| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a reajustar os vencimentos dos servidores do magistério público do município de Araci - Bahia e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 28 DE MARÇO DE 2022 ANO XII Nº 02281 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 381 DE 28 DE MARÇO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo a Reajustar os Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Araci e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal de Araci, no percentual de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento), na seguinte ordem: Parágrafo Único - O percentual definido no caput do artigo será aplicado em 04 (quatro) etapas, sendo: I - 8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2021 acrescido sobre os vencimentos de março 2022; II - 8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2021 acrescido sobre os vencimentos de abril de 2022; III - 8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2021 acrescido sobre os vencimentos de julho de 2022; IV - 8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2021 acrescido sobre os vencimentos de outubro de 2022, integralizando os 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento) a maior que o vencimento de dezembro de 2021. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Educação, em especial os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB. Art. 3º - Fica o Poder Executivo, se necessário ao cumprimento desta lei, autorizado a abrir créditos suplementares, para o respectivo exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do artigo primeiro desta lei aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 28 de março de 2022. 62º da Emancipação Política do Município. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal