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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaAltera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Aguardando sanção governamental — —
2022-03-25 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — Aprovada na 1ª Sessão Extraordinária.
2022-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-03-17 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-17 Proposição distribuída às comissões — —
2022-03-15 Matéria lida no Expediente — —
2022-03-14 Incluído na Leitura — —
2022-03-14 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-25T10:13:54.509947-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 053/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Complementar nº 002/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente 
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na 
oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei
Complementar, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
 
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 000/2022 que “Altera a Lei Complementar 
nº 02 de 19 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci e dá outras 
providências.”
 Um dos pontos mais relevantes do regime jurídico dos servidores públicos é a 
estabilidade a eles conferida pelo regime jurídico aplicável.
 A estabilidade é um direito outorgado aos servidores estatutários, investidos por meio da 
aprovação em concurso, seja, a de permanecer no serviço público ou a de manter uma determinada 
remuneração, nos casos dos servidores que por anos ocuparam cargos e funções que exigiram uma 
maior disponibilidade e comprometimento. 
 No Município de Araci o tema está disposto na Lei Complementar nº 02/2001 e Lei 
Complementar nº 08/ 2004 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público respectivamente.
 No entanto, as normas estabelecidas precisam guardar consonância e o projeto de lei em 
anexo promove tal medida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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 Dessa forma, indicamos que as despesas decorrentes destes correrão por conta de 
dotações orçamentárias prevista para pagamento de cada lotação a qual pertença os servidores. 
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 11 de março de 2022
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 11 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro 
de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio 
de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público do Município de Araci e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 30 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único 
dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por 
período de 3(três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade 
serão objeto de avaliação obrigatória para a estabilidade no cargo.
§ 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o 
desempenho do servidor será objeto de avaliações 
quadrimestrais, durante os três anos de duração do estágio 
probatório, observado cronograma disposto em regulamento.
§ 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório não 
prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas 
disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas nos 
Estatutos.
§ 3º - Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo 
efetivo no serviço da Rede Pública Municipal, será 
proporcionado meio para sua integração e desenvolvimento de 
suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido 
através de acompanhamento pela equipe de suporte e pelo 
Comitê Técnico.
§ 4º - O servidor público quando afastado da função do cargo 
de provimento efetivo para exercício de função 
gratificada/cargo em comissão ou cargo eletivo no município de 
Araci, terá o estagio probatório cumprido, se ocupar por 
período equivalente ao dobro do estabelecido no caput deste
artigo. 
Art. 2º - O artigo 35 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único 
dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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“Art. 35 – O servidor empossado após o concurso público será 
considerado estável, quando decorrido o Estágio Probatório de 
03 (três) anos que será obrigatoriamente cumprido no efetivo 
exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi 
nomeado, salvo disposições específicas.
§ 1º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a 
correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao 
exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas 
hipóteses de:
I - licença gestante ou adoção;
II - licença paternidade;
III - licença para tratamento de saúde; 
IV - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença 
profissional; 
V - licença para acompanhamento de doença em pessoa da 
família; 
VI - afastamento para exercer mandato eletivo; 
VII - afastamento para exercer função gratificada;
VIII - licença para cumprir mandato sindical”.
§ 2º - O servidor será considerado estável no serviço público 
municipal após a prática do ato de declaração de estabilidade 
pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de 
avaliação e obtido o parecer favorável para sua permanência 
no exercício do cargo.
§ 3º - O servidor será considerado estável no serviço público, 
nos casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do 
disposto nos incisos VI, VII e VIII do parágrafo 1º deste artigo, 
se este ocorrer por período superior ao dobro do exigido para 
cumprimento do estágio probatório.”
Art. 3 º- O artigo 33º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33º - O servidor empossado após o concurso público será 
considerado estável, quando decorrido o Estágio Probatório de 
03 (três) anos que será obrigatoriamente cumprido no efetivo 
exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi 
nomeado, salvo disposições específicas.
§ 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o 
desempenho do servidor será objeto de avaliações 
quadrimestrais, durante os três anos de duração do estágio 
probatório, observado cronograma disposto em regulamento.
§ 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório não 
prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas nos 
Estatutos.
§ 3º - Não se concederá ao servidor em estágio probatório:
I - transferência de local de trabalho a próprio pedido;
II -autorização para prestar serviços a Poder ou órgão diverso 
daquele ao qual se acha vinculado, inclusive da administração 
pública indireta; 
II - licença por motivo de interesse particular.
§ 4º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a 
correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício 
do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses 
de:
I - licença gestante ou adoção;
II - licença para tratamento de saúde; 
III - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença 
profissional; 
IV - licença para acompanhamento de doença em pessoa da 
família; 
V - afastamento para exercer mandato eletivo; 
VI - afastamento para exercer função gratificada;
VII - licença para cumprir mandato sindical.
§ 5º - O servidor será considerado estável no serviço público 
municipal somente após a prática do ato de declaração de 
estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as 
formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável para sua 
permanência no exercício do cargo.
§ 6º - o servidor será considerado estável no serviço público, nos 
casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do disposto 
nos incisos V, VI e VII do parágrafo 4º deste artigo, se este 
ocorrer por período superior ao dobro do exigido para 
cumprimento do estágio probatório.”
Art. 4º - O artigo 103 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único 
dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 - Fica assegurado ao servidor efetivo que exerceu por
10 (dez) anos, contínuos ou não, funções gratificadas ou cargo 
de agente politico, quando exonerado/afastado, vantagem 
pessoal a titulo de Estabilidade Econômica, no equivalente a 
diferença entre o valor do cargo de maior hierarquia que tenha 
ocupado e o vencimento do cargo de provimento efetivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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§ 1º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de 
exercício em funções gratificadas ou cargo de agente politico no 
município de Araci após o vinculo de estabilidade. 
§ 2º- Os servidores empossados para 20 horas semanais, que 
requererem a vantagem estabelecida no caput deste artigo, 
deverá optar na manutenção das 40 horas semanais ou em 
retorno às 20 horas com vantagem proporcional.
§ 3° - O servidor beneficiado pela Estabilidade Econômica que 
vier a ocupar outro cargo de provimento em comissão deverá 
optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem 
pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao 
exercício do novo cargo;

§ 4º – O Valor da Estabilidade Econômica, fica desvinculado do 
vencimento do cargo que deu origem a Estabilidade Econômica, 
não sendo mais permitido o atrelamento ao valor do cargo em 
comissão ou função gratificada.
§ 5º - O reajuste da vantagem pessoal, prevista no caput deste 
artigo, obedecerá aos mesmos critérios/percentual das revisões 
gerais dos vencimentos dos cargos efetivos do funcionalismo 
municipal.
§ 6º- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que 
vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, cargo diverso ao que 
deu origem a estabilidade econômica, poderá obter a 
modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser 
calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo 
cargo.
§ 7º- O valor da estabilidade econômica não servirá de base 
para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.” 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 11 de março de 2022.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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