| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2014 |
| Date | 2014-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação de Ouvidoria do Município, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI COMPLEMENTAR N° 022 DE 17 DE SETEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a Criação de Ouvidoria do Município, e dá outras providências. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, alterando-se a estrutura administrativa do Município, em vigor, definida pela Lei 013/11 em seu artigo 14, que passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 14. A Prefeitura Municipal de Araci - BA, para a execução de seus objetivos fins, com o suporte proporcionado pelas ações meio de governo, passa a ter a seguinte organização: I – Órgãos de Assessoramento 1 – Gabinete do Prefeito 2 – Controladoria Geral do Município 3 – Procuradoria Geral do Município 4 – Gabinete do Vice-Prefeito 5 - Ouvidoria Geral do Município Art. 2º Ficam criados os cargos de: Ouvidor Geral do Município CC-01, com a quantidade 01, remuneração individual R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), remuneração total R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), com status de Secretário Municipal e Chefe de Seção de Apoio Administrativo FC-01, com a quantidade 01, remuneração individual R$ 300,00 (Trezentos Reais), remuneração total R$ 900,00 (Novecentos Reais) no ANEXO II e ANEXO III da Lei 013/11, na estrutura administrativa do Município, com as competências Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HA9FDMIN0T3SO7KLWRZFQQ Quarta-feira 17 de Setembro de 2014 2 - Ano X - Nº 1334 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 e atribuições do órgão da Ouvidoria que serão definidas na Lei Municipal nº 013/11 que passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO XVII Art.145-A- A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art.145-A Compete à Ouvidoria do Município: I. Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; II. Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; III. Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV. Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V. Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HA9FDMIN0T3SO7KLWRZFQQ Quarta-feira 17 de Setembro de 2014 3 - Ano X - Nº 1334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 VI. Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII. Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; § 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. § 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. § 3º Através de ato administrativo, o Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei. Art. 3º Fica alterado o ANEXO I da Lei 013/11 acrescentando-se o item 16, passando a vigorar com a seguinte redação: 16 – OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO 16.1 – Gabinete da Ouvidoria 16.2 – Apoio Administrativo Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações Orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 118 de 03 de março de 2013. Araci - Bahia, 17 de setembro de 2014; 55º da Emancipação Político-Administrativo do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci – Bahia UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração e Desenvolvimento Econômico Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HA9FDMIN0T3SO7KLWRZFQQ Quarta-feira 17 de Setembro de 2014 4 - Ano X - Nº 1334