| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | DISPÔE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sexta-feira 7 de Março de 2025 8 - Ano XIII - Nº 2489 Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 768/2025 DE 07 DE MARÇO DE 2025. DISPÔE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICPAL DE ANTAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sancionou a seguinte lei: Art. 1° - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o chefe do poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 2° - Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público: I. Assistência a situações de calamidade pública; II. Combate a surto endêmicos; III. Admissão de professor substituto; IV. Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso; V. Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração, paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao atendimento e a saúde da população; VI. Atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo da prestação dos serviços, e a função a ser exercida está vinculada a projetos ou programas decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou parcerias com outros entes públicos; Sexta-feira 7 de Março de 2025 9 - Ano XIII - Nº 2489 Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VII. Prestação de serviços, cuja as funções/atividades se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, e tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos; VIII. Desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamento tripartite ou bipartite, criados pela União ou pelo Estado da Bahia. Parágrafo Único – A contratação de Professor Substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de Docente da carreira, decorrente de Restruturação da Rede, Exoneração ou Demissão, Falecimento, aposentadoria. Afastamento para Capacitação e afastamento ou Licenças de Concessão Obrigatória. IX - nos casos de substituição de titular do Cargo Público Municipal quando este estiver com atribuições de exercício nas Funções Gratificadas, de Direção ou Cargos Público de Provimento em Comissão. X- Cumprimento de Convênios ou execução de programas, projetos e de ações de natureza emergencial ou transitória nas áreas de saúde, educação, assistência social, planejamento urbano, habitação, saneamento e defesa civil; XI- Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos declarados urgentes e inadiáveis. Art. 3° - As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob REDA – Regime Especial de Direito Administrativo – quando levados a efeito pela Administração Direta. Art. 4° - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público: I- A nacionalidade brasileira ou equiparada; II- O gozo dos direitos políticos; III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V- A idade mínima de dezoito anos; VI- A boa saúde física e mental. Parágrafo Único – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, bem como, comprovação ética, profissional, moral e idoneidade. Sexta-feira 7 de Março de 2025 10 - Ano XIII - Nº 2489 Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 5° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será executado mediante Processo Seletivo Simplificado quando ou por chamamento público quando comprovado a inviabilidade de se estabelecer competições entre os interessados, e as necessidades de administração pública possam ser mais bem atendidas ante a contratação do maior número de prestadores de serviços. §1º - Na hipótese de realização de processo seletivo, obedecerá à seguinte sistemática: I- A convocação de candidatos que atendam ao disposto nesta lei, para seleção pela administração municipal, será realizada através de edital publicado nos murais dos órgãos municipais e, no veículo de comunicação oficial adotado pelo Município, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de apresentação para a seleção; II- Processo de seleção através de avaliação documental, entrevista e, exame de saúde física e mental através de unidades de saúde municipal, considerando a formação do candidato para as exigências necessárias para o exercício das atribuições do cargo; 6º. A Constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário, será composta da seguinte forma: I – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Maíra Juçara de Matos Nilo (Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer); II – Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças: III – Representante da Procuradoria Municipal: IV – Representante do Apoio Pedagógico: V – Representante dos Professores: VI – Representante dos profissionais técnicos/auxiliares/assistentes administrativos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: VII – Representante dos Profissionais de Psicologia da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: VIII – Representante do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB): Sexta-feira 7 de Março de 2025 11 - Ano XIII - Nº 2489 Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IX – Representante do Conselho Municipal de Educação (CME): X – Representante do Poder Legislativo Municipal: §1°- Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no âmbito da Administração Pública Municipal, no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do candidato sem prejuízo da disputa pelas demais vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos. §2°- Caso a aplicação do percentual de que trata o §1° resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser elevado até o número inteiro imediatamente superior. §3°- O contrato será regido por esta Lei e subsidamente por outras que regem os servidores públicos efetivos de cada carreira especifica. §4° - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, subdividido em etapas compatíveis com a necessidade de serviços a ser executado, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de quarenta e oito meses. §5° - O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, bem como, detentor de benefício Previdenciário sob qualquer regime. Art. 7º - As contratações, objeto da presente Lei, serão por tempo determinado, não podendo ultrapassar 48 meses. § 1º - A duração dos contratos temporários definidos na forma desta Lei, poderá ser prorrogada por igual período, excetuando-se os casos de contratações para o suporte de Programas, Convênios e Acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, cujo tempo de contratação deverá ser idêntico ao tempo estabelecido para a duração da execução de cada instrumento respectivo pactuado, desde que no edital de convocação para a seleção e no respectivo contrato, sejam incluídas as devidas justificativas e informações sobre a situação da contratação. Art. 8º - O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância não superior às previstas para o Nível inicial dos Cargos Públicos Municipais semelhantes do Quadro de Servidores Públicos Municipais Efetivos em início de carreira da mesma categoria. §1º - Ao vencimento não será conferido qualquer acréscimo a título de Progressões seja Horizontal ou Vertical ou nova habilitação além da mínima exigida no Edital. Sexta-feira 7 de Março de 2025 12 - Ano XIII - Nº 2489 Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. §2° - No término do contrato, ou na Rescisão antecipada por necessidade e a bem do serviço público, nesse último caso, mediante decisão fundamentada, não haverá direito a indenização. §3° - Durante a vigência do Contrato, o contratado passará a contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social, mediante desconto na folha de pagamento. Art. 9º - Os contratos temporários pré-existentes, permanecerão válidos, até a data estabelecida para a sua validade, podendo ser renovados somente através do cumprimento do rito estabelecido por esta Lei. Art. 10° - Ficam assegurados aos contratados temporariamente os seguintes direitos: I- Jornada não superior a quarente horas emanais; II- Pagamento de horas extras com adicional de cinquenta por cento sobre a jornada normal; III- Adicional noturno de vinte por cento; IV- Repouso semanal remunerado; V- Férias remuneradas com adicional de um terço; VI- Proteção previdenciária; VII-Licença maternidade nos termos da legislação previdenciária; VIII- Licença paternidade nas mesmas condições estabelecidas no Estatuto de Servidor Público Municipal; IX- Auxilio doença nos termos da legislação previdenciária; Art. 11° - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá: I- A pedido do contratado; II- Pela conveniência da Administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III- Pelo cometimento de falta disciplinar grave, apurada mediante sindicância, com garantia de ampla defesa. Sexta-feira 7 de Março de 2025 13 - Ano XIII - Nº 2489 Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 12º - Ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao 13° (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço. Art. 13º - Ficam criados, na Estrutura da Administração Municipal, os cargos públicos provisórios, nas denominações, quantidades, vencimentos, carga horária, prazo constantes do Anexo I, da presente Lei Complementar. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos provisórios criados no caput deste artigo serão contratados obedecendo o regime previsto na presente Lei. Art. 14º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias. Art. 15º - Fica o poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato. Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 647, de 26 de maio de 2017. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANTAS BAHIA, EM 07 DE MARÇO DE 2025. ESSIONEIDE PIMENTEL DA SILVA MATOS PREFEITA MUNICIPAL Sexta-feira 7 de Março de 2025 14 - Ano XIII - Nº 2489 Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ANEXO I CARGO Nº DE VAGAS CRIADAS POR ESTA LEI CADASTRO RESERVA ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO CONDUTOR DE VEÍCULO ESPECIAL 05 05 Ensino Fundamental completo 40h 1.518,00 AGENTE DE PORTARIA 40 10 Ensino Fundamental Incompleto 40h 1.518,00 AUXILIAR DE ATENDIMENTO – RECEPCIONISTA 10 05 Ensino médio completo 40h 1.518,00 ORIENTADOR DE ATIVIDADES SOCIOEDUCATIVAS 30 10 Ensino médio completo 20h 1.518,00 AGENTE TÉCNICO – ASSISTENTE SOCIAL 07 03 Ensino Superior Completo – Assistente Social 40h 2.992,54 AGENTE TÉCNICO – PSICOLOGO 04 03 Ensino Superior Completo – Psicologia 20h 2.992,54 AGENTE TÉCNICO – TECNICO AGRICOLA 02 01 Ensino Médio Completo – Técnico Agrícola 20h 1.518,00 PROFESSOR SUBSTITUTO 100 30 Ensino Superior completo 20h 2.433,88 AGENTE TÉCNICO – AGRONOMO 02 Ensino Superior Completo – Agronomia 20h 2.909,92 AGENTE TÉCNICO – VETERINÁRIO 02 01 Ensino Superior Completo – Medicina veterinária 20h 2.909,92 Sexta-feira 7 de Março de 2025 15 - Ano XIII - Nº 2489 Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS 03 03 Ensino Fundamental Incompleto 40h 1.800,00 AGENTE TÉCNICO ENGENHEIRO CIVIL 04 02 Ensino superior completo – Engenharia civil 20h 4.500,00 AUXILIAR DE ENSINO 120 30 Ensino médio completo 20h 1.518,00 AGENTE TÉCNICO ARQUITETO 01 02 Ensino superior completo arquitetura 20h 3.500,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 50 30 Ensino Fundamental Incompleto 40h 1.518,00 AGENTE TÉCNICO - PSICANALISTA 01 01 Curso de Formação em Psicanálise Clínica 20h 4.000,00 MERENDEIRA ESCOLAR 30 10 Ensino Fundamental Incompleto 40h 1.518,00 AUXILIAR DE COZINHA 20 10 Ensino Fundamental Incompleto 40h 1.518,00 ANEXO II CARGO Nº DE VAGAS CRIADAS POR ESTA LEI CADASTRO RESERVA ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL SALÁRIO TERAPEUTA OCUPACIONAL 2 1 Ensino Superior Completo 20h 4.200,00 NEUROPEDIATRA 2 - Ensino Superior Medicina 8h 7.000,00 NUTRICIONISTA 1 - Ensino Superior CompletoNutrição 30h 2.900,00 FONOAUDIOLÓGA 2 1 Ensino Superior CompletoFonoaudiologia 20h 2.500,00 PSICOPEDAGOGO 2 1 Ensino Superior CompletoPedagogia 20h 2.433,00 Sexta-feira 7 de Março de 2025 16 - Ano XIII - Nº 2489 Antas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJEWQJY2RTBGQJC4NTG5NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PSIQUATRA INFANTIL 1 Ensino Superior Completo - Medicina 20h 7.000,00 FISIOTERAPEUTA 2 1 Ensino Superior CompletoFisioterapia 20h 2.500,00 EDUCADOR FÍSICO 1 1 Ensino Superior Completo – Educação Física 20h 2.433,00 PSICOMOTRICISTA 2 1 Ensino Superior completo 20h 2.433,00 ASSISTENTE SOCIAL 1 1 Ensino Superior Completo 30h 2.500,00