| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci. |
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 01 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02285 ANO 2022 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 31 DE MARÇO DE 2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 01 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02285 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 31 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 30 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 3(três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para a estabilidade no cargo. § 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o desempenho do servidor será objeto de avaliações quadrimestrais, durante os três anos de duração do estágio probatório, observado cronograma disposto em regulamento. § 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas nos Estatutos. § 3º - Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo efetivo no serviço da Rede Pública Municipal, será proporcionado meio para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte e pelo Comitê Técnico. § 4º - O servidor público ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de função gratificada ou cargo eletivo no município de Araci, terá o estágio probatório cumprido quando o afastamento se der pelo dobro do período que resta ao cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 2º - O artigo 35 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 – O servidor empossado após o concurso público será considerado estável, quando decorrido o Estágio Probatório de 03 (três) anos que será obrigatoriamente cumprido no efetivo PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 01 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02285 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi nomeado, salvo disposições específicas. § 1º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses de: I - licença gestante ou adoção; II - licença paternidade; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; V - licença para acompanhamento de doença em pessoa da família; VI - afastamento para exercer mandato eletivo; VII - afastamento para exercer função gratificada; VIII - licença para cumprir mandato sindical”. § 2º - O servidor será considerado estável no serviço público municipal após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável para sua permanência no exercício do cargo. § 3º - O servidor será considerado estável no serviço público, nos casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do disposto nos incisos VI, VII e VIII do parágrafo 1º deste artigo, se isto ocorrer por período superior ao dobro do restante para cumprimento do estágio probatório.” Art. 3 º- O artigo 33º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33º - O servidor empossado após o concurso público será considerado estável, quando decorrido o Estágio Probatório de 03 (três) anos que será obrigatoriamente cumprido no efetivo exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi nomeado, salvo disposições específicas. § 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o desempenho do servidor será objeto de avaliações quadrimestrais, durante os três anos de duração do estágio probatório, observado cronograma disposto em regulamento. § 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas nos Estatutos. § 3º - Não se concederá ao servidor em estágio probatório: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 01 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02285 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 4 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 I - transferência de local de trabalho a próprio pedido; II -autorização para prestar serviços a Poder ou órgão diverso daquele ao qual se acha vinculado, inclusive da administração pública indireta; II - licença por motivo de interesse particular. § 4º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses de: I - licença gestante ou adoção; II - licença para tratamento de saúde; III - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; IV - licença para acompanhamento de doença em pessoa da família; V - afastamento para exercer mandato eletivo; VI - afastamento para exercer função gratificada; VII - licença para cumprir mandato sindical. § 5º - O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável para sua permanência no exercício do cargo. § 6º - O servidor será considerado estável no serviço público, nos casos em que o afastamento ocorrer em decorrência do disposto nos incisos V, VI e VII do parágrafo 4º deste artigo, se isto ocorrer por período superior ao dobro do restante para cumprimento do estágio probatório.” Art. 4º - O artigo 103 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 - Fica assegurado ao servidor efetivo que exerceu por 10 (dez) anos, contínuos ou não, funções gratificadas ou cargo de agente político, quando exonerado/afastado, vantagem pessoal a título de Estabilidade Econômica, no equivalente a diferença entre o valor do cargo de maior hierarquia que tenha ocupado e o vencimento do cargo de provimento efetivo. § 1º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de exercício em funções gratificadas ou cargo de agente político no município de Araci após o vínculo de estabilidade. § 2º- Os servidores empossados para 20 horas semanais, que requererem a vantagem estabelecida no caput deste artigo, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 01 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02285 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 5 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 deverá optar na manutenção das 40 horas semanais ou em retorno às 20 horas com vantagem proporcional. § 3° - O servidor beneficiado pela Estabilidade Econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento em comissão deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo; § 4º – O Valor da Estabilidade Econômica, fica desvinculado do vencimento do cargo que deu origem a Estabilidade Econômica, não sendo mais permitido o atrelamento ao valor do cargo em comissão ou função gratificada. § 5º - O reajuste da vantagem pessoal, prevista no caput deste artigo, obedecerá aos mesmos critérios/percentual das revisões gerais dos vencimentos dos cargos efetivos do funcionalismo municipal. § 6º- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, cargo diverso ao que deu origem a estabilidade econômica, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo. § 7º- O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.” Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 31 de março de 2022. 62º da Emancipação Política do Município. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal