que suas disposições entrarão em vigor 60
(sessenta) dias após sua publicação. Este período de vacatio legis será crucial para
que o Executivo Municipal possa:
a) Capacitar os Agentes Públicos: Promover treinamentos e workshops
para todos os Secretários, dirigentes e suas equipes, abrangendo as novas
atribuições, responsabilidades e os procedimentos detalhados por meio de Decreto
Regulamentar.
b) Adequar os Fluxos de Trabalho: Revisar e ajustar os processos
internos das Secretarias e Unidades Orçamentárias, bem como os sistemas de
gestão financeira e contábil.
c) Elaborar Atos Regulamentares: Publicar os Decretos e Instruções
Normativas que detalharão a aplicação da Lei, assegurando sua efetiva
operacionalização.
A implementação planejada e a cuidadosa capacitação garantirão que
a delegação de competências resulte nos benefícios esperados de eficiência e
agilidade, sempre sob a égide da legalidade, transparência e controle.
Diante do exposto, e convicto da relevância desta iniciativa para o
aprimoramento da gestão pública municipal, solicito o inestimável apoio dos
nobres Vereadores e Vereadoras para a célere tramitação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS - BA, EM 19 DE
NOVEMBRO DE 2025.
Assinado de forma digital por ESSIONEIDE PIMENTEL
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA LUA MATOS 0B3756SSE7
MATOS:90837568587 Dados: 2025.11.19 10:55:46 -03'00'
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA MATOS
PREFEITA MUNICIPAL
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rra, nosso orgulho
PROJETO DE LEI Nº 31/2025
EMENTA. Dispõe sobre a delegação
de competência para o ordenamento
de despesa do Chefe do Poder
Executivo Municipal aos Secretários
q) Municipais e demais dirigentes de
Unidades Orçamentárias no Município
de Antas, Estado da Bahia, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Antas, e considerando o disposto na Lei nº 612, de 26 de dezembro de 2012,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a delegação de competência para o ordenamento de
despesa, no âmbito do Poder Executivo do Município de Antas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Autoridade Delegada: O Secretário Municipal ou dirigente de Unidade
Orçamentária que recebe, por força desta Lei e de ato específico do Chefe do Poder
Executivo, a incumbência de praticar atos de ordenamento de despesa; .
Il — Autoridade Delegante: O Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável por
transferir, parcialmente e sob certas condições, uma competência administrativa de
sua titularidade para outra pessoa ou entidade dentro da Administração Pública,
conforme o regime jurídico administrativo;
II - Competência: O conjunto de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o
exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos
para a satisfação do interesse público;
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IV — Convênio: Instrumento jurídico bilateral ou multilateral celebrado entre entes
ou entidades, públicas ou privadas, para a consecução de objetivos de interesse
comum, podendo envolver a prestação, de serviços ou o repasse de valores, bens ou
pessoal;
V — Despesa Pública: O conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para
o funcionamento e a manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade;
VI - Empenho: O ato emanado de autoridade competente que cria para o
Município obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição,
nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VII - Homologação: O ato de confirmar ou aprovar uma decisão emanada de
determinada autoridade, conferindo-lhe validade e eficácia jurídica;
VIII — Julgamento: O momento decisivo em que o órgão ou autoridade competente
decide, fundamentadamente, sobre prevas e fatos coletados em autos processuais,
apreciando razões de defesa e de comissão processante, com vistas à aplicação de
sanção, arquivamento, absolvição ou concessão de direito;
IX — Liquidação: A fase da despesa que consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor, com base em títulos e documentos comprobatórios, objetivando
apurar a origem, o objeto, a importância exata e a quem se deve pagar, para
extinguir a obrigação;
X — Ordenador de Despesas: A autoridade investida do poder de realizar
contratações e assunções de despesas, compreendendo os atos que resultam na
execução orçamentária e financeira;
x1 - Ordenamento de Despesa: O conjunto de atos e procedimentos
administrativos que resultam na criação de obrigações de pagamento para o
Município, compreendendo as etapas de empenho, liquidação e pagamento, bem
como os atos de autorização e formalização dos processos licitatórios e contratuais;
XII - Planejamento da Despesa: A etapa que abrange a análise para a formulação
do plano de ações governamentais, servindo de base para a fixação da despesa
orçamentária. a descentralização e movimentação de créditos, a programação
orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação;
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XII — Processo Administrativo: O conjunto de medidas jurídicas e materiais
praticadas com ordem cronológica, necessárias ao registro dos-.atos da
Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus
servidores, à compatibilização dos interesses público e privado, à aplicação de
sanções, à resolução de controvérsias e à outorga de direitos;
XIV — Processo de Licitação: O conjunto de procedimentos administrativos que
visam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a
terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos, observando os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento
objetivo;
XV — Programa: Instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, visando à solução de um problema ou atendimento de
determinada demanda da sociedade;
XVI - Programação Orçamentária e Financeira: A compatibilização do fluxo dos
pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa às
projeções de resultados e da arrecadação;
XVII - Projeto: Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitado no tempo, que
resulta em um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de Governo;
XVII - Responsabilidade Fiscal: A ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada e
mobiliária, operações de crédito e inscrição em restos a pagar.
Art. 3º A delegação de que trata esta Lei será exercida em estrita observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade, economicidade, probidade administrativa e supremacia do interesse
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público, bem como às disposições da Lei Orgânica do Município de Antas, da Lei
n.º 612, de 26 de dezembro de 2012, das leis orçamentárias (Plano Plurianual -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA) e
demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, especialmente a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Seção I Dos Atos Delegados
Art. 4º Fica delegada competência aos Secretários Municipais e demais dirigentes
de Unidades Orçamentárias, no âmbito de suas respectivas pastas e unidades, para
praticar os seguintes atos de ordenamento de despesa, conforme dotação
orçamentária e observância da legislação vigente:
I — Autorizar a emissão de Notas de Empenho, a liquidação da despesa e o
encaminhamento para pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
1 - Homologar e adjudicar Processos Licitatórios, bem como dispensar ou inexigir
licitação, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e suas
atualizações;
HI — Assinar documentos contábeis e financeiros de sua área de atuação,
encaminhar documentos, e responder a diligências e solicitações de órgãos de
controle e fiscalização, sejam eles intemos (Controladoria, Procuradoria) ou
externos (Tribunais de Contas, Ministério Público);
IV — Prestar contas dos convênios, acordos, termos de fomento, termos de
colaboração e demais instrumentos congêneres firmados no âmbito de sua Pasta, e
acompanhar a execução dos respectivos objetos, garantindo a conformidade com
as metas e condições estabelecidas;
V — Deflagrar e conduzir processos administrativos, incluindo, mas não se limitando
a processos disciplinares, de apuração de responsabilidade, ou relacionados à
aplicação de sanções, bem como proferir decisões, homologações e julgamentos
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nos termos da legislação aplicável;
VI — Firmar convênios, acordos, termos de fomento, termos de colaboração e
outros instrumentos congêneres de natureza econômica ou não, com entes e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e de
outros Municípios, bem como com prganismos internacionais, desde que haja
prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal e parecer jurídico favorável da
Procuradoria Geral do Município.
8 1º A delegação de que trata o caput deste artigo pressupõe a ciência e a aceitação
plena da Autoridade Delegada, sendo condição indissociável para o exercício do
cargo e suas funções.
$ 2º A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação.
Art. 5º Os Secretários Municipais e dirigentes de Unidades Orçamentárias deverão,
no exercício das competências delegadas no Art. 4º, inciso II, utilizar-se dos
Agentes de Contratação, Pregoeiros, Comissões de Contratação e Equipes de
Apoio designados e capacitados na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e
regulamentos municipais para desenvolvimento das atividades delegadas.
Seção IH
Das Competências Não Delegáveis
Art. 6º Excluem-se da delegação estabelecida nesta Lei, por serem de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal:
[ —- A autorização e a celebração de operações de crédito, empréstimos e
financiamentos, internos ou externos, independentemente de sua natureza ou valor;
H — A alienação, cessão ou concessão de bens patrimoniais do Município, sejam
eles mobiliários ou imobiliários, e a aquisição de bens imobiliários, salvo se
expressamente previsto em lei específica;
Wi - A cessão, permuta ou doação de pessoal entre órgãos e entidades da
Administração Pública;
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4
IV — Os atos que, por sua natureza jurídica ou por expressa disposição legal ou
constitucional, exijam a atuação pessoal e indelegável do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE E DO CONTROLE
Art. 7º A Autoridade Delegada é responsável, no âmbito de sua atuação, pelos atos
praticados no exercício da competência que lhe foi delegada, nos termos da
legislação civil, administrativa e penal.
& 1º A responsabilização da Autoridade Delegada por atos ou omissões de seus
subordinados somente ocorrerá mediante a comprovação de dolo.
8 2º O disposto no & 1º não exime a Autoridade Delegada do dever de instaurar os
procedimentos cabíveis para apuração de responsabilidades dos seus subordinados.
Art. 8º A execução da despesa, o processamento dos pagamentos e a escrituração
contábil ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, nos
termos da lei e dos regulamentos, sob a supervisão do titular da referida Pasta.
8 1º Os atos de ordenamento de despesa delegados deverão ser programados e
processados em conjunto com a Secretária Municipal de Administração e Finanças.
$ 2º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em conjunto com a
Controladoria Geral do Município, desenvolverá e implementará um sistema de
monitoramento da execução orçamentária e financeira dos atos delegados, para
garantir a conformidade legal e a boa gestão dos recursos públicos.
8 3º A supervisão e o monitoramento de que tratam os parágrafos anteriores não
implicam em responsabilização automática do Secretário Municipal de
Administração e Finanças e do titular do Controle Interno pelos atos delegados às
demais Secretarias, salvo comprovado dolo.
Art. 9º A Controladoria Geral do Município acompanhará e fiscalizará a execução
dos atos de delegação de competência previstos nesta Lei, por meio de auditorias,
pareceres e demais procedimentos de controle interno, emitindo relatórios
periódicos ao Chefe do Poder Executivo.
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Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo e a seu
exclusivo critério, avocar as competências delegadas ou rever os atos praticados
pelas Autoridades Delegadas, em observância ao princípio da autotutela
administrativa e ao interesse público.
3 1º A avocação ou revisão dos atos delegados não exime a Autoridade Delegada
da responsabilidade por atos praticados durante o período de exercício da
competência delegada.
8 2º A avocação deve ser formalizada por meio de ato administrativo publicado em
meio oficial, e deverá conter: Í
a) A identificação da autoridade que avoca a competência;
b) A indicação expressa do ato, processo ou matéria a ser avocada:
c) O motivo relevante e justificado para a avocação;
d) O prazo de duração da avocação;
e) A fundamentação legal.
Art. 11, Fica vedada a subdelegação da competência de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei, deverá editar Decreto regulamentador que:
| - Detalhe os procedimentos e fluxos para a prática dos atos delegados;
I — Defina os limites de valor ou tipologia para a delegação de atos específicos, se
necessário;
HT — Estabeleça os mecanismos de comunicação e prestação de informações entre
as Autoridades Delegadas e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a
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Controladoria Geral do Município;
E;
IV — Identifique nominalmente ou por função os dirigentes de Unidades
Orçamentárias que, além dos Secretários Municipais, estarão abrangidos pela
delegação.
Art. 13. As atribuições detalhadas das Autoridades Delegadas deverão constar nas
respectivas portarias de nomeação ou designação, para que fiquem claras suas
responsabilidades e os limites de sua atuação. '
Art. 14. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
para fins de capacitação e adequação administrativa.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE
NOVEMBRO DE 2025
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA vem
MATOS:90837568587
Essioneide Pimentel da Silv:
Prefeita Municipal
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