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norma nº 768/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 768 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÔE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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7 de Março de 2025
8 - Ano XIII - Nº 2489 Antas
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 768/2025 
DE 07 DE MARÇO DE 2025. 
DISPÔE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE DIREITO 
ADMINISTRATIVO DE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sancionou a seguinte lei: 
Art. 1° - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o chefe do 
poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições 
e prazos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2° - Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse 
público: 
I. Assistência a situações de calamidade pública; 
II. Combate a surto endêmicos; 
III. Admissão de professor substituto; 
IV. Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de 
candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso; 
V. Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração, 
paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao 
atendimento e a saúde da população; 
VI. Atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do 
prazo da prestação dos serviços, e a função a ser exercida está vinculada a projetos ou programas 
decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou parcerias com outros entes públicos; 
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9 - Ano XIII - Nº 2489 Antas
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VII. Prestação de serviços, cuja as funções/atividades se tornarão obsoletas no curto ou médio 
prazo, e tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos; 
VIII. Desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamento tripartite ou 
bipartite, criados pela União ou pelo Estado da Bahia. 
Parágrafo Único – A contratação de Professor Substituto a que se refere o inciso III far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de Docente da carreira, decorrente de Restruturação da Rede, 
Exoneração ou Demissão, Falecimento, aposentadoria. Afastamento para Capacitação e 
afastamento ou Licenças de Concessão Obrigatória. 
IX - nos casos de substituição de titular do Cargo Público Municipal quando este estiver com 
atribuições de exercício nas Funções Gratificadas, de Direção ou Cargos Público de Provimento 
em Comissão. 
X- Cumprimento de Convênios ou execução de programas, projetos e de ações de natureza 
emergencial ou transitória nas áreas de saúde, educação, assistência social, planejamento urbano, 
habitação, saneamento e defesa civil; 
XI- Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos declarados urgentes e inadiáveis. 
Art. 3° - As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob REDA – Regime 
Especial de Direito Administrativo – quando levados a efeito pela Administração Direta. 
Art. 4° - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público: 
I- A nacionalidade brasileira ou equiparada; 
II- O gozo dos direitos políticos; 
III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V- A idade mínima de dezoito anos; 
VI- A boa saúde física e mental. 
Parágrafo Único – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, bem 
como, comprovação ética, profissional, moral e idoneidade. 
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Art. 5° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será executado 
mediante Processo Seletivo Simplificado quando ou por chamamento público quando comprovado 
a inviabilidade de se estabelecer competições entre os interessados, e as necessidades de 
administração pública possam ser mais bem atendidas ante a contratação do maior número de 
prestadores de serviços. 
§1º - Na hipótese de realização de processo seletivo, obedecerá à seguinte sistemática: 
I- A convocação de candidatos que atendam ao disposto nesta lei, para seleção pela 
administração municipal, será realizada através de edital publicado nos murais dos 
órgãos municipais e, no veículo de comunicação oficial adotado pelo Município, com 
a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de apresentação para a seleção; 
II- Processo de seleção através de avaliação documental, entrevista e, exame de saúde 
física e mental através de unidades de saúde municipal, considerando a formação do 
candidato para as exigências necessárias para o exercício das atribuições do cargo; 
6º. A Constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário, será composta 
da seguinte forma: 
I – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Maíra Juçara de 
Matos Nilo (Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer); 
II – Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 
III – Representante da Procuradoria Municipal: 
IV – Representante do Apoio Pedagógico: 
V – Representante dos Professores: 
VI – Representante dos profissionais técnicos/auxiliares/assistentes administrativos da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: 
VII – Representante dos Profissionais de Psicologia da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer: 
VIII – Representante do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB): 
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IX – Representante do Conselho Municipal de Educação (CME): 
X – Representante do Poder Legislativo Municipal: 
§1°- Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas para contratação por tempo determinado para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência do candidato sem prejuízo da disputa pelas demais vagas, em 
igualdade de condições com os demais candidatos. 
§2°- Caso a aplicação do percentual de que trata o §1° resulte em número fracionado, o número de 
vagas reservadas deverá ser elevado até o número inteiro imediatamente superior. 
§3°- O contrato será regido por esta Lei e subsidamente por outras que regem os servidores 
públicos efetivos de cada carreira especifica. 
§4° - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, subdividido 
em etapas compatíveis com a necessidade de serviços a ser executado, desde que o somatório das 
etapas de contratação não ultrapasse o prazo de quarenta e oito meses. 
§5° - O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, bem como, 
detentor de benefício Previdenciário sob qualquer regime. 
Art. 7º - As contratações, objeto da presente Lei, serão por tempo determinado, não podendo 
ultrapassar 48 meses. 
§ 1º - A duração dos contratos temporários definidos na forma desta Lei, poderá ser prorrogada 
por igual período, excetuando-se os casos de contratações para o suporte de Programas, Convênios 
e Acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, cujo tempo de contratação deverá 
ser idêntico ao tempo estabelecido para a duração da execução de cada instrumento respectivo 
pactuado, desde que no edital de convocação para a seleção e no respectivo contrato, sejam 
incluídas as devidas justificativas e informações sobre a situação da contratação. 
Art. 8º - O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância não 
superior às previstas para o Nível inicial dos Cargos Públicos Municipais semelhantes do Quadro 
de Servidores Públicos Municipais Efetivos em início de carreira da mesma categoria. 
§1º - Ao vencimento não será conferido qualquer acréscimo a título de Progressões seja Horizontal 
ou Vertical ou nova habilitação além da mínima exigida no Edital. 
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12 - Ano XIII - Nº 2489 Antas
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§2° - No término do contrato, ou na Rescisão antecipada por necessidade e a bem do serviço 
público, nesse último caso, mediante decisão fundamentada, não haverá direito a indenização. 
§3° - Durante a vigência do Contrato, o contratado passará a contribuir obrigatoriamente para a 
Previdência Social, mediante desconto na folha de pagamento. 
Art. 9º - Os contratos temporários pré-existentes, permanecerão válidos, até a data estabelecida 
para a sua validade, podendo ser renovados somente através do cumprimento do rito estabelecido 
por esta Lei. 
Art. 10° - Ficam assegurados aos contratados temporariamente os seguintes direitos: 
I- Jornada não superior a quarente horas emanais; 
II- Pagamento de horas extras com adicional de cinquenta por cento sobre a jornada normal; 
III- Adicional noturno de vinte por cento; 
IV- Repouso semanal remunerado; 
V- Férias remuneradas com adicional de um terço; 
VI- Proteção previdenciária; 
VII-Licença maternidade nos termos da legislação previdenciária; 
VIII- Licença paternidade nas mesmas condições estabelecidas no Estatuto de Servidor Público 
Municipal; 
IX- Auxilio doença nos termos da legislação previdenciária; 
Art. 11° - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá: 
I- A pedido do contratado; 
II- Pela conveniência da Administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu 
a contratação; 
III- Pelo cometimento de falta disciplinar grave, apurada mediante sindicância, com garantia de 
ampla defesa. 
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13 - Ano XIII - Nº 2489 Antas
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Art. 12º - Ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da 
Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado 
fará jus ao 13° (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço. 
Art. 13º - Ficam criados, na Estrutura da Administração Municipal, os cargos públicos provisórios, 
nas denominações, quantidades, vencimentos, carga horária, prazo constantes do Anexo I, da 
presente Lei Complementar. 
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos provisórios criados no caput deste artigo serão 
contratados obedecendo o regime previsto na presente Lei. 
Art. 14º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos constantes 
do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
orçamentárias que se fizerem necessárias. 
Art. 15º - Fica o poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à 
execução desta Lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato. 
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 647, de 26 de maio de 2017. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS BAHIA, EM 07 DE MARÇO DE 
2025. 
ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA MATOS 
PREFEITA MUNICIPAL 
 
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14 - Ano XIII - Nº 2489 Antas
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ANEXO I 
CARGO 
Nº DE VAGAS 
CRIADAS 
POR ESTA 
LEI 
CADASTRO 
RESERVA 
ESCOLARIDADE CARGA 
HORÁRIA SALÁRIO 
CONDUTOR DE VEÍCULO 
ESPECIAL 05 05 Ensino Fundamental completo 40h 1.518,00 
AGENTE DE PORTARIA 40 10 
Ensino Fundamental Incompleto 40h 1.518,00 
AUXILIAR DE 
ATENDIMENTO –
RECEPCIONISTA 
10 05 Ensino médio 
completo 40h 1.518,00 
ORIENTADOR DE 
ATIVIDADES 
SOCIOEDUCATIVAS 
30 10 Ensino médio 
completo 20h 1.518,00 
AGENTE TÉCNICO –
ASSISTENTE SOCIAL 07 03 
Ensino Superior 
Completo –
Assistente 
Social
40h 2.992,54 
AGENTE TÉCNICO –
PSICOLOGO 04 03 
Ensino Superior 
Completo –
Psicologia 
20h 2.992,54 
AGENTE TÉCNICO –
TECNICO AGRICOLA 02 01 
Ensino Médio 
Completo –
Técnico 
Agrícola
20h 1.518,00 
PROFESSOR SUBSTITUTO 100 
 
 30 
Ensino Superior 
completo 20h 2.433,88 
AGENTE TÉCNICO –
AGRONOMO 02 
Ensino Superior 
Completo –
Agronomia 
20h 2.909,92 
AGENTE TÉCNICO –
VETERINÁRIO 02 01 
Ensino Superior 
Completo –
Medicina 
veterinária 
20h 2.909,92 
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OPERADOR DE MAQUINAS 
PESADAS 03 03 
Ensino 
Fundamental 
Incompleto 
40h 1.800,00 
AGENTE TÉCNICO 
ENGENHEIRO CIVIL 
04 
02 
Ensino superior completo –
Engenharia civil 20h 4.500,00 
AUXILIAR DE ENSINO 120 30
Ensino médio completo 20h 1.518,00 
AGENTE TÉCNICO 
ARQUITETO 01 02 
Ensino superior completo arquitetura 20h 3.500,00 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS 50 30 
Ensino Fundamental 
Incompleto 40h 1.518,00 
AGENTE TÉCNICO -
PSICANALISTA 01 01 
Curso de Formação em Psicanálise 
Clínica 20h 4.000,00 
MERENDEIRA ESCOLAR 30 10
Ensino Fundamental Incompleto 40h 1.518,00 
AUXILIAR DE COZINHA 20 10
Ensino Fundamental Incompleto 40h 1.518,00 
ANEXO II
CARGO 
Nº DE 
VAGAS 
CRIADAS 
POR ESTA 
LEI
CADASTRO 
RESERVA 
ESCOLARIDADE CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL 
SALÁRIO 
TERAPEUTA 
OCUPACIONAL 2 1 Ensino Superior 
Completo 
20h 4.200,00 
NEUROPEDIATRA 2 
- 
Ensino Superior 
 Medicina 
8h 7.000,00 
NUTRICIONISTA 1 - 
Ensino Superior 
Completo￾Nutrição 
 30h 2.900,00 
FONOAUDIOLÓGA 2 1 
Ensino Superior 
Completo￾Fonoaudiologia 
20h 2.500,00 
PSICOPEDAGOGO 2 1 
Ensino Superior 
Completo￾Pedagogia 
 20h 2.433,00 
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PSIQUATRA INFANTIL 1 
Ensino Superior 
Completo -
Medicina 
 20h 7.000,00 
FISIOTERAPEUTA 2 1 
Ensino Superior 
Completo￾Fisioterapia 
20h 2.500,00 
EDUCADOR FÍSICO 1 1 
Ensino Superior 
Completo –
Educação Física 
20h 2.433,00 
 PSICOMOTRICISTA 2 1 Ensino Superior 
completo 20h 2.433,00 
ASSISTENTE SOCIAL 1 1 Ensino Superior 
Completo 30h 2.500,00 

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