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norma nº 34/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaAltera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001
Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br
Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL
Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022
Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br 
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 01 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02285
ANO 2022
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 
2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci e dá outras 
providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 31 DE MARÇO DE 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
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MUNICÍPIO
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Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro 
de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio 
de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público do Município de Araci e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 30 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único 
dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por 
período de 3(três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação obrigatória para a estabilidade no cargo.
§ 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o 
desempenho do servidor será objeto de avaliações 
quadrimestrais, durante os três anos de duração do estágio 
probatório, observado cronograma disposto em regulamento.
§ 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório não 
prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas 
disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas nos 
Estatutos.
§ 3º - Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo efetivo 
no serviço da Rede Pública Municipal, será proporcionado meio 
para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades 
em relação ao interesse público, garantido através de 
acompanhamento pela equipe de suporte e pelo Comitê Técnico.
§ 4º - O servidor público ocupante de cargo efetivo afastado para 
o exercício de função gratificada ou cargo eletivo no município 
de Araci, terá o estágio probatório cumprido quando o 
afastamento se der pelo dobro do período que resta ao 
cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º - O artigo 35 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único 
dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – O servidor empossado após o concurso público será 
considerado estável, quando decorrido o Estágio Probatório de 
03 (três) anos que será obrigatoriamente cumprido no efetivo 
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exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi 
nomeado, salvo disposições específicas.
§ 1º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a 
correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício 
do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses 
de:
I - licença gestante ou adoção;
II - licença paternidade;
III - licença para tratamento de saúde; 
IV - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença 
profissional; 
V - licença para acompanhamento de doença em pessoa da 
família; 
VI - afastamento para exercer mandato eletivo; 
VII - afastamento para exercer função gratificada;
VIII - licença para cumprir mandato sindical”.
§ 2º - O servidor será considerado estável no serviço público 
municipal após a prática do ato de declaração de estabilidade 
pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de 
avaliação e obtido o parecer favorável para sua permanência no 
exercício do cargo.
§ 3º - O servidor será considerado estável no serviço público, nos 
casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do disposto 
nos incisos VI, VII e VIII do parágrafo 1º deste artigo, se isto
ocorrer por período superior ao dobro do restante para 
cumprimento do estágio probatório.”
Art. 3 º- O artigo 33º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33º - O servidor empossado após o concurso público será 
considerado estável, quando decorrido o Estágio Probatório de 03 
(três) anos que será obrigatoriamente cumprido no efetivo 
exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi 
nomeado, salvo disposições específicas.
§ 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o 
desempenho do servidor será objeto de avaliações quadrimestrais, 
durante os três anos de duração do estágio probatório, observado 
cronograma disposto em regulamento.
§ 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica 
a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a 
aplicação das penalidades previstas nos Estatutos.
§ 3º - Não se concederá ao servidor em estágio probatório:
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I - transferência de local de trabalho a próprio pedido;
II -autorização para prestar serviços a Poder ou órgão diverso 
daquele ao qual se acha vinculado, inclusive da administração 
pública indireta; 
II - licença por motivo de interesse particular.
§ 4º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a 
correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício 
do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses de:
I - licença gestante ou adoção;
II - licença para tratamento de saúde; 
III - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença 
profissional; 
IV - licença para acompanhamento de doença em pessoa da 
família; 
V - afastamento para exercer mandato eletivo; 
VI - afastamento para exercer função gratificada;
VII - licença para cumprir mandato sindical.
§ 5º - O servidor será considerado estável no serviço público 
municipal somente após a prática do ato de declaração de 
estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as 
formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável para sua 
permanência no exercício do cargo.
§ 6º - O servidor será considerado estável no serviço público, nos 
casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do disposto 
nos incisos V, VI e VII do parágrafo 4º deste artigo, se isto ocorrer 
por período superior ao dobro do restante para cumprimento do 
estágio probatório.”
Art. 4º - O artigo 103 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único 
dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 - Fica assegurado ao servidor efetivo que exerceu por 
10 (dez) anos, contínuos ou não, funções gratificadas ou cargo 
de agente político, quando exonerado/afastado, vantagem 
pessoal a título de Estabilidade Econômica, no equivalente a 
diferença entre o valor do cargo de maior hierarquia que tenha 
ocupado e o vencimento do cargo de provimento efetivo.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de 
exercício em funções gratificadas ou cargo de agente político no 
município de Araci após o vínculo de estabilidade. 
§ 2º- Os servidores empossados para 20 horas semanais, que 
requererem a vantagem estabelecida no caput deste artigo, 
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deverá optar na manutenção das 40 horas semanais ou em 
retorno às 20 horas com vantagem proporcional.
§ 3° - O servidor beneficiado pela Estabilidade Econômica que 
vier a ocupar outro cargo de provimento em comissão deverá 
optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal 
já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do 
novo cargo;
§ 4º – O Valor da Estabilidade Econômica, fica desvinculado do 
vencimento do cargo que deu origem a Estabilidade Econômica, 
não sendo mais permitido o atrelamento ao valor do cargo em 
comissão ou função gratificada.
§ 5º - O reajuste da vantagem pessoal, prevista no caput deste 
artigo, obedecerá aos mesmos critérios/percentual das revisões 
gerais dos vencimentos dos cargos efetivos do funcionalismo 
municipal.
§ 6º- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que 
vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, cargo diverso ao que 
deu origem a estabilidade econômica, poderá obter a 
modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser 
calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo 
cargo.
§ 7º- O valor da estabilidade econômica não servirá de base para 
cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.” 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 31 de março de 2022. 62º da Emancipação Política 
do Município.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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