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norma nº 765/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão de GUARDA ESCOLAR, a ser adicionado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Antas — BA, entre outras providencias.
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Sexta-feira
7 de Março de 2025
2 - Ano XIII - Nº 2489 Antas
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 765/2025 
DE 07 DE MARÇO DE 2025 
“Dispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão 
de GUARDA ESCOLAR, a ser adicionado à estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer do Município de Antas – BA, entre outras 
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS-BA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que, a Câmara Municipal de Vereadores de Antas-BA aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o cargo de GUARDA ESCOLAR, a ser acrescentado no quadro dos 
cargos em comissão e funções de confiança estabelecido conforme artigos 44 e 223 no 
anexo II da Lei Municipal 749/2023, conforme segue: 
I - CARGO: Guarda Escolar. 
II - ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SEMEC. 
III – LOTAÇÃO: Unidades Escolares.
IV - QUANTIDADE: 50 (cinquenta) vagas, sendo que, no mínimo, 20% (vinte por 
cento) destas deverão ser ocupadas, necessariamente, por mulheres.
V - CÓDIGO DE VENCIMENTO: CCE 07. 
VI - ATRIBUIÇÕES: Identificar e orientar as pessoas quando em busca de informações 
nas Escolas e encaminhá-las para o devido atendimento; providenciar a retirada de 
pessoas não autorizadas a permanecer nos espaços físicos das Unidades Escolares 
Municipais; comunicar às Direções das Escolas quaisquer ocorrências que possam 
comprometer a segurança e o regular funcionamento das atividades escolares; cumprir as 
orientações e determinações das Direções das Escolas e da Secretaria Municipal de 
Educação; zelar pelo patrimônio público existente nas Escolas; estar atento às 
proximidades das Unidades Escolares e comunicar às Direções quaisquer fatos que 
possam interferir na segurança de seus integrantes; proteger o meio ambiente local, 
contribuindo para sua preservação; cumprir com as ações disciplinares previstas em 
Sexta-feira
7 de Março de 2025
3 - Ano XIII - Nº 2489 Antas
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
regulamento próprio; participar dos Cursos de Formação Continuada oferecidos ou 
indicados pela SMEC. 
VII - CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) Carga horária semanal: 40 horas. 
VIII - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
a) Idade: 18 anos; 
b) Escolaridade: Ensino médio completo. 
Art. 2º - As despesas para execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações 
orçamentárias próprias e de recursos provenientes de transferências à conta do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (FUNDEB), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição 
da República Federativa do Brasil de 1988, acrescidas dos percentuais determinados pela 
legislação vigente. 
Art. 3º - Esta Lei passa vigorar na data de sua publicação, revogando quaisquer 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS BAHIA, EM 07 DE 
MARÇO DE 2025. 
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA MATOS 
Prefeita Municipal

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