PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br
cmvaraci2017@gmail.com
GABINETE DO VEREADOR ANASTÁCIO CARVALHO DE OLIVEIRA
10 de junho de 2024
“Solicita o envio de projeto de Lei dos Conselhos Municipais
da Educação de Araci.”
INDICAÇÃO Nº 38/2024
Apresento aos meus pares, com base no art. 129, inciso I, do Regimento Interno, a
presente Indicação a ser encaminhada a Excelentíssima Senhora Prefeita, para que o Poder
Executivo envie para a apreciação da Câmara Municipal os projetos de Lei em anexo que
tratam dos Conselhos Municipais de Educação do Município de Araci.
JUSTIFICATIVA
Faço esta indicação ao Poder Executivo a fim de solicitar que a Excelentíssima Senhora
Prefeita envie para apreciação desta Casa de Leis os projetos anexos relacionados aos
Conselhos Municipais de Educação do município de Araci. Tais proposições são
importantíssimas para a valorização da educação de nosso município e para o fortalecimento
dessas instituições.
Estas matérias têm por objetivo aprimorar a educação de Araci para alcançar os
desafios impostos pelo Plano Nacional de Educação, referendado pelos Planos Municipais de
Educação, tem exigido dos dirigentes municipais um perfil diferenciado. O atual momento
histórico está sendo marcado por profundas transformações de cunho político, administrativo e
societário, fica evidente a necessidade de buscar ferramentas para potencializar e/ou
empoderar o controle social, dirigentes e suas equipes técnicas para que, de fato, possam
enfrentar os desafios impostos cotidianamente.
Os Conselhos Municipais de Educação são responsáveis por acompanhar e fiscalizar
as políticas educacionais no âmbito municipal, garantindo a participação da sociedade civil na
definição de diretrizes e na avaliação da qualidade do ensino oferecido. Sua atuação é
essencial para assegurar a transparência, a equidade e a qualidade da educação pública.
Portanto, solicito aos meus colegas a aprovação desta matéria e o devido envio por
parte do Poder Executivo Municipal.
Atenciosamente,
ANASTÁCIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Vereador
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ANEXO – INDICAÇÃO Nº 38/2024
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
Institui a Lei Do Sistema Municipal de
Educação e disciplina o funcionamento e
regramento dos Conselhos Municipais da
Educação do Município de Araci,
regulamentando o funcionamento e atuação
do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica
(CACS-FUNDEB), Conselho Municipal de
Educação (CME), Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (CAE), bem como
revoga a Lei 005 de 09 de março de 2001 e
Complementa a Lei 335 de 24 de março de
2021, e outras providencias.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, no
uso das suas atribuições legais considerando o disposto nos artigos 209 e
211 da Constituição Federal, os Artigos 11 e 18 da Lei Federal 9.394/96 de
20.12.1996, a Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996, e o disposto nos
artigos 18, inciso VIII, artigo 69 inciso V, XI E XIV da Lei Orgânica do
Município.
TITULO I
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Por meio desta Lei institui e disciplina o Sistema Municipal
de Educação do Município de Araci-Ba, com ênfase na educação escolar
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que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
Parágrafo único. A organização do Sistema Municipal de Educação
do Município de Araci-Ba tem como base legal a Constituição Federal, a
Constituição do Estado de Bahia, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDBEN – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano
Nacional de Educação, a Lei Orgânica do Município de Araci-Ba, o
Estatuto Municipal da Educação de Araci-Ba – Lei n° 09, de 21 de maio de
2004 e o Plano Municipal de Educação - PME aprovado através da Lei nº
193 de 07 de julho de 2015.
Art. 2º - Fica instituído o presente regramento com finalidade de
disciplinar o funcionamento e atuação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (CACS-FUNDEB), Conselho
Municipal de Educação (CME), Conselho Municipal de Alimentação
Escolar (CAE).
TITULO II
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino, fundamentado no princípio da
democracia, no respeito à liberdade, na solidariedade humana e no
respeito à natureza, tem por objetivo, proporcionar à sociedade os meios
legais e institucionais capazes de garantir ao educando o acesso e a
permanência numa escola de qualidade, assegurando a formação de sua
personalidade, de sua cidadania e do conhecimento. São objetivos do
Sistema Municipal de Ensino:
I – oferecer Educação Infantil com atendimento gratuito em creches e préescolas às crianças de zero a cinco anos e onze meses de idade;
II – garantir a etapa da Educação Infantil (Pré-escola), obrigatória e
gratuita;
III – garantir o Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV – oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas
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habilidades/superdotação, preferencialmente em salas de Atendimento
Educacional Especializado - AEE da rede regular de ensino e no turno
inverso;
V – oferecer educação para pessoas jovens, adultos e idosos com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VI – atender o educando, na creche na Educação Infantil e Ensino
Fundamental público, por meio de programas suplementares de material
didático e pedagógico, alimentação e assistência à saúde;
VII – oferecer transporte escolar para os estudantes matriculados na rede
municipal e estadual (quando houver regime de colaboração), aos que
residem a distância superior a 1,5 km da escola;
VIII – manter programas de capacitação profissional especialmente
voltados à formação continuada dos profissionais do magistério e aos
demais profissionais da educação básica, com vistas à qualidade do
ensino;
IX- garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e quantidade mínima, por estudantes, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
X– garantir a participação de docentes e demais profissionais do
magistério, de pais e segmentos ligados às questões da educação
municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação no
município;
XI– manter um sistema atualizado de informações educacionais de forma a
subsidiar o processo decisório, bem como o acompanhamento e a
avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º - São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios
e fins da Educação Nacional:
I - Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente
arealidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II - Garantir as crianças e estudantes igualdade de condições para o
acesso, permanência e qualidade do trabalho a fim de que sejam bem
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sucedidos na aprendizagem;
III- Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar,
balizada por:
a) Laboratório de aprendizagem/aulas de todos os Campos de
Experiências e Componentes Curriculares Nacionais vigentes, respeitando
as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica;
b) Acesso à diversidade de recursos pedagógicos, metodológicos e
tecnologias educacionais;
c) Garantia da alfabetização até os oito anos de idade e da aprendizagem
nas demais etapas;
d) Acesso à avaliação processual aplicada pela própria escola e por órgãos
competentes, segundo a Legislação Educacional vigente;
e) Formação continuada e qualificação dos servidores públicos envolvidos
no processo de ensino-aprendizagem;
f) Interlocução e acompanhamento permanente junto à família e/ou
responsáveis através de órgãos gestores e da rede de proteção à criança
e ao adolescente;
g) Gratuidade da educação, fornecimento de material, alimentação escolar,
transporte do estudante, conforme regulamentação específica.
h) - Promover e assegurar educação inclusiva e respeito à diversidade;
i) Favorecer ampla participação democrática de todos os segmentos
envolvidos, pais, estudantes, profissionais e sociedade, na gestão dos
processos educacionais.
CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 6º - São princípios da Educação Municipal, inspirados nos
princípios e fins da Educação Nacional:
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I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais;
XII – promoção da integração escola - comunidade;
XIII – valorização da cultura local;
XIV- escolarização obrigatória de toda população em idade escolar.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7- O Sistema Municipal de Educação compreende:
I Órgãos Municipais:
a)a Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo da política
de Educação Básica;
b)O Conselho Municipal de Educação, como órgão deliberativo,
fiscalizador, normativo e Consultivo da Secretaria Municipal de Educação e
das Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Municipal de
Ensino, além das Unidades Escolares da Rede Privada da Educação
Infantil;
c) O Conselho Municipal de Alimentação Escolar como órgão deliberativo,
fiscalizador e consultivo dos recursos do PNAE, bem como da qualidade e
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quantidade da alimentação escolar;
d)O Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo
de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização
dos profissionais da educação - Conselho do CACS FUNDEB, como orgão
deliberativo, fiscalizador e consultivo dos recursos do FUNDEB;
II - Instituições Educacionais:
a)As Unidades Escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental,
num âmbito da Educação Básica, mantida e administrada pelo Poder
Público Municipal e;
b)As Unidades Escolares - Creche e Pré-escolas – mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as
comunitárias, confeccionais e filatrópicas;
Parágrafo Único: Cabe ao Município por meio dos órgãos
municipais de educação, baixar normas que garantam a unidade do
sistema e disciplinem o funcionamento adequado de seus órgãos e suas
instituições;
Art. 8 - As instituições de ensino classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I - Públicas: assim entendidas as que são mantidas administradas
pelo poder Público;
II – Privadas: assim entendidas as que são mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nas seguintes
categorias:
a) particulares, em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado que não apresentem as características das alíneas abaixo;
b) comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade;
c) confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupo
de ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação
confessional e ideológica específicas e ao disposto no inciso anterior;
d) filantrópicas na forma da lei.
CAPITULO V
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DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 9 - O Sistema Municipal de Ensino, por intermédio dos órgãos
executivo e normativo, incumbir-se-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
de ensino, da Rede Municipal;
II – definir com o Estado e a União, formas de colaboração na oferta
da Educação Infantil e Ensino Fundamental, que assegurem a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas
do Poder Público.
III – elaborar e executar os planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
IV – autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar os
estabelecimentos do seu Sistema de Ensino.
V – garantir o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, a
Educação Infantil;
VI – elaborar e assegurar a valorização dos profissionais da
educação, através do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal.
CAPITULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 10 - São competências do Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas
do Sistema Municipal de Educação;
II - exercer ação redistributiva em relação às escolas, considerando
seus projetos pedagógicos;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de
Educação;
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IV – oferecer e atuar, prioritariamente, na educação infantil e no
ensino fundamental, neste último em regime de colaboração com a rede
estadual;
V - realizar programas de qualificação dos profissionais da educação
e dos funcionários em exercício na rede municipal de ensino;
VI – elaborar e monitorar o Plano Municipal de Educação;
VII - autorizar, credenciar, supervisionar e extinguir os
estabelecimentos do Sistema Municipal de Educação, de acordo com as
normas desse sistema.
§ 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação
e ensino, bem como de seus cursos, anos ou etapas, será concedida com
base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação,
considerando os padrões mínimos de funcionamento.
§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida, no
prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação, a comprovação
de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões mínimos de
qualidade definidos para o Sistema Municipal de Educação.
§ 3º O Plano Municipal de Educação é elaborado e monitorado sob a
coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de Educação,
considerando os Planos Nacional e Estadual de Educação, sendo
encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, em
conformidade com o previsto na Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO VII
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS E SUAS
RESPONSABILIDADES
Art. 11 - A educação escolar será oferecida, predominantemente por meio
do ensino, em instituições próprias.
Art. 12 - As instituições educacionais, respeitadas as normas comuns
nacionais e as do Sistema Municipal de Educação, terão as seguintes
incumbências:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
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III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos estudantes de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o
caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos
estudantes, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola;
VIII - notificar, conforme normatizações do Sistema Municipal de
Educação, referendadas entre outras, no Protocolo de Enfrentamento aos
Casos de Infrequência, Indisciplina, Bullying e Infração Escolar da Rede
Municipal de Araci-Ba, a relação dos estudantes que apresentem
quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual
permitido em lei;
IX - notificar e encaminhar, todos os casos suspeitos ou confirmados que
envolvam situações de violência/abuso sexual, nos termos do Protocolo de
Enfrentamento a Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
X - Garantir acessibilidade e aprendizagem dos estudantes público alvo
daEducação Especial;
Art. 13 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de
ensino será regulada pelo Regimento Escolar, em consonância com as
determinações definidas pela Secretaria Municipal de Educação,
observadas as normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 14 - As instituições municipais de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental serão criadas pelo Poder Público municipal, de acordo com
as necessidades de atendimento à população escolar e devidamente
amparadas por estudo de demanda da região em questão.
Parágrafo único. Quanto ao atendimento da Educação Infantil, deve
ainda ser considerado o previsto na Emenda Constitucional Nº 59, de 11
de novembro de 2009, quanto a oferta e universalização da pré-escola.
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Art. 15 - As instituições de Educação Infantil, mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e
aquelas de direito privado financiadas através de convênio com Prefeitura
Municipal de Araci-Ba integrantes do Sistema Municipal de Educação,
atenderão as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e das que
foreminstituídas pelo Sistema Municipal de Educação;
II - credenciamento e autorização para o funcionamento de acordo com
alegislação vigente;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213
daConstituição Federal.
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão específico do
Poder Público Municipal para organização, execução, coordenação e
controle das atividades de ensino e de educação da rede pública
municipal, e do seu pessoal docente e técnico-administrativo, e das
instituições de ensino privado que integram o Sistema Municipal de
Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar as políticas públicas municipais
de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento da
legislação educacional, das leis que o regem e das decisões do Conselho
Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de
Educação são definidas em lei específica, atendendo às demais
disposições normativas.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão da
Administração Municipal que, além das atribuições conferidas em
legislação própria, possui as seguintes atribuições:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino;
II - exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando
a Proposta Pedagógica, Planos e Regimento Escolar;
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III - credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de
Ensino;
IV - oferecer a educação infantil e, com prioridade o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e
com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal
à manutenção e desenvolvimento do Ensino;
V - velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho
Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal
de Ensino;
VI - orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema
Municipal de Ensino;
VII – elaborar, executar e avaliar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de
Educação e do Plano Municipal de Educação, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas;
IX- atendimento educacional especializado gratuito às pessoas com
deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, preferencialmente em salas de Atendimento
Educacional Especializado - AEE da rede regular de ensino e no turno
inverso;
X - atendimento gratuito em instituições de educação infantil, às
crianças com idade fixada em legislação específica;
XI - oferta de educação escolar regular para jovens, adultos e idosos,
com características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições
de acesso e permanência na Unidade Escolar;
XII - assumir o transporte escolar dos estudantes da rede municipal,
em conformidade com a Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.
XIII- oferta da Educação Integral em conformidade com a legislação
municipalvigente;
Art. 18 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar,
credenciar e monitorar as instituições do Sistema Municipal de Educação,
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de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Municipal de
Educação.
§ 1º - A autorização para funcionamento das instituições de ensino e de
seus cursos, séries ou ciclos, será concedida somente com parecer
favorável do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - Para o credenciamento das instituições de ensino será exigida a
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões
de qualidade definidos de acordo com a legislação vigente.
§ 3º - O monitoramento do funcionamento das unidades de ensino
municipais será atribuição permanente da Secretaria Municipal de
Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação
pertinente e acompanhar a execução dos projetos políticos pedagógicos
das instituições escolares, que abrangerá os diversos fatores que
determinam a qualidade do ensino, devendo ser considerados:
a) As formas de organização do trabalho escolar;
b) As ações desenvolvidas para a permanência com qualidade dos
estudantes na escola;
c) A aprendizagem dos estudantes através de resultados obtidos nas
avaliações internas e externas à escola;
d) Os processos de participação da comunidade escolar na gestão da
unidade os processos de formação coletiva dos trabalhadores;
CAPITULO IX
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 19 - O Plano Municipal Decenal de Educação será elaborado de forma
participativa, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação,
subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, através de Conferência
Municipal de Educação, em conformidade com o Plano Nacional de
Educação.
§ 1º - O Plano Municipal Decenal de Educação deve conter a proposta
educacional do Município, definindo objetivos, metas, ações e recursos,
considerando os princípios da constitucionalidade, objetividade e
viabilidade.
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§ 2º - Compete ao Legislativo Municipal a aprovação do Plano Municipal
Decenal de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação o
acompanhamento e a avaliação de sua execução.
§ 3º - O Conselho Municipal de Educação emitirá parecer avaliativo do
Plano Municipal Decenal de Educação, após a Secretaria Municipal de
Educação publicizar os Anais de cada Conferência Municipal de Educação
realizada sob sua coordenação e responsabilidade.
CAPITULO X
DA AVALIAÇÃO EXTERNA INSTITUCIONAL
Art. 20 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá, anualmente,
uma avaliação externa institucional das escolas mantidas pelo Município.
§ 1º - Avaliação externa institucional, referida no caput deste artigo,
deverá:
I – Ser baseada na valorização do desempenho da aprendizagem e
da gestão escolar, com a finalidade de avaliar o grau de desenvolvimento
de competências e habilidades das crianças, estudantes e dos
trabalhadores da educação que atuam nas escolas municipais;
II - Fornecer referenciais para o encaminhamento de políticas
públicas, orientando os investimentos do governo municipal em educação
e os procedimentos necessários para a efetiva operacionalização do
processo educativo pela rede municipal de ensino.
Art. 21 - A avaliação externa institucional, criada por esta Lei, deverá
ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
CAPITULO XI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 22 - Fica instituída a Conferência Municipal de Educação como
fórum máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações do
Sistema Municipal de Ensino, a ser realizada, no mínimo, 02 (duas) vezes,
no período correspondente a cada gestão municipal.
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Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será
convocada, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Educaçãoe pelo
Conselho Municipal de Educação, com a participação de representantes
de todos os órgãos e instituições de ensino do Sistema Municipal de
Ensino, da sociedade civil organizada, e de todos os segmentos das
comunidades escolares das escolas da rede pública municipal, eleitos por
seus pares, conforme regulamentação.
CAPITULO XII
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 23. - Integram o magistério público municipal de Araci os
profissionais do ensino que exercem atividades de docência nas unidades
escolares de educação infantil e/ou de ensino fundamental criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, e os
que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas
as de gestão escolar, administração, planejamento, inspeção,
coordenação, supervisão e orientação educacional.
Art. 24 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá ações com
vistas à valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da
lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, respeitando, ainda, a formação exigida para o ingresso.
Parágrafo único. Em caso de necessidade do poder público
municipal serão admitidas outras formas de seleção pública para o
ingresso no magistério municipal, no caso de provimento temporário ou de
substituição emergencial dos titulares dos cargos.
CAPITULO XIII
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 25- O financiamento da educação municipal dar-se-á através
dos recursos públicos destinados à educação, definidos pela Constituição
Federal e pela legislação educacional pertinente.
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Art. 26 - O Município de Araci aplicará, anualmente, nunca menos
de 25% (vinte e cinco por cento) da receita, resultante de impostos
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal.
CAPITULO XIV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 27 - A gestão democrática da educação pública municipal será
definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação e dos pais, mães e ou
responsáveis pelos estudantes na elaboração da proposta pedagógica da
escola;
II - participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
III - autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e
financeira;
IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em
associações, sindicatos, grêmios ou outras formas;
V - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
VI - descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Parágrafo único. Integram a comunidade escolar, os estudantes, seus
pais, mães ou responsáveis, servidores públicos efetivos, funcionários
contratados, estagiários, membros das equipes dos programas
educacionais, em exercício na Unidade Escolar.
Art. 27 - As Escolas Públicas Municipais, em conformidade com a
legislação própria, contam, na sua estrutura e organização, com
mecanismos de gestão democrática, como a constituição de grêmios
estudantis, as eleições para Diretores Escolares e Conselhos Escolares
dos quais participam o Diretor da Escola e representantes da comunidade
escolar e local.
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Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento dos
Conselhos Escolares, e a forma de escolha dos Diretores das Escolas
Públicas Municipais são regulamentados na legislação própria.
Art. 29 - A autonomia financeira das Unidades Escolares será assegurada,
na lei, pela transferência periódica de recursos com vistas ao seu regular
funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino.
Parágrafo único. Ficam as Unidades Escolares obrigadas a publicar
trimestralmente, no Órgão Oficial do município, o balancete referente à
aplicação dos recursos de sua Caixa Escolar.
CAPITULO XV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 30 - A Educação Escolar municipal abrange as seguintes etapas e
modalidades da Educação Básica:
a) Segmentos:
I - Educação Infantil,
II - Ensino Fundamental;
b) Modalidades:
I - Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
II - Educação Profissional Técnica de Educação de Jovens, Adultos e
Idosos
III - Educação Especial e Inclusiva;
IV - Educação do Campo;
V - Educação Bilingue de Surdos
Art. 31- As questões relativas ao funcionamento dos Segmentos e
modalidades da Educação Básica identificadas no artigo anterior serão
definidas nas legislações específicas e em conformidade com a legislação
educacional em vigor.
Seção I
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Da Educação Infantil
Art. 32 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de
idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e dacomunidade.
Art. 33 - As instituições de Educação Infantil têm por objetivo promover a
educação e o cuidado da criança, em complementação e acréscimo à
experiência educacional em sua família e comunidade, estabelecendo
como aspectos fundamentais:
I - o brincar como linguagem fundamental a formação da primeira
infância;
II - o trabalho coletivo nas relações criança/criança e criança/adulto;
III- a integralidade e indivisibilidade das dimensões, cognitiva,
expressivo-motora, afetiva, lingüística, ética, estética, e sociocultural;
IV - a utilização de várias linguagens no cotidiano da instituição;
Art. 34 - A Educação Infantil será oferecida obrigatoriamente em
instituições municipais de Educação Infantil:
I - creches para crianças até três anos de idade;
II - pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos de idade.
Art. 35 - A avaliação na Educação Infantil, embora não vise à
promoção, nem mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, deve
ser realizada sistematicamente mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento da criança utilizando-se das varias formas de registro e
de linguagem.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 36 - O Ensino Fundamental obrigatório, em conformidade com a Lei nº
11.274, de 06 de fevereiro de 2006, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
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I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos opleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humanae de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 37 - O Ensino Fundamental nas Escolas Municipais, atendidas
as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I - a fixação do calendário escolar observará:
a) a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por
um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver;
II - a matrícula dos estudantes, exceto para o ingresso no ano inicial
do Ensino Fundamental, poderá ser feita;
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela Escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência dos
estudantes respeitada a faixa etária mínima e que permita sua inserção
na série ou etapa adequada, observadas as normas do Conselho
Municipal de Educação;
b) por promoção, para estudantes da escola, que cursaram com
aproveitamento,a série ou etapa, de acordo com o disposto no Regimento;
c) por transferência, para estudantes procedentes de outras Escolas;
d) por reclassificação para o ciclo/série ou etapa adequada, no caso de
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária
própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior;
III - o Regimento Escolar, nos estabelecimentos com progressão
regular por série, poderá admitir observadas as normas do Conselho
Municipal de Educação:
a) regime de progressão continuada, desde que comprovada a
20
aprendizagem do estudante;
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do
currículo;
IV - a verificação do rendimento dos estudantes disciplinada no
regimento da Escola, observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados aolongo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
b) a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino
Fundamental, pode ser feita: por promoção, para estudantes que
cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
Escola; por transferência, para estudantes procedentes de outras
Escolas; independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela Escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do estudante e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo Sistema de Educação;
c) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
ano letivo, para os casos de aprendizagem escolar não satisfatória;
V - o controle da freqüência dos estudantes, conforme o disposto no
Regimento Escolar, de acordo com as normas do Conselho Municipal de
Educação, observará:
a) a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horasletivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o
estudante está matriculado, para aprovação;
b) a possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de
infrequência, por motivos justificados, às atividades escolares;
VI - a definição da parte diversificada do currículo das Escolas
Públicas Municipais, em complementação à base comum nacional,
observará:
a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida
pela comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam a proposta
pedagógica da Escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema
Municipal de Educação.
21
SeçãoIII
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 38 - A Educação de Jovens, Adultos e Idosos será destinada àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino
Fundamental e Médio na idade própria.
§ 1º - O Sistema de Educação assegurará gratuitamente aos jovens,
adultos e idosos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidade educacional apropriada, considerada as características dos
estudantes, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos e exames.
§ 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares
entre si.
§3º - A Educação de Jovens, Adultos e Idosos deverá articular-se,
preferencialmente, com a Educação Profissional, conforme regulamenta a
Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008.
Seção IV
Da Educação Especial e Inclusiva
Art. 39 - A Educação Especial e Inclusiva é a modalidade de educação
escolar para estudantes com deficiências, transtorno global do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a ser oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, em consonância
com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento aos
estudantes com deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação.
Art. 40 - A oferta da Educação Especial e Inclusiva, no nível de Ensino
Fundamental compete ao Município, de acordo com a capacidade e a
disponibilidade de recursos.
22
Art. 41 - O atendimento aos estudantes com deficiências, transtorno global
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a partir do
nascimento aos cinco anos de idade, durante a Educação Infantil, é
competência prioritária do Município.
Art. 42 - O Poder Público municipal poderá complementar o atendimento,
aos estudantes com deficiências, transtorno global do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação, além do que é oferecido no Atendimento
Educacional Especializado – AEE e no Núcleo de Educação Especial e
Inclusivo do Município, através do acesso aos serviços oferecidos pela
Rede de Proteção Social do Município, que venham a contribuir para o
desenvolvimento das habilidades e integração social destes estudantes.
Seção V
Da Educação Integral da Criança e do Adolescente
Art. 43 - A política de Educação Integral tem como objetivo fomentar a
educação das multidimensionalidades de crianças e adolescentes, com
ênfase em atividades socioeducativas, ampliando tempos e espaços, e
promovendo a proteção integral e a aprendizagem.
§ 1º - São pressupostos da Educação Integral: integralidade,
intersetorialidade, contemporaneidade, territorialidade e corporeidade.
§2º - As políticas de Educação Integral na Educação Infantil e Ensino
Fundamental serão implementadas, em corresponsabilidade, pelas
Secretarias Municipais, e mediante parcerias com as Instituições de
Ensino Superior e com outras instituições da sociedade civil.
§ 3º - O Plano Municipal Decenal de Educação estabelecerá os objetivos e
as metas da política de Educação Integral na Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
Art. 44- O Sistema Municipal de Educação buscará atuar em articulação
com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com
vistas à uniformidade normativa, respeitadas as peculiaridades das Redes
de Ensino dos respectivos Sistemas.
Art. 45 - O Poder Público municipal estabelecerá colaboração com outros
Municípios por meio de parcerias ou outras formas de cooperação, com
vistas a qualificar a Educação Pública de sua responsabilidade.
23
TITULO III
DOS CONSELHOS EM EDUCAÇÃO
CAPITULO I
DOS CONSELHOS
Art 46 - Atua junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (CACSFUNDEB), Conselho Municipal de Educação (CME) e Conselho Municipal
de Alimentação Escolar (CAE), compostos por colegiado de membros da
sociedade civil e poder público, de caráter permanente, com atuação
Consultiva, Propositiva, Deliberativa, Normativa, Mobilizadora, Avaliativa e
fiscalizadora, Acompanhamento e controle social, com competências
determinadas em Lei e complementado por regimento interno.
Art 47 - Os conselhos municipais manterão estrutura própria e
acesso direto ao diário oficial do Municipal e portal da transparência para
inclusão de seus atos.
Seção I
OS ATOS E REGISTROS
Art 48 - Os atos dos Conselhos Municipais manifestam-se em
relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida,
podendo vir a constituir se em:
I. Parecer, que deverá ser assinado pelo(s) relator(es), pelos
conselheiros presentes e pelo presidente da Câmara ou do Conselho;
II. Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente da Câmara
ou do Conselho e homologada pelo secretário municipal de educação;
III. Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo
conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanha, sendo
submetida a aprovação da plenária da Câmara ou do Conselho Pleno;
24
IV. Instrução, que deverá ser assinada pelo relator, pelo presidente
da respectiva câmara ou conselho;
V - Parecer do Conselho ou da Câmara podendo ser deliberativo,
normativo, instrutivo, técnico ou propositivo:
I- O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quanto a
matéria de sua competência.
II- O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe
atribui, gerando resoluções normativas.
III- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes.
V- O parecer técnico expressa a opinião fundamentada do conselho,
quando solicitada por quem de direito.
V- O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da
melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de
cumpri-lo.
Art 49 - A homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal da
Educação, ou pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às
Deliberações e Pareceres do Conselho/Câmara deve ser expresso dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva
documentação no gabinete do(a) Secretário(a) Municipal.
§ 1º - Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(a)
Secretário(a) Municipal da Educação encaminhar ao Conselho os motivos
pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do
veto.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer
comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a
deliberação.
Seção II
DA CASA DOS CONSELHOS
Art 50 - Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como órgão
municipal de caráter permanente vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, situada em local de
25
fácil acesso, com estrutura física adequada ao regular funcionamento e
equipe técnica-administrativa.
Art 51 - São atribuições da Casa dos Conselhos:
I – Promover a interação e mediação pública, estimulando e
favorecendo o exercício pleno da cidadania entre os Conselhos
Municipais;
II – Congregar, em uma sede, os Conselhos constituídos no
município, conforme a respectiva legislação;
III – Auxiliar as entidades governamentais e não governamentais a
inscreverem-se no respectivo Conselho;
IV – Incentivar e promover o engajamento da sociedade civil na
construção das políticas públicas baseado na justiça social, humanização,
transparência, solidariedade e equidade;
V – Auxiliar na formulação, planejamento e acompanhamento de
políticas, programas, projetos e ações das políticas públicas desenvolvidas
pelos Conselhos Municipais;
VI – Disponibilizar equipe técnica para consultoria e assessoria na
execução de serviços de análises, estudos, pesquisas, auxiliando na
elaboração de pareceres, relatórios, minutas de projetos de leis para os
Conselhos Municipais e Consultoria Jurídica podendo ser por servidor com
formação especifica ou empresa especializada;
VII – Assessorar as reuniões dos Conselhos Municipais, fazendo
convocação para reuniões;
VIII – Apoiar os Conselhos nos procedimentos administrativos
internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões,
relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico-administrativas, com
observância das regras gramaticais e das normas e instruções de
comunicação oficial;
IX – Prestar atendimento ao público externo e interno, bem como por
meio de telefone, no recebimento de denúncia;
X – Fazer a interlocução entre o Conselho e demais setores da
administração pública e sociedade;
XI – Expedir correspondências e arquivar documentos;
26
XII – Secretariar as reuniões, prestando informações e
esclarecimentos necessários;
XIII – Providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário
Oficial do Município;
Art 52 - Casa dos Conselhos poderá ainda ter uma equipe de apoio
composta de 1 (um) recepcionista, 1 (um) auxiliar de serviços gerais,
estagiários.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA PARA AS ATIVIDADE DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS
Art 53 - Até o dia 31 de março de cada ano o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (CACS-FUNDEB), Conselho
Municipal de Educação (CME) e Conselho Municipal de Alimentação
Escolar (CAE), deverá elaborar seu plano de ação, contendo as
estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem
implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo município, que deverão ser
devidamente publicados e encaminhados para inclusão, no momento
oportuno, nas propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, elaborados pelo Executivo;
§ 1º - Cabe à administração pública local, por intermédio do órgão
encarregado do setor de planejamento e sob a estrita fiscalização dos
Conselhos, incorporar as metas definidas no plano de ação anual referido
no caput deste dispositivo na previsão orçamentária dos diversos órgãos e
setores responsáveis por sua posterior execução, a ser incluída na
Proposta de Lei Orçamentária Anual, respeitado seu caráter prioritário e
preferencial.
Seção IV
DOS DIRETOS, DEVERES E PRERROGATIVAS DOS
CONSELHEIROS MUNICIPAIS
27
Art 54 - Sobre a função de conselheiro titular e suplente:
I - É considerada atividade de relevante interesse social, podendo o
Município adotar a participação nos conselhos municipais como critério de
pontuação em concurso e seleções públicas;
II - Quando servidores, vedada a exoneração ou demissão do cargo
ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária enquanto
estiver no exercício da atividade;
III - Vedada a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho;
IV - Afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
V - Quando o conselheiro for ocupante de cargo efetivo e exercer a
função de Presidente, será garantido a este, quando requerido pelo
conselho, a disponibilidade funcional para atuação exclusiva nas
atividades administrativas pela carga horaria do servidor, vedado o
desdobramento;
VI - Fica assegurado ao Conselheiro Presidente do Conselho Pleno,
servidor da Secretaria Municipal de Educação, a disponibilidade da sua
carga horária integral para o exercício de suas funções no Conselho
Municipal de Educação durante o seu mandato.
VII - Fica assegurado ao Conselheiro Presidente das Câmaras da
Educação Básica e do FUNDEB, servidor da Secretaria Municipal de
Educação, a disponibilidade de 20 horas de sua carga horária, para o
exercício de suas funções no Conselho Municipal de Educação durante o
seu mandato.
VIII - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IX - A atividade de conselheiro municipal não poderá ser
remunerada, entretanto torna-se garantido pelo Município, eventuais
despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão
objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação,
comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio, conforme
previsão orçamentária;
28
X - Os Conselheiros não poderão participar de deliberações sobre
assuntos de seu interesse pessoal ou de parentes, até o terceiro grau.
XI - Será substituído o Conselheiro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 8 (oito)
alternadas.
XII - Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, o
suplente correspondente concluirá o mandato e será nomeado um novo
suplente, podendo, ainda, ser nomeado novo membro da mesma
representatividade para a titularidade, para completar o mandato do
membro anterior.
XIV - Os Conselheiros ficam dispensados da frequência em suas
repartições e trabalho nos dias em que estejam participando das reuniões
do Conselho, desde que, para isto exista coincidência de horários ou
quando em viagens a serviço do Conselho.
XV - Os Conselheiros, observado o que dispõe a legislação
pertinente, farão jus à percepção de diárias e passagens quando em
viagem a serviço do órgão.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME
Art. 55 - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza
colegiada, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria,
que desempenha as funções normativa, deliberativa, consultiva,
fiscalizadora, mobilizadora e de controle social, execução da política
educacional do município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de
Educação, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento interno,
aprovado em plenária e por decreto municipal, observada a legislação, de
forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia
do Conselho Municipal de Educação, subsidiando-o com apoio técnico,
monitoramento e formação, garantindo a esse colegiado recursos
financeiros, espaço físico, equipe técnica e jurídica, adequado e exclusivo,
equipamentos e meios de transporte para desempenho de suas atividades
29
externas e verificações periódicas na rede escolar, quadro de recursos
humanos com garantia de um agente administrativo com 40 (quarenta)
horas semanais, com vistas ao desempenho de suas funções.
§ 2º - Os conselheiros deverão ter disponibilidade de horário para
poder exercer, de fato, as funções, registrando em relatórios os resultados
das metas propostas, com comprovação das ações de seu trabalho.
§ 3º - As despesas com diárias e manutenção das atividades do
Conselho Municipal de Educação correrão à conta da rubrica específica
deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal
de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação assegurará dedicação
exclusiva do Presidente, se este for funcionário público municipal efetivo,
com vistas a cumprir o seu papel de promover e garantir a efetiva
aproximação entre os Conselhos de Educação e as Instituições de Ensino,
como também cedência de funcionários públicos para atuar junto ao
Conselho, nos termos da Meta 19 do Plano Nacional de Educação, Lei
Federal 13.005 de 25/06/2014.para fazer parte da equipe técnica do
Conselho Municipal de Educação – CME.
§ 5º - As despesas com as atividades e reuniões do Conselho
Municipal de Educação em representação e membro da diretoria CME,
ocorrerão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 6º - O CME apresentará semestralmente o plano de aplicação dos
recursos financeiros dentro da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação, em reunião plenária para aprovação.
§ 7º - O CME apresentará semestralmente relatório e/ou cópia da
prestação de contas das despesas realizadas com suas atividades
apresentadas e aprovadas no setor financeiro da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 8º - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização,
funcionamento e atribuições definidas em regimento próprio.
§ 9º - No exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Educação
assegurará, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação,
autonomia e avaliará os casos em que alguma instituição demandar
30
flexibilidade administrativo- pedagógica para o atendimento das
peculiaridades socioculturais e econômicas da comunidade.
Art. 56 - As funções do Conselho Municipal de Educação serão:
I - Normativa, quando fixar diretrizes e normas complementares e gerais às
leis municipais, estaduais e leis federais para o Sistema Municipal de
Ensino (Elaborar normas complementares, estudar as normatizações
Federais e Estaduais, normatizar para a Rede Pública Municipal e para a
Rede Privada de Educação Infantil, credenciar e autorizar o funcionamento
das escolas municipais (todas as etapas oferecidas) e privadas (somente
Educação Infantil);
II - Consultiva, quando responder a indagações em assuntos da área
educacional requisitadas pelo poder público, entidades representativas,
assim como por qualquer cidadão;(Assessoramento do Sistema Municipal
de Ensino, exarar pareceres sobre consultas recebidas, estudo de projetos
e programas educacionais, consultas das Unidades Escolares do Sistema
Municipal de Ensino, responder consultas do governo e da sociedade civil,
ser instância de consultas no âmbito do Sistema Municipal);
III - Deliberativa, quando a lei atribuir função deliberativa ao órgão,
secretaria ou Conselho, para decidir sobre atribuições específicas,
obedecidas as diretrizes previstas no Plano Municipal de Educação,
Estadual e Federal e legislação nacional; (Elaborar seu Regimento Interno,
deliberar sobre cursos e currículo escolar, propor melhorias para o
rendimento escolar na Rede Municipal, deliberar estratégias de articulação
com a comunidade, participar da formulação das políticas públicas,
deliberar sobre convênios do Poder Público no âmbito da educação;
IV - Mobilizadora quando promover e participar de discussões sobre
políticas educacionais no âmbito de sua jurisdição ou com outros
colegiados regionais, ampliando a participação na vida escolar para a
melhoria da qualidade do ensino, do acesso, permanência e aprendizagem
dos estudantes. (Realizar audiências públicas para a comunidade escolar,
integrar as escolas da Rede Municipal, concatenar ideias da sociedade
civil, propor ações que subsidiem a mantenedora no aprimoramento do
ensino e da aprendizagem, propor políticas públicas educacionais
municipais, fomentar a discussão da constante melhoria da educação)
V - Fiscalizadora quando exercer o acompanhamento da execução de
políticas públicas e da aplicação dos recursos públicos e a verificação do
cumprimento da legislação pelas instituições de ensino (Receber
31
anualmente o planejamento de execução orçamentária, realizar a
verificação in loco, acompanhar as experiências pedagógicas do Sistema,
emitir pareceres de controle social e execução de recursos públicos na
área educacional, fomentar a participação da comunidade no controle
social, fiscalizar o regular funcionamento das escolas do Sistema).
Art. 57 - As decisões do Conselho Municipal de Educação constarão em
ata, serão tornadas públicas e adotadas pelo órgão executivo do Sistema
Municipal de Ensino, após.
Art. 58 - O Conselho Municipal de Educação observará, no exercício
de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - A educação é direito de todos e dever do Estado, garantida
mediante políticas sociais que visem o acesso universal e igualitário das
ações e serviços para a Educação;
II - A melhoria da qualidade do ensino, mediante formulação de uma
política de valorização e formação permanente do corpo docente e não
docente;
III - O pleno desenvolvimento da Educação em todas as etapas e
modalidades, com ampla garantia de participação das representações
populares e da democratização das decisões.
Art. 59 - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - Exercer atribuições próprias, conferidas em lei e regulamentadas
no Regimento Interno do CME;
II - Analisar, aprovar e fixar diretrizes para o Sistema Municipal de
Ensino;
III - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na
elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano
Municipal de Educação - PME;
IV - Acompanhar, manter-se atualizado e zelar pelo cumprimento das
disposições constitucionais, legislação e normativas da educação vigentes;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno em reunião plenária
com quórum mínimo de metade mais um dos seus membros a ser
homologado pelo Prefeito mediante Decreto;
VI - Propor medidas, indicações e/ou recomendações à Secretaria
Municipal de Educação, em relação ao desenvolvimento da Educação
32
Infantil, Ensino Fundamental, da Educação Especial e da Educação de
Jovens e Adultos;
VII - Apoiar eventos educacionais e outras atividades e programas
que visem capacitar, especializar e/ou atualizar os professores e gestores
da Rede Municipal de Ensino;
VIII - Propor correções e orientações à Secretaria Municipal de
Educação, quando for o caso, por meio de câmaras setoriais ou grupos de
trabalho, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar;
XIV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na
realização das atribuições pertinentes ao município que venham a ser
delegadas pelo Conselho Nacional e/ou Estadual de Educação, nos
termos da legislação pertinente;
XV - Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema
Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a
respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
XVI - Acompanhar junto a Secretaria Municipal de Educação o
recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a
Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades;
XVII - Acompanhar anualmente os dados estatísticos da educação
no município, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do
Sistema Municipal de Ensino;
XVIII - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação nas ações de
mobilização para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais
especiais, preferencialmente no sistema regular de ensino;
XIX - Dar publicidade aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XX - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação nas ações
de mobilização para a garantia da gestão democrática nos órgãos e
instituições públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;
XXI - Aprovar calendário escolar e ano letivo das instituições de
ensino públicas e privadas, comunitárias e confessionais da rede privada,
diferenciando-os para adequá-los às peculiaridades regionais e culturais,
na forma da legislação em vigor;
XXII - eleger seu Presidente e 1 (um) Vice-Presidente;
XXIII - promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que
visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
33
XXIV - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de
Ensino
XXV - estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos
Municipais de Educação;
XXVI – participar das comissões e demais órgãos colegiados
encarregados da elaboração, acompanhamento da execução e
monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de Educação do
Município;
XXVII - estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a
serem custeadas com recursos municipais, atentando para o cumprimento
do artigo 77, da LDB;
XXVIII - emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções
educacionais, regulamentados em lei específica;
XXIX - executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Conselho Nacional e Estadual de Educação;
XXX - sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento
escolar;
XXXI - fixar normas, nos termos da lei, para:
a) - a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os
problemas pertinentes e oferecendo sugestões para sua solução;
b) - a criação e autorização de funcionamento das instituições de
ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de educação
infantil;
c) - A Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a
estudantes com deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
d) - o Ensino Fundamental, destinado a jovens, adultos e idosos que
a ele não tiverem acesso em idade própria;
e) - o currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos
de ensino;
f) - a produção, o controle e avaliação dos programas de educação à
distância;
g) - a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a
evitar a aplicação inadequada de recursos;
34
h) - aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;
i) - a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou
etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de
escolarização anterior;
j) - a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III, da LDB;
k) - a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º,
da LDB;
l) - a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação.
XXXII - aprovar:
a) - o Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua
elaboração e acompanhado sua execução, nos termos da legislação
vigente;
b) - os regimentos das instituições educacionais do Sistema
Municipal de Ensino;
c) - o Documento Curricular Referencial de Araci-DCRA referente
à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
XXXIII - emitir parecer sobre a criação, extinção e cessamento de
estabelecimentos municipais de ensino;
XXXIV - autorizar o funcionamento de instituições de ensino que
integram o Sistema Municipal de Ensino;
XXXV - credenciar, quando couber, as instituições do Sistema
Municipal de Ensino;
XXXVI - representar às autoridades competentes e, se for o caso,
requisitar sindicância, em instituições do Sistema Municipal de Ensino,
esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Comissões;
XXXVII - estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não
forem de sua alçada;
XXXVIII – acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos
educacionais do Município;
XXXIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza
pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de
Educação e de entidades de âmbito municipais ligadas à educação;
35
XL - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e
financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins
lucrativos;
XLI - manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XLII - emitir Certificado de Autorização de Funcionamento - CAF às
escolas do Sistema Municipal de Educação de Araci;
XLIII - participar das reuniões da UNCME;
XLIV - monitorar a execução das ações do PAR;
XLV - aprovar convênios, pagamentos, contas e/ou transferências de
recursos financeiros públicos de competência da Secretaria Municipal de
Educação nos termos e limites em que exigem a legislação do Município;
XLVI - monitorar a implementação da Base Nacional Comum
Curricular - BNCC e do Documento Curricular Referencial de Araci -
DCRA;
XLVII - aprovar e monitorar o Documento Curricular Referencial de
Araci - DCRA referente à Base Nacional Comum Curricular;
XLVIII – a qualquer tempo, fiscalizar as instituições cadastradas,
credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as condições
estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as medidas legais
cabíveis, e quando for o caso:
a) - notificar irregularidades e definir prazos definidos por este
Conselho;
b) - revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento,
conforme normatização deste Conselho;
XLIX - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da
natureza de suas funções.
L - emitir pareceres sobre:
a) - resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos do Sistema Municipal de Educação;
b) - sobre assuntos de sua competência, bem como referentes à
política educacional nacional, visando o desenvolvimento da educação
municipal;
c) - resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
convênios de ação pedagógica que envolvam o Poder Público Municipal e
36
as demais esferas do Poder Público ou do setor privado, relacionados com
a educação, assistência e subvenção às entidades públicas e privadas,
filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como dos casos de
cancelamentos;
d) - os assuntos de ordem educacional e pedagógica, projetos e
atividades extracurriculares que lhes sejam submetidos pela Secretaria
Municipal de Educação;
e) - assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidas pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à
observância da legislação específica;
f) - acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais;
g) outras matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Ensino e da
Educação.
Art. 60 - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 19 membros,
sendo representantes do Poder Executivo e de instituições e entidades da
comunidade educacional e da sociedade civil, com mandatos de 04 anos,
permitida recondução, renovando-se em um terço, nos termos da lei.
Seção I
Composição do CME
Art. 61 - Os representantes do Poder Público junto ao Conselho
Municipal de Educação serão indicados pelo Chefe do Executivo, no
seguinte segmento:
I - 02 representantes do Executivo Municipal, vinculados à gestão
educacional administrativo-pedagógica, indicados pelo(a) Prefeito(a), dos
quais um será da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
II – 01 (um) representante de Gestores Escolares de Unidades
Escolares do Ensino Fundamental;
III – 01 (um) representante de Gestores Escolares de Unidades
Escolares da Educação Infantil;
IV – 01 (um) representante da área técnica pedagógica da Secretária
de Educação, Cultura e Esporte;
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V – 01 (um) Especialista Educacional com notável saber
técnico/jurídico/pedagógico.
VI - 01 - representante dos trabalhadores no Ensino Fundamental;
VII - 01 representante dos trabalhadores da Educação Infantil
municipal, eleito por seus pares, em plenária específica;
VIII - 01 representante dos professores, eleito por seus pares, em
plenária específica;
IX - 01 representante da Educação Especial e Inclusiva;
X – 01 representantes dos pais, mães ou responsáveis das crianças
da Educação Infantil regularmente matriculados na Rede Municipal de
Educação, eleitos por seus pares, em plenária específica,
XI - 01 representante dos estudantes da Rede Municipal de
Educação;
XII - 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA e vinculado ao segmento da sociedade civil;
XIII - 01 representante das entidades da sociedade civil organizada
em Associações, ONGs, etc;
XIV - 01 representante do Conselho Municipal da Alimentação
Escolar, vinculado ao segmento da sociedade civil;
XV - 01 representante da Educação do Campo;
XVI - 01 representante da Associação Comercial, Industrial e de
Agricultores de Araci-Ba;
XVII - 01 representante do Sindicado dos Trabalhadores Rurais;
XVIII - 01 representante segmento religioso;
XVIII - 01 representante do Conselho Tutelar.
§ 1º - Os membros citados nos incisos (II, III, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV,
XVI, XVII) serão escolhidos mediante eleição em plenária específica,
convocada e organizada pelas respectivas representações, conforme
solicitação, orientação e apoio do Conselho Municipal de Educação, e os
demais serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertencerem.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados
por ato do(a) Prefeito(a), publicado no Órgão Oficial do Município.
§ 3º - O conselheiro não poderá ser substituído pela entidade que o
indicou sem a sua anuência expressa ou em Ata da reunião subsequente
ao pedido de substituição.
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§ 4º - Na vacância do cargo de Presidente do Conselho Municipal de
Educação assume o(a) Vice-Presidente.
§ 5º - Na vacância do(a) Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Educação, deverá ser realizada nova eleição para escolha de substituto
para restante do mandato em vigência.
§ 6º - Haverá suplência para o mandato de conselheiro.
§ 7º - Havendo impedimento do comparecimento às convocações, por
motivos alheios à sua vontade e devidamente justificado por escrito ao
Presidente, poderá o conselheiro, no exercício de seu mandato, indicar
representante ad hoc até o limite de 3 (três) reuniões por ano.
§ 8º - Na hipótese indicada no § 8º, o representante não terá direito a voto,
mas apenas a voz.
Art. 62 - Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação homologar
as decisões do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30 ( trinta )
dias a contar da data do recebimento da manifestação protocolizada junto
ao órgão.
§ 1º - O (A) Secretário(a) poderá solicitar ao Conselho Municipal de
Educação, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado
à homologação.
§ 2º - Na hipótese de negativa à homologação, o(a) Secretário(a)
devolverá a matéria ao Conselho Municipal de Educação, com as razões
de sua recusa.
§ 3º - Não se manifestando o(a) Secretário(a) no prazo e na forma
prevista no caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o
ato decisório.
Art. 63 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no
Regimento Interno.
§ 1º - A sessão plenária do Conselho Municipal de Educação instalar-se-á
com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão
tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Na falta de quorum para instalação do plenário, será
automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas, com qualquer número de
conselheiros presentes.
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§ 3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá
ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, além do voto
ordinário, o voto de qualidade.
Art. 64 - O mandato de Conselheiro será considerado extinto, antes do
términodo prazo, nos casos de:
I - morte;
II - renúncia;
III- abandono de cargo pela ausência injustificada a 3 (três) reuniões
plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um )
ano;
IV- licenciamento por mais de um ano;
V - falta de decoro durante as reuniões e atitudes incompatíveis com as
funçõesde conselheiro de acordo com o Regimento Interno;
VII - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
§ 1º - A perda do mandato deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços)
dos membrosdo Conselho Municipal de Educação.
§2º - A perda do mandato será comunicada, pelo Presidente, ao
órgão ou entidade representada, e ao Prefeito(a) Municipal, para as
medidas cabíveis.
Art. 65 - O Conselho Municipal de Educação poderá convidar
entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para
colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no
âmbito das Câmaras, sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 66 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Educação serão disciplinados em Regimento Interno a ser ajustado e
aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Municipal de Educação. O novo regimento ajustará o funcionamento do
órgão com as orientações para o seu funcionamento adequado à
implementação do Sistema Municipal de Educação, como a organização
dasCâmaras e equipe técnica do órgão.
Art. 67 - O Poder Público municipal, através da Secretaria Municipal
de Educação, garantirá a estrutura de apoio técnico, jurídico e
administrativo, bem como todas as condições materiais necessárias ao
funcionamento do Conselho Municipal de Educação, através de dotação
orçamentária própria com autonomia de utilização, sendo o recurso
liberado mediante solicitação.
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Seção II
Da presidência
Art. 68 - A Presidência do Conselho Municipal de Educação de Araci é
órgão singular, exercida por Conselheiro eleito entre e por seus pares, por
maioria absoluta do Pleno.
§ 1º - Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Presidente, este será
substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º - O Presidente poderá ser reeleito, para o mandato subsequente.
Art. 69 - À Presidência compete:
I - Administrar e representar o Conselho Municipal de Educação do Araci;
II -Convocar e presidir as reuniões do Pleno e nelas, decidir questões de
ordem;
III - Nomear os Conselheiros para as Câmaras e Comissões, inclusive para
as comissões especiais, consultando-os previamente;
IV - Apresentar ao Prefeito de Araci e ao Secretário Municipal de
Educação, após aprovação pelo Pleno, o relatório anual, a proposta de
orçamento para o exercício financeiro seguinte e a prestação de contas do
exercício anterior;
V - Fixar o horário de trabalho dos servidores lotados no Conselho
Municipal
de Educação de Araci, de acordo com a conveniência dos serviços e
com as normas gerais aplicáveis aos servidores públicos municipais.
Art. 70 - Os atos normativos da Presidência do Conselho Municipal de
Educação de Araci tomarão a forma de portaria, com número sequencial e
data de sua prática.
Seção III
Da vice-presidência
Art. 71 - A Vice-Presidência do Conselho Municipal de Educação de Araci
é órgão singular, exercida por Conselheiro eleito entre e por seus pares,
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na mesma oportunidade de eleição do Presidente, por maioria absoluta do
Pleno.
Parágrafo Único. O exercício da Vice-Presidência não se constitui em
causa de inelegibilidade à Presidência.
Art. 72. Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Vice-Presidente,
este será substituído pelo Presidente da Câmara de Educação Infantil ou
da Câmara de Ensino Fundamental e de Ensino Médio.
Seção IV
Dos conselheiros municipais de educação
Art. 73 - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação de
Araci:
I - O cônjuge e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau,
inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou a
controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como seus cônjuges e
parentes até o segundo grau, inclusive.
III - Estudante menor de 18 (dezoito) anos ou não emancipado, na data da
nomeação;
IV - Representante de pais de alunos que:
A) exerçam função pública de livre nomeação e exoneração, no âmbito do
Poder Executivo do Município do Recife;
B) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Público Municipal.
Seção V
Dos Conselheiros do CME
Art. 74 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse
público, gozando os Conselheiros das vantagens estabelecidas em atos e
prerrogativas de lei.
Art. 75 - Cabe aos membros do Conselho Municipal de Educação:
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I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Participar da eleição para presidente e vice presidente do Conselho
Pleno e das Câmaras, nos termos estabelecidos neste regimento;
III. Participar das sessões do Conselho, justificando previamente suas
faltas e impedimentos;
IV. Participar dos debates e votar nas matérias de caráter deliberativo;
V. Relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes foram
distribuídos;
VI. Discutir e votar a matéria constante da ordem do dia do Plenário e das
Câmaras;
VII. Submeter ao colegiado, matérias para sua apreciação e decisão;
VIII. Pedir vista de processos antes de iniciada sua votação;
IX. Requerer, justificando antecipadamente, destaque ou preferência para
discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
X. Representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente.
Seção VI
DA ESTRUTURA DO CME
Art. 75 - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte
organização:
I- Plenário/Pleno
II- Presidência
III- Câmeras:
a) de Educação Infantil
b) do Ensino Fundamental - Anos Iniciais
c) do Ensino Fundamental Anos Finais;
d) da Educação Especial e Inclusiva;
e) da Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
f) Normas, Planejamento e Avaliação Educacional;
IV- comissão permanentes
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V-comissões especiais
VI- Apoio técnico administrativo e pedagógico:
a) secretaria geral;
b) assessoria e consultoria técnica.
§ 1º - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§ 2º - As matérias pertinentes a cada Câmara serão estudadas e
aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pela
Câmara de Educação Básica.
§ 3º - As matérias não ratificadas pela Câmara de Educação Básica serão
objeto de reexame.
§ 4º - Os Pareceres aprovados pela Câmara de Educação Básica serão
assinados pelos Presidentes do Conselho Municipal de Educação - CME e
Câmara em questão, e quando normativo, será homologado pelo
Secretário.
Art. 53 - Declarada aberta a reunião de Câmara ou de Comissão, os
trabalhos obedecerão à seguinte sequência:
I – leitura, discussão e aprovação da ata;
II – Ordem do dia; e
III – palavra facultada.
Art. 77 - De acordo com a faixa de atendimento – etapa e modalidade da
Educação Básica - cabe a cada uma das Câmaras e Comissões:
I. Elaborar seu Planejamento e Plano de Trabalho com foco na faixa de
atendimento de sua competência;
II. Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e manifestar-se por
meio de Parecer a ser apreciado para deliberação do Pleno;
III. Responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
IV. Tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas para o
Pleno;
V. Elaborar Minutas de Normas a serem apreciadas no Pleno, para
aplicação no sistema municipal de ensino;
Art. 78 - Cada Câmara e Comissão Permanente será integrada por, no
mínimo 3 (três) Conselheiros, indicados pelo Presidente do Conselho.
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Art. 79 - Cada Câmara terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos
por seus pares, com mandato de 4 (quatro) anos coincidindo com os
mandatos do Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
§ 1º - Há possibilidade de uma única reeleição imediata;
§ 2º - Em caso de ausência da Presidência das Câmaras, presidirá a
sessão o Conselheiro Titular mais velho.
Art. 80 - Cada Câmara terá reunião por convocação do Presidente do
Conselho, do Presidente da própria Câmara ou de 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
Parágrafo Único – Não haverá reunião de Câmaras, de Comissão
Permanente ou Comissão Temporária no período reservado à Sessão
Plenária.
Art. 81 - A Comissão Permanente de Legislação e Normas é responsável
por assessorar o Pleno no referente às normas e legislação nacional,
estadual e municipal.
§ 1º – A Comissão Permanente poderá indicar temas e material para
discussões no Pleno e/ou nas Câmaras;
§ 2º - Além dos 3 Conselheiros que compõem a Comissão Permanente,
outros Conselheiros poderão integrá-la, a depender do assunto tratado.
Art. 82 - O Regimento das Sessões será aplicado, no que couber, nas
Câmaras e Comissão Permanente.
Art. 83 - Poderão ser constituídas Comissões Temporárias, com objetivo
definido, por iniciativa do Presidente do Conselho ou de 2/3 (dois terços)
do Colegiado.
§ 1º - As Comissões Temporárias poderão ser constituídas de Titulares e
de Suplentes.
§ 2º - Poderão ser convidados pelo Presidente, ouvido o Pleno,
especialistas não membros do Conselho, para integrar Comissão.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
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Art. 84 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE será
constituído de 10 (dez) membros, somados a mais 10 (dez) suplentes,
eleitos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, compostos
por colegiado de membros da sociedade civil e poder público, sendo 02
(dois) representantes do Poder Público e 08 (oito) representantes da
sociedade civil organizada.
Parágrafo único – Fica ampliado a composição do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar – CAE nos termos do § 1º do 18 da Lei
11.947 de 2009.
Art. 85 - O mandato de cada gestão Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - CAE, terá a duração de 04 (quatro) anos, podendo
os Conselheiros serem reconduzidos aos cargos por um igual período.
Seção I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 86 - Os representantes do Poder Público junto ao Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE serão indicados pelo Chefe do
Executivo, no seguinte segmento:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
um será da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Seção II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 87 - Os representantes do Sociedade Civil Organizada, serão
indicados pelo por instituições, entidades, associações, e entidades ou
conselho escolar no seguinte segmento:
I - 01 (um) representantes das entidades de trabalhadores da educação,
indicado por entidade representativa;
II - 02 (dois) representantes dos discentes, indicados pelo respectivo órgão
de representação, ou conselho escolar;
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III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV - 03 (três) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica.
Parágrafo único – A entidade Civil Organizada nos termos do artigo
anterior, abrange os conselhos em âmbito municipal, podendo estes
indicarem membros para compor o respectivo segmento.
§ 1º Todos os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 2º Cada membro titular do conselho terá um suplente, da mesma
categoria representada.
Art. 88 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar emitirá,
quando julgar necessário, à Secretaria Municipal de Educação e ao
Ministério de Educação e Cultura, relatório sobre o nível de desempenho
do PNAE no Município, sugerindo as medidas que julgar pertinentes,
observadas as instruções ministeriais e legislação vigente.
Art. 89 - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignado no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 90 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, deverá
reformular o Regimento Interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, contendo as normas de funcionamento, organização
e competências.
CAPÍTULO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA (CACS-FUNDEB)
Art. 91 - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (CACS-
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FUNDEB) é regido pela lei Municipal sob nº 355 de 24 de março de 2021,
tendo a aplicação supletiva por essa legislação e demais leis.
Art. 92 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto,
regulamentará o cumprimento desta Lei, editando disposições
complementares que julgar necessárias para regulamentar, assegurandolhe o atendimento dos objetivos sociais, educacionais a que se pré-ordena.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - O Poder Público municipal manterá programas permanentes de
capacitação de todos os servidores públicos e outros segmentos que
atuam nos órgãos e nas instituições educacionais do Sistema Municipal de
Educação.
Art. 94 - A Secretaria Municipal de Educação adaptará as normas do
Sistema Municipal de Ensino aos dispositivos da Lei Federal n° 9.394/96.
Art. 95 - Deverão ser consignados recursos na Lei Orçamentária do
Município que garantam o pleno funcionamento dos órgãos criados por
esta Lei, de modo que assegurem a autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único: Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a
solicitar a abertura de dotação orçamentária suplementar para consecução
imediata das finalidades desta Lei.
Art. 96 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.