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norma nº 381/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a reajustar os vencimentos dos servidores do magistério público do município de Araci - Bahia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
28 DE MARÇO DE 2022 ANO XII Nº 02281
Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 381 DE 28 DE MARÇO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a Reajustar os 
Vencimentos dos Servidores do Magistério 
Público do Município de Araci e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores do Magistério 
Público Municipal de Araci, no percentual de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento), 
na seguinte ordem:
Parágrafo Único - O percentual definido no caput do artigo será aplicado em 04 (quatro) etapas, 
sendo:
I - 8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2021 
acrescido sobre os vencimentos de março 2022;
II - 8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2021 
acrescido sobre os vencimentos de abril de 2022;
III - 8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 
2021 acrescido sobre os vencimentos de julho de 2022;
IV - 8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 
2021 acrescido sobre os vencimentos de outubro de 2022, integralizando os 33,24% (trinta e três 
virgula vinte e quatro por cento) a maior que o vencimento de dezembro de 2021. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias 
do Fundo Municipal de Educação, em especial os recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, se necessário ao cumprimento desta lei, autorizado a 
abrir créditos suplementares, para o respectivo exercício, nos termos do artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do 
artigo primeiro desta lei aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 28 de março de 2022. 62º da Emancipação Política 
do Município.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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