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norma nº 22/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2014
Date 2014-09-17
EmentaDispõe sobre a Criação de Ouvidoria do Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR N° 022 DE 17 DE SETEMBRO DE 2014. 
Dispõe sobre a Criação de Ouvidoria do 
Município, e dá outras providências. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município, tendo por objetivo assegurar, de modo 
permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência 
dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas 
públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades 
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de 
serviços à população, alterando-se a estrutura administrativa do Município, em vigor, 
definida pela Lei 013/11 em seu artigo 14, que passa a ter a seguinte redação: 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA 
Art. 14. A Prefeitura Municipal de Araci - BA, para a 
execução de seus objetivos fins, com o suporte 
proporcionado pelas ações meio de governo, passa a ter 
a seguinte organização: 
I – Órgãos de Assessoramento 
1 – Gabinete do Prefeito 
2 – Controladoria Geral do Município 
3 – Procuradoria Geral do Município 
4 – Gabinete do Vice-Prefeito 
5 - Ouvidoria Geral do Município 
Art. 2º Ficam criados os cargos de: Ouvidor Geral do Município CC-01, com a 
quantidade 01, remuneração individual R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), remuneração total 
R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), com status de Secretário Municipal e Chefe de Seção de 
Apoio Administrativo FC-01, com a quantidade 01, remuneração individual R$ 300,00 
(Trezentos Reais), remuneração total R$ 900,00 (Novecentos Reais) no ANEXO II e 
ANEXO III da Lei 013/11, na estrutura administrativa do Município, com as competências 
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Leis
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e atribuições do órgão da Ouvidoria que serão definidas na Lei Municipal nº 013/11 que 
passa a ter a seguinte redação: 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
SEÇÃO XVII 
Art.145-A- A Ouvidoria será o canal de comunicação 
direta entre a sociedade e a Administração Municipal, 
recebendo reclamações, denúncias, sugestões e 
elogios, de modo a estimular a participação do cidadão 
no controle e avaliação dos serviços prestados e na 
gestão dos recursos públicos. 
Art.145-A Compete à Ouvidoria do Município: 
I. Receber denúncias, reclamações e representações 
sobre atos considerados arbitrários, desonestos, 
indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os 
direitos individuais ou coletivos, praticados por 
servidores civis e militares da Administração Pública 
Municipal direta e indireta e daquelas entidades 
referidas no artigo 1º desta lei; 
II. Receber sugestões de aprimoramento, críticas, 
elogios e pedidos de informação sobre as atividades da 
Administração Pública Municipal; 
III. Diligenciar junto às unidades administrativas 
competentes, para que prestem informações e 
esclarecimentos a respeito das comunicações 
mencionadas no inciso anterior; 
IV. Manter o cidadão informado a respeito das 
averiguações e providências adotadas pelas unidades 
administrativas, excepcionados os casos em que 
necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas 
providências a partir de sua intervenção e dos 
resultados alcançados; 
V. Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios 
de suas atividades, bem como, permanentemente, os 
serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, 
para conhecimento, utilização continuada e ciência dos 
resultados alcançados; 
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VI. Promover a realização de pesquisas, seminários e 
cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos 
e deveres do cidadão perante a administração pública; 
VII. Organizar e manter atualizado arquivo da 
documentação relativa às denúncias, reclamações e 
sugestões recebidas; 
§ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e 
reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, 
assegurando a proteção dos denunciantes, quando 
requerer o caso ou assim for solicitado. 
§ 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, 
destinado a receber as denúncias e reclamações, 
garantindo o sigilo da fonte de informação. 
§ 3º Através de ato administrativo, o Chefe do Executivo 
Municipal poderá regulamentar a presente Lei. 
Art. 3º Fica alterado o ANEXO I da Lei 013/11 acrescentando-se o item 16, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
16 – OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
16.1 – Gabinete da Ouvidoria 
16.2 – Apoio Administrativo 
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as 
modificações Orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário em especial a Lei 118 de 03 de março de 2013. 
Araci - Bahia, 17 de setembro de 2014; 55º da Emancipação Político-Administrativo do 
Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci – Bahia 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração e 
Desenvolvimento Econômico
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