PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 053/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Complementar nº 002/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na
oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei
Complementar, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 000/2022 que “Altera a Lei Complementar
nº 02 de 19 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci e dá outras
providências.”
Um dos pontos mais relevantes do regime jurídico dos servidores públicos é a
estabilidade a eles conferida pelo regime jurídico aplicável.
A estabilidade é um direito outorgado aos servidores estatutários, investidos por meio da
aprovação em concurso, seja, a de permanecer no serviço público ou a de manter uma determinada
remuneração, nos casos dos servidores que por anos ocuparam cargos e funções que exigiram uma
maior disponibilidade e comprometimento.
No Município de Araci o tema está disposto na Lei Complementar nº 02/2001 e Lei
Complementar nº 08/ 2004 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público respectivamente.
No entanto, as normas estabelecidas precisam guardar consonância e o projeto de lei em
anexo promove tal medida.
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Dessa forma, indicamos que as despesas decorrentes destes correrão por conta de
dotações orçamentárias prevista para pagamento de cada lotação a qual pertença os servidores.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 11 de março de 2022
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 11 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro
de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio
de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município de Araci e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 30 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por
período de 3(três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação obrigatória para a estabilidade no cargo.
§ 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o
desempenho do servidor será objeto de avaliações
quadrimestrais, durante os três anos de duração do estágio
probatório, observado cronograma disposto em regulamento.
§ 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório não
prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas
disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas nos
Estatutos.
§ 3º - Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo
efetivo no serviço da Rede Pública Municipal, será
proporcionado meio para sua integração e desenvolvimento de
suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido
através de acompanhamento pela equipe de suporte e pelo
Comitê Técnico.
§ 4º - O servidor público quando afastado da função do cargo
de provimento efetivo para exercício de função
gratificada/cargo em comissão ou cargo eletivo no município de
Araci, terá o estagio probatório cumprido, se ocupar por
período equivalente ao dobro do estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 2º - O artigo 35 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 35 – O servidor empossado após o concurso público será
considerado estável, quando decorrido o Estágio Probatório de
03 (três) anos que será obrigatoriamente cumprido no efetivo
exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi
nomeado, salvo disposições específicas.
§ 1º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a
correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao
exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas
hipóteses de:
I - licença gestante ou adoção;
II - licença paternidade;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença
profissional;
V - licença para acompanhamento de doença em pessoa da
família;
VI - afastamento para exercer mandato eletivo;
VII - afastamento para exercer função gratificada;
VIII - licença para cumprir mandato sindical”.
§ 2º - O servidor será considerado estável no serviço público
municipal após a prática do ato de declaração de estabilidade
pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de
avaliação e obtido o parecer favorável para sua permanência
no exercício do cargo.
§ 3º - O servidor será considerado estável no serviço público,
nos casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do
disposto nos incisos VI, VII e VIII do parágrafo 1º deste artigo,
se este ocorrer por período superior ao dobro do exigido para
cumprimento do estágio probatório.”
Art. 3 º- O artigo 33º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33º - O servidor empossado após o concurso público será
considerado estável, quando decorrido o Estágio Probatório de
03 (três) anos que será obrigatoriamente cumprido no efetivo
exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi
nomeado, salvo disposições específicas.
§ 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o
desempenho do servidor será objeto de avaliações
quadrimestrais, durante os três anos de duração do estágio
probatório, observado cronograma disposto em regulamento.
§ 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório não
prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas
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disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas nos
Estatutos.
§ 3º - Não se concederá ao servidor em estágio probatório:
I - transferência de local de trabalho a próprio pedido;
II -autorização para prestar serviços a Poder ou órgão diverso
daquele ao qual se acha vinculado, inclusive da administração
pública indireta;
II - licença por motivo de interesse particular.
§ 4º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a
correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício
do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses
de:
I - licença gestante ou adoção;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença
profissional;
IV - licença para acompanhamento de doença em pessoa da
família;
V - afastamento para exercer mandato eletivo;
VI - afastamento para exercer função gratificada;
VII - licença para cumprir mandato sindical.
§ 5º - O servidor será considerado estável no serviço público
municipal somente após a prática do ato de declaração de
estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as
formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável para sua
permanência no exercício do cargo.
§ 6º - o servidor será considerado estável no serviço público, nos
casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do disposto
nos incisos V, VI e VII do parágrafo 4º deste artigo, se este
ocorrer por período superior ao dobro do exigido para
cumprimento do estágio probatório.”
Art. 4º - O artigo 103 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 - Fica assegurado ao servidor efetivo que exerceu por
10 (dez) anos, contínuos ou não, funções gratificadas ou cargo
de agente politico, quando exonerado/afastado, vantagem
pessoal a titulo de Estabilidade Econômica, no equivalente a
diferença entre o valor do cargo de maior hierarquia que tenha
ocupado e o vencimento do cargo de provimento efetivo.
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§ 1º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de
exercício em funções gratificadas ou cargo de agente politico no
município de Araci após o vinculo de estabilidade.
§ 2º- Os servidores empossados para 20 horas semanais, que
requererem a vantagem estabelecida no caput deste artigo,
deverá optar na manutenção das 40 horas semanais ou em
retorno às 20 horas com vantagem proporcional.
§ 3° - O servidor beneficiado pela Estabilidade Econômica que
vier a ocupar outro cargo de provimento em comissão deverá
optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem
pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao
exercício do novo cargo;
§ 4º – O Valor da Estabilidade Econômica, fica desvinculado do
vencimento do cargo que deu origem a Estabilidade Econômica,
não sendo mais permitido o atrelamento ao valor do cargo em
comissão ou função gratificada.
§ 5º - O reajuste da vantagem pessoal, prevista no caput deste
artigo, obedecerá aos mesmos critérios/percentual das revisões
gerais dos vencimentos dos cargos efetivos do funcionalismo
municipal.
§ 6º- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que
vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, cargo diverso ao que
deu origem a estabilidade econômica, poderá obter a
modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser
calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo
cargo.
§ 7º- O valor da estabilidade econômica não servirá de base
para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.”
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 11 de março de 2022.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal