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norma nº 361/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária de Imóveis Urbanos, de domínio do Município de Araci aos atuais ocupantes, e dá outras providências.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20121 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202100001
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
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 Município na Internet
ACESSE
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A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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BAHIA 09 DE SETEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02115
ANO 2021
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Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Fica retificado a publicação da LEI Nº 361 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 – Que dispõe sobre a Regularização Fundiária 
de Imóveis Urbanos, de domínio do Município de Araci aos atuais ocupantes, e dá outras providências. EDIÇÃO Nº 
02111
ERRATA A PUBLICAÇÃO
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ERRATA A PUBLICAÇÃO
Fica retificado a publicação da LEI Nº 361 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 – Que dispõe sobre a 
Regularização Fundiária de Imóveis Urbanos, de domínio do Município de Araci aos atuais 
ocupantes, e dá outras providências. EDIÇÃO Nº 02111.
Onde se lê: 
Art. 9 (...).
Art. 10º (...).
Leia-se:
Art. 9º (...).
Art. 9º – A. Será isento do pagamento dos encargos decorrentes do processo de 
regularização fundiária de interesse social o beneficiário que comprovar o atendimento de no 
mínimo 2 (dois) dos seguintes requisitos: 
I – possuir apenas 1 (um) imóvel, residencial ou comercial;
II – for considerado pessoa de baixa renda, comprovado através de inscrição no CadÚnico 
do Governo Federal;
III – estiver inscrito no programa social “Bolsa Família” do Governo Federal ou 
equivalente;
IV – estiver isento de declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício;
V – for aposentado que receba até 2 (dois) salários mínimos ou beneficiário do BPC/LOAS. 
Art. 10 (...).
Revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 06 de setembro de 2021.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA 
Prefeita Municipal
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LEI Nº 361 DE 06 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Regularização Fundiária de 
Imóveis Urbanos, de domínio do Município de 
Araci aos atuais ocupantes, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo; com fundamento no inciso XXII, do artigo 5º, da 
Constituição Federal, nas Leis Federais 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei Federal n.º 
11.977/2009, Lei Federal nº 13.465/2017 e instrumentos disciplinados nesta Lei; autorizado a 
regularizar as ocupações de imóveis das áreas urbanas, ou rurais com características de áreas 
urbanas, de domínio do Município de Araci, com o objetivo primordial de assegurar todas as 
condições necessárias para acesso da população à terra urbanizada e os direitos sociais à moradia 
e à cidade sustentável, viabilizando a correção das distorções e das irregularidades detectadas por 
conta da ocupação desordenada do solo.
Art. 2º. Além das diretrizes gerais de política urbana e habitacional previstas pelo Estatuto 
das Cidades e no Artigo 47 e seguintes da LC 002/2006 - Plano Diretor Municipal, 
a Regularização Fundiária deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurado o 
nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social 
e ambiental da área ocupada;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade 
urbana, nos diferentes níveis de governo;
III - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração 
de trabalho e renda;
V - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
VI – respeito ao patrimônio sociocultural e aos investimentos realizados pelos beneficiários, 
inclusive, quando necessário, remoções, reassentamentos e relocações;
VII – efetivo controle do solo urbano pelo Município, levando sempre em conta a situação 
de fato; e,
VII – recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanísticas.
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CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS PARA OS FINS ESTABELECIDOS POR ESTA LEI
Art. 3º. As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de 
Araci, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, desde que 
obedecidos os critérios fixados nesta Lei e no Plano Diretor Municipal, na legislação estadual e 
federal, no que for pertinente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, 
que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de 
seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária de assentamentos 
irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda;
III - Regularização: instrumento jurídico a ser celebrado entre o município e o beneficiário, 
revestido de segurança jurídica, com o fim de promover a devida transferência de propriedade do 
imóvel;
IV - regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária de 
assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação 
discricionária do Poder Público;
V - agente regularizador: Município de Araci;
VI - beneficiário: pessoa que possuir, diretamente ou por aquisição, por mais 05 (cinco) 
anos ininterruptos, a posse mansa, pacífica e de boa fé do imóvel a ser regularizado;
VII - entidade familiar: aquela constituída pelos cônjuges ou companheiros, homoafetivos 
ou não, e sua prole, bem como pela família monoparental e anaparental;
VIII - imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para moradia pelo 
beneficiário ou por qualquer dos membros da entidade familiar;
IX - imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com 
predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade econômica seja desempenhada 
pelo beneficiário ou por qualquer dos membros da entidade familiar;
X - imóvel de uso comercial: aquele utilizado exclusivamente para fins comerciais no 
âmbito deste programa;
XI - ocupação irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou 
desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com 
licença municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;
XII - Baixa renda – Núcleo familiar cuja renda per capta não excede um salário mínimo e 
meio, para efeitos desta Lei;
XIII – REURB – Regularização Fundiária Urbana;
XIV - Núcleo Urbano: adensamentos com usos e características urbanas, ainda que situadas 
em áreas qualificadas como rurais; 
XV – Núcleo Urbano Consolidado: núcleos urbanos informais consolidados e existentes na 
data da publicação da Medida Provisória 759/16 e de difícil reversão, considerados o tempo da 
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ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença ou não de 
equipamentos públicos, tais como: 
a) drenagem de águas pluviais urbanas; 
b) esgotamento sanitário; 
c) abastecimento de água potável; 
d) distribuição de energia elétrica; ou, 
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
XVI - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao 
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do 
termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação 
de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida 
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos.
Art. 4º. A autorização de que trata o artigo 1º desta Lei compreende:
I - regularização fundiária de interesse social, em que se enquadram as ocupações realizadas 
predominantemente pela população de baixa renda, nos seguintes casos:
a) De conjuntos habitacionais ou assentamentos de famílias carentes consolidados pelo 
Município de Araci;
b) De áreas declaradas de interesse para a implantação de projetos de regularização;
c) De áreas de propriedade do município;
d) De áreas definidas em plano diretor como de especial interesse social.
II – regularização fundiária de interesse específico, a ser considerado aquele cujo interesse 
social não se caracteriza, segundo critério de discricionariedade do órgão regularizador.
III - Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta Lei, inclusive parte de 
terreno contido em área ou imóvel maior.
TÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 5º. A regularização autorizada nos termos desta Lei dar-se-á exclusivamente aos atuais 
ocupantes dos imóveis de áreas urbanas ou com características de áreas urbanas situados no 
Município de Araci.
Parágrafo único. A regularização ocorrerá em imóveis utilizados para finalidade 
residencial, mista ou comercial de âmbito local.
Art. 6º. A regularização exclusivamente se efetivará com a comprovação, pelo beneficiário, 
de possuir, diretamente ou por aquisição, ou a posse mansa, pacífica e de boa fé do imóvel a ser 
regularizado.
Art. 7º. A comprovação da condição de beneficiário ocorrerá por meio de um dos seguintes 
documentos, expedidos em nome do mesmo ou de qualquer membro de sua entidade familiar:
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I - contrato de compra e venda, recibo, doação, termo de cessão, autorização ou documento 
similar de assentamento ou ocupação;
II - autorização para lavratura de escritura pública;
III - título definitivo de domínio emitido pelo município;
IV - contrato para concessão de benefícios provenientes de programas habitacionais 
realizados pelo poder público;
V - talão de água, energia, telefone ou IPTU, em nome do beneficiário ou de qualquer de 
seu grupo familiar.
VI – comprovantes de renda na REURB de interesse social; 
VII – declaração negativa de propriedade de imóvel residencial, especialmente para o 
enquadramento na REURB de interesse social;
Parágrafo único. No caso de falecimento do titular do benefício, a comprovação da 
condição de beneficiário será efetuada mediante a apresentação, pelo sucessor que estiver residindo 
no imóvel, de um dos documentos previstos neste artigo.
Art. 8º. Para atender ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer 
procedimentos específicos, inclusive desafetando áreas, promovendo retificações, se for o caso, e 
consolidando, alterando e aprovando parcelamentos nas modalidades de remembramentos, 
desmembramentos e loteamentos, podendo alterar perímetro, vias, quadras e lotes para viabilização 
da regularização fundiária aqui prevista, desde que em conformidade com a Lei Complementar 
Municipal nº 002/2006.
Art. 9º. Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, 
quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no projeto de 
regularização;
IV - a provisão habitacional em casos de remoção; e
V - a recuperação ambiental das áreas objeto de remoção.
Parágrafo Único - Os encargos previstos no caput deste artigo podem ser compartilhados 
com os beneficiários, através da instituição de taxa de contribuição de melhoria, nos moldes dos 
artigos 81 e seguintes do Código Tributário Nacional, a critério do Poder Executivo Municipal 
desde que respeitados os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já 
realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 9 – A. Será isento do pagamento dos encargos decorrentes do processo de 
regularização fundiária de interesse social o beneficiário que comprovar o atendimento de no 
mínimo 2 (dois) dos seguintes requisitos: 
I – possuir apenas 1 (um) imóvel, residencial ou comercial;
II – for considerado pessoa de baixa renda, comprovado através de inscrição no CadÚnico 
do Governo Federal;
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III – estiver inscrito no programa social “Bolsa Família” do Governo Federal ou 
equivalente;
IV – estiver isento de declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício;
V – for aposentado que receba até 2 (dois) salários mínimos ou beneficiário do BPC/LOAS. 
TÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REURB
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 10. A Regularização Fundiária de Interesse Social é a regularização de núcleos 
urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que 
houver:
I - ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura por pelo menos 05 (cinco) anos;
II - o imóvel esteja localizado em áreas designadas a serem criadas por meio de Decreto 
Municipal; 
III - áreas pertencentes ao Patrimônio Público do Município, declaradas de interesse para 
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
Art. 11. A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da área e a 
elaboração pelo agente regularizador, por sua iniciativa, do projeto de regularização fundiária que, 
além de outros elementos, deverá indicar e definir: 
I - as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver 
necessidade, relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras áreas 
destinadas a uso público; 
III - as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística, social e 
ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
IV - as condições para garantia da segurança da população em casos de inundações, erosão 
e deslizamento de encostas; 
V - a necessidade de adequação da infraestrutura básica; 
VI - a forma de participação popular e controle social.
§ 1º A regularização fundiária de interesse social que envolva apenas a regularização 
jurídica da situação dominial do imóvel, em assentamentos urbanos consolidados e irreversíveis, 
como resultado da finalização de política pública habitacional, dispensará do projeto de 
regularização fundiária o atendimento dos requisitos constantes dos incisos I ao VI do caput.
§ 2° É vedada a regularização jurídica dominial de ocupações urbanas:
I - que não estejam consolidadas há pelo menos 05 (cinco) anos;
II - cujos beneficiários possuam renda familiar per capta mensal superior a um salário 
mínimo e meio;
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III - cujos beneficiários sejam possuidores, concessionários, superficiários ou proprietários 
de outro imóvel urbano ou rural; 
IV - que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das 
áreas de uso comum do povo, de segurança pública ou segurança nacional, de preservação 
ambiental, das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de 
quilombos, das vias de comunicação, ressalvados os casos especiais, autorizados na forma da lei.
§3º A regularização fundiária de interesse social, ainda que para fins de regularização da 
situação jurídica dominial, poderá ser implementada em etapas, sendo que, neste caso, o projeto 
referido no caput poderá abranger apenas a parcela do assentamento informal a ser regularizada em 
cada etapa respectiva. 
§ 4º O conteúdo do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos e ao memorial 
descritivo, deverá assegurar sempre a indicação e o detalhamento das informações necessárias para 
o devido registro imobiliário. 
Art. 12. A implantação da regularização fundiária dependerá da análise e da aprovação do 
seu projeto, bem como da emissão da respectiva licença urbanística e ambiental, podendo ser 
dispensada na hipótese do §1º, quando será necessária apenas a aprovação da planta de 
levantamento da situação real existente e do seu respectivo memorial descritivo.
Art. 13. O fato de não ter sido concluída a regularização jurídica da situação dominial não 
constitui impedimento à realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de 
equipamentos comunitários pelo poder público.
Art. 14. O projeto de regularização fundiária observará o disposto na legislação municipal 
que definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para a área objeto de regularização.
Art. 15. Serão aceitos todos os meios de prova lícitas necessários à comprovação do prazo 
de que trata o inciso I, do §2º do art. art. 11º desta Lei, podendo ser demonstrado inclusive por 
meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido.
Art. 16. Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto de 
regularização fundiária, para abertura de matrícula individual de cada unidade imobiliária, haverá 
isenção de custas e emolumentos, sendo que a obrigação referente a obras de infraestrutura básica 
caberá ao Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DA DOAÇÃO EM CASO DE DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE 
SOCIAL
Art. 17. Para os fins desta Lei, os bens imóveis do agente regularizador poderão ser doados 
a:
I - sociedades de economia mista aptas à execução de programas de provisão habitacional 
e de regularização fundiária de interesse social; ou,
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II - aos beneficiários dos programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária 
de interesse social, desenvolvidos por entes públicos desde que sejam preenchidos 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
a) as unidades imobiliárias objeto de doação sejam ocupadas com finalidade de moradia ou 
de uso misto; 
b) a área ocupada e construída deverá ser igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta 
metros quadrados) e superior a 18 m² (dezoito metros quadrados); 
c) a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptamente 
e sem oposição; 
d) o ocupante não pode ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro 
imóvel, urbano ou rural; e,
e) a renda familiar per capta do beneficiário não poderá ser superior a um salário mínimo 
e meio. 
§ 1º Na hipótese do inciso II, constará do contrato a finalidade da doação, bem como 
cláusula de inalienabilidade, cujo prazo poderá variar entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, ficando a 
definição desse período sob a responsabilidade do doador. 
§ 2º O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo 
automaticamente o imóvel à propriedade do Doador, independentemente de qualquer indenização 
por benfeitorias realizadas, se: 
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação; ou 
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou 
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. 
§ 3º Se no curso do prazo de vigência da cláusula de inalienabilidade a que se refere o § 1º, 
o donatário vier a falecer sem deixar herdeiros ou legatário, o bem retornará ao patrimônio do 
doador. 
Art. 18. Em lotes com área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), 
ocupadas de forma consolidada por população de baixa renda, a doação para fins de moradia, ou 
uso misto, poderá ser outorgada de forma coletiva, sendo atribuída a cada um, a fração ideal que 
lhe cabe, desde que haja acordo escrito entre os beneficiários, atestado por duas testemunhas, e que 
sejam respeitados o limite mínimo de 18 m² (dezoito metros quadrados) e máximo de 250 m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados), por fração. 
§ 1º Havendo acordo escrito entre os ocupantes, poderão ser estabelecidas frações ideais 
diferenciadas.
§ 2º No caso de doação coletiva, cabe aos donatários a definição e administração das 
questões relativas à convivência nos limites da respectiva área.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO – REURB-E
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Art. 19. A Regularização Fundiária de Interesse Específico é a regularização caracterizada 
pelos núcleos informais que não se enquadram nos requisitos elencados no Capítulo I do Título II 
desta Lei.
Art. 20. A regularização Fundiária de Interesse Específico dependerá da análise e da 
aprovação pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos, que 
dará prosseguimento ao procedimento após emitidas as licenças urbanísticas e ambientais, quando 
necessárias, sendo processadas nos termos da presente lei e alterações posteriores.
Parágrafo único. Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto 
de regularização fundiária com abertura de matrícula de cada unidade imobiliária, não haverá a 
isenção de custas e emolumentos, sendo que a obrigação referente a obras de infraestrutura poderá 
ser compartilhada com o Poder Público.
Art. 21. A regularização fundiária de interesse específico independe da renda auferida pelo 
beneficiário, sendo obrigatória para os possuidores de imóveis que possuam renda acima de 5 
(cinco) Salários Mínimos.
CAPÍTULO IV
DOS LEGITIMADOS A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
SUSTENTÁVEL
Art. 22. Respeitadas legislações federais e estaduais pertinentes, a regularização fundiária 
sustentável de que trata a presente lei poderá ser promovida pelo Município diretamente ou por 
meio de contratações de empresas privadas, neste caso mediante processo licitatório, ou mesmo 
por parcerias sem fins lucrativos objetivando a pesquisa e desenvolvimento, mediante a indicação 
da necessidade apontada pela Divisão de Regularização Fundiária, como também por:
I – seus beneficiários, individual ou coletivamente;
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por 
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV – Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – Ministério Público.
Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput deste artigo poderão promover todos 
os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro no CRI.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 23. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se 
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos: 
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I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº 
13.465/2017; 
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da 
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 
de 2002 (Código Civil); 
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; 
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 4.132, 
de 10 de setembro de 1962; 
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001; 
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 
10.257, de 10 de julho de 2001; 
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da 
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos 
do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos 
termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; 
XIII - a concessão de direito real de uso; 
XIV - a doação nos termos da seção anterior; e 
XV - a compra e venda. 
Art. 24. Na REURB, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a 
aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da 
unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo 
titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização 
decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. 
Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de 
Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da 
Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo 
juiz. 
Art. 25. Na REURb promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização 
fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, 
a critério do ente público promovente. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao 
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão 
beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, 
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ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação 
referente à qualificação de cada beneficiário. 
CAPÍTULO VI
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 26. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de 
propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que 
detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação 
urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, 
conforme Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
§ 1o Apenas na Reurb de interesse social, a legitimação fundiária será concedida ao 
beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de 
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; 
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder 
público o interesse público de sua ocupação. 
§ 2o Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante 
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, 
direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, 
exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. 
§ 3o Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames 
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não 
houverem sido adquiridas por legitimação fundiária. 
§ 4o Na Reurb de interesse social de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam 
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal 
regularizado por meio da legitimação fundiária. 
§ 5o Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro 
imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as 
cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização 
fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas 
que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos 
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, 
sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial. 
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Art. 27. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos nas Leis nº 11.952, de 25 
de junho de 2009, e Lei 13.465/2017 o Município poderá utilizar a legitimação fundiária e demais 
instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes. 
CAPÍTULO VII
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 28. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização 
fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica 
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo 
da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma 
desta Lei.
§ 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos. 
§ 2o A legitimação de posse se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade 
do poder público. 
Art. 29. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no 
tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de 
cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que 
atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de 
prévia provocação ou prática de ato registral. 
§ 1o Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de 
legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os 
requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, 
perante o registro de imóveis competente. 
§ 2o A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de 
aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada 
restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, 
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio 
beneficiário. 
Art. 30. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente 
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja 
devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 31. A Reurb de interesse social obedecerá às seguintes fases: 
I - requerimento dos legitimados;
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II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para 
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; 
III - elaboração do projeto de regularização fundiária; 
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; 
VI - expedição da CRF pelo Município; e 
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do 
cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada. 
Art. 32. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser 
regularizado. 
§1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os 
titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes 
e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 
trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. 
§2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os 
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no 
prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial 
de composição de conflitos de que trata esta Lei. 
§4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de 
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada 
quando comprovada a entrega nesse endereço, ou, através de agentes da própria Administração.
§5º A notificação da Reurb também poderá ser feita por meio de publicação de edital do 
qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, consignando prazo 
para impugnação dos interessados, de trinta dias a contar do próximo dia útil subsequente à 
publicação, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e 
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. 
§6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 5º deste artigo será 
interpretada como concordância com a Reurb.
§7º O requerimento de instauração da Reurb por parte de qualquer dos legitimados, 
garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas 
públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, 
preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do 
procedimento.
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§8º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação 
urbanística.
Art. 33. Em caso de Reurb-E, fica dispensada a elaboração do projeto de regularização 
fundiária de que trata o inciso III do art. 30, bastando a apresentação de levantamento 
planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT), que demonstrará os elementos caracterizadores do imóvel a ser regularizado.
§1º Em se tratando de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação 
Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária apenas será admitida 
em conformidade com o procedimento adotado pelos artigos 65 e seguintes da Lei Federal nº 
12.651/12, com redação dada pela Lei 13.465/17.
§2º Uma vez instaurada a Reurb-E, deverá seguir o procedimento previsto art. 31 caput, e 
art. 31 §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei.
Art. 34. A elaboração do projeto de regularização fundiária, e do levantamento 
planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT), assim como demais projetos necessários ao procedimento de Regularização, ficará 
à cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Públicos, caso o 
requerente declare a impossibilidade de contratar profissional qualificado e se enquadre na situação 
de REURB-S.
Parágrafo Único - As plantas, memoriais descritivos e relatórios técnicos relacionados ao 
processo de regularização deverão ser assinados por profissional habilitado e acompanhados com 
prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura 
e Urbanismo (CAU).
Art. 35. O requerimento de que trata o inciso I do artigo 30 desta Lei, deverá ser apresentado 
de forma escrita, por quaisquer dos interessados à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, 
Transportes e Serviços Urbanos, tendo por pressupostos obrigatórios:
I: A qualificação das partes requerentes, com nome, número de Cadastro de Pessoas físicas 
e endereço;
II: O endereço do imóvel, ou núcleo à ser regularizado juntamente com os documentos 
previstos no art. 7º desta Lei.
§1º a Divisão da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços 
Urbanos responsável, procederá a análise técnica do pedido e dos documentos apresentados, 
providenciando a coleta dos demais dados necessários ao prosseguimento dos atos, inclusive dos 
requisitos de que tratam os artigos 31 e 32 desta Lei.
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§2º Após protocolo do requerimento, a Reurb será instaurada por decisão do Município, 
que deverá indicar qual a modalidade a seguir, se de interesse social, ou de interesse específico.
§3º Na hipótese de o requerimento não apresentar elementos necessários ao processamento 
da Reurb, deverá o Município indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à 
reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 36. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização 
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da 
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb de interesse social: 
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao agente regularizador a 
responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a 
ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao órgão regularizador a 
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da 
infraestrutura essencial, quando necessária; 
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais 
beneficiários ou requerentes privados;
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá 
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da 
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 37. Superadas todas as exigências e adequações, a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos elaborará parecer final que será devidamente 
publicado no Diário Oficial, e, após a publicação, procederá a elaboração da Certidão de 
Regularização Fundiária (CRF);
Parágrafo único – por fim, o CRF será encaminhado para Registro perante ao Cartório de 
Registro de Imóveis para formalização da individualização dos imóveis, com abertura de novas 
matrículas, as quais sustentarão a base de dados do cadastro municipal, que dependendo do caso, 
poderá proceder os lançamentos dos tributos municipais.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 38. O processo de Regularização Fundiária compõe-se da análise das características 
da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além 
de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso e equipamentos públicos.
Art. 39. A análise abrangerá além dos projetos urbanísticos e ambientais propostos, 
também os padrões mínimos de habitabilidade dos imóveis, do acesso aos imóveis e da segurança 
dos moradores, observando-se especialmente os itens que segue:
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I – deverão ser identificadas as edificações que serão realocadas, quando houver 
necessidade;
II – poderão proceder a adequação das vias de circulação existentes ou projetadas e, se 
possível promover as correções necessárias, a fim de garantir a articulação com o sistema viário do 
entorno, além de garantir o acesso às unidades imobiliárias, prevendo ainda trânsito de veículos 
em situações de emergência, assim como dos veículos de serviços públicos, tais como ambulâncias, 
coleta de lixo e transporte urbano, sempre que possível;
III – nas vias sem saída poderá ser criada área de retorno com raio suficiente para manobra 
dos veículos, assim como as vias de pedestres em que haja declividade deverá se intercalar com 
rampas e escadas;
IV – serão observadas as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade 
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e 
ambientais se previstas em lei;
V – promover a segurança da população quando a ocupação se inserir em partes de áreas 
de risco e Área de Preservação Permanente – APP, quando será obrigatoriamente submetida a um 
estudo técnico, com parecer fundamentado, assinado por profissional competente que ateste 
condições mínimas de viabilidade, habitabilidade, acesso e segurança aos moradores, assim como 
as intervenções necessárias;
VI – as medidas previstas para adequação e hierarquização das etapas da implantação da 
infraestrutura básica;
VII – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
VIII – especificação dos sistemas de saneamento básico;
IX – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
X – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, se o caso;
XI – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, 
considerados o uso adequado dos recursos naturais;
XI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela 
regularização proposta; e,
XII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água, quando for o caso.
Art. 40. Na análise do processo de regularização fundiária devem ser considerados os 
aspectos físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico, de forma integrada e simultânea, bem 
como as propostas de intervenção, alternativas de soluções para o atendimento das demandas por 
equipamentos públicos e comunitários, hierarquização das etapas das intervenções urbanísticas e 
ambientais, mediante cronograma de execução das obras necessárias e estimativa preliminar de 
custos.
§1º Eventuais alterações propostas serão submetidas à aprovação da Secretaria Municipal 
de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos, garantindo a participação dos 
interessados em todas as etapas, quer individual ou coletivamente.
§2º Fica dispensado o procedimento de desafetação das áreas públicas destinadas para fins 
institucionais, mediante a flexibilização administrativa dos parâmetros urbanísticos para os núcleos 
urbanos informais consolidados até a aprovação da Medida Provisória 759, de 22 de dezembro de 
2016, sendo consideradas as áreas públicas aquelas determinadas no projeto de regularização 
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fundiária conforme a proposta aprovada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, 
Transportes e Serviços Urbanos.
§3º Na hipótese do projeto de regularização fundiária estar em consonância com a atual 
legislação, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos, irá 
expedir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), 
devidamente assinada pelo Chefe do Executivo, ou quem ele indicar, constando a descrição dos 
lotes, dos beneficiários, das áreas públicas e institucionais e das intervenções eventualmente 
necessárias.
TÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO
Art. 41. Os imóveis públicos que já estejam ocupados irregularmente ou invadidos à revelia 
da Administração até a edição da MP 759/16, deverão ser objeto de identificação, inventário, 
registro e fiscalização, visando o controle das ocupações neles existentes, a fim de que 
oportunamente se proceda a necessária regularização fundiária sustentável da respectiva área, nos 
termos da presente lei.
Parágrafo único. A presente lei se aplicará em todas as situações irreversivelmente 
consolidadas até a data da publicação da MP 759/2016 e preferencialmente relacionadas à 
ocupação do solo para fins de moradia.
Art. 42. Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá autorizar o uso de imóvel público 
situado em área urbana ou com características de urbana, para fins comerciais, institucionais e de 
serviços, desde que atenda ao interesse social da respectiva comunidade e se encontre inserido 
neste contexto.
Art. 43. A cessão de uso de imóvel do Patrimônio Público Municipal para fins comerciais, 
institucionais ou serviços poderá acarretar ao seu ocupante a obrigação de pagamento anual de 
preço público pela sua ocupação.
§1º Fica dispensado do pagamento do preço público pela ocupação de área pública os 
ocupantes dos bens imóveis para fins especifico de moradia e cuja regularização fundiária 
sustentável seja designada como de interesse social pela Administração Pública, desde que atendam 
aos requisitos da isenção de IPTU, na forma da legislação municipal correlata.
§2º Poderão ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades religiosas devidamente em 
funcionamento no Município, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, 
filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações ou similares, desde que prestem 
serviços relevantes ao Município, na forma da legislação Municipal vigente.
§3º Os imóveis públicos eventualmente ocupados poderão ser objeto de alienação, 
concessão de direito real de uso, concessão especial para fins de moradia, doação e compra e venda, 
nos termos desta lei, cujos recursos obtidos reverterão para reaplicação nos projetos de REUB de 
interesse social.
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TÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA DE RISCO
Art. 44. A REURB não se aplica aos núcleos urbanos informais, ou à parcela deles, que 
estejam situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados 
em lei, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, e na Lei Federal nº 13.4645/17.
Art. 45. Estudos técnicos deverão ser realizados quando um núcleo urbano informal, ou 
parcela dele, estiver situado em área de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação total 
ou correção na parte por ele afetada.
§1º Na hipótese citada, é condição indispensável à REURB a implantação prévia das 
medidas indicadas nos estudos técnicos realizados, considerando:
a) terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas prévias providências para
assegurar o escoamento das águas;
b) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados;
c) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, salvo se 
comportarem medidas físicas viáveis, tais como drenagem, modificações na geometria do talude e 
estrutura para controle dos deslizamentos e estabilidade dos taludes;
d) área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis, até a sua prévia correção.
§2º Nas hipóteses de áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou 
administração, na REURB de interesse social, o Município deverá proceder à realocação dos 
ocupantes do núcleo urbano informal.
§3º A identificação e o mapeamento de áreas de risco, dependerá de laudo técnico da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços, e/ou outros órgãos oficiais 
competentes, levando em consideração as cartas geotécnicas, relatórios técnicos e dados coletados 
na população local.
§4º Serão priorizadas as realocações dos moradores de áreas de risco, caso em que terão 
preferência na destinação dos imóveis ofertados por projeto habitacional, cujo cadastro prévio 
perante a Secretaria de Ação Social, Esportes e Lazer se comprove atender aos requisitos legais, 
ensejando a indicação direta nos projetos habitacionais, conforme legislação vigente.
TÍTULO VI
DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 46. Para a resolução dos conflitos oriundos dos procedimentos de regularização 
fundiária sustentável, poderá o Município utilizar dos mecanismos jurídicos previstos para o 
funcionamento das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, nos moldes de legislação 
correlata em vigor, a teor do disposto no artigo 174 do NCPC e da Lei Federal 13.140 de 
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26.06.2015, bem como outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias pela própria 
municipalidade.
Art. 47. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem será composta por um membro 
do Gabinete do Prefeito, um assistente jurídico, e um membro da Secretaria Municipal do Ação 
Social, Esportes e Lazer, a serem designados por Decreto do Chefe do Executivo após a edição da 
presente Lei.
Parágrafo Único: Fica autorizado o Município a estabelecer, mediante convênio ou outro 
instrumento legal, parceria entre o Judiciário Estadual (CEJUSC), bem como valer-se de parcerias 
com a iniciativa privada com especialidade em Regularização Fundiária, como forma alternativa 
para se buscar, com mais rapidez, a solução de conflitos jurídicos no Programa de Regularização 
Fundiária.
§1º Utilizada a prerrogativa de conciliação amigável através da conciliação, mediação e 
arbitragem, a decisão do árbitro terá a mesma eficácia de Sentença Judicial, que após homologada 
será acatada pelas partes, prosseguindo-se com o procedimento da REURB.
§2º Enquanto não for editado o decreto especificado caput deste artigo, em conformidade 
com o artigo 174 do NCPC, fica autorizado o órgão regularizador, por intermédio da Secretaria de 
Ação Social, Esportes e Lazer, proceder conciliação para a solução consensual de conflitos no 
âmbito da Administração Pública, por meio de Convênio ou Parcerias, onde serão obedecidos os 
moldes previstos na legislação ordinária.
Art. 48. Após o protocolo da impugnação de que trata, e havendo conflitos de interesses, 
será encaminhado o processo para conciliação ou mediação perante ao CEJUSC ou para Câmara 
Arbitral, onde serão adotadas as sistemáticas vigentes.
Parágrafo único. Havendo acordo amigável prosseguir-se-á com os procedimentos da 
regularização fundiária sustentável.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Em todos os casos tratados nesta Lei, para fins de cômputo do tempo de posse, 
serão somados aos períodos de posse do beneficiário àqueles de mesmo título e finalidade, desde 
que as posses somadas sejam ininterruptas e imediatamente anteriores à data da ocupação.
Art. 50. Não incidirá o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação sobre as 
transferências efetivadas em razão desta Lei, sendo tal isenção de caráter geral para as ações de 
regularização fundiária de interesse social.
Art. 51. Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda 
judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e 
indisponibilidades, até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da 
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demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública, ou no 
caso de prévio acordo amigável de conflitos. 
Art. 52. Fica Revogada a Lei n.º 165 de 26 de junho de 2014.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 06 de setembro de 2021.
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Lima da Silva

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