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norma nº 299/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaDispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Araci, Estado da Bahia e dá outras providências.
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Gestor - Antonio Carvalho Da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações
Praça da Conceição, 04
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Prefeitura Municipal de Araci
1 Segunda-feira • 25 de Novembro de 2019 • Ano • Nº 4069
Prefeitura Municipal de
Araci publica:
• Lei Nº 299 de 04 de Novembro de 2019 - Dispõe sobre o Estatuto da 
Guarda Civil Municipal de Araci, Estado da Bahia e dá outras 
providências. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75)3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 299 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019 
Dispõe sobre o Estatuto da Guarda 
Civil Municipal de Araci, Estado da 
Bahia e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETENCIAS 
INSTITUCIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º- Esta Lei organiza a Guarda Civil Municipal de Araci, define seus princípios e 
competências. 
Art. 2º- A Guarda Civil Municipal de Araci – GCMA, unidade integrante da estrutura do 
Gabinete do Prefeito é uma instituição municipal, de caráter civil, uniformizada e armada 
conforme previsto no art. 16 da Lei nº 13022/2014 permanente e regular, com base na 
hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Prefeito Municipal de Araci, destinada a 
atividades preventivas de proteção a comunidade, atuando nas ações de proteção ao 
patrimônio, aos bens, serviços e instalações públicas municipais, bem como em apoio à 
administração municipal no exercício de seu poder de Polícia Administrativa, com atribuições 
definidas pela Constituição Federal, em seu artigo 144, na Lei Federal nº 13.022/2014, 
concomitantemente com a Lei Orgânica, Lei Municipal nº 015/2012 que cria a Guarda 
Municipal de Araci. e alterações advindas da Lei nº 021/2014, Lei nº 237/201. 
§ 1º- Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes da 
carreira, subordinadas umas às outras, estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, 
são uns em relação aos outros, superiores e subordinados. 
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, 
normas e disposições que fundamentam o organismo Guarda Civil Municipal e coordenam 
seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever 
por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. 
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§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser observados e mantidos em todas as 
circunstancias de serviço entre os componentes da corporação Guarda Civil Municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3º- São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal: 
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades 
públicas; 
II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
III - Patrulhamento preventivo; 
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V - Uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 4o
 - É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, 
logradouros públicos municipais, instalações do Município, bem como a realização de 
atividades preventivas de proteção para a comunidade, atuando como Órgão complementar da 
Segurança Pública, nas ações de Policiamento Comunitário. 
Parágrafo Único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso 
especial e os dominiais. 
Art. 5º- São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as 
competências dos órgãos federais e estaduais: 
I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais, que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais; 
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas 
que contribuam com a paz social; 
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V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando 
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros 
municipais, nos termos da Lei no
 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito 
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito 
estadual ou municipal; 
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais 
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por 
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações 
preventivas integradas; 
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações 
interdisciplinares de segurança no Município; 
XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a 
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV - Encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, 
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, 
por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto 
com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas 
estadual e federal; 
XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e 
XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino 
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 
Parágrafo Único - No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá 
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado e de 
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Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do 
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, 
deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
 
Art. 6º- A Guarda Civil Municipal tem a seguinte estrutura organizacional: 
I - Gabinete do Prefeito Municipal; 
II - Secretaria de Governo, Administração Finanças e Planejamento; 
III - Gabinete de Comando; 
IV - Corregedoria; 
V - Inspetorias; 
VI - Ouvidoria; 
VII - Subinspetoria. 
 SUBSEÇÃO I 
Art. 7º- Cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal escolher e nomear o Comandante, o 
Subcomandante e Corregedor da Guarda Civil Municipal de Araci para atribuições e 
competências fixadas neste Estatuto. 
 
SUBSEÇÃO II 
Art. 8º- Compete ao Secretário de Governo, Administração, Finanças e Planejamento dirigir, 
planejar, supervisionar, coordenar, executar, controlar, diagnosticar e fiscalizar o exercício 
das funções da Guarda Municipal de Araci, garantindo-lhe, inclusive, a eficiência e eficácia, 
observando os fundamentos e princípios institucionais. 
SUBSEÇÃO III 
DO GABINETE DE COMANDO 
Art. 9º- O Comando da Guarda Civil Municipal de Araci será dirigido por integrante do 
quadro efetivo da Guarda Civil Municipal há pelo menos 05 (cinco) anos, que preencha no 
mínimo 50% (cinquenta por cento) dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta Lei, órgão 
integrante da estrutura organizacional, subordinado diretamente ao Gabinete de Prefeito, tem 
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como finalidade o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o 
cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias. 
Parágrafo Único. O Comando diz respeito ao planejamento geral, visando à organização em 
todos os seus pormenores, administrando as necessidades de recursos humanos e materiais, 
para emprego da Corporação no comprimento de suas missões institucionais. 
Art. 10º - O comandante da Guarda Civil Municipal exerce a direção e a gestão no âmbito de 
suas atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo: 
I – Mínimo de cinco anos de efetivo exercício na Guarda Municipal; 
II – Experiência comprovada na área de segurança pública, através de cursos de formação e 
qualificação, seminários, fóruns e conferências; 
III – Conduta ilibada notória; 
IV- Possuir formação em curso técnico na área de segurança pública; 
V- Possuir Formação nível superior com matérias de segurança pública, completo ou em 
andamento, sendo este a partir do 2° semestre. 
VI - Possuir uma ficha funcional exemplar, sem registro de ocorrências administrativas; 
VII – Não estar respondendo a nenhum processo criminal; 
VIII- Possuir formação na rede SENASP, com carga horária igual e/ou superior a 100 (cem) 
horas. 
Art. 11 - O Comandante da Guarda Civil Municipal quando se licenciar para tratamento de 
saúde, entrar em gozo de férias regulamentares, ou se fizer ausente por força maior, será 
substituído interinamente pelo Subcomandante e nos casos que extrapolem as recomendações 
da presente norma, por quem indicado pelos superiores hierárquicos. 
SUBSEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL 
Art. 12 - À Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, que tem por 
finalidade velar pela observância do regime disciplinar, acompanhando, fiscalizando e 
orientando os serviços da Guarda Civil Municipal, apurando as eventuais transgressões 
administrativo-disciplinares dos seus integrantes, compete: 
I – Apurar as denúncias, reclamações e representações recebidas por intermédio da Ouvidoria 
Geral do Município ou qualquer outro meio; 
II – Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, na 
forma estabelecida nas leis e regulamentos; 
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III – Realizar visitas de inspeção e correição extraordinárias em qualquer unidade ou posto da 
Guarda Civil Municipal, mediante aviso prévio ao Comandante; 
IV – Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos 
integrantes da Guarda Civil Municipal de Araci, dando andamento às representações e 
denúncias cuidando para sua competente e integral conclusão; 
V – Instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de 
fatos, denúncias ou representações recebidas; 
VI – Requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer outros órgãos 
integrantes da Administração Direta ou Indireta, sempre que necessário ao exercício das suas 
funções; 
VII – Acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em 
andamento, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em 
casos de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis; 
VIII – Decidir de forma motivada em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações 
ou questionamento que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e 
providências cabíveis; 
IX – Promover a investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos 
a cargos na Guarda Civil Municipal, dos ocupantes desses cargos em estágio probatório, dos 
indicados para o exercício das chefias, bem como dos membros efetivos, observadas as 
normas legais e regulamentares aplicáveis; 
X – Encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal as denúncias, reclamações e 
representações devidamente apuradas, com o respectivo relatório para apreciação e decisão; 
XI – Encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório mensal contendo as 
denúncias recebidas no período bem como as decisões proferidas nos procedimentos 
instaurados; 
XII – Julgar os pedidos de reconsideração dentro de sua competência; 
XIII- Propor o afastamento preventivo do servidor da Guarda Civil Municipal, fundamentado 
pelo Corregedor, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de eventual prática de 
transgressão grave que lhe tenha sido imputada;
XIX - Manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores 
do quadro da Guarda Civil Municipal;
X - Acompanhar o estágio probatório dos servidores do quadro da Guarda Civil Municipal, 
nos termos da legislação;
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XI - Exercer outras competências, em conformidade com a legislação. 
§ 1º - O Corregedor e o Comandante deverão manter-se independentes e harmônicos em suas 
decisões, sempre assessorado pela Procuradoria Geral do Município, em circunstâncias 
excepcionais de divergências sobre fatos concretos apurados. 
§ 2º - A função de Corregedor será exclusivamente exercida por integrante do efetivo da 
instituição, de livre designação pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os Guardas Civis 
Municipais de ultimo grau na carreira, preferencialmente Bacharel em Direito e curso técnico 
na área, cujo comportamento, capacidade e conhecimento científico sobre legislação e normas 
disciplinares lhe assegurem condições de apurar as infrações disciplinares, que forem 
imputadas aos Guardas Civis Municipais, bem como, realizar visitas de inspeção e correições 
extraordinárias em qualquer unidade da Guarda. 
§ 3° - Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pelo chefe do 
executivo municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em Lei. 
 Art. 13 - À Ouvidoria da Guarda Municipal compete: 
I – Receber, de qualquer cidadão ou munícipe: 
a) Denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, 
indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por 
servidores da Guarda Municipal e servidores de órgãos correlatos; 
b) Sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal. 
II – Receber, de servidores da Guarda Municipal e de servidores de órgãos correlatos às 
atividades, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos e denúncias a respeito 
de atos irregulares praticados na execução desses serviços, tal como a falta de zelo no uso do 
patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos; 
III – Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos 
órgãos competentes da administração a instauração de sindicância, inquérito e outras medidas 
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas; 
IV – Propor ao Secretário Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento 
Segurança Pública e ao Prefeito Municipal: 
a) Medidas que visem a resguardar a cidadania e a melhorar a segurança urbana; 
b) A adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à 
população pelos órgãos da Guarda Municipal; 
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c) A realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da 
segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados 
desses eventos. 
V – Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às 
reclamações, às representações e às sugestões recebidas; 
VI – Elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando, antecipadamente, cópias ao 
Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal; 
VII – Solicitar, fundamentadamente, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, 
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com 
investigações que estejam em curso no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal; 
VIII – Dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações 
recebidas ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Governo, Administração, 
Finanças e Planejamento bem como à Corregedoria da Guarda Municipal; 
IX – Fiscalizar, investigar e auditar as atividades dos órgãos da Guarda Municipal; 
§ 1º - A Ouvidoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um Ouvidor Geral, 
detentor de curso superior completo ou incompleto, reputação ilibada e integrante do Quadro 
da Guarda Municipal, que será designado pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 
(dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período; 
§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor Geral autonomia e 
independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o 
desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias; 
§ 3º - O Ouvidor Geral da Guarda Municipal exercerá as competências previstas para os 
dirigentes, inerentes aos sistemas da administração, no âmbito de sua unidade; 
§ 4° - Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pelo chefe do 
Executivo Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em Lei. 
SUBSEÇÃO V 
DA INSPETORIA MUNICIPAL 
Art. 14 - A Inspetoria Municipal da Guarda Civil Municipal de Araci, comandada por um 
Inspetor, tem atribuições específicas de: 
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I - Planejamento, organização, administração e controle do Policiamento Comunitário do 
município, visando ao cumprimento das missões institucionais da Corporação em todos os 
seus pormenores; 
II - Acionamento por meio de instruções, diretrizes e ordens de serviço aos órgãos da 
estrutura do Comando, para o desenvolvimento das missões; 
III - Coordenação e fiscalização dessas áreas. 
CAPÍTULO V 
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES 
SEÇÃO I 
DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ARACI
Art. 15 - Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal dirigir, planejar, supervisionar, 
coordenar, executar, controlar, diagnosticar e fiscalizar o exercício das funções da Guarda 
Civil Municipal de Araci, garantindo-lhe, inclusive, a eficiência e eficácia, observando os 
fundamentos e princípios institucionais. 
Parágrafo Único. É também atribuição do Comandante da Guarda Civil Municipal: 
I – Assistir e representar o Chefe do Executivo, quando requisitado; 
II – Emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Civis Municipais para 
o órgão do Governo Municipal; 
III - Apresentar ao Secretário de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, 
propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos 
Guardas Civis Municipais, bem como programas, projetos e ações a serem desenvolvidas; 
IV - Orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais tendo por objetivo o alcance da 
otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas, conforme diretrizes do 
Prefeito Municipal; 
V - Manifestar-se quando solicitado, em processos que versam sobre os interesses da Guarda 
Civil Municipal de Araci; 
VI - Receber toda a documentação destinada a Guarda Civil Municipal, decidindo conforme 
sua competência e opinando quando solicitado, nas que dependam de decisões superiores; 
VII - Propor a aplicação de penalidades e/ou, após decido pela Comissão de Processo 
Disciplinar, aplicá-las em casos de transgressões disciplinares de sua competência, 
assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa; 
VIII - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de 
cooperação, integração e respeito mútuo, bem como a defesa dos direitos humanos; 
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IX - Programar medidas de prevenção e monitoramento de áreas onde a incidência de 
ocorrências seja constante, utilizando inclusive vigilância eletrônica; 
X - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e 
desde que sejam de sua competência; 
XI - Promover e presidir reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado; 
XII - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de 
atendimento à população respeitando as limitações e atribuições da Corporação; 
XIII - Proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários 
para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Civis Municipais; 
XIV - Ouvir e assistir às solicitações da comunidade, promovendo reuniões, orientações e 
outras providências necessárias; 
XV - Manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser 
submetidos à apreciação do Prefeito Municipal, bem como, indicar a composição das 
comissões processantes, para designação através de Portaria para a devida apuração. 
Art. 16 - Ao Comandante da Guarda Municipal, compete, ainda: 
I - Movimentar os servidores da Guarda Municipal, nos termos desta Lei e de disposições 
outras pertinentes à matéria; 
II - Autorizar viagem em serviço para outras Unidades da Federação; 
III - Decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de procedimentos formais; 
IV - Avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, procedimentos que tenham por 
envolvidos integrantes da Guarda Municipal; 
V - Praticar atos de gestão administrativa e financeira, nos termos desta Lei e de disposições 
outras, pertinentes à matéria; 
VI - Representar ou fazer representar a Guarda Municipal; 
VII - Assessorar o Secretário de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, em 
assuntos da área de competência da Guarda Civil Municipal; 
VIII - Elaborar o plano anual de ação e metas para a Guarda Municipal, obedecendo ao prazo 
estabelecido pelo órgão competente; 
IX - Constituir comissões consultivas de especialistas e de servidores para fins específicos ou 
grupos de trabalho; 
X - Expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito da Guarda 
Civil Municipal; 
XI - Praticar os demais atos necessários à administração da Guarda Civil Municipal; 
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XII - Praticar atividades correlatas, designadas pelo Chefe do Executivo Municipal e 
Secretário de Governo, Administração, Finanças e Planejamento. 
Art. 17 - O Comandante da Guarda Civil Municipal, em conjunto com o Governo Municipal, 
poderá requisitar dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, por seus representantes legais, 
desenvolvimento de ciclos de debates e treinamentos, visando o aprimoramento profissional e 
operacional da corporação. 
SEÇÃO II 
DO SUBCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
Art. 18 - Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal: 
I – Representar o Comandante da Guarda Civil Municipal, quando designado; 
II – Coordenar as ações de comunicação, que envolvam ocorrências, tanto de caráter 
preventivo quanto repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as 
demandas oriundas dos diversos canais de solicitação; 
III – Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito todas as ocorrências 
que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão 
superior, além de fazer exposição ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que tenha 
providenciado a solução por iniciativa própria; 
IV – Promover reuniões periódicas com subordinados; 
V – Ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas à disciplina e instruções de 
serviços em geral, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; 
VI – Sugerir ao Comandante, devidamente justificada, a melhor distribuição de pessoal, 
incluindo férias e demais benefícios para o bom desempenho do serviço; 
VII – Cumprir e fazer as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais procedimentos 
em vigor; 
VIII – Acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa 
que envolva componentes da Corporação; 
IX – Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou 
impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; 
X – Elaborar as escalas de serviço mensal da GCMA, bem como as escalas extraordinárias; 
XI – Conferir e assinar diariamente o Livro de Plantão e Ocorrências pertinentes a elaboração 
pelos Comandantes de Patrulha; 
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 XII – Autenticar as cópias do Boletim interno, bem como as Ordens de Serviço e instruções 
do Comando; 
XIII – Manter arquivados, sob sua responsabilidade, as Ordens de Serviços, Boletins internos 
e Livros de plantões e de Ocorrências; 
XIV – Manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da GCMA; 
XV – Elaborar a lista de provimento de férias dos servidores da GCMA; 
XVI – Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento 
ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações 
superiores; 
XVII – Substituir o Comandante em suas faltas ou impedimentos, na forma determinada nesta 
lei. 
Parágrafo Único - A escolha do exercente do cargo de subcomandante dentro do quadro 
efetivo da Guarda Municipal, é de competência do Chefe do Executivo Municipal, 
observando o atendimento a no mínimo 40% (quarenta) dos requisitos previstos no Artigo 10 
desta Lei. 
SEÇÃO III 
DO MOTORISTA
 
Art. 19 - Compete ao Motorista: 
I – Executar a função de motorista da Viatura, conforme escalas de serviços programados; 
II – Participar das Operações e Rondas Preventivas e Ostensivas; 
III – Cumprir as atividades de orientação à população; 
IV – Executar em conjunto com os demais integrantes das equipes de rondas ostensivas, a 
vigilância e proteção nos logradouros públicos, bens, serviços e instalações municipais; 
V – Executar serviços diuturnos de fiscalização nos postos e viaturas de acordo às escalas de 
serviço, ou quando for convocado extraordinariamente; 
VI – Cumprir e fazer cumprir as instruções de serviço, ordens e normas legais para atividades 
operacionais da Instituição; 
VII – Zelar pelo bom nome da instituição e pelo patrimônio público; 
VIII – Zelar pela boa conservação das viaturas, apontando sempre que necessário aos seus 
superiores diretos, possíveis alterações mecânicas; 
 IX – Cumprir outras determinações legais dos superiores hierárquicos. 
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LIVRO II 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DO PROVIMENTO DE CARREIRA 
Art. 20 - O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal é acessível a todos os brasileiros, 
de ambos os sexos, observados os requisitos estabelecidos no presente Estatuto, bem como os 
exigidos no Edital do respectivo concurso. 
Art. 21 - O provimento do cargo público dar-se-á mediante concurso público, para ingresso 
na carreira da Guarda Civil Municipal no nível inicial descrita em Plano de Carreira; 
SEÇÃO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 22 - No provimento dos cargos da Guarda Civil Municipal de Araci será exigido os 
seguintes requisitos: 
I – Ter nacionalidade brasileira; 
II – Estar em gozo dos direitos políticos; 
III – Estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e eleitorais; 
IV – Ter escolaridade por conclusão do nível médio ou equivalente; 
V – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para ambos os sexos; 
VI – Possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; 
VII – Ser aprovado nos exames de aptidão de saúde física e mental; 
VIII – Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida; 
IX – Ser aprovado em concurso público na forma do artigo 37 da Constituição Federal; 
X – Não ter nada que desabone sua conduta social, comprovado através de pesquisa social 
feita pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal; 
XI - Ser aprovado nas provas de seleção e etapas de habilitação no curso de formação; 
XII – Cumprir as exigências contidas no Edital do Concurso. 
§ 1º - Desde que existam vagas no quadro, o Chefe do Executivo Municipal determinará a 
abertura das inscrições de concurso, cumprindo o interesse do serviço público.
§ 2º - Obedecendo à Lei Federal 13.022/2014, a Guarda Civil Municipal não poderá ter 
efetivo superior a: 
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a ) 0,4% (quatro décimos por cento) da população quando o Município estiver com até 
50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
b ) 0,3% (três décimos por cento) da população quando o Município estiver com mais de 
50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo 
não seja inferior ao disposto na alínea “a”; 
c ) 0,2% (dois décimos por cento) da população quando o Município estiver com mais de 
500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto na 
alínea “b”. 
SEÇÃO III 
DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO
 
Art. 23 - As etapas de classificação e habilitação das provas e exames dos candidatos, de 
caráter eliminatório e classificatório, serão os seguintes: 
I – Prova de Conhecimentos Gerais; 
II – Prova de Títulos; 
III – Exame Psicológico; 
IV – Exame de Aptidão Física; 
V – Exame Toxicológico (facultativo); 
VI – Exame de Saúde Física e Mental; 
VII – Pesquisa Social, vida pregressa; 
VIII – Curso de Formação. 
§ 1º - As provas de conhecimentos gerais e de títulos terão caráter classificatório, sendo que 
os demais exames descritos nos incisos deste artigo terão caráter eliminatório. 
§ 2º- A prova de conhecimentos gerais será única e universal para todos os candidatos, sendo 
convocado para as avaliações subsequentes, cinquenta por cento (50%) a mais, do número de 
vagas ofertadas. 
Art. 24 - Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente aos 
cargos vagos, serão matriculados no curso de formação específica, que terá caráter 
eliminatório, e serão denominados alunos da Guarda Civil Municipal. 
Parágrafo Único - O curso de formação compreende o período necessário para treinamento 
e habilitação de conteúdo básico das doutrinas e disciplinas inseridas na matriz curricular 
nacional, para Guarda Civil Municipal. 
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SEÇÃO IV 
DO CURSO DE FORMAÇÃO 
Art. 25 - Os candidatos referidos no artigo anterior serão admitidos, em caráter excepcional e 
transitório, para a formação técnico-profissional. 
§ 1º - O candidato admitido receberá, mensalmente, no período de formação remuneração 
equivalente a 01 (um) salário mínimo de vencimento. 
§ 2º - Sendo o candidato servidor público municipal, matriculado no curso de formação ficará 
afastado do seu cargo ou função, até o término do curso, sem prejuízo da sua remuneração. 
Art. 26 - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, 
nas hipóteses em que: 
I – Não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso; 
II – Não revele aproveitamento no curso; 
III – Na hipótese de desistência. 
Parágrafo Único - Nos casos de desistência podem ser convocados novos candidatos para 
suprir as vagas dentro da estrita ordem de classificação. 
Art. 27 - Apenas, após a conclusão do curso, será homologado o concurso, quando serão 
nomeados e empossados os candidatos aprovados, expedindo-lhes certificados dos quais 
constará a média final. 
Art. 28 - Constarão do currículo do curso de formação da Guarda Civil Municipal, os 
materiais inseridos na Matriz Curricular Nacional. 
Art. 29 - O Prefeito Municipal poderá firmar convênios ou contratos com instituições 
públicas ou privadas que possam promover a capacitação da Guarda Civil Municipal. 
Parágrafo Único - A Guarda Civil Municipal poderá criar seu próprio corpo de instrutores 
responsáveis pela formação e capacitação dos demais integrantes da corporação, sempre 
atendendo a matriz curricular de formação estabelecido pelo ministério da Justiça e demais 
exigências previstas neste Estatuto. 
Art. 30 - A convocação para o curso de formação obedecerá à ordem de classificação no 
concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração 
Pública Municipal. 
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SEÇÃO V 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO 
Art. 31 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de Guarda Civil Municipal 
ficará sujeito ao estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e 
capacidade para o exercício do cargo serão objetos de avaliação de desempenho. 
Art. 32 - Durante o período de estágio probatório do servidor serão observados os seguintes 
requisitos: 
I – Assiduidade; 
II – Disciplina; 
III – Capacidade de iniciativa; 
IV – Produtividade; 
V – Responsabilidade; 
VI – Procedimento social de idoneidade moral. 
Art. 33 - O Superior imediato do servidor em estágio probatório emitirá relatório conclusivo a 
seu respeito, em periodicidade definida em regulamento específico, á comissão de avaliação 
de estágio probatório, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo 
anterior. 
§ 1º - No caso de informações contrárias prestadas pelo superior imediato, será assegurada ao 
servidor a ampla defesa. 
§ 2º - De posse da informação, a comissão emitirá parecer ao Chefe do Executivo, 
concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. 
§ 3º - Se o parecer for contrário à permanência, o servidor será exonerado imediatamente. 
Art. 34 - A Comissão instituída para a avaliação do estágio probatório, condição para a 
aquisição da estabilidade, será presidida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e 
formada por três servidores municipais indicados pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 35 - O Guarda Civil Municipal devidamente efetivado será submetido a avaliação 
periódica de desempenho individual, que obedecerá aos princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência observados os seguintes 
critérios: 
I- Pontualidade/assiduidade; 
II - Disciplina; 
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III - Competência técnica; 
IV - Produtividade; 
V - Relacionamento interpessoal; 
VI - Conduta ético-funcional; 
VII - Capacidade de iniciativa; 
VIII - Responsabilidade. 
§ 1º - Na aplicação dos critérios a que se refere o caput deste artigo, bem como dos sistemas 
de avaliação individual, serão observados os dispositivos existentes em regulamento próprio. 
§ 2º - A administração dará ao servidor conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos 
conceitos a serem utilizados na avaliação periódica de desempenho individual de que trata 
este Estatuto. 
Art. 36 - A avaliação periódica de desempenho individual será realizada por Comissão de 
Avaliação composta por no mínimo três e no máximo cinco servidores de carreira, com mais 
de 05 (cinco) anos de exercício de nível hierárquico não inferior ao do avaliado. 
§ 1º - A avaliação será homologada pelo Prefeito Municipal e dela dando ciência ao 
interessado. 
§ 2º - O conceito de avaliação será baseado na aferição dos critérios previstos neste Estatuto e 
em regulamento específico, sendo obrigatória a indicação, no termo final de avaliação, dos 
fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção, bem como a anexação do 
relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. 
Art. 37 - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido 
de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, à autoridade que tiver homologado a 
avaliação, a qual decidirá em igual prazo. 
Parágrafo Único - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo 
de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo ao Prefeito Municipal, nesta matéria, a 
última instância em via administrativa. 
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I 
DA CARREIRA E ESTRUTURA FUNCIONAL 
 
Art. 38 - O ingresso no cargo deverá observar o quanto previsto na Constituição Federal, 
Constituição do Estado da Bahia, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do município de 
Araci e neste diploma, bem como os requisitos infra: 
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I – Não possuir antecedentes criminais, comprovados por certidões negativas expedidas por 
órgãos policiais e judiciais, estaduais e federais;
II – Não ter sido punido com pena de demissão, aplicada por entidade integrante da 
Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal. 
Art. 39 - Após ingresso na carreira com o cargo de Guarda Civil Municipal o servidor poderá 
dispor de evolução funcional conforme disposto em Plano de Carreira próprio. 
Art. 40 - Compõe a estrutura funcional da Guarda Civil Municipal, as seguintes funções de 
provimento temporário, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, preenchidas na forma 
desta Lei, privativas da Guarda Civil Municipal. 
a) Motoristas e/ou Motociclistas; 
b) Inspetor; 
c) Ouvidor; 
d) Corregedor; 
e) Subcomandante; 
f) Comandante. 
§ 1º - A função de Motorista e/ou Motociclista será exercida por Guarda Civil Municipal, 
devidamente habilitado, com capacidade de liderança, bom comportamento e conhecimento 
das atribuições institucionais, além de perícia com o veículo, que lhe assegure condições de 
direção e desenvolvimento dos serviços das Rondas Ostensivas. 
§ 2º - A função de Subcomandante será exercida por integrante do efetivo da Instituição 
dentre os Guardas Civis Municipais, preferencialmente com formação em segurança pública, 
cujo comportamento, capacidade de liderança e conhecimento científico cultural lhe assegure 
condições de desenvolvimento no comando das relações práticas para aperfeiçoamento dos 
serviços inerentes à Corporação; atuando como substituto do Comandante em seus eventuais 
impedimentos; sendo ainda, o interlocutor entre o Comando da Instituição e o Prefeito 
Municipal. 
§ 3º - A função de Comandante da Guarda Civil Municipal de Araci será exercida por 
integrante do efetivo através de livre designação pelo Chefe do Executivo Municipal, em 
conformidade com o Artigo 10 desta lei, preferencialmente com formação em Segurança 
Pública, cujo comportamento, capacidade de liderança e conhecimento cientifico e cultural 
lhe assegure condições de desenvolvimento e comando das relações práticas, para 
aperfeiçoamentos dos serviços inerentes à corporação, atuando ainda como interlocutor entre 
o comando da instituição e o Prefeito Municipal. 
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Art. 41 - No exercício de suas atribuições, a GCMA deverá distribuir seu quadro total de 
servidores observando os seguintes parâmetros: 
I – Até 10%, nos cargos das funções de nível estratégico (compreende inspetor, comandante e 
subcomandante); 
II – Até 30%, nos cargos das funções de nível tático operacional; (compreende subinspetor 
motoristas); 
III – Igual ou superior a 60%, nos cargos das funções de nível operacional; 
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 42 - A designação é o ato de competência privativa do Prefeito Municipal, pelo qual se 
indica o órgão ou unidade em que o servidor da carreira de Guarda Civil Municipal exercerá 
as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, empossado e conferido o exercício.
SEÇÃO III 
DA PROMOÇÃO
 
Art. 43 - Dar-se-á a promoção conforme disposição expresso no Plano de Carreira da 
categoria observando: 
I – disponibilidade de vagas; 
II – avaliação de desempenho anual; 
III - interstício mínimo de tempo; 
IV – aperfeiçoamento profissional. 
Art. 44 - A Secretaria de Governo, Administração, Finanças e Planejamento auxiliará no 
acompanhamento, programação e controle do Processo da evolução funcional, que será 
encaminhado para parecer da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 45 - É vedada a promoção do servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja 
em efetivo exercício na carreira. 
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO 
Art. 46 - A remoção dos servidores integrantes dos cargos das carreiras de Guarda Civil 
Municipal, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 47 - A remoção a pedido será concedida: 
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I – Após transcorrido o estágio probatório, observada a conveniência do serviço, por decisão 
devidamente fundamentada; 
II – A qualquer tempo, por motivo de saúde, do servidor ou de seu ascendente, descendente, 
cônjuge ou companheiro, condicionado à comprovação por médico designado pelo município. 
Art. 48 - Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades: 
I – De ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada 
fundamentadamente; 
II – A pedido, fundamentado, observada a conveniência do serviço, ou em razão de processo 
seletivo para lotação de unidades diversas, com prévia publicação de edital; 
III – Por permuta entre ocupantes do mesmo cargo, com anuência de ambos interessados, 
observados os interesses da Guarda Civil Municipal, por meio da prévia manifestação do 
Comando Guarda Civil Municipal; 
IV - Por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro ou dependente. 
Art. 49 - Publicado o ato de remoção do servidor, este deverá apresentar-se à nova unidade no 
prazo máximo de: 
I – 02 (dois) dias, quando a remoção for para unidade sediada na sede do município; 
II - 03 (três) dias, nas demais hipóteses. 
Art. 50 - O servidor poderá ingressar com pedido de reconsideração perante a autoridade que 
expediu o ato relativo à remoção a pedido ou de ofício no prazo de 5 (cinco) dias, contado da 
data da publicação do ato respectivo, o qual deverá ser decidido em igual prazo, contado da 
data do protocolo. 
Art. 51 - Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso ao Secretário de Governo, 
Administração, Finanças e Planejamento no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da 
ciência da decisão. 
Art. 52 - Fica vedada a remoção de ofício do servidor durante o gozo de férias, em período 
de licença ou afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção 
ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça.
SEÇÃO VI
DA EXONERAÇÃO
 
Art. 53 - Dar-se-á a exoneração: 
I – A pedido; 
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II – De ofício: 
a) quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; 
b) quando o servidor não entrar em exercício no prazo de lei; 
c) quando optar pela aposentadoria; 
d) quando concluído Processo Administrativo Disciplinar. 
CAPÍTULO III 
DA HIERARQUIA 
Art. 54 - A hierarquia na Guarda Civil Municipal fica definida da seguinte forma: 
I – Prefeito Municipal; 
II – Comandante da Guarda Civil Municipal; 
III – Subcomandante da Guarda Civil Municipal; 
IV – Inspetor; 
V – Sub Inspetor; 
VI- Guarda Municipal classe Especial; 
VII- Guarda Municipal 1ª Classe; 
VIII - Guarda Municipal 2ª Classe. 
§ 1º - A hierarquia da Corporação será determinada sucessivamente: 
I – Pelo cargo; 
II – Se do mesmo cargo, pelo exercício de função específica e pelo tempo de efetivo 
exercício, nesta ordem; 
III – Pelo tempo de efetivo exercício de cargo público na Guarda Civil Municipal. 
§ 2º - Plano de Carreira da categoria enquadrará ocupantes dos cargos de Guarda Municipal 
de classe especial, 1º e 2º classe. 
TITULO II 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 55 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor 
fixado em lei, conforme posição na carreira. 
§ 1º- A revisão anual dos vencimentos dos servidores da carreira de Guarda Civil Municipal 
deverá ocorrer sempre no mês de Janeiro de cada ano, tendo como parâmetro mínimo de 
reajuste, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 
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Art. 56 - Além do vencimento, o servidor da Guarda Civil Municipal faz juz as seguintes 
vantagens: 
I – Adicional por tempo de serviço, 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo 
exercício, com o limite de 30 (trinta) anos de serviço; 
II – Gratificação natalina (13º salário); 
III – Adicional de 50% e 100% (cinquenta e cem por cento) para cada hora de labor em 
jornada extraordinária; 
IV – Adicional de férias correspondente a 1/3 do vencimento e vantagens; 
V – Adicional por Função Gratificada: 
a) Motoristas e/ou Motociclistas, 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico; 
b) Inspetor, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico; 
c) Ouvidor: (FG), 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico; 
d) Corregedor: (FG), 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico; 
e) Subcomandante: (CC3), 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico: 
f) Comandante: (CC2), 60% (sessenta por cento) do vencimento básico. 
VI – Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento); 
VII – Auxílio Transporte; descriminado em regulamento próprio; 
VIII – Auxílio fardamento, na forma disposta neste estatuto; 
IX – Adicional Noturno, no percentual de 20% (vinte por cento); 
X - Auxílio Alimentação, para exclusivo cumprimento de escala na forma disposta em 
regulamento. 
CAPÍTULO II 
DAS RECOMPENSAS 
 
Art. 57 - São previstas as seguintes recompensas, além de outras asseguradas por lei: 
I – Elogio em boletim interno, desde que seja típico de suas atribuições; 
II – Folga de mérito, quando o guarda envolver-se em ocorrência ou causa meritória de 
repercussão positiva à corporação, com duração de até dez dias, conforme estabelecido em 
regulamento; 
III – Condecoração consistente em deferência honrosa, com direito a insígnias, conferidas 
pela atuação do guarda em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física 
e do patrimônio ou de outro fato de grande repercussão, com a devida publicação em boletim 
interno e registro em prontuário. 
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CAPÍTULO III 
DAS CONCESSÕES E BENEFÍCIOS 
Art. 58 - Será concedido horário especial ao Guarda Civil Municipal, estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da escala de serviço, sem prejuízo 
do exercício do cargo. 
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou 
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 
§ 2º - Sem qualquer prejuízo, o Guarda Civil Municipal poderá ausentar-se do serviço: 
I – Por 01 (um) dia, para doação de sangue; 
II – Por 01 (um) dia, para alistamento eleitoral; 
III – Por 07 (sete) dias consecutivos, por motivo de casamento; 
IV – Por 07 (sete) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, 
pais, filhos, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos. 
TÍTULO III 
DO REGIME DE HORAS DE TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DAS HORAS TRABALHADAS 
 
 Art. 59 - O Guarda Civil Municipal desempenhará suas atividades em obediência ao Regime 
de Escala de Serviço, com jornada mensal de 200 (duzentas) horas, sendo aplicado regime 
especial de Escala. 
Parágrafo Único - Considera-se Regime de Escala de Serviço, o trabalho realizado pelos 
servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, nos respectivos postos e equipamentos, 
onde em virtude da tipicidade do local, torna-se obrigatório à prestação de serviço ininterrupto 
e diferenciado. 
Art. 60 - O Regime de Escala será elaborado de acordo com necessidades do serviço 
prestado pela Guarda Civil Municipal. 
Art. 61 - Os componentes da GCM terão jornada de trabalho diferenciada, podendo atender 
ao horário normal de expediente de 08 (oito) horas diárias de acordo a conveniência do setor 
de lotação ou em Regime de escala Revezamento, sendo: 
 I - 12/36, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga; 
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II - 24/72, considerando 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de folga; 
IV- 6/18, considerando 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) de folga. 
§ 1º - Critérios para definir escala especifica de cada servidor deverá ser estabelecido no 
Regimento Interno da GMA, sendo as horas trabalhadas divergentes da escala estabelecida 
consideradas como hora extra independentemente de quantas horas trabalhadas no mês 
§ 2º - É obrigatória o atendimento a convocação para cumprimento de jornada extraordinária, 
com fundamento na urgência e relevância do serviço a administração pública, sendo a falta 
punida com duas vezes do valor equivalente a uma diária a que teria direito, salvo 
comprovação de impossibilidade por motivo de força maior, devidamente comprovada e 
submetida a apreciação do comando geral. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 62 - O regime disciplinar tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações 
disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais 
correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores, 
atendendo às regras gerais do presente Estatuto e do Estatuto dos Servidores Municipais: 
I – Princípios gerais da disciplina e hierarquia; 
II – Deveres, proibições e responsabilidades dos membros da corporação; 
III – Proibição de críticas públicas aos seus superiores hierárquicos, salvo aquela formalmente 
dirigida aos órgãos de controle e comando da corporação; 
IV – Discriminação de transgressões disciplinares; 
V – Normas procedimentais para aplicação de penalidades. 
§ 1º - São manifestações essenciais da disciplina: 
I – A obediência às leis, regulamentos e demais normas internas; 
II – A obediência às ordens manifestadas por superiores legalmente investidos; 
III – A correção de atitudes; 
IV – A colaboração espontânea para a disciplina coletiva e eficiência da Instituição. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO CÓDIGO DE ÉTICA
 
Art. 63 - São deveres do Guarda Civil Municipal, sob pena de infringir os princípios éticos: 
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I – Ser honesto; 
II – Amar a verdade; 
III – Cumprir as ordens prontamente; salvo aquelas manifestamente ilegais; 
IV – Proteger os presos sob sua guarda; 
V – Ser assíduo ao serviço. 
CAPÍTULO II 
DAS GENERALIDADES 
Art. 64 - A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda 
Civil Municipal, independentemente das graduações e posição na carreira. 
Art. 65 - São princípios essenciais da disciplina: 
I – O respeito à dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal; 
II – O respeito à cidadania; 
III – O respeito à justiça; 
IV – O respeito à legalidade democrática; 
V – O respeito à coisa pública. 
Art. 66 - São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia: 
I – A dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser 
defendidas; 
II – O culto aos símbolos nacionais; 
III – A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; 
IV – A disciplina e respeito à hierarquia; 
V – O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; 
VI – A obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade. 
Art. 67 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira 
responsabilidade à autoridade que as determinar. 
Parágrafo Único - Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os 
esclarecimentos necessários no ato de recebê-la. 
Art. 68 - Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Araci que se deparar com ato contrário 
à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. 
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Parágrafo Único - Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da 
Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado 
ou no mesmo grau hierárquico, deverá comunicar o seu superior imediato. 
Art. 69 - A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda 
Civil Municipal. 
Parágrafo Único - A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias 
entre os Guardas Civis Municipais devem ser dispensadas também a todos os servidores 
municipais, estaduais e federais. 
Art. 70 - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e amizade entre seus 
subordinados e demais setores de relacionamento. 
SEÇÃO I 
DOS DEVERES 
Art. 71 - São deveres do servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, além daqueles 
inerentes aos demais servidores públicos civis, os seguintes: 
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo velar pela dignidade do cargo e 
exercê-lo com independência; 
II – Ser leal à instituição a que servir; 
III – Observar as normas legais e regulamentares; 
IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V – Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas às protegidas por sigilo; 
VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em 
razão do cargo; 
VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII – Guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser divulgados; 
IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X – Ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e 
convocações; 
XI – Tratar com urbanidade as pessoas; 
XII – Apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado pela 
Corporação; 
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XIII – Ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem; 
XIV – Acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas; 
XV – Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 
XVI – Manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; 
XVII – Estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que 
digam respeito às suas funções; 
XVIII – Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; 
XIX – Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; 
XX – Frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de 
conhecimentos profissionais, curso instituído pela Guarda Civil Municipal, em que haja sido 
matriculado ou para o qual tenha sido convocado e devidamente autorizado; 
XXI – Apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em 
lei, regulamento ou estatuto quando solicitado por superior hierárquico; 
XXII – Atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de 
papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos 
incumbidos da defesa do Município em juízo ou fora dele e expedir certidões requeridas para 
defesa de direito; 
XXIII – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
XXIV – Integrar comissão de processo administrativo-disciplinar, quando designado pela 
autoridade competente. 
SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES
Art. 72 - Ao servidor da Guarda Civil Municipal é proibido: 
I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; 
II – Simular doença para esquivar-se do cumprimento de suas atribuições; 
III – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
de que tenha a guarda ou posse; 
IV – Recusar fé a documentos públicos; 
V – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço; 
VI – Promover por qualquer meio, manifestação de apreço ou desapreço a Guarda Municipal; 
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VII – Conferir a pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VIII – Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical ou a partido político; 
IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública; 
X – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de 
cônjuge ou companheiro; 
XI – Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
XII – Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIII – Proceder de forma desidiosa; 
XIV – Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XV – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho; 
XVI – Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVII – Referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades 
constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, 
apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço 
público; 
XVIII – Deixar de representar sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de 
suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator; 
XIX – Exercer comércio entre os companheiros de serviço, durante o horário de trabalho; 
XX – Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como 
representante de outrem; 
XXI – Requerer ou promover a concessão de privilégios garantia de juros ou outros favores 
semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilegio de invenção própria; 
XXII – Exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, 
estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o 
Município; 
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XXIII – Doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, 
sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço; 
XXIV – Dirigir-se ou referir-se ao superior hierárquico e autoridades públicas sem a 
deferência e urbanidade devidas; 
XXV – Insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico; 
XXVI – Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; 
XXVII – Prevalecer-se, abusivamente, do cargo ou da função que ocupa; 
XXVIII – Desatender à matrícula ou convocação compulsória para realizar curso de interesse 
da corporação; 
XXIX – Esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências de 
intervenção da Guarda Civil Municipal que presencie ou de que tenha conhecimento 
imediato; 
XXX – Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem do dirigente imediato ou de 
decisão judicial; 
XXXI– Ausentar-se do serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos; 
XXXII – Ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por 60 (sessenta) dias 
interpoladamente, no curso de 12 (doze) meses; 
XXXIII – Utilizar, ceder ou permitir que outrem use bens moveis, imóveis e semoventes sob 
sua guarda, salvo as exceções previstas em lei; 
XXXIV – Omitir ou deixar de comunicar às autoridades competentes qualquer fato que atente 
ou coloque em risco o Estado Democrático de Direito; 
XXXV– Praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, abuso ou 
desvio de poder; 
XXXVI – Extraviar ou facilitar, por negligência, armas, algemas e outros bens do patrimônio 
público que estejam sob a sua guarda ou responsabilidade; 
XXXVII – Fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe tenha sido confiado para o 
serviço; 
XXXVIII – Ceder insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou indumentária de 
identificação funcional de uso pessoal; 
XXXIX - Cobrar despesa que não tenha fundamento legal; 
XL – Lançar intencionalmente em livros e registros oficiais dados errôneos, incompletos ou 
que possam induzir em erro, bem como inserir neles anotações estranhas à sua finalidade; 
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XLI – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a fazê-lo; 
XLII – Praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, torne￾o incompatível para o exercício da função; 
XLIII – Deixar de cumprir prazos legais em sindicâncias ou qualquer procedimento 
administrativo, sem justa causa; 
XLIV– Influir, tentar influir, intermediar ou, de qualquer forma, participar de ações externas 
visando à promoção, designação, remoção, nomeação ou qualquer vantagem pessoal de 
servidor; 
XLV – Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas; 
XLVI – Associar-se, frequentar ou exibir-se em público, de forma habitual, com pessoas de 
notórios e desabonadores antecedentes criminais, exceto em razão de serviço policial; 
XLVII – Atribuir-se qualidade ou posição na hierarquia funcional diversa daquela que exerce; 
XLVIII – Portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público; 
XLIX – Dificultar, retardar ou frustrar o cumprimento de ordem legal ou deixar de levar ao 
conhecimento do superior imediato: representação, petição, recurso ou documento que houver 
recebido desde que não tenha competência para decidi-lo; 
L– Deixar de adotar providências disciplinares, quando for de sua competência ou, não o 
sendo, deixar de comunicar, a quem de direito, ilícitos penais ou administrativos de que tenha 
conhecimento; 
LI – Frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função; 
LII – Revelar o que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, de natureza sigilosa, 
salvo depoimento em processo judicial ou administrativo; 
LIII – Publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais 
reservados ou ensejar, no todo ou em parte, a divulgação do seu conteúdo; 
LIV – O por resistência injustificada: 
a) ao cumprimento de ordem legítima, ao andamento de documento ou procedimento ou à 
execução de serviço; 
b) à realização de inspeção médica a que deva submeter-se por determinação de autoridade 
competente; 
LV – Apresentar-se como representante ou servidor lotado no órgão ou unidade de trabalho a 
que não pertencer, sem estar expressamente autorizado; 
LVI – Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
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LVII – Praticar ato ou conduzir-se de modo que se afigure assédio moral ou sexual; 
LVIII – Valer-se do cargo com o fim de obter proveito de natureza político-partidária para si 
ou para outrem; 
LIX – Ingerir bebida alcoólica ou apresentar-se alcoolizado no local de serviço; 
LX – Consumir ou fazer uso de substância entorpecente ou que cause dependência química, 
em serviço ou fora dele, ou nele apresentar-se em estado decorrente do seu consumo ou uso. 
SEÇÃO III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 73 - O servidor responde civil, penal e/ou administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições. 
I – Pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, culpa, ignorância, indolência ou 
omissão; 
II – Pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua 
guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou 
negligência sua ou visto que poderia ter evitado; 
III – Por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus 
subordinados; 
IV – Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros 
documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte sonegação ou 
insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal. 
Art. 74 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo de autoridade competente, 
poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, não excedendo o desconto 
a 10% (dez por cento) do mesmo, mensalmente, até o limite do valor do prejuízo causado. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva. 
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, 
até o limite do valor da herança recebida. 
§ 4º - Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na imposição de pena 
disciplinar. 
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Art. 75 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si. 
Art. 76 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO III 
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES 
Art. 77 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste 
regulamento e demais dispositivos legais, pelos servidores da Guarda Civil Municipal de 
Araci. 
Art. 78 - As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: 
I – Leves; 
II – Médias; 
III – Graves. 
Art. 79 - São infrações disciplinares de natureza leve: 
I - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; 
II - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; 
III - Permutar serviço sem permissão da autoridade competente; 
IV - Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde 
que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e 
respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento; 
V - Usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível 
com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; 
VI - Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados 
ou devam ficar em seu poder; 
VII - Conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente; 
VIII - Conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com a 
Carteira Nacional de Habilitação vencida; 
IX - Apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela Corporação; 
X - Apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação quando na escala de 
motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função. 
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Art. 80 - São infrações disciplinares de natureza média: 
I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, 
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; 
II - Maltratar animais; 
III - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; 
IV - Deixar de encaminhar documento no prazo legal; 
V - Encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar 
inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento 
fático; 
VI - Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção; 
VII - Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por 
força de ordens ou disposições legais; 
VIII - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais 
em que deva comparecer; 
IX - Assumir compromisso da Guarda Civil Municipal que comanda ou em que serve, sem 
estar autorizado; 
X - Sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou 
políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; 
XI - Dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência, imprudência ou imperícia; 
XII - Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a servidores ou 
munícipes; 
XIII - Responder por qualquer modo desrespeitoso ao servidor da Guarda Civil Municipal 
com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio; 
XIV - Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for 
confiado à sua guarda ou utilização; 
XV - Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma particular, 
descumprindo o disposto na legislação federal; 
XVI - Disparar arma de fogo por descuido; 
XVII - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária. 
Art. 81 - São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão de até 08 
(oito) dias: 
I - Faltar com a verdade; 
II - Desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; 
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III - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; 
IV - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua 
identificação; 
V - Deixar de punir o infrator da disciplina; 
VI - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; 
VII - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; 
VIII - Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal sem autorização; 
IX - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal que 
exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; 
X - Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer 
documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins 
particulares; 
XI - Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, 
viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; 
XII - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; 
XIII - Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; 
XIV - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade 
competente; 
XV - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível; 
XVI - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por 
qualquer meio de divulgação, às ordens legais; 
XVII - Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento; 
XVIII - Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou 
moral; 
XIX - Violar ou deixar de preservar local de crime; 
XX - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda 
Civil Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer 
a segurança; 
XXI - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por 
servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua 
ordem; 
XXII - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; 
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XXIII - Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou 
material, sem autorização da autoridade competente; 
XXIV - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo 
quando não lhe couber intervir; 
XXV - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte; 
XXVI - Doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, 
sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço. 
Art. 82 - São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão, a qual não 
poderá exceder a 60 (sessenta) dias: 
I - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada à apresentação de 
recurso ou o exercício do direito de petição; 
II - Disparar arma de fogo desnecessariamente; 
III - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo 
se em legítima defesa; 
IV - Maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade; 
V - Contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos; 
VI - Extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública Municipal 
ou sob a responsabilidade do município; 
VII - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou 
a orientação sexual; 
VIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
IX - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; 
X - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; 
XI - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal; 
XII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento 
penal, civil ou administrativo; 
XIII - Acumular ilicitamente cargos públicos, se provada à má-fé; 
XIV - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância entorpecente; 
XV - Disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade 
física de outrem. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
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Art. 83 - São penalidades disciplinares: 
I - Advertência; 
II - Repreensão; 
III - Suspensão; 
IV - Submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo; 
V - Multa; 
VI - Destituição de função; 
VII - Demissão; 
VIII - Demissão a bem do serviço público. 
Art. 84 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
SEÇÃO I 
DA ADVERTÊNCIA 
Art. 85 - A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada verbalmente pela 
chefia imediata quando se tratar das faltas de natureza leve. 
Parágrafo Único - Quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, a 
pena de advertência deverá ser comunicada ao Comandante da Guarda Civil Municipal e a 
Secretaria de Administração do município de forma escrita para o devido assentamento 
funcional. 
SEÇÃO II 
DA REPREENSÃO
Art. 86 - A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor, nos seguintes casos: 
I - Quando reincidente na prática de infrações de natureza leve; 
II – Quando reincidente na prática de infração de natureza média; 
III - Quando da falta de cumprimentos dos deveres funcionais. 
§ 1º - A aplicação da pena de repreensão se dá por escrito, sob a forma de Portaria, contendo 
o motivo da punição disciplinar e o embasamento legal. 
§ 2º - A penalidade de repreensão poderá ser aplicada pelo Comandante da Guarda Civil 
Municipal, quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser 
comunicada a Secretaria de Administração de forma escrita para o devido assentamento 
funcional. 
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§ 3º - Na aplicação da penalidade, será dada publicidade ao ato, sendo a Portaria publicada 
em Diário Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da Corporação. 
SEÇÃO III 
DA SUSPENSÃO
Art. 87 - A pena de suspensão será aplicada ao servidor em caso de falta grave, devidamente 
fundamentada ou reincidência, nos seguintes casos: 
I - Até 08 (oito) dias; 
II - Até 60 (sessenta) dias. 
§ 1º - A penalidade de suspensão de 60 (sessenta) dias poderá ser aplicada pelo Prefeito 
Municipal de Araci, quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, 
devendo ser comunicada a Secretaria de Administração de forma escrita para o devido 
assentamento funcional. 
§ 2º - Para a penalidade de suspensão até 60 (sessenta) dias, deve o fato ser levado ao 
conhecimento das Secretarias Executiva e de Administração do município, para a instauração 
do competente Processo Administrativo Disciplinar, acompanhado de Relatório 
Circunstanciado e Processo Sumário que conterá a descrição dos fatos, provas colhidas, 
indicação de testemunhas e demais dados que possam comprovar o evento denunciado. 
§ 3º - A pena de suspensão superior a 08 (oito) dias, sujeitará o infrator, compulsoriamente, à 
participação em programa reeducativo, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais 
e sociais do servidor. 
§ 4º - Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal 
de Araci perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 
§ 5º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida 
em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, 
obrigando o servidor neste caso a permanecer em serviço. 
§ 6º - A aplicação da pena de suspensão se dá por escrito, sob forma de Portaria, contendo o 
motivo da punição disciplinar e o embasamento legal. 
§ 7º - Na aplicação da penalidade, será dada publicidade ao ato, sendo a Portaria publicada em 
Diário Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da Corporação. 
SEÇÃO IV 
DA SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DO INFRATOR À PARTICIPAÇÃO EM 
PROGRAMA REEDUCATIVO
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Art. 88 - Ficará submetido obrigatoriamente a participar de programa reeducativo promovido 
pela Prefeitura Municipal, com ou sem parcerias. 
§ 1º - O servidor que se encontrar em estado de embriaguez constante, sob efeito de 
substâncias químicas, alucinógenas ou medicamento que provoquem alteração do 
desempenho intelectual ou motor, será submetido a tratamento, ficando imediatamente 
afastado de suas funções para tratamento especializado, sendo vedado o uso do uniforme e o 
porte de arma de fogo, enquanto durar o tratamento. 
§ 2º - O servidor que for encaminhado para o tratamento descrito no “caput” do artigo, em 
virtude de ter sofrido pena de suspensão superior a 08 (oito) dias, participará do programa 
reeducativo, não estando impedido do uso do uniforme e do porte de arma de fogo. 
SEÇÃO V 
 DA MULTA 
Art. 89 - A multa é a restituição pecuniária dos prejuízos causados a administração pública, 
onde o servidor acarretou lesão aos erários, bem como nos casos da conversão da pena de 
suspensão em multa. 
SEÇÃO VI 
DA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 90 - A destituição da função dar-se-á: 
I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho; 
II - Quando se verificar que por negligência ou benevolência o servidor contribuiu para que se 
não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem. 
SEÇÃO VII 
DA DEMISSÃO
 
Art. 91 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I - Abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviço sem causa justificada 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; 
II - Procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado; 
III - Aplicação indevida de dinheiro público; 
IV - Incontinência pública e conduta escandalosa; 
V - Praticar crime contra a administração pública e à Fazenda Municipal; 
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VI - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte 
prejuízo para o Município ou particulares; 
VII - Praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra servidores ou 
particulares, comprovados por condenação judicial, exceto nos casos de estrito cumprimento 
do dever legal ou legítima defesa; 
VIII - Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal; 
IX - Receber propinas, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las, 
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; 
X - Pedir ou aceitar empréstimos, dinheiros ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou 
tenha interesse na repartição ou que estejam sujeitas à sua fiscalização; 
XI - Exercer a advocacia administrativa. 
 SEÇÃO VIII 
 DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 92 - Será aplicada a pena de demissão com a nota "a bem do serviço público", a qual 
constará sempre dos atos de demissão fundada, nos casos de: 
I - Exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, 
estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o 
Município; 
II - Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
III - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de 
cônjuge ou companheiro; 
IV - Valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às 
suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por 
interposta pessoa; 
V - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político. 
SEÇÃO IX 
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 93 - Para a aplicação das penas apuráveis por proposta da Comissão de Inquérito 
Administrativo, é competente o Chefe do Executivo. 
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§ 1º- As penas de advertência, repreensão e suspensão poderão ser aplicadas, mediante 
Relatório Circunstanciado e Processo Sumário, até 08 (oito) dias, pelo Secretário de 
Administração. 
§ 2º- No caso de reincidência das faltas que determinarem as penas previstas no parágrafo 
anterior, estas poderão ser aplicadas em dobro, mediante Processo Administrativo Disciplinar. 
Art. 94 - Uma vez submetido a Processo Administrativo, o servidor só poderá ser exonerado 
a pedido depois da conclusão do processo. 
Art. 95 - O servidor que deixar de atender, sem causa justificada, as exigências, para cujo 
cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspendido o pagamento de seu vencimento ou 
remuneração, até que satisfaça essa exigência. 
Art. 96 - Deverão constar no assentamento funcional, todas as penas impostas ao servidor. 
§ 1º - Além da pena judicial que couber serão considerados como de suspensão os dias em 
que o servidor deixar de atender as convocações do juiz sem motivo justificado. 
§ 2º - As penalidades de advertência, repreensão, suspensão e multa terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 04 (quatro) anos consecutivos. 
§ 3º - O cancelamento do registro da penalidade imposta ao servidor, não surtirá efeitos 
retroativos. 
Art. 97 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal 
e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 98 - O ato de demissão do servidor mencionará sempre a sua causa. 
Art. 99 - As infrações praticadas pelos servidores e não apuradas em tempo hábil 
prescreverão do seguinte modo:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em 
comissão; 
II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - Em 01 (um) ano, quanto à repreensão; 
IV - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
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§ 3º - A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que 
cessar a interrupção. 
CAPÍTULO V 
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA 
Art. 100 - O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que for indiciado por autoridade 
policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições 
próprias da graduação, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de 
proteção ao interesse público. 
§ 1º - Sendo indiciado o servidor pela prática de crime no estrito cumprimento do dever legal 
ou estado de necessidade, será assegurado o direito de permanecer na sua lotação ou a pedido 
do mesmo, ser transferido para outro posto, não sendo afastado do desempenho das 
atribuições próprias da graduação. 
§ 2º - Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o Secretário de Administração 
deverá comunicar o fato à Comissão de Processo Disciplinar, para instauração de Processo 
Administrativo Disciplinar. 
§ 3º - Na hipótese de servidor em Estágio Probatório aplicar-se-á o disposto no caput deste 
artigo, com remessa imediata ao Setor competente para apuração em caráter prioritário. 
Art. 101 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a 
aplicação das penas de demissão ou demissão “a bem do serviço público”, o Secretário 
Executivo de Governo e prevenção a violência poderá determinar, cautelarmente, a remoção 
temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do 
Processo Administrativo Disciplinar. 
Art. 102 - A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes 
da graduação e nem terá caráter punitivo, salvo a antiguidade que deixará de prevalecer sobre 
aqueles que permanecerem na ativa, voltando à qualidade de servidor de classe 2ª. sendo 
cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. 
Parágrafo Único - Nos casos onde figurar o servidor como agente ativo de crime, com 
grande impacto social, ao mesmo poderá ser vedado o uso do uniforme e o porte de arma de 
fogo. 
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 SEÇÃO I 
DA DISPONIBILIDADE 
Art. 103 - É assegurado ao servidor estável dentro dos critérios estabelecidos no Regime 
Jurídico Geral dos Servidores do Município de Araci o direito à disponibilidade para o 
exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor 
público municipal, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular. 
CAPÍTULO VI 
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR 
Art. 104 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, sob 
pena de responsabilidade, tomar providências no sentido de apurar os fatos e autoria. 
Art. 105. Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos e será 
promovida onde estes ocorreram, devendo consistir, em Relatório Circunstanciado sobre o 
que se verificou. 
§ 1º - Deverão constar no Relatório Circunstanciado, o momento dos fatos, dia, hora e local, 
servidores e terceiros envolvidos, indicativos que os ligaram ao fato como agentes eficazes, na 
qualidade de sujeitos passivos e ativos, objeto jurídico ofendido (patrimônio, incolumidade 
pessoal, honra, a própria Administração Pública ou outro), presença de vigilância e alarme no 
local, dentre outros. 
§ 2º - A apuração preliminar deverá ser efetivada por três servidores efetivos interessado. 
§ 3º - Após a abertura do Relatório Circunstanciado, sendo o mesmo realizado em situações 
de furto, roubo e danos em bens, com autoria desconhecida, ausente, inclusive indícios da 
mesma, a referida peça será encaminhada ao Comando da Guarda Civil Municipal. 
§ 4º - Com a conclusão do Relatório Circunstanciado, sendo descartada a possibilidade do 
parágrafo anterior, o mesmo servirá como peça de abertura do Processo Sumário. 
SEÇÃO I 
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 106 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar. 
Art. 107 - O Processo Sumário é o que se destina à apuração de irregularidades comprovadas 
na sua flagrância. 
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§ 1º - Entende-se como situação de flagrância, aquela em que o ato ou fato irregular é 
constatado, presenciado por servidores ou terceiros alheios ao serviço público, no instante de 
sua perpetração, com termo de ocorrência lavrado no momento em que os envolvidos sejam 
apresentados à autoridade superior presente, ou mesmo ao Subcomandante da Guarda Civil 
Municipal. 
§ 2º - O termo de ocorrência deverá, necessariamente, conter o fato descrito, os servidores 
envolvidos, indicativos que os liguem ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos 
passivos ou ativos, bem jurídico ofendido, data, horário e local do ocorrido, podendo ser 
suprido pela anexação do Relatório Circunstanciado. 
Art. 108 - O Processo Sumário será composto de: 
I - Capa, constando data de abertura, nome dos envolvidos e encarregado; 
II - Termo de abertura ou Relatório Circunstanciado; 
III - Documentos que ensejaram a abertura do processo; 
IV - A verdade sabida; 
V - O termo de declarações; 
VI - Documentos comprobatórios do fato; 
VII - Conclusão do encarregado. 
§ 1º - Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal da infração pelo superior 
imediato e/ou a infração pública e notória divulgada pelos meios de comunicação social. 
§ 2º - entende-se por termo de declarações, a tomada de depoimento do servidor acusado, 
realizada pela Comissão de Processo Sumário. 
a) o servidor supostamente envolvido, na qualidade de sujeito ativo ou passivo da 
irregularidade, será ouvido de imediato, apresentando as alegações e provas que tiver, 
garantido o direito ao contraditório e ampla defesa. 
b) o termo de declarações deverá ser subscrito pelo encarregado do Processo Sumário, pelo 
depoente e por 02 (duas) testemunhas. 
§ 3º - entende-se por conclusão do encarregado, o relatório final do Processo 
Sumário, súmula dos fatos e dispositivo legal violado, com o julgamento dos membros que 
apreciaram a matéria, opinando sobre a aplicação ou não da penalidade. 
a) o relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor; 
b) reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
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Art. 109 - O Relatório Circunstanciado e o Processo Sumário serão conduzidos por comissão 
composta de três servidores estáveis da Guarda Civil Municipal de Araci, onde ensejou o fato, 
os quais deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor 
envolvido no fato. 
§ 1º - Presidirá o ato o Subcomandante da Guarda Civil Municipal e terá como secretário 
servidor designado pelo mesmo, podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 2º - Os demais membros serão testemunhas dos procedimentos. 
§3º - Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente 
do suspeito, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau. 
Art. 110 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato. 
Art. 111 - No Processo Sumário o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo de 
declarações, sendo lícito à testemunha e envolvidos trazê-los por escrito. 
§ 1º - As testemunhas e os envolvidos serão inquiridos separadamente. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes. 
Art. 112 - O Processo Sumário deverá estar concluído no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só 
poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada, dirigida ao Comandante da 
Guarda Civil Municipal. 
Parágrafo Único - Excepcionalmente poderá ser prorrogado o prazo de encerramento para 
30 (trinta) dias após o pedido, nos casos de férias, licença para tratamento de saúde ou falta 
injustificada de servidor envolvido no fato. 
Art. 113 - Confessada a falta pelo servidor infrator, o Subcomandante da Guarda Civil 
Municipal poderá encaminhar o Processo Sumário ao Comandante da Guarda Civil 
Municipal, solicitando a pena cabível, devendo considerar como atenuante à confissão do 
mesmo. 
§ 1º - O Secretário Municipal de Administração após parecer do Comandante da Guarda 
Civil Municipal, poderá aplicar a pena cabível, para as infrações com punição igual ou 
inferior a 8 (oito) dias de suspensão. 
§ 2º - O ato punitivo, que será fundamentado, referirá as circunstâncias em que foi cometida e 
presenciada a infração disciplinar, apontando também os dispositivos de lei infringidos pelo 
servidor. 
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§ 3º - Para as infrações onde as penas sejam de suspensão superior a 08 (oito) dias ou 
demissão, mesmo com a confissão do servidor, deverá ser encaminhado o Processo Sumário 
para abertura do Processo Administrativo Disciplinar, onde somente o Prefeito Municipal tem 
poder de mandar instaurar. 
Art. 114 - Negada a prática da falta pelo servidor, o encarregado do Processo Sumário 
encaminhará o respectivo procedimento ao Comandante da Guarda Civil Municipal para 
pronunciamento, que determinará o arquivamento ou a instauração da Sindicância. 
Art. 115 - O Processo Sumário que versar sobre crimes contra a vida, crimes de lesão 
corporal, crimes contra a criança e o adolescente, crimes contra os costumes, crimes contra a 
incolumidade pública, crimes contra a fé pública e crimes contra a Administração Pública, 
independente da confissão do servidor ou da excludente de ilicitude penal, deverá ser 
encaminhado à abertura de Sindicância para maior apuração dos fatos. 
SEÇÃO II 
DA SINDICÂNCIA
Art. 116 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos 
irregulares e determinar os responsáveis. 
§ 1º - A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser dispensados 
de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final. 
§ 2º - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como 
também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 
o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver. 
§ 3º - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, 
podendo ser prorrogado por até igual período. 
Art. 117 - Da sindicância poderá resultar o seguinte: 
I - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade; 
II - instauração de processo disciplinar. 
§ 1º - Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e 
suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do acusado para apresentar defesa, 
arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) 
dias. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no 
prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez). 
§ 3º - Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei. 
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Art. 118 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
SEÇÃO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 119 - O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor por 
infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu 
cargo. 
Art. 120 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) 
servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela 
autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. 
§ 1º - A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente. 
§ 2º- Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do 
denunciante. 
Art. 121 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse 
público. 
Art. 122 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, 
podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar. 
Art. 123 - Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não poderão 
atuar no processo, como testemunha. 
Art. 124 - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros. 
Parágrafo Único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de 
qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a 
substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por 
descumprimento do dever funcional. 
Art. 125 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - Instauração, com publicação da portaria; 
II - Citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório; 
III - Julgamento. 
Parágrafo Único - A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente os 
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fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado. 
Art. 126 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) 
dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) 
dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais. 
Parágrafo Único - Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus 
trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a realização do 
processo. 
Art. 127 - Nenhum servidor será processado sem que lhe seja facultada a assistência de 
defensor habilitado. 
§ 1º - Se o servidor não possuir advogado, ser-lhe-á designado defensor dativo, já por ocasião 
do interrogatório. 
§ 2º - Poderá o servidor autorizar ao seu defensor que receba notificações e intimações 
referentes ao respectivo processo. 
Art. 128 - O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, por seu 
defensor, na coleta de provas e diligências que realizarem, nos prazos regulamentares, com 
observância do rito estabelecido para o processo. 
Art. 129 - De todos os atos instrutórios que objetivem a coleta de provas, será intimada a 
defesa com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 
Parágrafo Único - Na hipótese de juntada de novos documentos no processo, será concedida 
vista à defesa, para manifestação, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias. 
Art. 130 - Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) 
dias, as provas que pretende produzir. 
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos. 
Art. 131 - Encerrada a instrução, a defesa será intimada para apresentar, no prazo legal, por 
escrito, as suas razões finais. 
Art. 132 - Avaliada a defesa, a Comissão apresentará, no prazo legal, relatório minucioso, no 
qual depois de resumidas as peças principais dos autos, serão apreciadas, em relação a cada 
indiciado, as irregularidades imputadas, as provas e as razões de defesa, propondo-se 
justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso, a pena cabível a sua 
fundamentação legal, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
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Parágrafo Único - A Comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias ou 
forem de interesse público. 
Art. 133 - Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente para julgamento 
proferirá a decisão, no prazo legal. 
§ 1º - A autoridade julgadora deverá sempre fundamentar a sua decisão, com motivação 
própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação como para a 
absolvição. 
§ 2º - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, ou ainda pelos critérios 
da discricionariedade, graduação, conveniência e oportunidade, a autoridade julgadora poderá, 
motivadamente, agravar a penalidade proposta minorá-la ou excluir a responsabilidade do 
acusado. 
Art. 134 - Convertido o julgamento em diligência e cumprida esta, quando for o caso, será 
dada vista à defesa, para pronunciamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo a Comissão 
aditar o relatório. 
SEÇÃO IV 
OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 135 - É competente para julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, a 
Comissão de Processo Disciplinar ao tempo da infração. 
Art. 136 - A autoridade instauradora do processo disciplinar, de ofício ou mediante 
solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do servidor 
acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a fim de que o 
mesmo não venha a influir na apuração dos fatos. 
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão 
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Art. 13 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até 08 (oito) dias poderão ser 
aplicadas de imediato pelo Secretário de Administração, independente de Processo 
Administrativo Disciplinar, desde que, apreciadas as razões de defesa do servidor, ainda assim 
as circunstâncias existentes e devidamente constatadas levarem à conclusão de sua 
culpabilidade. 
§ 1º - Quando da aplicação da penalidade, o servidor deverá ser cientificado expressamente 
de tal fato, tendo 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita. 
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§ 2º - O ato punitivo deverá sempre ser fundamentado juridicamente, dele cabendo pedido de 
reconsideração ou recurso hierárquico, na forma da lei. 
§ 3º - Todas as penalidades deverão ficar consignadas no assentamento funcional do servidor, 
a menos que, havendo recurso, restar o mesmo procedente. 
Art. 138 - Os acidentes de trânsito somente serão passíveis de Sindicância quando 
demonstrada por laudo técnico de autoridade competente a possível ocorrência de falta grave, 
cuja pena exija processo disciplinar. 
Parágrafo Único - Nos demais casos, constatados por autoridade competente a culpabilidade 
do motorista servidor, será o laudo remetido ao Secretário de Administração para decisão 
quanto à punição ou não, na forma do artigo anterior. 
Art. 139 - Aplicam-se integralmente aos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil 
Municipal, no que tange a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, ainda que não 
previstas nesta Lei, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Araci, Estado da Bahia. 
CAPÍTULO VII 
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS 
SEÇÃO I 
DAS CITAÇÕES 
Art. 140 - Todo servidor que for parte em apuração preliminar imediata ou Processo Sumário 
será citado, através de comunicado expedido pelo Comandante, sob pena de nulidade do 
procedimento, para dele participar e defender-se. 
Parágrafo Único - O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação. 
Art. 141 - A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes da data do 
interrogatório designado, da seguinte forma: 
I - Por entrega pessoal, devendo constar na original à ciência do servidor; 
II - Por correspondência; 
III - Por Boletim Interno. 
Art. 142 - A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício. 
Art. 143 - Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício, 
nos casos de faltas consecutivas, férias e licenças, devendo o mandado ser encaminhado, com 
aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro onde se encontra 
lotado. 
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Art. 144 - Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 
duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro onde se encontra lotado, promover￾se-á sua citação por boletim, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Boletim Interno da 
Corporação durante 03 (três) edições consecutivas. 
Art. 145 - O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para declaração 
pessoal e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte 
integrante. 
CAPÍTULO VIII 
DOS PRAZOS 
Art. 146 - Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento 
coincidir em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente 
administrativo for encerrado antes do horário normal. 
Art. 147 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar 
o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a 
de seu procurador, hipótese em que o encarregado permitirá a prática do ato, assinalando 
prazo para tanto. 
CAPÍTULO IX 
DAS PROVAS 
SEÇÃO I 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 148 - Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis 
para demonstrar a veracidade dos fatos. 
Art. 149 - O encarregado da apuração poderá limitar e excluir, mediante despacho 
fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 
SEÇÃO II 
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 150 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as 
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por 
servidor público para tanto competente. 
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Art. 151 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, 
escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos anteriores constantes de outros 
procedimentos de apuração, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos 
verbalmente em audiência. 
Art. 152 - Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a 
fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. 
Art. 153 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação 
do alegado. 
 
SEÇÃO III 
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 154 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo encarregado 
da apuração: 
I - Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por 
documentos ou confissão da parte; 
II - Quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. 
Art. 155 - Compete à parte envolvida, arrolar o rol das testemunhas de defesa, indicando seu 
nome completo e endereço. 
§ 1º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, 
unidade de lotação e o número da matrícula funcional. 
§ 2º - O não comparecimento da testemunha implicará na desistência de sua oitiva. 
Art. 156 - Cada servidor envolvido poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas. 
Art. 157- As testemunhas serão ouvidas, primeiramente as denunciantes e após as indicadas 
pelo servidor envolvido. 
Art. 158 - Incumbirá ao servidor envolvido levar para prestar declarações, independente de 
comunicação, as testemunhas por ele indicadas que não sejam servidores municipais, 
decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam. 
Art. 159 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, 
local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem 
como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número da matrícula 
funcional. 
Art. 160 - O depoimento, depois de findo, será rubricado e assinado pelo encarregado, 
testemunhas e pelo depoente. 
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CAPÍTULO X 
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 
Art. 161 - Extingue-se a punibilidade: 
I - Pela morte do servidor envolvido; 
II - Pela prescrição; 
III - Pela anistia. 
Art. 162 - O Procedimento Disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório 
pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, após pronunciamento do Chefe do Executivo 
Municipal.
§ 1º - O procedimento, após sua extinção, será enviado ao Comando da Guarda Civil 
Municipal que dará ciência ao servidor. 
§ 2º - Findo o procedimento e não interposto recurso será o mesmo encaminhado ao Setor de 
Recursos Humanos para anotações no assentamento funcional do servidor. 
Art. 163 - Extingue-se o procedimento sem julgamento do mérito, quando o Comandante da 
Guarda Civil Municipal, proferir a decisão nos seguintes casos: 
I - Morte do servidor envolvido; 
II - Ilegitimidade da parte; 
III - Quando o servidor envolvido já tiver sido demitido, dispensado ou exonerado do serviço 
público, casos em que se farão as necessárias anotações no assentamento funcional, para fins 
de registro de antecedentes; 
IV - Quando o Procedimento Disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou 
já decidido; 
V - Anistia. 
Art. 164 - Extingue-se o procedimento com julgamento do mérito, quando o Comandante da 
Guarda Civil Municipal, proferir decisão: 
I - Pelo arquivamento do Processo Sumário; 
II - Pela aplicação de punição no rito sumário; 
III - Pelo arquivamento da Sindicância; 
IV - Pela absolvição do servidor em Processo Administrativo Disciplinar; 
V - Pela imposição de penalidade ao servidor, findo o Processo Administrativo Disciplinar; 
VI - Pelo reconhecimento da prescrição. 
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SEÇÃO I 
DO JULGAMENTO 
Art. 165 - A Comissão de Processo Disciplinar quando estiver atuando como encarregada do 
Processo Sumário, para decidir sobre o procedimento administrativo deverá fazer uso de todas 
as diligências necessárias para elucidação dos fatos. 
Art. 166 - Findo o Processo Sumário será remetido ao Comandante da Guarda Civil 
Municipal, que dará o seu parecer, opinando pelo arquivamento ou prosseguimento do rito, 
em seguida encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração. 
Art. 167 - Recebidos os autos pelo Secretário Municipal de Administração, este opinará 
sobre o procedimento em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, por mais 10 (dez) dias, e em seguida 
deverá remetê-lo ao Prefeito Municipal o qual julgará o procedimento, decidindo e 
fundamentando-o: 
I - Pela absolvição do acusado; 
II - Pela punição do acusado; 
III - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. 
Art. 168 - O servidor acusado será absolvido, nos seguintes casos: 
I - Estar provada a inexistência do fato; 
II - Não haver prova da existência do fato; 
III - Não constituir o fato infração disciplinar; 
IV - Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; 
V - Não existir prova suficiente para a condenação; 
VI - A existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: 
a) motivo de força maior ou caso fortuito; 
b) legítima defesa própria ou de outrem; 
c) estado de necessidade; 
d) estrito cumprimento do dever legal; 
e) coação irresistível. 
SEÇÃO II 
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DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 169 - Na aplicação da punição disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias 
e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a 
intensidade do dolo ou o grau da culpa. 
Art. 170 - São circunstâncias atenuantes: 
I - Ter prestado relevante serviço para a Guarda Civil Municipal de Araci; 
II - Ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público; 
III - Estar sob forte emoção, em virtude da ocorrência. 
Art. 171 - São circunstâncias agravantes: 
I - Prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; 
II - Reincidência; 
III - Conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; 
IV - Falta praticada com abuso de autoridade. 
§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar 
em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. 
§ 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais 
recursos. 
Art. 172 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias 
com suspensão inferior a 08 (oito) dias. 
Parágrafo Único - As punições prescritas ou anuladas não serão consideradas para fins de 
reincidência. 
Art. 173 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade causar ao 
erário, por dolo ou culpa, devidamente apurados. 
Parágrafo Único - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si, assim como a instância civil, penal e administrativa. 
Art. 174 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as 
sanções correspondentes isoladamente. 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS
Art. 175 - Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: 
I - Pedido de reconsideração; 
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II - Recurso; 
III - Revisão. 
Art. 176 - As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição 
do recorrente. 
Parágrafo Único - Os expedientes de cada espécie, previstos no artigo anterior, poderão ser 
interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e 
provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. 
Art. 177 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso é de 15 
(quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado ou da ciência do 
servidor. 
§ 1º - Os recursos serão interpostos por petição e não terão efeito suspensivo. 
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o 
processo originário segui-los para instrução. 
§ 3º - Os recursos interpostos interrompem a prescrição por 01 (uma) vez, tendo 
prosseguimento à contagem do prazo, a partir da data da decisão. 
Art. 178 - As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso e 
revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações 
necessárias e as providências. 
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que 
for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado. 
Art. 179 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição. 
Art. 180 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. 
Art. 181 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade. 
SEÇÃO IV 
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 
Art. 182 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso. 
Art. 183 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão 
encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias. 
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SEÇÃO V 
DO RECURSO
Art. 184 - Caberá recurso: 
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato 
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente. 
§ 3º - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, 
cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. 
 SEÇÃO VI 
DA REVISÃO
Art. 185 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: 
I - A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; 
II - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos 
comprovadamente falsos ou eivados de erros; 
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. 
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação 
de injustiça da penalidade. 
Art. 186 - O pedido de revisão prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da 
publicação do ato punitivo. 
Parágrafo Único - A revisão deverá ser peticionada diretamente ao Gabinete do Prefeito 
Municipal. 
Art. 187 - Ficam impedidos de funcionar no processo revisional todos os servidores que 
tiverem se envolvido direta ou indiretamente no procedimento administrativo que ensejou a 
aplicação da punição ao servidor requerente. 
Art. 188 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no 
feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará no seu arquivamento. 
Art. 189 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a 
comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir. 
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Art. 190 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o 
cancelamento ou a anulação da pena. 
Parágrafo Único - As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e 
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao 
passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não 
autorizam a agravação da pena. 
SEÇÃO VII 
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO 
Art. 191 - O cancelamento de punição disciplinar consiste na eliminação da respectiva 
anotação no assentamento funcional do servidor da Guarda Civil Municipal de Araci sendo 
realizado automaticamente no decurso de 05 (cinco) anos consecutivos. 
Parágrafo Único - Para os efeitos de reincidência, considera-se a punição aplicada no 
período inferior ao caput do artigo. 
TÍTULO IV 
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL 
CAPÍTULO I 
DO UNIFORME 
Art. 192 - A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, nos 
padrões estabelecido pela administração municipal. 
§ 1º- A administração efetuará pagamento a titulo de auxilio fardamento em duas parcelas 
anuais, sendo 18% (dezoito por cento) do salário mínimo vigente nos meses de Janeiro e 
Fevereiro. 
§ 2º - O GCM deverá apresentar o uniforme com a nota fiscal correspondente ao Comando da 
Guarda Municipal no mês de Março do mesmo ano, sob pena de ressarcimento aos cofres 
públicos do valor recebido, mediante desconto integral na folha de pagamento do mês 
subsequente. 
§ 3º- O Regulamento específico de uniformes deverá regulamentar a prescrição sobre os 
uniformes da Guarda Civil Municipal de Araci, peças complementares, brevês, divisa, 
insígnias (distintivos) e condecorações (honorífica, de ordem militar ou civil e medalha), 
regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. 
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Art. 193 - É obrigatório o uso do Uniforme para todos os integrantes da Carreira de Guarda 
Civil Municipal. 
Parágrafo Único - O uso não será obrigatório quando exercer segurança velada para o 
Prefeito Municipal e dignitários, e atividades estranhas à carreira. 
Art. 194 - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e 
coletiva dos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, contribuindo para o 
fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da 
Guarda Civil Municipal de Araci, perante a opinião pública. 
Art. 195 - Constitui obrigação de todos os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal 
zelar por seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e dos seus pares em 
qualquer ocasião. 
§ 1º- O zelo e o capricho com as peças do uniforme são uma demonstração de respeito e amor 
ao uniforme que veste e ao erário, sendo importante observar a limpeza e a manutenção do 
polimento dos calçados. 
§ 2º- O asseio pessoal é imprescindível para o uso do uniforme, não devendo o servidor fazer 
uso do mesmo, sem estar devidamente apresentável: 
a) para os homens, estar devidamente barbeado e com o corte dos cabelos curtos; 
b) para as mulheres, estar com os cabelos presos e de maneira que não fique com mechas ou 
pontas para fora da cobertura, bem como se estiver maquiada ou com esmalte nas unhas, fazer 
uso de maquiagem em tom suave e o esmalte com cores também suaves. 
§ 3º - Cabem ao Comandante da Guarda Civil Municipal e Guardas Civis Municipais, em 
relação aos seus pares e subordinados, exercerem ação fiscalizadora quanto ao uso correto do 
uniforme e adotar as medidas cabíveis quando da inobservância das normas previstas neste 
Estatuto. 
Art. 196 - Os uniformes mencionados neste Estatuto, bem como as peças complementares, 
divisa, insígnias (distintivos) e condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são 
exclusividade da Guarda Civil Municipal de Araci, e considerado de uso privativo, para as 
atividades de segurança e vigilância municipal, sendo proibido a particulares, instituições 
públicas (exceto Guarda Civil Municipal de outros Municípios) e privadas, de qualquer 
natureza, o uso de trajes que se assemelhem aos aqui descritos e que possam provocar 
confusão na sua identificação. 
Parágrafo Único - Conforme disposto no “caput” do artigo, ao ser flagrado alguém nestas 
condições, deverá imediatamente ser acionado o Comandante do Dia e apreendido o 
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uniforme, podendo ser indiciado o infrator pelo crime de Usurpação da Função Pública, senão 
configurar crime de maior gravidade. 
Art. 197 - É admitido o uso de: 
I - Carteirinha de identificação funcional, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito 
do órgão considerado; 
II - Telefone celular; 
III - Quanto a divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, outorgadas pelos Governos 
Federal, Estadual ou Municipal e Instituições Militares ou Civis, cujo uso é autorizado nos 
uniformes, deverá o servidor fazer a solicitação por escrito, encaminhando ao Comando da 
Guarda Civil Municipal de Araci; 
IV - Carteira de couro com o distintivo da Guarda Civil Municipal de Araci, desde que seja 
servidor da corporação. 
Art. 198 - Os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal que comparecerem 
uniformizados a solenidades cívicas e a atos sociais devem fazê-lo todos com o mesmo tipo 
de uniforme. 
§ 1º - A designação do uniforme para cerimônias cívicas de datas nacionais estaduais e 
municipais, solenidades e atos sociais é da competência do Comandante da Guarda Civil 
Municipal de Araci, em correspondência, quando for o caso, com o traje previsto para o civil 
ou com o uniforme determinado por outra Instituição responsável pela solenidade ou ato. 
§ 2º - A designação do uniforme de estação, conforme condições climáticas, é da competência 
do Comandante da Guarda Civil Municipal de Araci. 
§ 3º - Em solenidade interna, cabe ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Araci fixar 
o uniforme da cerimônia, em entendimento com o escalão inferior e superior, no caso de 
participação deste na solenidade. 
§ 4º - Cabe ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Araci autorizar o uso de uniforme 
por servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal na inatividade para comparecer a 
solenidades, tais como, as cerimônias cívicas de datas nacionais, estaduais e municipais ou a 
atos sociais solenes de caráter particular. 
Art. 199 - Qualquer modificação de detalhe, alteração de matéria-prima ou criação de 
uniforme, bem como modificação de divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, só podem 
ser feitas mediante Comissão designada com o fim específico, visando sempre suprir 
carências e aperfeiçoar recursos, primando sempre pela boa apresentação e qualidade do 
material. 
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Parágrafo Único - Os tecidos descritos nas peças dos uniformes, se deixarem de ser 
fabricados, deverão ser confeccionados com tecidos da mesma cor ou similar, não mudando 
as suas características originais, bem como a qualidade e capacidade de durabilidade dos 
mesmos.` 
autenticada do Certificado ou Diploma do curso, que deverá ser anexado o distintivo ou seu 
desenho detalhado e colorido. 
Art. 200 - É de uso obrigatório a camiseta branca por baixo dos Uniformes Operacionais. 
Parágrafo Único - As mangas da camiseta branca não poderão ficar a mostra, sobressaindo￾se da camisa operacional, devendo neste caso ter mangas curtas ou dobradas. 
Art. 201 - Nos Uniformes de Gala, Solene, Administrativo/Passeio (inverno e verão), 
Operacional Básico Inverno e Operacional de Inverno para Motociclistas, ficarão a critério do 
comandante da Guarda Civil Municipal de Araci. 
Art. 202 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal, que estejam submetidos a procedimento 
administrativo para avaliar as suas condições de permanência como integrante na Carreira de 
Guarda Civil Municipal ou que tenham atitudes que comprometam o bom nome da 
Corporação, poderão ser proibidos do uso do uniforme até melhoria de conduta, reorientação, 
reenquadramento ou o encerramento do Processo Disciplinar Administrativo. 
Art. 203 - O servidor da Guarda Civil Municipal que tiver seu uniforme ou peça do mesmo 
inutilizado em ato de serviço poderá solicitar sua reposição, o que será feito gratuitamente, 
após sumária verificação pelo Subcomandante. 
Art. 204 - O servidor da Guarda Civil Municipal que extraviar ou inutilizar o uniforme ou 
peça do mesmo, antes da época do respectivo vencimento, deverá substituí-lo no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 205 - É expressamente proibido: 
§ 1º - O uso de uniformes e de peças complementares por pessoas não pertencentes à carreira 
de Guarda Civil Municipal. 
§ 2º - O uso, por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com trajes civis. 
§ 3º - Ir a reuniões e manifestações de caráter político-partidário e no exercício de qualquer 
atividade estranha à Guarda Civil Municipal uniformizado, exceto nos estabelecimentos de 
ensino. 
§ 4º - Utilizar em qualquer peça do uniforme e por baixo de divisa, insígnias (distintivos), 
condecorações, brasões, plaquetas de identificação e outros, tecidos, feltros, couros, napas ou 
similares, não importando a cor, visando ressaltar ou destacar tais peças. 
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§ 5º - Ao servidor estando uniformizado, acrescentar chaveiros ou adornos, assim como a 
exposição de chaves, tanto pessoal quanto as de serviço, exceto para os motorista e 
motociclista, que em deslocamento a pé, podem fixar as chaves junto ao cinto de guarnição, 
desde que com o chaveiro próprio fornecido pela Corporação. 
§ 6º - Alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor aos mesmos com peças, 
divisa, insígnias (distintivos) e condecorações não previstas em regulamento próprio. 
§ 7º - O uso de peças ou uniformes de outras instituições, exceção feita para divisa, insígnias 
(distintivos) e condecorações, devidamente autorizadas e regulamentadas. 
Art. 206 - É facultativo aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal: 
I – O uso de cobertura no interior de veículos e viaturas. 
II – O uso de óculos de sol ou de grau, desde que o mesmo seja com o aro com cores 
discretas, preferencialmente preta, fosca, azul escura, dourada ou prateada; e que as lentes 
sejam transparentes, foto cromática ou escura, sendo proibidos, óculos com cores fortes 
(gritantes) e lentes espelhadas. 
Art. 207 - Os integrantes do expediente administrativo, usando uniforme devem ter sempre a 
mão os complementos do Uniforme Operacional Básico, para eventuais necessidades. 
Art. 208 - Estando o servidor uniformizado, o mesmo deverá evitar fumar em público, 
devendo procurar locais reservados para tal fim. Fica ainda, terminantemente proibido o 
servidor, fumar em locais fechados ou onde haja grupos de crianças, idosos e doentes. 
Art. 209 - É necessário ao integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal, estando 
uniformizado transportar consigo uma caneta e um bloco de papel para eventuais anotações. 
Parágrafo Único - Fica facultada a escolha e compra do respectivo material descrito no caput 
do artigo, devendo os gastos, partir por conta do servidor. 
CAPÍTULO II 
DA IDENTIDADE 
Art. 210 - A Identificação Funcional dos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal 
deverá ser expedida pelo comando da Guarda Civil Municipal de Araci, e tem por objetivo, 
identificar os servidores e conceder o porte de arma de fogo, devendo conter os seguintes 
dados: 
I - No anverso: 
a) foto digitalizada; 
b) identificação da Prefeitura; 
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c) identificação da Secretaria de administração;
d) distintivo da Guarda Civil Municipal; 
e) nome completo do servidor; 
f) número do Registro Geral; 
g) número da matrícula funcional; 
h) graduação e classe; 
i) local e data da expedição; 
j) número da via; 
II - No verso: 
a) filiação; 
b) naturalidade; 
c) data de nascimento; 
d) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
e) número da Carteira Nacional de Habilitação; 
f) grupo sanguíneo; 
g) impressão digital do polegar direito; 
h) autorização do porte de arma de fogo; 
i) assinatura do servidor. 
§ 1º - Deverá ser mencionada expressamente no verso da identidade, na cor vermelha, o 
seguinte termo “PORTE DE ARMA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 10.826/03 E 
DECRETO FEDERAL N.º 5.123/04”.
§ 2º - Nas duas faces da identidade na parte superior deverá estar escrito “IDENTIDADE 
FUNCIONAL”, e na parte inferior “SALVAGUARDANDO A VIDA, NOSSO MAIOR 
PATRIMÔNIO”.
§ 3º - A identidade que se refere o “caput” deste artigo deverá ser confeccionada em papel 
moeda ou similar, contendo marca d’água com o brasão do Município de Araci, a fim de 
impedir sua reprodução. 
Art. 211 - A Identidade Funcional é de uso obrigatório, principalmente quando estiver em 
serviço. 
Art. 212 - Quando exonerado ou demitido pelo Município de Araci, o titular da Identificação 
Funcional deverá obrigatoriamente devolvê-la ao Comando da Guarda Civil Municipal, assim 
como todo material de uso exclusivo da instituição. 
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Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no “caput” do artigo no caso de aposentadoria do 
servidor. 
Art. 213 - A emissão da segunda via será realizada mediante requerimento do servidor, 
justificando através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados, bem como 
através de Boletim de Ocorrência Policial, nos casos de furto, roubo ou extravio. 
Parágrafo Único - Quando o servidor for promovido, quer na graduação quanto na classe, à 
emissão da Identificação Funcional será automática e gratuita. 
Art. 214 - O Comando da Guarda Civil Municipal deverá manter livro próprio, no qual será 
registrada a expedição, a substituição, o cancelamento e a devolução da Identidade Funcional. 
TÍTULO V 
DAS FESTAS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS 
 
Art. 215 - Nos eventos cívicos, a Guarda Civil Municipal poderá participar dos desfiles e 
paradas militares. 
§ 1º - Deverá obrigatoriamente estar à frente da guarnição o estandarte com as Bandeiras do 
Brasil, do Estado da Bahia, do Município de Araci e da Guarda Civil Municipal de Araci. 
§ 2º - Poderão ser utilizadas viaturas, uniformes extintos e históricos, e demais equipamentos 
para compor o desfile. 
§ 3º - Excepcionalmente, em eventos de menor potencial, poderá ser utilizado efetivo inferior 
ao disposto no caput deste artigo. 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS FORMATURAS 
Art. 216 - Formatura é toda reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado, para 
eventos de natureza cívica, solene ou emergencial. 
§ 1º - Em regra, toda formatura tem origem no Comando, pela reunião dos graduados que 
dela devam participar. 
§ 2º - De acordo com a proporção do evento, bem como a que se destina poderão ser 
incorporados vários Núcleos, a fim de representar o efetivo geral da Guarda Civil Municipal. 
§ 3º - As Formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas circunstâncias do 
momento, em virtude de anormalidades ou em função de medidas comuns de caráter interno. 
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TÍTULO VI 
DOS DOCUMENTOS INTERNOS 
CAPÍTULO I 
DO BOLETIM INTERNO 
Art. 217 - O Boletim Interno é o documento no qual o Comandante da Guarda Civil 
Municipal publicará todas as suas ordens, bem como as ordens das autoridades superiores e os 
fatos que devam ser de conhecimento de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal. 
§ 1º - O Boletim é constituído de quatro partes: 
I - Serviços Gerais; 
II - Formação e Ensino; 
III - Assuntos Gerais e Administrativos; 
IV - Justiça e Disciplina. 
§ 2º - O Boletim deverá ser publicado quinzenalmente ou conforme as necessidades dos 
serviços. 
Art. 218 - Do Boletim constará: 
I - Discriminação do serviço a ser feito pela Guarda Civil Municipal; 
II - Ordens e decisões do Comandante, mesmo que já tenham sido executadas; 
III - Determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação do 
documento de transmissão; 
IV - Alterações ocorridas com o pessoal e o material da Guarda Civil Municipal de Araci; 
V - Ordens e disposições gerais que interessem a Guarda Civil Municipal, com indicação do 
órgão oficial em que forem publicados; 
VI - Referências a servidores e ex-comandantes falecidos que, pelo seu passado e conduta, 
mereçam ser apontados como exemplo; 
VII - Os fatos extraordinários que interessem a Guarda Civil Municipal; 
VIII - Os assuntos que devam ser publicados por força de regulamentos e outras disposições 
em vigor. 
Parágrafo Único - Não são publicados em Boletim Interno: 
a) os assuntos de caráter sigilosos ou quaisquer referências a estes; 
b) as ocorrências ou os assuntos não relacionados, salvo se tiverem dado lugar à expedição de 
alguma ordem ou estiverem ligados à comemoração de caráter cívico. 
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Art. 219 - Do original do Boletim Interno são extraídas tantas cópias, quantas forem 
necessárias à distribuição aos postos de serviço, todas autenticadas pelo Subcomandante, 
observando-se, a respeito, as seguintes disposições: 
I - O Boletim Interno deve ser conhecido no mesmo dia de sua publicação pelo maior número 
de servidores possível, para isso, será aposto o ciente na última página das cópias do 
Comando; 
II - As ordens urgentes que constarem no Boletim Interno e interessarem aos servidores ser￾lhes-ão dado a conhecer, imediatamente, pelo meio mais rápido e por intermédio do 
Subcomandante; 
III - O desconhecimento do Boletim Interno não justifica a falta ou o não cumprimento de 
ordens; 
IV - Mesmo informatizados, os originais dos boletins e seus aditamentos, com a assinatura de 
próprio punho do comandante são colecionados e periodicamente encadernados ou brochados 
em um volume com um índice de nomes e outro por assuntos, organizado pelo Grupamento 
de Formação e Ensino, sendo guardados em arquivo próprio. 
CAPÍTULO II 
DO LIVRO DE REGISTROS DA GUARNIÇÃO 
Art. 220 - O Livro de Registro da Guarnição é o documento onde os servidores da Guarda 
Civil Municipal relatam todas as ocorrências e anormalidades advindas em sua escala de 
serviço. 
Parágrafo Único - Nos postos onde existe a prestação de serviço da Guarda Civil Municipal 
de maneira ininterrupta, deverão obrigatoriamente manter no Livro os registros necessários. 
Art. 221 - O preenchimento do Livro de Registro da Guarnição se dará da seguinte forma: 
I - As quatro primeiras linhas deverão ser divididas em: 
a) um espaço no canto superior à esquerda para visto do Comando, data e assinatura do 
comandante da GCMA; 
b) cabeçalho contendo identificação da Prefeitura Municipal, da Guarda Civil Municipal, data 
e horário do plantão. 
II – Equipe de serviço; 
III – Equipes de escala operacional; 
IV – Materiais Permanentes; 
V – Material bélico (armas e número patrimonial); 
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VI – Capas de proteção balísticas e número de série; 
VII – Condições da viatura, com quilometragem rodada; 
VIII – Comunicação de permutas entre outras mudanças na escala de serviço. 
IX – Passagem de Serviço, com identificação de quem entrega e quem entra de serviço, com 
as devidas matrículas, data e assinatura. 
CAPÍTULO III 
DO LIVRO DE OCORRÊNCIAS 
Art. 222 - O Livro de Ocorrências é o documento onde o Servidor relata todas as ocorrências 
e anormalidades advindas durante o plantão de serviço. 
Parágrafo Único - Os postos onde existe a prestação de serviço da Guarda Civil Municipal 
de maneira ininterrupta, deverão obrigatoriamente manter Livro de Ocorrências para os 
registros necessários. 
Art. 223 - O preenchimento do Livro de Ocorrências se dará da seguinte forma: 
I - As quatro primeiras linhas deverão ser divididas em: 
a) um espaço no canto superior à esquerda para visto do Comando, data, assinatura e 
identificação do comandante da GCMA; 
b) primeiro cabeçalho contém a identificação da Prefeitura Municipal, da Guarda Civil 
Municipal e o número da ocorrência; 
c) segundo cabeçalho contendo título da ocorrência, local e data da ocorrência; 
II - Minuta da ocorrência contendo nome completo, RG, CPF/MF, filiação, endereço e 
contatos dos envolvidos; 
III – Nome, assinatura e matrícula do relator; 
IV – Havendo necessidade preencher a guia de entrega, repassada a chefia imediata. 
CAPÍTULO IV 
DO LIVRO DE FREQUÊNCIAS 
Art. 224 - O Livro de Frequências é o documento onde os servidores da Guarda Civil 
Municipal registram as faltas, atrasos, licenças, dispensas, interrupção de serviço, 
remanejamentos, trocas de serviço e escalas extras, ocorridas durante o turno de trabalho. 
Art. 225 - O preenchimento do Livro de Frequências se dará da seguinte forma: 
I - Nome de “guerra” do servidor;
II - Matrícula do servidor; 
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III - Data; 
IV - Horário de trabalho, entrada e saída; 
V - Posto de serviço; 
VI - Motivo do preenchimento; 
VII - Assinatura e matrícula da supervisão; 
VIII- Hipótese de permuta. 
CAPÍTULO V 
DOS DEMAIS REGISTROS 
Art. 226 - O Relatório Administrativo destina-se às solicitações e informações de caráter 
interno, onde o servidor comunica-se com a sua chefia imediata, relatando fatos, informando 
falhas e solicitando melhorias ou soluções para determinadas questões de ordem funcional 
e/ou pessoal. 
§ 1º - Para solicitação de liberação do serviço, deverá ser preenchido Relatório 
Administrativo, informando a data, horário e posto do servidor, o qual ele necessita de 
liberação, com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, bem como a data e o horário 
para reposição da referida escala. 
§ 2º - Para solicitação de troca de serviço, os servidores deverão preencher e ambos 
assinarem o respectivo relatório, informando data, horário e local que estão comprometidos a 
cumprir a permuta do serviço, com antecedência mínima de 72(setenta) e duas horas, 
condicionada a autorização do chefe imediato 
Art. 227 - O Relatório de Ocorrências destina-se à transcrição dos atendimentos prestados, 
onde deverá conter obrigatoriamente o maior número de informações possíveis pertinentes à 
ocorrência atendida. 
Parágrafo Único - No verso do Relatório de Ocorrência deverá conter as providências 
tomadas. 
Art. 228 - A Guia de Entrega destina-se a transcrever todas as entregas realizadas, podendo 
ser de pessoas, veículos, armas, animais, tóxicos ou demais objetos. 
Parágrafo Único - Deverá ser feito o preenchimento minucioso, descrevendo corretamente o 
que está sendo entregue, com data, horário, local e a autoridade ou pessoa que esteja 
recebendo, devendo a mesma assinar o documento. 
 
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TÍTULO VII 
PRESCRIÇÕES DIVERSAS 
CAPÍTULO I 
DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO 
SEÇÃO I 
DO USO DOS EQUIPAMENTOS
Art. 229 - Poderá os Guardas Civis Municipais fazerem o uso de diversos (EPIs), conforme 
necessidades do serviço, de acordo com as legislações vigentes. 
CAPÍTULO II 
DOS CURSOS 
Art. 230 - Os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal deverão participar de cursos, 
instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de formação, 
já descritos neste Estatuto. 
§ 1º - Consideram-se cursos de caráter periódico: 
I - De formação; 
II - De aperfeiçoamento; 
III - De especialização e acesso. 
§ 2º - Consideram-se cursos de caráter permanente: 
I - Estágio de qualificação profissional; 
II - Condicionamento físico. 
Art. 231 - Obrigatoriamente, o Comando da Guarda Civil Municipal através do departamento 
de Formação e Ensino, deverá promover cursos, buscando parcerias, para submeter os 
servidores ao estágio de qualificação profissional por no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula ao 
ano, por servidor. 
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS 
Art. 232 - Os serviços compreendem todos os trabalhos desenvolvidos pela Guarda Civil 
Municipal, de acordo com a sua característica própria, bem como suas especificidades, sendo 
eles: 
I - Patrulhamento; 
II - Grupamento de Operações Especiais; 
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III –Motorista/Motociclista; 
IV – Grupamento de Proteção Patrimonial; 
V – Grupamento de Ronda Escolar; 
VI - Grupamento Proteção Ambiental. 
SEÇÃO I 
DO PATRULHAMENTO
Art. 233 - O patrulhamento destina-se à ronda realizada, no mínimo por 02 (dois) servidores, 
podendo ser a pé, de bicicleta, motocicleta ou automóvel. 
Parágrafo Único - De acordo com a tipicidade de cada posto, o servidor da Guarda Civil 
Municipal deverá receber instruções específicas sobre o local de trabalho, bem como 
equipamentos disponíveis. 
 SEÇÃO II 
GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 
Art. 234 - Desenvolve serviço diferenciado, de maneira ostensiva, através de patrulhamentos, 
fazendo uso de todos os materiais disponibilizados pela GCMA, visando o cumprimento do 
que rege a lei em vigor em conformidade com as atribuições da Guarda Civil Municipal. 
SEÇÃO III 
DO MOTORISTA/MOTOCICLISTA
Art. 235 - O servidor da Guarda Civil Municipal designado para conduzir automóveis ou 
motocicletas da Corporação deverá fazê-lo respeitando as normas do Código Nacional de 
Trânsito, bem como as abaixo descritas: 
I - Zelar pelo funcionamento e pela manutenção do veículo; 
II - Zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do 
veículo; 
III - Manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe for atribuído, relativo 
ao veículo; 
IV - Ser cortês e educado no trânsito; 
V - Ao utilizar as canaletas de transporte coletivo, deverá manter o giroflex ligado e luz baixa 
acessa; 
VI - Dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 
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VII - Em casos de rondas fica a critério o uso do giroflex; 
VIII - Quando em casos de serviços de emergência, tiver que imprimir velocidade acima da 
média e estando com o giroflex e a sirene ligados, observe as seguintes orientações: 
a) Sirene não abre caminho, apenas solicita passagem; 
b) Quando transpuser um semáforo ou uma preferencial, muita atenção, o veículo que tem a 
preferência pode não estar atento ou mesmo negar-se a permitir a passagem. 
IX - Em casos de acidente de trânsito envolvendo viaturas pertencentes a Guarda Civil 
Municipal de Araci o motorista deverá proceder da seguinte forma: 
a) Não deverá retirar o veículo do local antes que o órgão de trânsito do Estado ou do 
município proceda com o levantamento e análise do ocorrido, salvo se para prestar urgente 
socorro à vítima; 
b) Chamar a Polícia Técnica em casos de vítimas e se necessário o Instituto Médico Legal; 
c) Submeter-se ao exame de dosagem alcoólica, após levantamento do local da ocorrência. 
SEÇÃO IV 
GRUPAMENTO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL
Art. 236 - O serviço deste grupamento destina-se aos postos e instalações municipais abertos 
ao público ou não. 
Parágrafo Único - O servidor escalado para os serviços descritos no caput deverá conhecer 
as normas do posto e cumpri-las corretamente, observando principalmente as atribuições da 
respectiva função. 
 SEÇÃO V 
 GRUPAMENTO DE RONDA ESCOLAR
Art. 237 - O Grupamento de Ronda Escolar tem por finalidade a segurança, orientação e 
acompanhamento da comunidade escolar, onde escalado, devendo para tanto proceder da 
seguinte forma: 
I - Propiciar à travessia de alunos, sempre que o local exigir, procurando educá-los quanto ao 
modo correto de atravessar as ruas; 
II - Não permitir aglomerações nas imediações do estabelecimento durante os períodos de 
aulas; 
III - Procurar manter sempre um bom relacionamento, em clima de mútuo respeito, com a 
direção da escola e demais funcionários; 
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IV - Não se envolver nos assuntos administrativos da escola, nem executar funções de 
competência dos funcionários da escola; 
V - Garantir a integridade física dos professores e alunos e preservar o patrimônio da escola, 
repassando à chefia imediata os casos que não possa solucionar; 
VI - Atender as solicitações da Direção da escola, nos casos de garantir a sua autoridade para 
retirar indesejáveis ou prestar socorro a alunos; 
VII - Não agir por iniciativa própria quanto à disciplina dos alunos no interior da escola, 
somente fazendo por solicitação da diretoria; 
VIII - Reprimir a presença de traficante de drogas, solicitando a presença da Subcomandante, 
quando necessário; 
IX - Conhecer a localização dos extintores de incêndio da escola, para utilização em caso de 
necessidade; 
X - Conhecer as saídas possíveis, para utilização em caso de necessidade de evacuação rápida 
do prédio; 
XI - Dar sempre bons exemplos, pois os alunos encontram-se em fase de formação e 
assimilam os procedimentos dos adultos; 
XII - Orientar o estacionamento de veículos que comparecem nos horários de troca de 
período, evitando congestionamento de trânsito e proporcionando segurança aos pedestres; 
XIII - Fazer rondas periódicas e sistemáticas no local de serviço; 
XIV - A partir do encerramento das atividades no local, não deverá permanecer ninguém na 
escola, a menos que tenha autorização da diretoria; 
XV - Desenvolver atividades socioeducativas através de palestras, seminários, campeonatos 
esportivos, passeios, visando a aproximação da Guarda Civil Municipal com a comunidade 
escolar. 
 
 SEÇÃO VI 
 GRUPAMENTO PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Art. 238 - A Proteção Ambiental tem por objetivo o exercício das atividades de policiamento 
e proteção ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - A Proteção Ambiental compor-se-á por patrulhas responsáveis pela 
fiscalização e vigilância de áreas de proteção ambiental, protegendo a flora e a fauna, com a 
denominação de Patrulhas Ecológicas, com as seguintes atribuições: 
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I - Orientar os visitantes, estimulando ações conservacionistas, contribuindo para a formação 
de uma consciência em prol destes espaços naturais; 
II - Acompanhar as visitas programadas por escolas, creches, postos de saúde entre outros 
locais, informando as normas do parque, propiciando segurança aos visitantes; 
III - Auxiliar técnicos e responsáveis pela conservação e recuperação do local, sendo 
atencioso com os estagiários e professores, inclusive durante os períodos de visitação; 
IV – Proteger parques e praças quanto à colocação de lixo em locais indevidos, seja no chão 
ou na mata; 
V - Redigir Relatório Administrativo sempre que houver alteração ou danos na conservação 
do patrimônio e comunicar imediatamente a administração local e o Subcomandante, bem 
como qualquer anormalidade com animais ou equipamentos; 
VI - Guiar, educar e proteger à população, especialmente as crianças, idosos e portadores de 
deficiência. 
Art. 239 - Compete ao servidor da Patrulha Ecológica, coibir: 
I - O consumo de bebidas alcoólicas no interior dos parques; 
II - A caça e a pesca, fazendo se necessário à demolição de armadilhas, devendo apreender o 
material e entregá-lo à administração do posto, mediante Guia de Entrega, se não configurar 
crime de maior gravidade; 
III - O uso de aparelhos sonoros em alto volume; 
IV - O comércio de qualquer produto sem alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Araci; 
V - A entrada de motos e carros, em locais proibidos; 
VI - A entrada de visitantes com animais domésticos, sem focinheira; 
VII - Aos visitantes que acendam velas ou que produzam outro tipo de fogo ou fogueira, em 
locais não autorizados, se não configurar crime maior; 
VIII - Aos visitantes deitarem nos bancos ou colocarem os pés nos acentos dos mesmos; 
IX - A extração de pedras, areia, cal ou qualquer espécie de mineral sem prévia autorização; 
X - Os visitantes que subam em árvores quebrem ou danifiquem os galhos das mesmas. 
Art. 240- Os Integrantes da Guarda Civil Municipal quando em serviço nos parques, praças 
ou via públicas, deverão observar e corrigir, caso encontrem pessoas caminhando com cães de 
raças notoriamente violentas e perigosas, conduzindo-os sem o equipamento de segurança 
conhecido como “focinheira”.
§ 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos 
antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para 
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ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das 
pessoas. 
§ 2º - O disposto no caput tem por objetivo preservar a integridade física do cidadão, 
principalmente das crianças ou pessoas indefesas. 
Art. 241 - Para o bem da Segurança Pública Municipal, fica autorizado o serviço de guarda 
ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o setor 
competente do Município para a apreensão dos animais de risco que estiverem transitando 
sem a “focinheira”.
§ 1º - O servidor da Guarda Civil Municipal deverá responsabilizar os usuários dos parques, 
praças e vias públicas que frequentarem estes locais com animais de estimação, pela limpeza, 
remoção e destino adequado das fezes geradas por seus animais. 
§ 2º - Os infratores do previsto no parágrafo anterior serão advertidos verbalmente ou 
notificados por escrito e nos casos de desobediência serão autuados com multa pecuniária, 
independente de outras sanções previstas em outras normas legais. 
Art. 242 - A Prefeitura Municipal de Araci promoverá a informação e a orientação, cabendo à 
fiscalização nos logradouros públicos, do seguinte modo: 
I - Nos parques e praças a Patrulha Ecológica da Guarda Civil Municipal e os fiscais do Meio 
Ambiente serão responsáveis pela fiscalização; 
II - Nas vias públicas a fiscalização será exercida pelos servidores integrantes da Carreira de 
Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO IV 
DAS ESPECIFICIDADES 
SEÇÃO I 
DA UTILIZAÇÃO DO TELEFONE 
Art. 243 - A Prefeitura Municipal de Araci pleiteará junto a Agência Nacional de 
Telecomunicações (Anatel), a fim de que esta destine uma linha telefônica de número 153 e 
faixa exclusiva de frequência de rádio ao Município e que atenderá exclusivamente a Guarda 
Civil Municipal. 
Art. 244 - Nos postos de serviço, onde tiver telefone, o uso será permitido exclusivamente 
para serviço interno da Corporação, não sendo permitida a utilização prolongada, sob pena de 
ressarcimento ao erário. 
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§ 1º - Excepcionalmente, serão permitidas ligações telefônicas com fins particulares em casos 
doença na família ou problemas de ordem maior, respeitando o estatuído no “caput”, quanto 
ao tempo de utilização. 
§ 2º - O servidor da Guarda Civil Municipal que atender ao telefone deverá identificar a 
Corporação, posto de serviço e seu nome de “guerra”.
§ 3º - Não é permitido informar a escala de serviço através do telefone, bem como dados 
pessoais do servidor para terceiros. 
SEÇÃO II 
DA PERMUTA DE SERVIÇO
Art. 245 - O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, quando necessitar de permuta 
de serviço, a fim de permanecer determinado tempo disponível para seus afazeres pessoais, 
sendo inadiáveis, poderá solicitar permuta de serviço a um colega de trabalho. Havendo 
concordância entre ambos, deverá ser redigido Relatório Administrativo e encaminhado ao 
Comandante. 
§ 1º - A solicitação a que se refere o caput condiciona-se a avaliação do Comando, para 
deferir ou não, sendo impreterivelmente feita no prazo mínimo de 72 horas de antecedência, 
salvo situação de emergência. O Comando terá 24 horas para apresentar seu parecer, caso 
contrário, qualifica-se efetivamente aprovada. 
§ 2º - É permitido a cada servidor permutar: regime de plantão o máximo de 02 (duas) 
permutas por mês; e em escala de 12/36 o máximo de 03 (três). 
§ 3º - Para que seja possível a permuta de serviço, os 02 (dois) servidores deverão 
obrigatoriamente pertencer ao mesmo posto (Hierarquicamente). 
§ 4º - Ao Permutar o serviço, o servidor que descumprir a programação proposta ser-lhe-á 
atribuída falta ao serviço, ficando ainda, proibido de solicitar outra troca durante o próximo 
trimestre. 
SEÇÃO III 
DA LIBERAÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 246 - O servidor da Guarda Civil Municipal, que por motivo imprevisível e/ou inadiável, 
necessitar de liberação do serviço com urgência, poderá solicitar ao Subcomandante, por 
telefone ou pessoalmente de acordo com a urgência do pedido, sendo as horas não trabalhadas 
compensadas de acordo a conveniência do serviço. 
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§ 1º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será autorizado no máximo 01 (um) 
pedido de liberação de serviço por escala a cada servidor, excepcionalmente em casos de 
doença ou acidente comprovados, serão permitidas 02 (duas) liberações no mês. 
§ 2º - A fim de manter o equilíbrio nas escalas de serviço e extras, o servidor tão logo tome 
conhecimento do seu turno e posto de trabalho, havendo algum conflito em determinado dia 
de serviço com eventuais afazeres pessoais, deverá encaminhar Relatório Administrativo 
solicitando o disposto no caput do artigo, propondo a reposição do mesmo. 
§ 3º - A falta do servidor no dia de reposição acarretará consequentemente falta ao turno de 
trabalho, devendo ser anotada na sua folha de frequência, perdendo ainda, o direito de 
liberação do serviço durante um semestre consecutivo. 
 SEÇÃO IV 
DA FALTA AO SERVIÇO
Art. 247 - Todo servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço 
injustificadamente, perderá o direito de solicitar permuta e liberação do serviço. 
§ 1º - O servidor só voltará a ter direito ao benefício da permuta e da liberação quando 
redimidos, após o período de 06 (seis) meses consecutivos, sem faltas injustificadas ao 
trabalho. 
§ 2º - Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor apresentar atestado de 
incapacidade laboral, acompanhamento ou comparecimento considerando regulamentação 
estabelecida pelo município. além de informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora 
antes do turno de trabalho, ainda encaminhar Relatório Administrativo comprovando o 
motivo da falta ao serviço. 
SEÇÃO V 
DO REMANEJAMENTO 
Art. 248 - O Remanejamento é o modo pelo qual o Subcomandante ou o Comandante, 
evitando deixar um posto desguarnecido por falta de recursos humanos, acaba de acordo com 
o grau de risco e a complexidade do local, optando em transferir o servidor de um posto para 
outro de maior relevância. 
§ 1º - O Remanejamento, toda vez que for necessário realizar, deverá ser registrado no livro 
de frequência, bem como na folha de frequência do servidor remanejado. 
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§ 2º - Deverá ser evitado o remanejamento de servidores de postos abertos ao público, nas 
áreas de patrulhamento quando o efetivo for igual ou inferior a 02 (dois) servidores. 
§ 3º - Quando da necessidade de remanejamento de servidor, na medida do possível, deverá 
ser evitado o remanejamento consecutivo do mesmo servidor, devendo para tanto se optar a 
cada momento por um servidor distinto. 
§ 4º - Como critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível ser utilizado o seguinte: 
I - Escala volante; 
II - Pessoal disponível em escala extra; 
III - Postos com alarme, que não ofereçam risco; 
IV - Postos sem alarme, que não ofereçam risco; 
V - Postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores; 
VI - Servidores de outra Guarnição. 
§ 5º - Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for necessário 
remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao público, tais como parques, 
praças, bosques, entre outros, deverá neste caso remanejar ambos os servidores, desativando o 
referido posto de serviço. 
§ 6º - O servidor da Guarda Civil Municipal, quando remanejado do seu local de trabalho 
para outro distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido de volta no término do seu 
expediente pela equipe que efetuou o remanejamento. 
SEÇÃO VI 
DO RECEBIMENTO DE SERVIÇO
Art. 249 - O servidor da Guarda Civil Municipal, sempre que receber o serviço, do seu 
colega substituído, funcionário da Prefeitura Municipal ou chefia local, deverá efetuar uma 
vistoria geral no local, a fim de verificar se não existe nenhuma anormalidade e registrar em 
documento próprio. 
Parágrafo Único – O servidor deverá tomar ciência de todas as irregularidades que por 
ventura possam ter ocorrido no posto, bem como as demais peculiaridades de toda extensão 
do local. 
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Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75)3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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SEÇÃO VII 
DO DECORRER DO SERVIÇO
Art. 250 - O servidor da Guarda Civil Municipal, durante o decorrer do serviço, deverá 
manter-se atento, observando com cautela toda extensão do posto, e caso encontre alguma 
anormalidade deverá tomar as medidas cabíveis, evitando que a gravidade do fato se amplie. 
§ 1º - Quando da constatação de alguma infração penal causada por terceiros, havendo a 
presença do infrator no local, deverá solicitar apoio e efetuar a detenção do mesmo. 
§ 2º- Para o disposto no caput do artigo, deverá ainda o servidor, realizar rondas periódicas 
pela parte interna e externa do posto. 
§ 3º- Deverá ainda, comunicar ao seu superior sobre qualquer irregularidade que tenha 
conhecimento na sua área de serviço, de acordo com a emergência via telefone ou através de 
Relatório Administrativo. 
SEÇÃO VIII 
DA PASSAGEM DE SERVIÇO
Art. 251 - Ao término do serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto, observando e 
relatando qualquer irregularidade que por ventura possa ter ocorrido durante o seu turno de 
trabalho. 
Parágrafo Único - Caso observe alguma alteração deverá acionar o Subcomandante e de 
acordo com a gravidade do fato, dar continuidade ao trabalho até restabelecer a normalidade. 
 SEÇÃO IX 
DA FOLHA DE FREQUÊNCIA
Art. 252 - A Folha de Frequência é o documento pelo qual o servidor comprova a sua efetiva 
prestação de serviço, devendo o seu preenchimento corresponder fielmente às horas 
trabalhadas. 
§ 1º - Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de Frequência. 
§ 2º - O preenchimento da Folha de Frequência deverá ser realizado e assinado de maneira 
correta, evitando rasuras. 
Parágrafo Único - A folha de frequência poderá ser substituída por registro eletrônico. 
 
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SEÇÃO X 
DAS VIATURAS 
Art. 253 - Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas caracterizadas com 
emblemas e cores da Guarda Civil Municipal as quais são utilizadas para patrulhamento e 
ronda motorizada. 
§ 1º- Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, as viaturas da Guarda Civil Municipal 
quando devidamente equipadas com dispositivos de sirene e giroflex serão de uso exclusivo 
de servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, os quais deverão conduzi-las 
devidamente uniformizados. 
§ 2º - Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias públicas e houver solicitação 
de apoio, o seu condutor e demais passageiros deverão dar pronto-atendimento ao solicitante. 
§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a viatura já estiver em serviço de 
condução à Unidade Hospitalar, Distrito Policial ou em situação de emergência, neste caso 
deverá fazer contato via Rádio/Comunicação, a fim de repassar a ocorrência para a viatura 
que estiver mais próxima. 
SEÇÃO XI 
DAS NORMAS DOS POSTOS
Art. 254 - O subcomandante e os servidores dos postos em específico deverão confeccionar 
normas próprias para os postos de serviço, de acordo com as peculiaridades do local. 
Parágrafo Único - Após cumprimento do disposto no caput do artigo, o Subcomandante 
deverá propor ao Comando da Guarda Civil Municipal a padronização e normatização dos 
serviços em todos os postos da Guarda Civil Municipal, respeitando o estabelecido neste 
Estatuto. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
Art. 255 - O Dia do Guarda Civil Municipal será comemorado em 10 de outubro. 
Art. 256 - Os cargos da Guarda Civil Municipal de Araci existentes ficam mantidos na nova 
estrutura da Guarda Civil Municipal, sendo a carreira regulamentada em Plano específico a 
categoria. 
Art. 257 - Aplica-se aos servidores da Guarda Municipal de forma subsidiária o Regime 
Jurídico dos Servidores Municipais de Araci. 
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Art. 258 - A aposentadoria ainda que vinculada ao Regime Geral de Previdência é vacância 
automática de cargo, sendo a exoneração do servidor publicada de ofício.
Art. 259 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I – Praticar todos os atos que visem regulamentar os termos desta Lei; 
II – Editar, mediante Decreto, os Regulamentos e Regimentos desta Lei; 
III – Praticar as alterações orçamentárias, mediante Decreto, decorrentes de aplicação desta 
Lei. 
Art. 260 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Araci - Bahia, 04 de novembro de 2019; 60º da Emancipação Política do Município. 
ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito Municipal 
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